terça-feira, 23 de abril de 2013

PELA AMPLIAÇÃO DA MAIORIDADE MORAL


ELIANE BRUM - 22/04/2013 08h59 - Atualizado em 22/04/2013 12h19

Pela ampliação da maioridade moral

E pelo aumento do nosso rigor ao exigir o cumprimento da lei de governantes que querem aumentar o rigor da lei (e também dos que não querem)

ELIANE BRUM
Eliane Brum, jornalista, escritora e documentarista. Autora de um romance - Uma Duas (LeYa) - e de três livros de reportagem: Coluna Prestes – O Avesso da Lenda (Artes e Ofícios), A Vida Que Ninguém Vê (Arquipélago, Prêmio Jabuti 2007) e O Olho da Rua  -  (Foto: Lilo Clareto/Divulgação)
Eu acredito na indignação. É dela e do espanto que vêm a vontade de construir um mundo que faça mais sentido, um em que se possa viver sem matar ou morrer. Por isso, diante de um assassinato consumado em São Paulo por um adolescente a três dias de completar 18 anos, minha proposta é de nos indignarmos bastante. Não para aumentar o rigor da lei para adolescentes, mas para aumentar nosso rigor ao exigir que a lei seja cumprida pelos governantes que querem aumentar o rigor da lei. Se eu acreditasse por um segundo que aumentar os anos de internação ou reduzir a maioridade penal diminuiria a violência, estaria fazendo campanha neste momento. Mas a realidade mostra que a violência alcança essa proporção porque o Estado falha – e a sociedade se indigna pouco. Ou só se indigna aos espasmos, quando um crime acontece. Se vivemos com essa violência é porque convivemos com pouco espanto e ainda menos indignação com a violência sistemática e cotidiana cometida contra crianças e adolescentes, no descumprimento da Constituição em seus princípios mais básicos. Se tivessem voz, os adolescentes que queremos encarcerar com ainda mais rigor e por mais tempo exigiriam – de nós, como sociedade, e daqueles que nos governam pelo voto – maioridade moral. 
Se é de crime que se trata, vamos falar de crime. E para isso vale a pena citar um documento da Fundação Abrinq bastante completo, que reúne os estudos mais recentes sobre o tema. Mais de 8.600 crianças e adolescentes foram assassinados no Brasil em 2010, segundo o Mapa da Violência. Vou repetir: mais de 8.600. Esse número coloca o Brasil na quarta posição entre os 99 países com as maiores taxas de homicídio de crianças e adolescentes de 0 a 19 anos. Em 2012, mais de 120 mil crianças e adolescentes foram vítimas de maus tratos e agressões segundo o relatório dos atendimentos no Disque 100. Deste total de casos, 68% sofreram negligência, 49,20% violência psicológica, 46,70% violência física, 29,20% violência sexual e 8,60% exploração do trabalho infantil. Menos de 3% dos suspeitos de terem cometido violência contra crianças e adolescentes tinham entre 12 e 18 anos incompletos, conforme levantamento feito entre janeiro e agosto de 2011. Quem comete violência contra crianças e adolescentes são os adultos.  
Será que o assassinato de mais de 8.600 crianças e adolescentes e os maus tratos de mais de 120 mil não valem a nossa indignação? 
Diante desse massacre persistente e cotidiano, talvez se pudesse esperar um alto índice de violência por parte de crianças e adolescentes. E a sensação da maioria da população, talvez os mesmos que clamam por redução da maioridade penal, é que há muitos adolescentes assassinos entre nós. É como se aquele que matou Victor Hugo Deppman na noite de 9 de abril fosse legião. Não é. Do total de adolescentes em conflito com a lei em 2011 no Brasil, 8,4% cometeram homicídios. A maioria dos delitos é roubo, seguido por tráfico. Quase metade do total de adolescentes infratores realizaram o primeiro ato infracional entre os 15 e os 17 anos, conforme uma pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E, adivinhe: a maioria abandonou a escola (ou foi abandonado por ela) aos 14 anos, entre a quinta e a sexta séries. E quase 90% não completou o ensino fundamental.  
Será que não há algo para pensar aí, uma relação explícita? Não são a escola – como lugar concreto e simbólico – e a educação – como garantia de acesso ao conhecimento, a um desejo que vá além do consumo e também a formas não violentas de se relacionar com o outro – os principais espaços de dignidade, desenvolvimento e inclusão na infância e na adolescência?  
É demagogia fazer relação entre educação e violência, como querem alguns? Mas será que é aí que está a demagogia? É sério mesmo que a maioria da população de São Paulo acredita que tenha mais efeito reduzir a maioridade penal em vez de pressionar o Estado – em todos os níveis – a cumprir com sua obrigação constitucional de garantir educação de qualidade?
Não encontro argumentos que me convençam de que a redução da maioridade penal vá reduzir a violência. E encontro muitos argumentos que me convencem de que a violência está relacionada ao que acontece com a escola no Brasil. A começar pelo recado que se dá a crianças e adolescentes quando os professores são pagos com um salário indigno.   Aqueles que escolhem (e eles são cada vez menos) uma das profissões mais importantes e estratégicas para o país se tornam, de imediato, desvalorizados ensinando (ou não ensinando) outros desvalorizados. Será que essa violência – brutal de várias maneiras – não tem nenhuma relação com a outra que tanto nos indigna?  
Teríamos mais esperança de mudança real se, diante de um crime bárbaro, praticado por um adolescente a três dias de completar 18 anos, o povo fosse às ruas exigir que crianças e jovens sejam educados – em vez de bradar que sejam enjaulados mais cedo ou com mais rigor nas prisões que tão bem conhecemos. Vale a pena pensar, e com bastante atenção: a quem isso serve?   
É uma mentira dizer que os adolescentes não são responsabilizados pelos atos que cometem. O tão atacado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a responsabilização, sim. Inclusive com privação de liberdade, algo tremendo nessa faixa etária. Mas, de novo, o Estado não cumpre a lei. Numa pesquisa realizada pelo CNJ, apenas em 5% de quase 15 mil processos de adolescentes infratores havia informações sobre o Plano Individual de Atendimento (PIA), que permitiria que a medida socioeducativa funcionasse como possibilidade de mudança e desenvolvimento.   
Alguém pensa em se indignar contra isso?  
Se você se alinha àqueles que querem que os adolescentes sejam encarcerados, torturados e sexualmente violados para pagar pelos seus crimes, pode se alegrar. É o que acontece na prática numa parcela significativa das instituições que deveriam dar exemplo de cumprimento da lei e oferecer as condições para que esses adolescentes mudassem o curso da sua história, como mostrou uma reportagem do Fantástico feita por Marcelo Canellas, Wálter Nunes e Luiz Quilião. Segundo a pesquisa do CNJ já citada, em 34 instituições brasileiras, pelo menos um adolescente foi abusado sexualmente nos últimos 12 meses, em 19 há registros de mortes de jovens sob a tutela do Estado, e 28% dos entrevistados disseram ter sofrido agressões físicas dos funcionários. Sem contar que, em 11 estados, as instituições operam acima da sua capacidade.  

Será que a perpetuação da violência juvenil decorre da falta de rigor da lei ou do fato de que parte das instituições de adolescentes funciona na prática como um campo de concentração? Antes de tentar mudar a lei, não seria mais racional cumpri-la?
É o que o bom senso parece apontar. Mas é previsível que, num ano pré-eleitoral e com 93% dos paulistanos a favor da redução da maioridade penal, segundo pesquisa do Datafolha, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) prefira enviar ao Congresso um projeto para alterar o ECA, passando o período máximo de internação dos atuais 3 anos para 8 anos em casos de crimes hediondos. Uma medida tida como enérgica e rápida, num momento em que o Estado de São Paulo sofre com o que o próprio vice-governador, Afif Domingos (PSD), definiu como “epidemia de insegurança” – situação que não tem colaborado para aumentar a popularidade do atual governo.  
Vale a pena registrar ainda que o número de crimes contra a pessoa cometidos por adolescentes diminuiu – e não aumentou, como alguns querem fazer parecer. Segundo dados da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, entre 2002 e 2011 os casos de homicídio apresentaram uma redução de 14,9% para 8,4%; os de latrocínio (roubo seguido de morte), de 5,5% para 1,9%; e os de estupro, de 3,3% para 1%. Vale a pena também dar a dimensão real do problema: da população total dos adolescentes brasileiros, apenas 0,09% cumprem medidas socioeducativas como infratores. Vou repetir: 0,09%. E a maioria deles cometeram crimes contra o patrimônio. 
É claro que, se alguém acredita que os crimes cometidos pelos adolescentes não têm nenhuma relação com as condições concretas em que vivem esses adolescentes, assim como nenhuma relação com as condições concretas em que cumprem as medidas socioeducativas, faz sentido acreditar que se trata apenas de “vocação para o mal”. Entre os muitos problemas desse raciocínio que parece afetar o senso comum está o fato de que a maioria dos adolescentes infratores é formada por pretos, pardos e pobres. (São também os que mais morrem e sofrem todo o tipo de violência no Brasil.) Essa espécie de “marca da maldade” teria então cor e estrato social? Nesse caso, em vez de melhorar a educação e as condições concretas de vida, a única medida preventiva possível para quem defende tal crença seria enjaular ao nascer – ou nem deixar nascer. Alguém se lembra de ter visto esse tipo de tese em algum momento histórico? Percebe para onde isso leva? 
Há que ter muito cuidado com o que se deseja – e com o que se defende. Assim como muito cuidado em não permitir que manipulem nossa indignação e nossa aspiração por um mundo em que se possa viver sem matar ou morrer.  
Se eu estivesse no lugar dos pais de Victor Hugo Deppman, talvez, neste momento de dor impossível, eu defendesse o aumento do número de anos de internação, assim como a redução da maioridade penal. Não há como alcançar a dor de perder um filho – e de perdê-lo com tal brutalidade. Diante de um crime bárbaro, qualquer crime bárbaro e não apenas o que motivou o atual debate, os parentes da vítima podem até desejar vingança. É uma prerrogativa do indivíduo, daqueles que sofrem o martírio e estão sob impacto dele. Mas o Estado não tem essa prerrogativa.
O indivíduo pode desejar vingança em seu íntimo, o Estado não pode ser vingativo em seus atos. Do Estado se espera que leve adiante o processo civilizatório, as conquistas de direitos humanos tão duramente conquistadas. E, como sociedade, nossa maturidade se mostra pelo conteúdo que damos à nossa indignação. É nas horas críticas que mostramos se estamos ou não à altura da nossa época – e de nossas melhores aspirações.

De minha parte, sempre me surpreendi não com a violência cometida por adolescentes – mas que não seja maior do que é, dado o nível de violência em que vive uma parcela da juventude brasileira, a parcela que morre bem mais do que mata. E só testemunhei a sociedade brasileira olhar de verdade – olhar para ver essa realidade – uma única vez: quando o Brasil assistiu, em horário nobre do domingo, ao documentário Falcão - Meninos do tráfico. É um bom momento para revê-lo.
Sabe por que a violência praticada por adolescentes não é maior do que é? Por causa de seus pais – e especialmente de suas mães. A maioria delas trabalha dura e honestamente, muitas como empregadas domésticas, cuidando da casa e dos filhos das outras. Contra tudo e contra todos, numa luta solitária e sem apoio, elas se viram do avesso para garantir um futuro para seus filhos. O extraordinário é que, apesar de sua enorme solidão, sem amparo e com falta de tudo, a maioria consegue. Àquelas que fracassam cabe a dor que não tem nome, a mesma dor impossível que vive a mãe de Victor Hugo Deppman: enterrar um filho.

Em 2006, espantada com uma geração de brasileiros, a maioria negros e pobres, cuja expectativa de vida era 20 anos, andei pelo país atrás dessas mulheres. Elas respiravam, mas não sei se estavam vivas. Lembro especialmente uma, a lavadeira Enilda, de Fortaleza. Quando o primeiro filho foi assassinado pela polícia, ela estava com as prestações do caixão atrasada. O pai do menino tinha ganhado um dinheiro fazendo pão e, em meio à enormidade da sua dor, eles correram para regularizar o pagamento. Quando conversei com ela, Enilda pagava as prestações do caixão do segundo filho. O garoto ainda estava vivo, mas em absoluta impotência, essa mãe tinha certeza de que o filho morreria em breve. Diante da minha perplexidade, Enilda me explicou que se precavia porque testemunhava muitas mães nas redondezas pedindo esmola para enterrar os filhos – e ela não queria essa humilhação. Enilda dizia: “Meu filho vai morrer honestamente”.

Nunca alcancei essa dor, que era não apenas de enterrar um filho, mas também de comprar caixão para filho vivo, o único ato de potência de uma mulher que perdera tudo. Enilda vivia numa situação de precariedade quase absoluta, tentando trancar nas peças apertadas da casa os filhos que restavam, num calor infernal, para que não fossem às ruas e se viciassem em crack. É claro que perdia todas as suas batalhas. A certeza de ser honesta era, para ela, toda a sanidade possível. (leia aqui).
O que podemos dizer a mulheres como Enilda? Que agora podem ficar tranquilas porque o país voltou a discutir a redução da maioridade penal e o aumento do período de internação? Que é por falta de cadeia logo cedo que seus filhos vendiam e consumiam drogas, roubavam e foram assassinados? Que, ao saber que podem ir presos aos 16 em vez dos 18 anos, seus filhos ainda vivos aceitarão as péssimas condições de vida e levarão uma existência em que não trafiquem, roubem nem sejam mortos? Que é disso que se trata? Quando o primeiro filho de Enilda foi executado, ele tinha 20 anos – e já tinha passado por instituições para adolescentes e pela prisão.

Antes de tornar-se algoz, a maioria das crianças e adolescentes que infringiram a lei foi vítima. E ninguém responde por isso.

Não há educação sem responsabilização. É por compreender isso que o ECA prevê medidas socioeducativas. Mas, quando a solução apresentada é aumentar o rigor da lei – e/ou reduzir a maioridade penal –, pretende-se dar a impressão à sociedade que os adolescentes não são responsabilizados ao cometer um crime. Essa, me parece, é a falsa questão, que só empurra o problema para a frente. A questão, de fato, é que nem o Estado, nem a sociedade, se responsabilizam o suficiente pela nova geração de brasileiros.

Educa-se também pelo exemplo. Neste caso, governantes e parlamentares poderiam demonstrar que têm maioridade moral cumprindo e fazendo cumprir a lei cujo rigor (alguns) querem aumentar. 
 (Eliane Brum escreve às segundas-feiras.)

sábado, 20 de abril de 2013

CASEP - ACP - LIMINAR DEFERIDA

Na última sexta feira, dia 19/04, o Juiz da Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma concedeu medida liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela 8a Promotoria de Justiça a fim de obrigar o Estado de Santa Catarina a regularizar a destinação da unidade socioeducativa de internação provisória, de modo a receber apenas adolescentes que tenham sido internados cautelar e provisoriamente pelo período máximo de 45 dias.

A multa, para o caso de descumprimento, foi arbitrada em R$ 500,00 por dia para cada interno, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para se averiguar a incidência de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 29 da Lei 12.594/12.

Eis a parte dispositiva da decisão: "Ante o exposto, defiro a liminar requestada para determinar que o réu promova, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação, a transferência de todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
No tocante aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa após o decurso desse prazo, o Estado de Santa Catarina deverá providenciar sua transferência para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
Expeça-se carta precatória para citação e intimação do Estado de Santa Catarina, bem como intimação da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania.

A íntegra da Ação Civil Pública pode ser acessada na postagem do blog: 

MAIS UMA FUGA, O MESMO DESAFIO!


Confira a íntegra da decisão:



Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu Estado de Santa Catarina

D E S P A C H O

1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública com obrigação de fazer e de não fazer em face do Estado de Santa Catarina alegando, em resumo, que o réu, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, celebrou com a organização não governamental Multiplicando Talentos, no dia 17 de dezembro de 2009, o Termo de Convênio n. 19900/2009-6, com o objetivo de atender adolescentes aos quais se atribua a autoria de atos infracionais em internamento provisório e definitivo na região de Criciúma e adjacências da 5ª Circunscrição Judiciária.
Acrescentou que no ano de 2012 realizou inspeções bimestrais no Centro de Atendimento Provisório – Casep de Criciúma, oportunidades em que constatou o desvio de função da unidade, uma vez que o número de adolescentes internados definitivamente sempre superou o número de internos provisoriamente.
Ponderou que, embora exista previsão no convênio para o atendimento de adolescentes internados definitivamente, a unidade não possui estrutura para tal finalidade.
Ressaltou, ainda, que a situação tem se agravado em razão da intensa transferência de adolescentes promovida pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo – Dease, que encaminhou ao Casep de Criciúma adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa oriundos de diversas regiões do Estado, em descumprimento com o disciplinado no Termo de Convênio.
Destacou que a ação do gestor implicou lotação da unidade e incapacidade de internamento de adolescentes oriundos da região definida no Convênio, os quais acabam permanecendo em cela de repartição policial sem condições apropriadas.
Argumentou que o descaso, ou comodidade, do Estado em construir unidades para cumprimento de medida socioeducativa de internação não pode ensejar a violação dos direitos dos adolescentes, nem implicar abalo à segurança pública da cidade, em virtude da constante necessidade de deslocamento de efetivo da Polícia Militar até a unidade para resguardar a segurança dos funcionários.
Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar determinando que o réu promova a imediata transferência dos adolescentes internados no Casep de Criciúma que cumprem medida socioeducativa de internação e que não possuam qualquer vínculo com região definida no Convênio, para os Centros Educacionais Regionais existentes no Estado, bem como para o que o demandado se abstenha de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação na unidade.
Notificado para se manifestar a respeito do pedido de liminar, o réu sustentou que estão sendo adotadas providências para sanar as irregularidades apontadas na inicial.
Observou que o Estado de Santa Catarina conta em sua estrutura com apenas duas unidades para cumprimento de medida socioeducativa de internação e quatorze estabelecimentos de internação provisória. Registrou a construção do Case de Joinville, bem como a previsão do início das obras de edificação do Case da Grande Florianópolis e a existência de recursos para novas unidades nos municípios de Criciúma, Lages e Chapecó.
Justificou o encaminhamento de adolescentes de outras regiões do Estado para a unidade de Criciúma em razão da ausência de vagas para internação na localidade onde deveriam cumprir a medida socioeducativa.
Destacou que o Convênio atualmente em vigor estabelece que a unidade de Criciúma é destinada ao atendimento de adolescentes nos regimes de internação provisória e definitiva, bem como autoriza o encaminhamento de adolescentes de outras regiões, quando comprovada a ausência de vagas no respectivo Centro de Atendimento Socioeducativo.
Sustentou a ausência de pressupostos para a concessão da liminar, ressaltando que não ficou demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, uma vez que o Estado de Santa Catarina tem promovido diligências para sanar o problema da falta de vagas para internação.
Além disso,  argumentou que não se faz presente o periculum in mora, pois o deferimento da medida initio litis implicaria soltura dos adolescentes internados definitivamente, ou na superlotação de outras unidades, causando, desse modo, grave lesão à ordem pública, à segurança e à economia pública.
Obtemperou, ainda, que a providência pleiteada pelo Ministério Público demandará tempo, planejamento e aprovação orçamentária, circunstâncias que tornam impraticável a concessão da liminar.
Requereu, assim, o indeferimento da liminar requestada, ou a concessão de um prazo razoável para seu cumprimento.
O pronunciamento do réu veio instruído com cópia do Termo de Convênio atualmente em vigor e com informações prestadas pelo Diretor do Dease.
Com vista dos documentos apresentados, o Ministério Público aditou o pedido inicial. Ressaltou que o novo Termo de Convênio, firmado em 1º de dezembro de 2012, definiu que o Casep de Criciúma destina-se única e exclusivamente ao atendimento de adolescentes em regime de internação provisória. Nesse passo, considerando que o réu ainda não foi citado, alterou o pedido, requerendo a concessão de liminar para que o réu promova a transferência imediata de todos os adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internamento definitivo, bem como se abstenha de colocar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida definitiva de internamento no Casep de Criciúma.

2.1 Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da oferta irregular de atendimento aos adolescentes internados no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – Casep de Criciúma pelo Estado de Santa Catarina (art. 208, parágrafo único, combinado com o art. 210, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2.2 Tratando-se de demanda que tem como fundamento a violação dos direitos de adolescente por parte do Estado de Santa Catarina (art. 98, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente), a competência para processar e julgar a causa é do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, IV, combinado com o art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A propósito do tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 871.204/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 29/03/2007, p. 234)
2.3 Uma vez que ainda não se operou a citação do Estado de Santa Catarina, juridicamente admissível o aditamento do pedido, consoante disposição do art. 294 do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, que o aditamento teve como fundamento os documentos apresentados pelo Estado de Santa Catarina em sua manifestação a respeito do requerimento de tutela liminar, bem como o disposto no art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se por dispensável novo pronunciamento do réu, sendo possível a imediata apreciação da medida initio litis.
2.4 De acordo com o art. 4º, III, da Lei n. 12.594/2012, compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
Por outro lado, a Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas, definiu que a gestão das vagas de internação é atribuição do órgão gestor do atendimento socioeducativo:
Art. 5º O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.
...
Art. 6º A guia de execução, provisória ou definitiva, deverá ser expedida pelo juízo do processo de conhecimento.
§ 1º Formalizada a guia de execução, conforme regrado pelos arts 6ª, 7º e 8º desta Resolução, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
§ 2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada (Resolução do CNJ n. 77/2009)
...
No caso do Estado de Santa Catarina, a gestão de vagas das unidades de internação é realizada pelo Departamento de Administração Socioeducativa – Dease, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Em relação ao Casep de Criciúma, a atribuição do Dease para a administração e distribuição de vagas está prevista no item II da Cláusula Quarta do Convênio firmado em dezembro de 2012 (fls. 120-134):
A SECRETARIA e o DEASE obrigar-se-ão a:
...
II – Administrar, conforme encaminhamento judicial, a distribuição das vagas solicitadas pelas Varas da Infância e Juventude, observando sempre que possível, o critério territorial disposto no inciso VI do Art. 124 e demais critérios estabelecidos pelas Leis nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e pela Lei nº 12.594/12 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, bem como a observância da divisão territorial por circunscrição judiciária e municípios adjacentes;
...
Esse poder de gestão do sistema de internação e das respectivas vagas não é absoluto, uma vez que jungido aos preceitos definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sinase.
De acordo com o Convênio n. 18900/2009-6 (fls. 26-31), celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Multiplicando Talentos em 17 de dezembro de 2009, o centro de internamento de Criciúma destinava-se ao atendimento de adolescentes aos quais se atribuísse a prática de ato infracional, em regime de internamento provisório e definitivo (cláusula primeira e cláusula quinta, item I).
Apesar da definição contratual, importante ressaltar que a unidade de Criciúma não possui estrutura adequada ao atendimento simultâneo de adolescentes internados provisória e definitivamente, conforme registrou o Conselho Nacional de Justiça, no relatório descritivo da unidade elaborado em decorrência do Projeto Medida Justa, após visita realizada no dia 24 de agosto de 2010:
A Unidade não oferece condições adequadas para os fins a que se destina (atendimento cumulado CIP e CER), desrespeitando os critérios adotados pelo SINASE.
A inadequação da unidade para o atendimento simultâneo de internações provisórias e definitivas foi igualmente verificada pela Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião de inspeção realizada no dia 26 de maio de 2010:
Apesar de ser um CIP, cuja proposta é execução de programa de internação provisória pelo prazo de 45 dias, esta unidade de Criciúma vem atendendo adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação, em razão da falta de vagas nos Centros Educacionais Regionais, estabelecimentos adequados a tal finalidade.
Dentre as recomendações emitidas em decorrência da inspeção para adequação da unidade, extrai-se a seguinte medida:
Providenciar a transferência dos adolescentes que cumprem medida de internação para um dos Centros Educacionais Regionais do Estado.
Pelo que se infere do Convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Multiplicando Talentos em dezembro de 2012 (fls. 120-134) e ao contrário do alegado pelo demandado na manifestação sobre o pedido de tutela liminar, o próprio réu reconheceu a inadequação da unidade de internamento de Criciúma para o atendimento simultâneo das duas modalidades de internação, tanto que restringiu o atendimento à internação provisória.
É o que se observa da cláusula primeira, que definiu o objeto do novo convênio de gestão do Casep de Criciúma:
O presente Convênio tem por objeto prestar atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, em cumprimento de medida socioeducativa de Internação Provisória, devidamente decretado pela autoridade judiciária, dando cumprimento às decisões judiciais das respectivas Varas da Infância e da Juventude, prestando atendimento socioeducativo na forma do estabelecido nos artigos 94, 108, 121, 123, 124, 125, 183, 185 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
No mesmo sentido, é a obrigação assumida pela entidade conveniada na cláusula quinta, item I:
A ENTIDADE obrigar-se-á:
I – Disponibilizar 20 (vinte) vagas, para atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, em regime de Internação Provisória;
Importante destacar que a alteração do objeto do convênio se deu em decorrência de um juízo de conveniência e oportunidade do gestor do sistema socioeducativo que, mesmo ciente de eventual carência de vagas, entendeu por bem restringir a destinação do Casep de Criciúma ao atendimento de adolescentes internados provisoriamente.
Se assim agiu o administrador, no exercício de seu poder discricionário, é porque não só reconheceu a inadequação da manutenção dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, como também previu a possibilidade do imediato encaminhamento dos internos já sentenciados para unidades destinadas à execução.
Sempre importante lembrar que ao administrador não é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza. A gestão da coisa pública exige responsabilidade, sendo incompatível com o princípio da moralidade administrativa a deliberação meramente retórica a respeito de política pública, notadamente aquela voltada ao atendimento do público infantojuvenil, gravada pela Constituição da República como prioridade absoluta.
Desse modo, atentando-se para a opção do gestor, ficam prejudicadas as objeções apresentadas pelo Estado de Santa Catarina em sua manifestação a respeito da providência initio litis.
Sendo assim, verifica-se que o deferimento da medida liminar é medida que se impõe, a fim de que seja determinado que o Estado de Santa Catarina, na gestão das vagas do Casep de Criciúma, restrinja a unidade ao atendimento de adolescentes internados provisoriamente, nos exatos termos do Convênio celebrado com a organização não governamental Multiplicando Talentos em dezembro de 2012.
Para tanto, o Estado de Santa Catarina deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação, promover a transferência de todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
No que diz respeito aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa após o decurso desse prazo, o Estado de Santa Catarina deverá providenciar sua transferência para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
Destaque-se que a responsabilidade pelo pagamento da multa é do representante legal do réu, autoridade que têm competência para cumprir à decisão, no caso a Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, signatária do Convênio em discussão, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni:
Caso a multa incidir sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não-cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo não-cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público. Se a pessoa jurídica exterioriza sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional.
Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que detinha capacidade para atende à decisão – e não cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público. (Técnica processual e tutela de direitos. São PAULO: Revista dos Tribunais, 2004, p. 662).
3. Ante o exposto, defiro a liminar requestada para determinar que o réu promova, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação, a transferência de todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
No tocante aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa após o decurso desse prazo, o Estado de Santa Catarina deverá providenciar sua transferência para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
Expeça-se carta precatória para citação e intimação do Estado de Santa Catarina, bem como intimação da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania.
Dê-se ciência da presente decisão ao Dease e à entidade conveniada.
Intime-se.
Criciúma (SC), 19 de abril de 2013.

Giancarlo Bremer Nones
Juiz de Direito 

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL - Compartilhando mais reflexões

Como afirmei no texto abaixo, estamos em um momento de reflexão, infelizmente provocado por um ato bárbaro, insano, que foi o latrocínio - a sangue frio - praticado em São Paulo por um adolescente prestes a completar a maioridade.

Não sou defensor "dos" adolescentes. Não creio que são seres humanos desinformados, sem consciência, sem noção de suas atitudes. Como disse, entendo, sim, haver responsabilização a maiores de 12 (doze) anos no Brasil.

Porém respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Sem dúvida, são pessoas que passam por transformações físicas e psíquicas, adentram à fase de questionamentos, afirmações e rebeldia, sendo, inclusive, mais suscetíveis à ação dominadora de outros. E isso não tem a ver com classe social. É do ser humano. 

Seguindo a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da ONU, de 1989, no Brasil, optou-se por um critério etário em que, são considerados crianças e adolescentes os menores de 18 anos. Ponto.

Há inúmeras causas para o crime e criminalidade. Uma delas, está retratada na matéria publicada no Diário Catarinense de 13/04/13.

A maioria esmagadora dos atos infracionais atribuídos a adolescentes encontra correspondência, basicamente, em duas condutas: tráfico de entorpecentes e assaltos. Ambos tem algo em comum: dinheiro e poder. Ambos fazem com que os "de menor" assumam a linha de frente da violência mais sentida pela sociedade.

Prestem atenção nos termos grifados (que não estão no original).

Continuemos a reflexão e o debate...

Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça





Facção criminosa13/04/2013 | 13h33

PGC distribui cartilha com regras para participação de adolescentes na facção

Jovens eram responsáveis por alguns pontos de venda de drogas e ficavam com parte dos lucros

PGC distribui cartilha com regras para participação de adolescentes na facção  Charles Guerra/Agencia RBS
Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis, localizado na cidade de São Pedro de AlcântaraFoto: Charles Guerra / Agencia RBS
O PGC sofisticou a tática usada pelo crime na utilização de adolescentes. Uma cartilha foi instituída para divulgar as diretrizes a serem seguidas para que eles possam ascender na organização criminosa. O público alvo é chamado "de menor" e o texto recomenda que eles representem pela facção e o "crime correto". As revelações foram extraídas do processo criminal que trata do assassinato da agente penitenciária Deise Alves, executada por integrantes da quadrilha em 26 de outubro do ano passado.
A cartilha explica que a expressão "crime correto" significa basicamente vender drogas e praticar atentados contra agentes de segurança pública. O calhamaço de papel, tratado como documento entre os integrantes do PGC, garante aos seguidores das regras espaço no local onde atuam.
Isto significa ser responsável por alguns pontos de venda de drogas e ficar com parte dos lucros, divididos com a organização. No momento em que fecha com o bando, o jovem passa a ter o PGC como fornecedor.
Para aliciar os adolescentes, a cartilha é enviada a bairros e comunidades dominadas pela organização, algo bastante comum na Grande Florianópolis, no Vale do Itajaí e no Litoral Norte. Os jovens que moram nestes lugares e aceitam a proposta entram no crime sob o guarda-chuva da sigla PGC.
Durante as duas ondas de ataques, a participação da faixa etária em questão se tornou evidente. Foram pelo menos 21 apreensões de suspeitos com menos de 18 anos. As interceptações feitas pela Diretoria Estadual de Investigações Criminais (Deic) revelam conversas em que é feito o recrutamento da mão de obra "de menor".
Sem querer se envolver diretamente com missões de atear fogo em ônibus ou atirar em prédios de segurança, os interlocutores sugerem "pegá uns muleque" ou "arranja uma gurizada". O aliciamento do crime atualmente estaria sendo feito mais intensamente no interior do Estado para levá-los à Grande Florianópolis.
Aceitar a oferta do PGC significa um caminho quase sem volta. Na expressão das mães com filhos envolvidos no tráfico, o envolvimento significa os três C: caixão, cadeira de rodas ou cadeia. Na opção que soa menos pior, a última, o jovem vai ter que pagar dízimos mensais enquanto viver, acatar ordens da facção e entregar parte do que ganhar com a venda de drogas e assaltos para os chefes. Será escravo do crime.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL - uma solução, apenas, simplista!

Nos últimos dias, estamos sendo bombardeados com uma série de informações, opiniões, prós e contras à necessária discussão acerca da "redução da maioridade penal".

Articulistas, juristas, jornalistas, comentaristas políticos - até esportivos -, do cidadão comum aos representantes eleitos pelo povo para governar e legislar, enfim, a sociedade em geral, sob o espanto da estupidez humana e clamor de um ato infracional bárbaro (latrocínio cometido por um adolescente prestes a completar 18 anos) divagaram acerca da responsabilidade "penal" de adolescentes a quem se atribui a prática de um ato infracional (que nada mais é, na forma do artigo 103 do ECA, uma conduta descrita crime).

Não pretendo trazer argumentos jurídicos como, talvez, o mais extremo deles, de que a inimputabilidade penal aos menores de 18 (dezoito) anos, prevista no artigo 228, da Constituição Federal, seja cláusula pétrea e, portanto, inviável qualquer tipo de alteração pelo poder constituinte derivado.

Também não possuo competência para invadir a neurociência, psiquiatria, psicologia e demais áreas dedicadas ao estudo da mente e consciência humana, nem tenho formação para discutir causas, efeitos, problemas ou hipóteses da desigualdade social, e ausência de oportunidades que o meio social que se encontram possam transformar as pessoas que ali se encontram inseridas.

Inevitavelmente, como Promotor de Justiça da Infância e Juventude, deparo-me com todas estas variáveis. Seja na seara "protetiva" do Estatuto, seja na "socioeducativa". Por isso, também, a conveniência de publicar, aqui neste espaço, a postagem "Quando o conhecimento jurídico não basta - a imprescindibilidade da intervenção técnica interdisciplinar nas causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes".

Mas há dias venho refletindo sobre o assunto. Lendo, pensando, estudando, avaliando. Exercendo meu livre pensar e me permitindo, como conferido pela mesma Leia Maior da República, formar meu juízo e emitir minha livre opinião.

Eu dizia que há necessidade da discussão. Seja por um momento de dor (e talvez o ser humano somente aprenda na dor), a sociedade deve exercer seu papel de protetora das crianças e adolescentes. Sim. A sociedade (também) é defensora e responsável, na forma do artigo 227, da CF, de ASSEGURAR os mais básicos e fundamentais direitos às crianças e adolescentes:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".


A criança e o adolescente, definido por critério etário por opção constitucional, se apresenta em uma condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Isso não quer dizer que sejam despidos de consciência. Obviamente que não. E como tal, no Brasil, a partir dos 12 (doze) anos, estão sujeitos às normas de caráter socioeducativo previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente em retribuição ao ato infracional (se) praticado.

As medidas socioeducativas, de caráter sancionatório e  retributivo, mas (deveria ser) pedagógica-educativa, impõe ao adolescente autor de ato infracional desde uma simples advertência, passando pela obrigação de reparar o dano causado, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e as privações de liberdade, como a semiliberdade e a excepcional de internação por período indeterminado, respeitado o limite de três anos.

Não há que se falar de "impunidade" em relação ao adolescente, quando, na verdade, o que pode haver atualmente seja uma desproporção entre o ato cometido e a medida aplicada. Todavia (e sempre há um "todavia" para questões complexas) esta desproporção se verifica no próprio Código Penal para os adultos. 

Exemplificando, a prisão, regime fechado, para adultos, equivalente à internação aos adolescentes, só é aplicada a condenados reincidentes, que tenham cometido crimes hediondos, ou que tenham recebido pena acima de 8 (oito) anos.

A Lei de Execução Penal confere a forma progressiva de execução da pena onde, a cada cumprimento da fração de 1/6 (ou 2/5 para crimes hediondos), o condenado tem direito à progressão para regime mais brando. Além disso, o adulto tem benefício da remição, ou seja, a cada três dias trabalhados reduz-se um da pena. Há, também, previsão de livramento condicional para condenados a mais de 2 anos que cumprirem 2/3 de sua pena.

No sistema socioeducativo, que por lei não pode(ria) haver tratamento mais gravoso que o sistema penal,  no caso de internação, o adolescente sabe quando entra, não sabe quando sai.

Há obrigação de reavaliação da medida aplicada a cada 6 (seis) meses. O adolescente, então, submetido à internação, não pode contar os dias para o final de sua "pena". Trabalhando ou lendo livros, não reduzirá seu prazo, pois não há prazo definido. Após reavaliado, com base em relatório técnico, pode ser mantida a medida ou substituída por outra menos grave. Se for, por exemplo, substituída por medida de semiliberdade, o adolescente enfrentará a mesma situação de incerteza da internação: medida por tempo indeterminado, devendo ser reavaliada a cada 6 meses, respeitando prazo máximo de 3 anos. Igualmente para Liberdade Assistida.

Tais medidas podem ser executadas até o já não mais adolescente completar 21 (vinte e um) anos de idade,  quando há a compulsoriedade da extinção.

Portanto, um adolescente com 15 anos de idade que comete um roubo (assalto) - cuja pena para adulto é de 4 a 10 anos, pode cumprir medida socioeducativa em regime de privação de liberdade até os 21 (vinte e um), considerando-se os períodos máximos de internação e semiliberdade.

O adulto, se condenado a pena máxima, inicia o cumprimento de sua pena no regime fechado, cumpre um 1/6 da pena, equivalente a 1 ano e 8 meses e passa ao semiaberto e mais 1/6 passa ao aberto. Ou seja, em menos de 3 anos e 6 meses - pois não esqueça da remição - estará livre, prevendo o dia e hora que deixará a cadeia. Isso para não falar que nunca, jamais, vi uma condenação em pena máxima.

No homicídio simples, outro exemplo, o adulto julgado e condenado a pena mínima de 6 anos, inicia o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto e, passados 1/6, ou seja, um ano, alcança o regime aberto, retornando ao convívio social.

Para o adolescente, embora também não tenha visto nenhum atingir o prazo máximo de 3 anos de internação, não sei se algum daqueles que hoje se encontram internados (irregularmente) no CASEP de Criciúma, não possa ser o primeiro exemplo.

É evidente que a legislação infanto-juvenil, como qualquer outra, pode ser discutida e evoluída. Entendo salutar o debate. É da democracia. Fico feliz, inclusive, que o Governador do Estado de São Paulo, responsável primário pela implementação de políticas públicas e gestão do sistema socioeducativo daquele estado, esteja imbuído de contribuir para o debate, apresentando idéias e propostas sem que seja, apenas, a simplista redução da maioridade penal, embora algumas delas já esteja prevista no Estatuto, como por exemplo, a separação dos adolescentes por idade (local especial para internação de jovens entre 18 e 21 anos). Basta vontade política para cumpri-lo.

Antes de se discutir uma alteração legislativa, ou quiçá, na própria Constituição Federal, deve-se é lutar pela efetiva implementação do próprio Estatuto que vige há 23 anos no Brasil e é solenemente ignorado.

A discussão não é simples. Muito pelo contrário, é extremamente complexa. Qualquer discussão simplista em assunto complexo pode levar a conclusões superficiais com uma alta probabilidade de erro.

Ouso dizer, por fim, que se os mensaleiros fossem adolescentes e tivessem submetidos aos princípios do ECA, como intervenção precoce e brevidade, já teriam cumprido suas medidas socioeducativas porventura impostas e uma "resposta" (que é o que hoje se exige) à sociedade já haveria sido concedida.

Afinal, quem zomba mais: o adolescente que comete um ato infracional e fica "só" três anos "preso" ou o corrupto, traidor da República, que desvia milhões e promove o maior escândalo da história política do Brasil e, mesmo após, enfim, submetidos a julgamento e condenados a penas de décadas, sequer estão próximos do cumprimento de suas penas?

No mínimo paradoxal ver parlamentares posicionarem-se favoráveis à redução da maioridade penal e, por outro lado, defenderem a exclusividade da investigação criminal nas mãos da polícia judiciária, alijando instituições como o Ministério Público do poder (e dever) de investigar. Afinal, não é de impunidade que está se falando?

Impunidade, no dos outros, é refresco!

A reflexão continua... 

Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça

quinta-feira, 18 de abril de 2013

SEGURANÇA DE ALUNOS II - INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO

Após receber expediente da Comissão de Educação e Desporto da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, foi instaurado no âmbito da 8ª Promotoria de Justiça um Inquérito Civil para averiguar a situação do prédio da Escola de Educação Básica Silva Alvarenga, com sede no Distrito do Rio Mania, município de Criciúma.

A citada comissão detectou os seguintes "problemas estruturais", in verbis:

"- telhados não possuem calhas;
- faltam pisso de cerâmica nos corredores;
- muro muito baixo permitindo a entrada de vândalos. Somente no mês de novembro houve quatro furtos de ventiladores;
- a área coberta é aberta nas laterais permitindo a entrada de chuva, impedindo o uso do refeitório durante dias chuvosos;
- a cozinha está semi-interditada, pois está sem proteção de telas nas janelas;
- alagamentos no pátio quando chove, devido à falta de escoamento;
vigas da quadra de esportes em via de desabamento;
- parte do muro da escola em vias de desabamento;
- calçadas em desníveis, causando dificuldades de acesso dos alunos cadeirantes."

Segue, abaixo, Portaria de Instauração.



PORTARIA N. 007/2013/08PJ/CRI



CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência” (art. 53 do ECA);

CONSIDERANDO que dispõe o art. 201, VIII e XI, do mesmo Diploma Legal, que é competência do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”, bem como “inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades por ventura verificadas”

CONSIDERANDO que o Ofício nº 050/2013, do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, noticiou os problemas estruturais da Escola de Educação Básica Silva Alvarenga, situada no Distrito do Rio Maina, nesta cidade;

CONSIDERANDO a fundamentação dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, no § 1º do artigo 8º da Lei nº 7.347/85, no inciso IV do artigo 25 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e, no inciso VI, alínea "c", do artigo 82 da Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e artigo 4º e seguintes do Ato n. 81/2008/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA: 

I) a autuação deste feito como Inquérito Civil Público; 

II) a nomeação Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

III) a elaboração de extrato com os dados deste inquérito, de acordo com o modelo previsto no anexo II do Ato n. 81/2008/PGJ; 

IV) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos ns. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

V) a remessa do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ; 

VI) a requisição de vistoria na Escola de Educa Básica Silva Alvarenga, situada na Rua Manoel João Machado, Rio Maina, Criciúma/SC, pela Defesa Civil e Corpo de Bombeiros de Criciúma;

VII) a requisição de informações sobre os problemas estruturais da E.E.B. Silva Alvarenga, narrados no relatório de fiscalização da comissão de Educação, cultura e Desporto da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao 21º Gerência Regional de Educação do Estado de Santa Catarina; 

O prazo para conclusão deste é de 1 (um) ano, a
teor do artigo 11 do Ato n. 081/2008/PGJ.

Criciúma, 16 de abril de 2013.


MAURO CANTO DA SILVA
      Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude