terça-feira, 16 de abril de 2013

Quando o conhecimento jurídico não basta - a imprescindibilidade da intervenção técnica interdisciplinar nas causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes.


Murillo José Digiácomo[1]
Artigo originalmente publicado no site do
 Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do MPPR

Dentre todas as áreas de atuação dos profissionais do Direito, uma das mais complexas, desafiadoras e ao mesmo tempo fascinantes é, sem dúvida, a área da infância e juventude, pois ao passo em que nos confronta com a triste realidade de omissão e descaso em que vive boa parte das crianças e adolescentes brasileiros, é a que apresenta o maior potencial de transformação dessa mesma realidade, tanto no plano individual quanto coletivo.
Os desafios inerentes a essa ingente tarefa, vale dizer, começam pela necessidade de erradicar velhos conceitos e paradigmas, inerentes à cultura do “menorismo”[2]  que ainda se faz presente em todo o País e que, logicamente, também “contamina” Juízos e Tribunais, assim como as decisões por estes proferidas.
Ocorre que, se no passado, não se dava o devido crédito àqueles que atuavam na área infanto-juvenil[3], isto hoje não mais se justifica, a partir da constatação de que os Juízes e Promotores da Infância e da Juventude[4]  devem estar entre os mais qualificados, haja vista que não apenas precisam ter pleno domínio da técnica jurídica, mas também precisam saber interagir com profissionais co-responsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que atuam nas mais diversas áreas, conhecendo e respeitando todas as normas e princípios aplicáveis à matéria.
No âmbito do Poder Judiciário, isto significa que os magistrados que atuam na área da infância e da juventude precisam não apenas ter pleno domínio das normas e princípios inerentes ao Direito da Criança e do Adolescente (que, logicamente, ao contrário do que pensam alguns, não se restringe ao contido da Lei nº 8.069/90[5], mas sim abrange uma enorme gama de Diplomas Jurídicos, inclusive de âmbito internacional)[6], mas também precisam compreender que, para adequada solução da imensa maioria das causas sob sua responsabilidade (em especial naqueles casos de maior complexidade), irão necessitar do suporte de profissionais da saúde, assistência social, educação, dentre outras, que irão analisar as peculiaridades de cada criança, adolescente e família atendida para, a partir de então, fornecer-lhes os subsídios necessários para tanto sob a ótica “extrajurídica”.
Outra não foi a razão da previsão, pelos arts. 150 e 151, da Lei nº 8.069/90, da obrigatoriedade de contratação, por parte do Poder Judiciário, das chamadas equipes interprofissionais (ou interdisciplinares), cuja ausência, em boa parte das comarcas em todo o Brasil tem contribuído, juntamente com a falta de uma adequada formação acadêmica em matéria de infância e juventude dos profissionais do Direito de um modo geral [7], para tomada de decisões por vezes equivocadas, com graves consequências a todos os envolvidos e em especial, é claro, para as crianças e adolescentes atendidas. Sem um adequado conhecimento técnico-jurídico, e sem o suporte de uma equipe técnica interdisciplinar própria (a utilização de profissionais lotados em órgãos públicos municipais para realização de avaliações pontuais, por diversos fatores, tem se mostrado absolutamente insatisfatória), muitos magistrados continuam tomando decisões de forma empírica, sem uma análise individualizada e pormenorizada de cada caso sob a ótica interdisciplinar, não raro usando de “fórmulas” e conceitos preestabelecidos e/ou padronizados, que deixam de considerar (ou o fazem apenas pro forma ou de maneira superficial) as peculiaridades inerentes à situação das crianças/adolescentes/famílias que serão - concretamente - destinatários do provimento judicial, à luz das normas e princípios que deveriam ser ponderados e aplicados. 
Desnecessário dizer que isto é absolutamente inadmissível, pois em matéria de infância e juventude não existe - e nem é possível estabelecer - uma “solução-padrão”, passível de ser utilizada para todas as situações aparentemente semelhantes que surgirem, sendo assim imprescindível a análise criteriosa de cada caso que, para tanto, deve ter suas particularidades apuradas e devidamente consideradas, à luz das normas e princípios vigentes. A própria Lei nº 8.069/90 assim o reconhece de maneira expressa, não apenas quando preconiza, como acima mencionado, a obrigatoriedade da contratação de equipes técnicas pelo Poder Judiciário, mas também em diversas de suas passagens, quando faz referência à necessidade da intervenção de profissionais qualificados das mais diversas áreas, tanto para fins de avaliação do caso quanto para seu atendimento e acompanhamento posterior. 
É preciso ter em mente, aliás, que por força do disposto nos arts. 1º, 6º e 100, par. único, inciso II, da Lei nº 8.069/90, a intervenção da Justiça da Infância e da Juventude, quando necessário[8], não tem por objetivo a pura e simples “aplicação de medidas” ou a concessão de um provimento jurisdicional qualquer, mas sim a obtenção - de maneira concreta e efetiva - da “proteção integral” infanto-juvenil, a partir da mais completa apuração dos fatos e de todas as suas nuances, sempre sob a ótica interdisciplinar.
Necessário, portanto, ir muito além da simples análise da matéria sob a ótica jurídica, pois uma solução que se mostre adequada para uma determinada criança, adolescente ou família pode não o ser para outra, e se adotada de forma indiscriminada, empírica e/ou a partir de uma avaliação técnica efetuada de maneira superficial, incompleta ou inconclusiva, pode mesmo acarretar graves consequências aos destinatários da medida, como vários casos assim decididos estão a demonstrar.
Importante destacar, a propósito, que não basta juntar aos autos um “laudo” ou “avaliação técnica” qualquer, elaborado sem as cautelas e profundidade devidas e/ou por profissionais que não possuem a devida qualificação.
A complexidade cada vez maior dos casos submetidos à Justiça da Infância e da Juventude faz com que a avaliação técnica interdisciplinar necessária à adequada apuração, antes de mais nada, da natureza e extensão do problema enfrentado pela  criança/adolescente/família atendida, assim como suas causas determinantes, com a subsequente indicação da melhor alternativa (ou alternativas) disponível(eis) para sua solução concreta e definitiva, assuma os contornos de verdadeira perícia que, como tal, demanda a intervenção de profissionais altamente qualificados e pressupõe a realização de abordagens múltiplas, que precisam ser adequadamente planejadas e executadas, com observância do rigor da técnica, assim como das normas e princípios relacionados no ordenamento jurídico, a começar por aqueles relacionados no citado art. 100, par. único, da Lei nº 8.069/90, verdadeiro “denominador comum” para toda e qualquer intervenção estatal a ser realizada em relação a crianças, adolescentes e famílias. Assim, a necessidade de “oitiva obrigatória” da criança/adolescente atendida e sua família[9], preconizada pelo inciso XII do citado art. 100, par. único Estatutário, não pode ser interpretada como sinônimo de mero “interrogatório” daquela, seja por parte da autoridade judiciária, seja por parte de um determinado profissional ou equipe técnica, pois a depender das especificidades de cada caso, assim como da maturidade, preparo, estágio de  desenvolvimento e grau de compreensão de cada um, tal “escuta” ocorrerá no bojo de um atendimento continuado ao qual a mesma será vinculada, que poderá se estender por um período mais ou menos prolongado[10].
Cabe aos profissionais que irão intervir no caso, a partir de tal interlocução (que, desnecessário dizer, deve respeitar o “tempo” da criança/adolescente atendido, não estando sujeito ao rigorismo dos “prazos” - por vezes exíguos - fixados pela autoridade judiciária), buscar junto aos destinatários da medida a solução que - de fato - atenda a seus interesses, prestando à autoridade judiciária (assim como ao Ministério Público e às partes de um determinado processo) as informações e conclusões necessárias[11], inclusive por meio da resposta aos quesitos eventualmente formulados.
Interessante abrir aqui um parêntese para destacar que o princípio do melhor interesse da criança, consagrado pelo art. 3º, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989 e também previsto no art. 100, par. único, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, não mais pode ser invocado de forma vazia, como quando da vigência do revogado “Código de Menores”, em que servia de “fundamento” para que a autoridade judiciária tomasse toda sorte de decisões arbitrárias e contra legem, a partir de uma visão particular e generalista (e por vezes distorcida e preconceituosa) do que - ela própria - entendia ser o “melhor” para uma determinada criança ou adolescente.
A falta de critério ou cautela para aplicação do princípio do melhor interesse da criança, vale dizer, foi uma das razões de sua proposital omissão da redação original do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido a este expressamente incorporado apenas com o advento da Lei nº 12.010/2009, que também relacionou uma série de outros princípios, que precisam ser com aquele interpretados e aplicados, na perspectiva de evitar as distorções de outrora.
Pela sistemática atual, portando, não basta ao magistrado invocar o princípio do melhor interesse da criança para, a seguir, tomar sua decisão com base em suas impressões pessoais e em conceitos genéricos relativos a uma determinada situação envolvendo crianças e adolescentes, mas sim deve aquele apurar - inclusive, como acima mencionado, junto aos próprios destinatários da medida - qual solução de fato é a mais adequada para o caso concreto individualmente analisado, a partir de elementos idôneos trazidos aos autos,
dentre os quais, sem dúvida, não pode faltar uma avaliação técnica interdisciplinar criteriosa - e responsável, traduzida em um laudo pericial que não economize palavras para justificar e apontar a melhor alternativa (ou alternativa(s) existente(s).
Eventuais pontos omissos ou obscuros existentes no laudo devem ser esclarecidos a partir de  questionamentos aos peritos (inclusive, se for o caso, em audiência) e/ou por meio de quesitos complementares formulados pelas partes[12], Ministério Público ou pelo Juízo, não sendo admissível que este se limite a pura e simplesmente “desconsiderar” as conclusões de uma avaliação técnica com as quais discorde, sob o singelo argumento de que “o Juiz não está adstrito ao laudo” [13], que além de se constituir num dos mais deploráveis exemplos de autoritarismo e falta de compreensão do sentido e da forma de
intervenção do Poder Judiciário numa causa relativa a interesses infanto-juvenis, como dito acima pode resultar - como de fato tem resultado - em verdadeiras tragédias àqueles que serão atingidos pelo provimento jurisdicional que não possui a devida sintonia com a realidade e/ou o real compromisso com a “proteção integral” das crianças e adolescentes atendidas.
É preciso ter em mente que o conhecimento jurídico não é “hegemônico”, e se é verdade que a lei fornece alguns dos parâmetros a serem seguidos, é fundamental considerar e respeitar o trabalho dos profissionais de outras áreas do saber que, na forma da própria lei, são co-responsáveis não apenas pelo atendimento “formal” do caso (e/ou pela eventual elaboração de “laudos” e “estudos psicossociais”), mas também, como dito, por sua efetiva solução, para o que deverão observar os conhecimentos específicos inerentes à sua técnica, que não podem ter sua importância diminuída e/ou serem pura e simplesmente ignorados pela autoridade judiciária.
Em matéria de infância e juventude, nenhuma ação - ou intervenção, incluindo quando efetuada (ou determinada) pelo Poder Judiciário - pode ser realizada ao acaso e/ou de forma improvisada, demandando uma adequada justificativa técnica (sempre sob a ótica interdisciplinar) e um minucioso planejamento quanto à sua execução (que, logicamente, precisa ter respaldo em programas e serviços idôneos e suficientemente estruturados), não bastando, como acima ventilado, a singela “aplicação de medidas” de forma aleatória e o
“encaminhamento” meramente “burocrático” do caso para equipamentos que não possuem a estrutura necessária para prestar o atendimento especializado e qualificado que lhe é devido. 
É preciso lembrar, enfim, que em jogo estão vidas humanas, que na forma da lei e da Constituição Federal são destinatárias da “proteção integral e prioritária” não apenas por parte do Poder Judiciário, mas pelo Poder Público e pela sociedade de um modo geral, e que, portanto, não podem, como no passado, ficar a mercê do arbítrio de quem quer que seja. A intervenção de equipes interprofissionais quando do atendimento de crianças e adolescentes pelo Poder Judiciário, desta forma, não apenas se mostra “desejável” ou “relevante”, mas se torna verdadeiramente imprescindível em diversas situações, como é o caso da aferição da motivação e grau de preparo dos pretendentes à adoção, no processo de habilitação respectivo[14]; do acompanhamento e avaliação final do estágio de convivência que precede a adoção[15], assim como da colocação em família substituta, em suas demais modalidades[16]; da avaliação da real necessidade de decreto da suspensão ou destituição do poder familiar[17] e da apuração de qual medida se mostra mais adequada ao adolescente acusado da prática de ato infracional (se for o caso)[18], em matéria de infância e juventude, assim como quando da definição da guarda entre pais separados; da aferição da ocorrência de “alienação parental” e, em caso positivo, qual a melhor solução para o caso[19] e da adequação do melhor regime de visitas entre os pais e parentes próximos, em matéria de Direito de Família (apenas para citar algumas).
Nestes e em outros casos, a falta de intervenção de uma equipe técnica interprofissional habilitada[20], a rigor, deveria resultar na nulidade absoluta do processo, pois além de afrontar princípios constitucionais básicos em matéria processual, como os relativos ao devido processo legal e à ampla defesa[21]
, acaba por também violar o próprio princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, haja vista que compromete sobremaneira, quando não inviabiliza por completo a adequada solução do caso pelo Poder Judiciário, que assim não terá condições de cumprir seu papel elementar no âmbito do chamado “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, cujo objetivo precípuo é a plena efetivação dos direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares.
Muito pelo contrário. Sem a interação com profissionais de outras áreas e sem a obtenção de informações técnicas indispensáveis à análise da causa sob seus diversos ângulos[22] e dos possíveis desdobramentos de sua decisão, o Poder Judiciário acaba se tornando - seja por ação, seja por omissão -, um dos agentes de violação dos direitos infanto-juvenis que deveria proteger, numa situação paradoxal que nos remete à época do revogado “Código de Menores”, em que, como dito, imperavam o arbítrio, o amadorismo e o improviso, com os quais não mais podemos conviver.
Assim sendo, imprescindível se faz a adequada estruturação do Poder Judiciário, no sentido da contratação de equipes técnicas interprofissionais para atuar junto às Varas da Infância e da Juventude e em outros Juízos em que tramitam causas relativas a direitos e interesses de crianças e adolescentes[23], cuja intervenção é fundamental para tomada de decisões responsáveis e corretas, tanto sob o ponto de vista técnico-jurídico, quanto sob a ótica das demais ciências que, com seus conhecimentos específicos, deverão contribuir na busca de soluções que, concretamente, sejam as melhores e mais adequadas para cada caso individualmente considerado.
Semelhante aparelhamento do Poder Judiciário que, como visto, há muito é expressamente previsto em lei, por certo acarretará um ganho de qualidade e agregará valor ao exercício da função jurisdicional, que assim terá melhores condições de, com a segurança devida, proporcionar às crianças e adolescentes atendidas - de maneira concreta, efetiva e definitiva -, a “proteção integral” há tanto prometida pelo citado art. 1º Estatutário que, como dito e repetido, é o objetivo primordial de toda e qualquer intervenção estatal em matéria de infância e juventude. 
E as maiores beneficiadas, sem dúvida, serão as crianças e adolescentes brasileiras que, finalmente, deixarão de ser vistas e tratadas como “menores” e passarão a ter - também no âmbito do Poder Judiciário - o atendimento especializado e prioritário ao qual têm direito.


1 Promotor de Justiça em Curitiba/PR (murilojd@mp.pr.gov.br).
2 Decorrente dos anos de vigência dos “Códigos de Menores” de 1927 e 1979, em que crianças e adolescentes eram tratados como meros “objetos” de intervenção do Estado (lato sensu) e não como sujeitos de direitos.
3 A ponto de, a título de exemplo, se afirmar que não era necessário que o “Juiz de Menores” não precisava possuir grande conhecimento jurídico, mas apenas ser “um bom pai”, usando como critério para suas decisões (que eram consideradas de cunho meramente “administrativo”) apenas sua experiência pessoal e seu “prudente arbítrio”.
4 Assim como outros que atuam em áreas afins, como em matéria de família e de crimes contra crianças e adolescentes (dentre outras).
5 O Estatuto da Criança e do Adolescente.
6 Notadamente normas de Direito Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Administrativo e Constitucional, dentre outros, que precisam ser “reinterpretadas” à luz das normas e princípios que norteiam a matéria.

7 Poucas são as faculdades de Direito em todo o Brasil que dispõem de uma disciplina curricular específica sobre Direito da Criança e do Adolescente, e dentre as que possuem, a maioria apresenta uma carga horária insuficiente, dada mencionada amplitude da disciplina.
8 Semelhante ressalva justifica-se ante a constatação de que, pela sistemática idealizada pelo legislador Estatutário, tal intervenção não será necessária em boa parte dos casos, cabendo ao Poder Público, de forma espontânea e prioritária (valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 4º, caput e par. único e 100, par. único, incisos II e III, da Lei nº 8.069/90), implementar as políticas públicas destinadas a proporcionar a plena efetivação dos direitos infanto-juvenis, para o que também deve zelar o Conselho Tutelar (cf. art. 131 e sgts., do mesmo Diploma Legal), autoridade pública que tem plenos poderes para, pela via administrativa, zelar pela efetivação de tais direitos, sem a necessidade de levar o caso ao
Poder Judiciário.

9 Sendo certo que a “oitiva” da criança/adolescente constitui-se num princípio há muito consagrado pelo art. 12, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. 
10 Sobre o tema, vide o artigo intitulado “Depoimento especial ou perícia por equipe técnica interdisciplinar: na busca da melhor alternativa para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência”, do mesmo autor, publicado na página do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná na internet:
http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/. 
11 É fundamental que as avaliações técnicas sejam o mais explícitas e conclusivas possível, não dando margem a interpretações dúbias quanto a seu teor. Relatórios meramente descritivos de nada servem, assim como relatórios inconclusivos e/ou que se mostram de difícil compreensão devido ao uso exacerbado da terminologia técnica. É preciso lembrar que, embora elaborados por profissionais, tais laudos serão posteriormente analisados por leigos na matéria.

12 Destinados, inclusive, a colher informações adicionais acerca do número de visitas domiciliares realizadas, da metodologia empregada nas abordagens e outros dados que sejam considerados relevantes à solução da causa.
13 Assim como nenhum magistrado, em sã consciência, mandaria ocupar um prédio após peritos em engenharia atestarem a presença de problemas estruturais que poderiam levar a seu desabamento, não é razoável que as conclusões de uma perícia efetuada por uma equipe interprofissional habilitada em matéria de infância e juventude sejam pura e simplesmente
ignoradas, como se esta não merecesse o mesmo grau de importância e consideração que aquela.

14 Cf. arts. 50, §§1º a 3º e 197-C, da Lei nº 8.069/90. 
15 Cf. art. 46, §4º, da Lei nº 8.069/90.
16 Cf. arts. 28, §§1º e 5º (em caso de indígenas, oriundos de comunidades remanescentes de quilombo e outras etnias, vide também o §6º, do mesmo dispositivo), 167 e 168, da Lei nº 8.069/90).
17 Cf. art. 161, §2º, da Lei nº 8.069/90 (valendo destacar o caráter extremo e excepcional de tais medidas, que nunca podem ser aplicadas a título de “punição” aos pais, mas sim, apenas quando concretamente se mostrarem mais adequadas aos interesses dos filhos, apurados com o máximo de cautela e profundidade, a partir das normas e parâmetros anteriormente referidos.
18 Cf. art. 186, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.069/90 c/c item 16.1, das Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude - “Regras de Beijing”. Vale lembrar que, contrariamente ao que ocorre na esfera penal, em matéria de infância e juventude inexiste qualquer prévia correlação entre o ato infracional praticado e a medida a ser aplicada (que por sinal pode ser de cunho unicamente protetivo), podendo mesmo não haver a vinculação do adolescente a medida alguma, caso não se vislumbre qualquer utilidade em tal provimento (inteligência dos arts. 100, caput e par. único, incisos II, IV, VII e VIII c/c 113, 127, 180, inciso II c/c 182, caput, primeira parte, 186, §1º e 188, da Lei nº 8.069/90), sendo  certo que a simples gravidade abstrata da conduta não pode ser invocada para justificar a aplicação de medidas privativas de liberdade, que são de caráter extremo e excepcional, por força do disposto no art. 227, §3º, inciso V, da Constituição Federal (que encontra respaldo no disposto nos arts. 121 e 122, §2º, da Lei nº 8.069/90, bem como nas citadas “Regras de Beijing” e em outros Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário). Tal constatação apenas reafirma a imprescindibilidade da obtenção de subsídios (técnicos) adicionais, na busca da solução jurídica mais adequada para o caso, sem jamais perder de vista o citado compromisso da Justiça da Infância e da Juventude para com a “proteção integral e prioritária” também do adolescente autor de ato infracional, sendo absolutamente inadmissível a aplicação (ou manutenção - no caso do disposto no art. 121, §2º, da Lei nº 8.069/90) de medidas socioeducativas numa perspectiva meramente “retributivo-punitiva”, num total desvirtuamento de sua natureza jurídica e finalidade. 
19 Que não será, necessariamente, a “inversão de guarda” que, ademais, se for eventualmente decretada não deve ocorrer de forma abrupta (mas sim fazer parte de um “processo” cuidadosamente planejado e executado), sob pena de sérios traumas à criança/adolescente. 
20 Não basta, como dito acima, a simples intervenção - pro forma - de profissionais que não possuem a devida qualificação e/ou a juntada de pretensos “laudos” de cunho meramente “descritivo”, que analisam a questão de maneira superficial e não trazem qualquer conclusão e/ou justificativa idônea para a abordagem indicada.
21 Especialmente em se tratando de processos necessariamente contenciosos, como é o caso dos procedimentos destinados à apuração de ato infracional praticado por adolescente (diante da constatação elementar, em função do disposto no art. 227, §3°, inciso V, da Constituição Federal e arts. 100, caput e par. único, 121 e 122, §2°, da Lei n° 8.069/90, que a gravidade abstrata da conduta não conduz, de forma “automática”, como pensam alguns, à aplicação de medidas privativas de liberdade, cuja real necessidade deve ser devidamente comprovada a partir de elementos outros, relacionados à conduta pessoal, familiar e social do jovem), bem como os processos de suspensão e destituição do poder familiar (diante do caráter extremo e excepcional da medida, que não pode ser aplicada a título de “punição” para pais acusados da
violação de direitos de seus filhos, mas sim apenas quando restar demonstrado que tal solução - de fato - atende aos interesses destes, observados os princípios anteriormente mencionados), dentre outros.
22 Considerando, inclusive, as transformações que ocorrem no âmbito de cada caso, não raro de forma rápida e radical (razão pela qual, por princípio, a intervenção estatal deve ocorrer imediatamente após a situação de perigo ser conhecida e estar sempre adequada às necessidades específicas de seu destinatário no momento em que a medida é executada - cf.
art. 100, caput e par. único, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.069/90), tornando as medidas aplicadas passíveis de serem substituídas por outras mais adequadas “a qualquer tempo”.  
23 Como é o caso das Varas de Família e de Crimes Contra Crianças e Adolescentes.





sexta-feira, 12 de abril de 2013

FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – "FIA NA PRAÇA"



O Fundo da Infância e Adolescência – FIA são recursos públicos oriundos de repasses orçamentários, de doações voluntárias ou de parte do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, destinados a implementar as políticas de atendimento, defesa e promoção à criança e ao adolescente, cabendo ao CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) o controle, gerenciamento e fiscalização.
As doações ao FIA possibilitam a qualificação da rede de atendimento, auxiliam no processo de inclusão de jovens cidadãos que vivem em vulnerabilidade social. Sua contribuição, além de auxiliar muitas crianças e adolescentes atendidos diariamente pela rede municipal e conveniada, é um exercício de cidadania.
Ao contribuir com o FIA, você está decidindo que parte do seu imposto fique em Criciúma, para o desenvolvimento de programas e serviços dirigidos à nossa infância e juventude. Além disso, as doações podem ser deduzidas no Imposto de Renda. Qualquer cidadão pode fazer doação ao FIA, contribuinte ou não do Imposto de Renda.
A doação espontânea (sem dedução do Imposto de Renda), de pessoas físicas ou jurídicas é feita através de transação bancária, mediante depósito no Banco do Brasil, agência 3226-3, conta corrente nº 456289-5.
Os cidadãos que optarem pela doação direcionada podem ainda emitir boleto bancário pelo site (www.conselhofia.com.br) escolhendo a entidade e/ou projeto de sua preferência.
A dedução de doações ao FIA no Imposto de Renda está prevista no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e em legislação tributária específica, que regulamenta a contribuição de pessoas físicas e jurídicas.
As doações devem ser feitas até o último dia útil do ano para dedução na declaração do Imposto de Renda do ano subsequente ao da contribuição.
Pessoas Físicas – Limite de doação: até 6% do Imposto devido, sendo que até 30/04 pode ser deduzido 3% para o exercício 2013.
 Pessoa Jurídica – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir até 1% do imposto de renda devido, excluído o adicional, sob forma de contribuição ao FIA. O valor das doações é deduzido diretamente do imposto devido.
ENTIDADES CADASTRADAS:
- Associação Beneficente ABADEUS;
- Associação Beneficente Nossa Casa;
- Associação Cidadania em Ação;
- Associação de Pais e Amigos do Autista da Região Carbonífera – AMA-REC;
- Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – AFASC;
- Bairro da Juventude dos Padres Rogacionistas;
- Centro de Integração Empresa-Escola;
- Centro Social Marista Ir. Walmir;
- Centro Social Urbano;
- Comunidade Terapêutica Desafio Jovem de Criciúma;
- Instituto de Educação Especial Diomício Freitas – Associação Pestalozzi de Criciúma;
- Multiplicando Talentos;
- Secretaria Municipal do Sistema Social (Abrigo Lar Azul e Serviço de Medida Socioeducativa – Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade).
O CMDCA em parceria com o curso de ciências contábeis da UNESC promovem a Campanha "FIA na Praça", Amanhã - Sábado – 13 de abril de 2013 – na Praça Nereu Ramos (em frente ao Shopping Della), das 9h às 13h.com o objetivo de orientar a população como proceder as doações ao FIA.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

IMPUNIDADE, NÃO!


No dia 11 de abril de 2013, quinta-feira, às 14,00h,  no plenário da Câmara de Vereadores de Criciúma/SC, localizada no Centro Profissional de Criciúma, rua Cel. Pedro Benedet, n° 488, 6º andar, ocorrerá ATO PÚBLICO contra PEC 37 (PEC DA IMPUNIDADE), na ilustre presença do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, DR. LIO MARCOS MARIN e do Excelentíssimo Senhor Presidente da Associação Catarinense do Ministério Público, DR. ANDREY CUNHA AMORIM.

Conheça 10 motivos contra a PEC 37 clicando aqui

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DIGA NÃO À PEC 37!!


quarta-feira, 10 de abril de 2013

REUNIÃO ORDINÁRIA DO CMDCA - Criciúma

Na manhã de hoje, dia 10 de abril de 2013, o Ministério Público fez-se presente na reunião ordinária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do município de Criciúma, na sede da AMREC.

A reunião abordou a seguinte pauta:


1. Leitura de Correspondências.
2. Aprovação da Ata 375/2013.
3. Homologação da Resolução 003/2013 e 004/2013.
4. Deliberação de Comissão de visita.
5. Parecer de visita.
6. Apreciação de Projetos para captação de recursos do FIA.
7. Campanha FIA na praça.
8. CEDCA.
9.  Assuntos Gerais.

Mas sabe o que é o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente?


O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é, nos termos do art. 88, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações, nos três níveis da Administração Pública – federal, estadual e municipal –, estando garantida a participação popular paritária.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), no caput do art. 1o da sua Resolução no 10522, de 15 de junho de 2005, definiu os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente como: "órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e  responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes,ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei no 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal."

São descritos como instâncias em que a sociedade, representada na forma de organizações, participa, oficialmente, da formulação da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e do controle das ações dirigidas nesse sentido.


Assim, a função precípua dos Conselhos dos Direitos é o acompanhamento, a avaliação, o controle e a deliberação acerca das ações públicas de promoção e defesa desenvolvidas pelo Sistema de Garantia
dos Direitos.


A Resolução no 106/2005, do CONANDA listou, em um longo rol, as principais funções e atribuições de todo Conselho dos Direitos:

a) acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
b) divulgar e promover as políticas e práticas bemsucedidas;
c) difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
d) conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
e) definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
f) propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
g) promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
h) propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
i) participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
j) gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao órgão público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativas desses recursos;
k) acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
l) fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
m) atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas
por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
n) integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais.


Aos Conselhos Municipais, especificamente, além das atribuições listadas acima, cabem as seguintes funções:

o) registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei no 8.069/90;
p) inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
q) recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à  política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
r) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei no 8.069/90 e da Resolução no 75/2001 do Conanda;
s) instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução no 75/2001 do Conanda.

(Fonte: Manual do Promotor de Justiça da Infância e Juventude - Vol. II) 

PALESTRA NA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO AUTISTA

Na noite de ontem,  9 de abril de 2013, estivemos presentes na sede da AMA - Associação de Amigos dos Autistas - de Criciúma, para apresentar o Estatuto da Criança e do Adolescente, os direitos e garantias conferidos ao público infanto-juvenil, além das medidas protetivas e medidas aplicáveis aos pais e responsáveis.

Foi uma excelente oportunidade de aproximar o Ministério Público da sociedade e levar conhecimento aos pais e integrantes daquela instituição, sobretudo a conscientização de responsabilidade enquanto família, as obrigações do Poder Público e as garantias de acesso a especializados tratamento de saúde, educação ou qualquer outro que permita a inclusão dos autistas.

Quem quiser conhecer um pouco mais sobre a instituição, pode acessar o site da AMA-REC/SC, de Criciúma, clicando aqui ou aqui e observando a postagem neste blog do Dia Mundial de Conscientização do Autismo.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

EXCESSO DE ALUNOS EM SALA DE AULA - INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO

No dia 2 de abril, foi instaurado pela 8ª Promotoria de Justiça, Inquérito Civil a fim de se averiguar a suposta ocorrência de excesso no número de alunos em sala de aula, na Escola Municipal Infantil Angelina Remor De Luca, Município de Treviso, Comarca de Criciúma.

Seguem os termos da Portaria:


Origem: ex officio
Síntese do fato: Número excedente de alunos em sala de aula na Escola Municipal Infantil Professora Angelina Remor De Luca. 

 PORTARIA N. 006/2013/08PJ/CRI

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça foi informada de que no Jardim II da Escola Educação Infantil Angelina Remor Deluca está com número excedente de alunos em sala de aula; 

CONSIDERANDO a fundamentação dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, no inciso IV do artigo 25 da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e, no inciso VI, alínea "c", do artigo 82 da Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e artigo 4º e seguintes do Ato n. 81/2008/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA: 
I) a autuação deste feito como Inquérito Civil Público; 

II) a nomeação Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

III) a elaboração de extrato com os dados deste inquérito, de acordo com o modelo previsto no anexo II do Ato n. 81/2008/PGJ; 

IV) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos ns. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

V) a remessa do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ; 

VI) Requisite-se a Secretaria Municipal da Educação do Município de Treviso informações sobre a quantidade de alunos em sala de aula no Jardim II da Escola Municipal Professora Angelina Remor de Luca;

VII) Expeça-se Ordem para Oficiala de Diligências do Ministério Público requisitando visita na escola, a fim de verificar a veracidade da denúncia;

VIII) Agende-se Reunião com Prefeito Municipal de Treviso, Secretário(a) Municipal da Educação e Direção da Escola Municipal Infantil Angelina Remor De Luca para o dia 22 de abril de 2013, às 14 horas para firmarem Termo de Ajustamento de Conduta.

O prazo para conclusão deste é de 1 (um) ano, a teor do artigo 11 do Ato n. 081/2008/PGJ.

Criciúma, 8 de abril de 2013.

   MAURO CANTO DA SILVA
         Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude



BLOG DA 8ª PJ É DESTAQUE NO PORTAL ENGEPLUS


Promotoria de Criciúma divulga ações do Ministério Público por meio de um blog

Divulgar o trabalho da 8ª Promotoria de Justiça, Curadoria da Infância e Juventude, e aproximar a sociedade do Ministério Público (MP). Essa é a ideia do promotor Mauro Canto da Silva, que criou um blog onde expõe os trabalhos realizados pela promotoria e explica questões relacionadas ao MP de Santa Catarina. Além do blog, ele mantém uma Fan Page com mais de 160 curtidas no Facebook.

“Eu escrevo sobre todos os tipos de procedimentos do Ministério Público. É claro que os textos passam por uma peneira, porque existem casos específicos que não podem ser divulgados. Mas sem citá-los, é possível escrever sobre um assunto para esclarecer dúvidas”, pondera Silva.

O promotor fala em seus posts sobre questões relacionadas à infância e à adolescência, como a adoção e os atos infracionais. Silva também aproveita o espaço para divulgar ações civis públicas ajuizadas pela 8ª promotoria. “Um dos exemplos foi um caso em que ajuizei uma ação para obrigar o Estado de Santa Catarina a reformar uma escola”, observa.

Semanalmente, o blog chega a cerca de 2,5 mil visualizações. Os índices do Facebook mostram ao promotor que, das 167 curtidas, quase 27 mil outras pessoas tem acesso ao conteúdo divulgado, por conta da difusão e compartilhamento em páginas de amigos. “Para mim, a internet é uma ferramenta maravilhosa. Hoje em dia isso é um fenômeno”, comenta Silva.

As postagens são feitas diariamente, e os textos também são compartilhados por blogs de outras promotorias do Brasil – o que faz com que mais brasileiros conheçam o trabalho da curadoria da Infância e Juventude de Criciúma. Os textos podem ser lidos no site www.criciuma08pj.blogspot.com ou na página 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, no Facebook.

Mauro Canto da Silva está há dois anos em Cricúma, e trabalha como promotor há 11 anos. Ele trabalhou como promotor substituto em Joinville e Itajaí, e como titular em Presidente Getúlio, Içara, Videira e Araranguá. 
Amanda Garcia Ludwig - amanda.garcia@engeplus.com.br
Redação Portal Engeplus