terça-feira, 30 de abril de 2013

COMUNICADO - FÉRIAS

Prezados Amigos,

Durante este mês de maio estarei gozando de férias.

A 8ª Promotoria de Justiça estará sob os cuidados do Doutor Leonardo Felipe Cavalcanti Luchese, titular da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, em regime de substituição.

A equipe permanecerá à disposição da comunidade através dos meios de contato que se encontram publicados na coluna à direita.

Até junho!

Cordialmente,

Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça

PROGRAMA APOIA - PP INSTAURADO

No dia 30 de abril de 2013, foi instaurado na 8ª Promotoria de Justiça, Procedimento Preparatório a fim de se averiguar o funcionamento e promover o aperfeiçoamento do Programa APÓIA, do Ministério Público. 

Santa Catarina possui a menor taxa de evasão escolar do país - apenas 2,2% de jovens estão fora da escola. Porém, para reduzir ainda mais os índices de infrequência nas salas de aula, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) elegeu o programa Apoia como iniciativa estratégica no Plano Geral de Atuação - PGA 2013. Criado em 2001, o Apoia tem o objetivo de promover o regresso de jovens entre 7 e 18 anos de idade às escolas. A permanência de crianças e adolescentes em instituições de ensino é assegurada pela Constituição Federal.

Para 2013, a meta do programa é desenvolver um sistema informatizado para interligar os três órgãos parceiros de execução - MPSC, Conselho Tutelar e instituições de ensino. O objetivo é digitalizar as fichas de avisos de infrequência para facilitar a troca de informações e possibilitar a elaboração de estatísticas mais confiáveis do programa. Hoje, o processo de encaminhamento entre os órgãos é realizado com fichas de papel, o que gera demora nas ações para o retorno dos alunos faltosos e não permite o controle preciso de quantos voltaram às salas de aula. Com o sistema, todos os participantes do programa serão comunicados em tempo real das infrequências e das ações de cada instituição.


Atualmente, após constatação pelos professores da falta do aluno pelo período de cinco dias consecutivos ou sete dias alternados, a escola preenche a ficha e tenta, no prazo de uma semana, o retorno do aluno. Caso não seja resolvido, a escola encaminha a ficha impressa para o Conselho Tutelar, que investiga as circunstâncias e busca uma solução. Se ainda assim não houver êxito, a mesma ficha é encaminhada à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, que entrará em contato com os pais para tentar o retorno do aluno à aula. Quando o caso é solucionado, em qualquer fase desse processo, as fichas são arquivadas. Desde 2011, mais de 10 mil jovens e adolescentes retornaram às salas de aula em virtude das ações do programa. 

A íntegra da Portaria encontra-se abaixo:



PORTARIA N. 009/2013/08PJ/CRI

Dispõe sobre a instauração de Procedimento Preparatório destinado a apurar existência de equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento de alunos com registro de evasão escolar e a necessidade de ser ofertada tal atividade no município de Criciúma.



CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput, da Constituição Federal, e artigo 93 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que conferem ao Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a oferta do ensino fundamental, compreendido na 1ª a 8ª séries, constitui direito público subjetivo, sendo, portanto, obrigatória (art. 208, § 1º, da Constituição Federal - CF e art. 54, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e que “O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente” (art. 208, § 2º e art. 54, § 2º, do ECA);

CONSIDERANDO que constitui dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 54, VII, do ECA);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º da LDB, “O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”.

CONSIDERANDO que o constituinte, tratou, ainda, de incluir a proteção das crianças e dos adolescentes entre os direitos sociais, ao dispor, em seu artigo 6º, que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”;

CONSIDERANDO que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, conforme artigo 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, nos termos do artigo 53, caput, do ECA;

CONSIDERANDO, ainda, o princípio consagrado no art. 58 do mesmo Estatuto, segundo o qual “no processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura”, enunciando, de forma expressa, a obrigação do Poder Público em garantir o acesso a sistemas de ensino que respeitem e dignifiquem os valores e o contexto social de cada comunidade;

CONSIDERANDO que “o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (art. 4º, I, da Lei n. 9.394/94 – LDB);

CONSIDERANDO que o Estado, no tocante à obrigatoriedade de oferta regular do ensino fundamental, detém o dever de assegurar os necessários meios para o amplo acesso do aluno ao ensino, zelando por sua frequência concreta aos estudos, de maneira a proporcionar-lhe efetivo aprendizado do conteúdo pedagógico ministrado; 

CONSIDERANDO que Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União, zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola, nos termos da LDB (art. 5º, parágrafo 1º, III);

CONSIDERANDO que os estabelecimentos de ensino, nos termos do art. 12, VII e VIII, da LDB, terão a incumbência de informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei;

CONSIDERANDO que os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, após esgotados os recursos escolares (art. 56, II, do ECA), para efeitos deste Órgão, aplicando alguma medida de proteção, procurar enfrentar o problema; 

CONSIDERANDO o notório conhecimento do número significativo de evasão e abandono escolares por alunos do ensino fundamental, em razão de inúmeros fatores, dentre limitações físicas (problemas de visão, de acessibilidade etc.), problemas psico-sociais (traumas vivenciados em família – abuso sexual, ameaças, embriaguez de algum dos pais; situação vexatória frente a outras crianças por falta de asseio, vestimentas modestas, etc., provocadas pela carência financeira da família; baixa auto-estima e/ou depressão; envolvimento com entorpecentes; negligência dos pais; exigência de trabalho, ainda que apenas no contra-turno; inadequação ao programa escolar; etc), enfim, situações que comprometem o aprendizado e, por consequência, tornam desagradável a frequência na escola, culminando com o baixo rendimento escolar e o seu abandono;

CONSIDERANDO que a evasão escolar é antieconômica, visto que o abandono precoce dos bancos escolares implica em desperdício dos recursos até então destinados;

CONSIDERANDO que o repasse de recursos do FUNDEB para os Estados e para os Municípios dá-se por aluno, considerando o número de matrículas do ano anterior, de modo que, quanto maior o número de alunos matriculados, maiores os recursos repassados; 

CONSIDERANDO que a evasão escolar é anti-social, pois a criança ou o jovem despreparado, malformado, se transformará no adulto marginalizado, desempregado, ou subempregado;

CONSIDERANDO a ausência de profissionais adequados (psicólogo, pedagogo e assistente social) disponibilizados pelas próprias escolas públicas, ou em atuação articulada com ela, para enfrentamento das causas que provocam a evasão e/ou o abandono escolares;

CONSIDERANDO experiências positivas desenvolvidas em Comarcas que constituíram equipes multidisciplinares formadas por profissionais de pedagogia, psicologia e serviço social, com atuação exclusiva nos casos de evasão e/ou abandono escolar, atendendo de forma continuada os alunos e suas famílias que apresentaram tal problemática;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa de Combate à Evasão Escolar – APOIA, desenvolvido no Estado de Santa Catarina com diversos parceiros, notadamente Escolas Públicas Municipais e Estaduais, Conselhos Tutelares e Ministério Público, necessita de aprimoramentos, visto que sua atual formatação, por deixar de envolver uma abordagem psicossocial pedagógica, não vem mais dirimindo a contento a maior parte das causas de evasão ou abandono escolar;

CONSIDERANDO que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (art. 70 do ECA), aí incluídos o direito à educação;

CONSIDERANDO a fundamentação do artigo 129, III, Constituição Federal, dos artigos 201, V, e 223 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 82, VI, da Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e artigo 2º, § 6º, do Ato n. 81/2008/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA:  

I) a autuação deste feito como Procedimento Preparatório; 

II) a nomeação Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

III) a elaboração de extrato com os dados deste inquérito, de acordo com o modelo previsto no anexo II do Ato n. 81/2008/PGJ; 

IV) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos ns. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

V) a remessa do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ; 

VI) a requisição de informações ao Município de Criciúma sobre a existência de estratégias para o combate da evasão escolar;

VIII) a requisição de informações ao Conselho Tutelar de Criciúma sobre o número de registros de evasão/abandono escolar durante os anos letivos de 2011 e 2012, destacando a importância da fidelidade dessa informação, bem assim informações acerca da existência de equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento de alunos com registro de evasão escolar, esclarecendo, em caso de resposta positiva, como está sendo desenvolvido esse trabalho. No caso de resposta negativa, esclarecer sobre a necessidade de ser ofertada tal atividade.

O prazo para conclusão deste é de 90 (noventa) dias, a teor do § 8º do artigo 2º do Ato n. 081/2008/PGJ.

Criciúma, 30 de abril de 2013.

MAURO CANTO DA SILVA
      Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude

segunda-feira, 29 de abril de 2013

A CORRENTE, Conexão Repórter



"Roberto Cabrini revelou a inquietante história dos meninos que vivem acorrentados.

Depois de três meses de investigação, a reportagem mostra como jovens são mantidos como prisioneiros em suas casas. E as mãos que acorrentam são das próprias mães deles.
Por trás de tudo, uma tentativa desesperada de afastar os menores do colossal poder do tráfico de drogas e seus chefões, em uma importante capital brasileira.

Quem são esses meninos? Quem são as mães que transformam seus lares em cadeias privadas?

Imagens arrebatadoras. Depoimentos chocantes, contundentes. Em uma entrevista desafiadora, o chefe do tráfico confessa como alicia, recruta e comanda um exército de garotos para perpetuar a indústria das drogas.

Os que não obedecem, muitas vezes, pagam um alto preço em um universo onde as armas dos bandidos substituem a lei e o Estado. 

A corrente, que simboliza o descaso e o abandono, e que separa os meninos do mundo livre começa a ser desvendada.

A reportagem expõe as marcas de uma epidemia social. Os muitos ângulos do cárcere privado com suas causas e consequências. Expressão máxima da ausência do Estado. (texto original do site da reportagem)"

Assista os vídeos nos links abaixo e reflita:














Reportagem extraída do site SBT - Sistema Brasileiro de Televisão

sexta-feira, 26 de abril de 2013

E.M.I.E.F. FILHO DO MINEIRO - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO INSTAURADO

Através da página da 8ª Promotoria de Justiça no Facebook, recebemos "denúncia" acerca da situação do educandário e dos alunos da Escola Municipal Filho do Mineiro.
Em virtude daquela manifestação, foi instaurado procedimento preparatório para colher informações a fim de sanear as dificuldades a que está submetida a comunidade escolar.
Esta foi a primeira representação produzida pelos canais de comunicação colocados pela 8ª Promotoria de Justiça a favor da sociedade: este Blog e Facebook.

Segue íntegra da portaria de instauração



SIG nº : 06.2013.00005050-7
PORTARIA N. 008/2013/08PJ/CRI


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II) e que o artigo 201, V, legitima o Ministério Público para tais providências quando em defesa de interesses difusos e coletivos “relativos à infância e a adolescência”;

CONSIDERANDO que segundo dispõe o art. 201, VI, alínea a e b, do Estatuto da Criança e do Adolescente como sendo de competência do Ministério Público instaurar procedimentos administrativos e para instruí-los “expedir notificações para acolher depoimentos os esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; [...] bem como promover inspeções e diligência investigatórias;

CONSIDERANDO que reza o inciso VIII do mesmo artigo do Diploma Legal supracitado que é competência do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;

CONSIDERANDO que, ainda, o artigo 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que é dever da municipalidade garantir as "condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas", a teor do que dispõe o artigo 122, VI, da Lei Orgânica do Município de Criciúma; 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO a denúncia dirigida à 8ª Promotoria de Justiça através de canal de comunicação mantido em rede social ("Facebook") sobre as inadequações estruturais da E.M.I.E.F. Filho do Mineiro, situada na Praça Manoel João Machado, bairro Metropolitana, CEP 88819-000, nesta cidade;

CONSIDERANDO a fundamentação dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, no inciso IV do artigo 25 da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e, no inciso VI, alínea "c", do artigo 82 da Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e artigo 4º e seguintes do Ato nº 81/2008/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA:  

I) a autuação deste feito como Inquérito Civil Público; 

II) a nomeação Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

III) a elaboração de extrato com os dados deste inquérito, de acordo com o modelo previsto no anexo II do Ato n. 81/2008/PGJ; 

IV) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos ns. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

V) a remessa do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ; 

VI) a requisição de laudo de vistoria dos Bombeiros e Defesa Civil;

VII) a requisição de informações à Secretaria de Educação do Município de Criciúma;

O prazo para conclusão deste é de 1 (um) ano, a teor do artigo 11 do Ato n. 081/2008/PGJ.

Criciúma, 26 de abril de 2013.

MAURO CANTO DA SILVA
      Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Juiz e promotor fazem explanação na Câmara sobre o Casep


Veja a Galeria de Imagens
23-04-2013 - 21:35:00
A situação do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (Casep), localizado no Bairro Vila Zuleima, foi pauta da sessão de hoje (23/4) na Câmara de Vereadores de Criciúma. O assunto foi abordado pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude Geancarlo Bremer Nones, pelo Promotor de Justiça Mauro Canto da Silva e pelo representante da ONG Multiplicando Talentos, Eduardo Milioli.

O promotor lembrou a superlotação, registrada no final do ano passado, e das ações civis públicas. “Eles ficam na ociosidade, pois o local não é preparado para atendê-los. O adolescente permanece internado até que termine o processo e eles estão ocorrendo em até 45 dias. Havendo destinação correta da unidade vai poder ter um melhor trabalho da ONG. Só estão reclusos porque violaram regras. Não se quer nada mais do que o cumprimento da lei, da obrigação de oferecer segurança para a coletividade, e o amparo ao adolescente”, disse.

Ele ainda falou da construção do Centro de Atendimento Socioeducativo (Case). “Tem que ser muito bem feito e estruturado. Se for querer fazer um Centro para 60 adolescentes e se não realizar contratação não vai funcionar o trabalho socioeducativo e vamos continuar com os mesmos problemas”, argumentou, enfatizando que o serviço é estadual. “A responsabilidade é do Estado e não do Município. Tem que ter previsão, orçamento, previsão de início e conclusão das obras, de contratação de pessoal”, enfatizou.

O juiz Gencarlo Bremer abordou que o que se tem vivenciado é a preocupação com pontos de irregularidades. “O Casep não está projetado como deveria ser. Em vez de medidas socioeducativas eles são colocados lá sem estrutura e sem condições. Tem uma ação tramitando para as adequações na estrutura do local”, falou, salientando que muitos casos de recuperação foram vivenciados.

Um relatório foi encaminhado em março para a Câmara de Vereadores e muitas irregularidades foram encontradas. “Não basta ter espaço físico se não se tem estrutura para atender bem esses adolescentes. Santa Catarina é um dos piores do Brasil em termos de atendimento socioeducativo. A corregedoria fez em março uma inspeção, e na semana passada realizamos nova inspeção no Casep”, lembrou.

O representante da ONG destacou que dos 20 adolescentes no local, 18 são de regime de internação e lembrou as atividades realizadas, como sarau, oficinas de capoeira e outros, além da qualidade nos serviços. “Precisa-se de mais espaço na unidade para atividades físicas. Uma das dificuldades é a mistura da internação com a provisória, ou seja, não há separação de adolescentes com base na gravidade da infração, e a falta de segurança é outro ponto. Sabemos das dificuldades e a equipe não mede esforços para fazer o atendimento. Contamos sempre com apoio do Poder Judiciário”, contou. Segundo ele só há dois Cases no Estado, em Lages e em Chapecó. Milioli falou que está sendo feita uma reforma no local.

A vinda do promotor, do juiz e do representante da ONG, foi por meio de requerimento do vereador Pastor Jevis (PDT) e aprovado pelos parlamentares. A comunidade do Bairro Vila Zuleima também esteve presente. Os parlamentares participaram fazendo indagações aos convidados.

Reunião com secretária Ada de Luca

Nesta quarta-feira (24/4) os vereadores vão participar de reunião com a secretária de Estado da Justiça e Cidadania, Ada De Luca. Reestruturação do espaço físico, fugas, plano de capacitação, importância do trabalho socioeducativo e adequações na estrutura do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (Casep) de Criciúma, serão alguns dos assuntos a serem debatidos na Secretaria, em Florianópolis, às 14 horas.

“É importante que se tenha um trabalho socieducativo, de ressocialização, de integrá-los na sociedade. É obrigação do Estado fazer isso, já que é lei. Da mesma forma que estão no local pelos atos infracionais que cometeram, a lei também diz que eles não podem ficar ociosos no espaço”, acrescentou o vereador Pastor Jevis (PDT), que solicitou audiência com a secretária.

O Casep atende adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional, em regime de internação provisória. É uma Entidade Não Governamental denominada ONG Multiplicando Talentos, conveniada à Secretaria de Estadual, Justiça e Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento Regional, com a interveniência do Departamento de Administração Socieducativa (Dease). O local tem capacidade para atender 20 infratores. “É preciso de estrutura, ambientalização, para que se tenha o mínimo de estrutura para que se possa fazer um bom trabalho com os adolescentes”, finalizou.


Daniela Savi/Assessoria de Imprensa - JP 01970/SC - Câmara de Vereadores de Criciúma: http://camara.virtualiza.net/noticia.php?noticia_cod=2160

ESCOLA LINDOLFO COLLOR - ACP - LIMINAR DEFERIDA

No último dia 19/04, foi deferida medida liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela 8ª Promotoria de Justiça, que tem o objetivo final de obrigar o Estado de Santa Catarina a reformar a Escola de Educação Básica Linfolfo Collor, no sentido de interditar as áreas de risco daquele educandário, delimitadas pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil e, ainda, ordenando ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, comprove o início das obras tendentes à reforma e adequação da Escola de Educação Básica Lindolfo Collor, sob pena de interdição completa do local e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Fundo da Infância e Juventude de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma

Eis a íntegra da decisão:

1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer com pedido liminar em face do Estado de Santa Catarina, objetivando compeli-lo a reformar a Escola de Educação Básica Lindolfo Collor, especialmente adequando suas instalações físicas às exigências apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Vigilância Sanitária, afastando-se assim a situação de risco a que estão expostos todos os alunos, profissionais e usuários em geral do colégio em questão.


2. Consoante disposição do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
Os relatórios do Corpo de Bombeiros (fls. 30-31 e 74-75), da Defesa Civil (fls. 57-58) e da Vigilância Sanitária (fls. 7-9) evidenciam a necessidade de diversas providências para a adequação da Escola Estadual Básica Lindolfo Collor.
O réu procurou minimizar a gravidade da situação, alegando que a reforma do local já está sendo enfrentada, sendo providenciados alguns reparos iniciais e o processamento do projeto de uma ampla reforma (vide fls. 11, 43 e 81-85).
Porém, sempre após as justificativas vieram aos autos – primeiro no inquérito civil e depois na própria ação civil pública – dados concretos dos riscos apontados na inicial e da letargia do réu em realizar as providências necessárias.
Em 20/10/2010, a Vigilância Sanitária esteve no local, representada por um engenheiro civil e agrimensor e por uma cirurgiã dentista, constatando todas as irregularidades descritas no relatório de fls. 7-9, encaminhado ao Ministério Público em 26/5/2011. Importante mencionar que, diante disso, o Alvará Sanitário não foi liberado.
De posse da documentação, o Ministério Público questionou representantes do réu, que deram a primeira justificativa de fl. 11, em 20/12/2011, onde expressamente colocaram que mais uma etapa de reforma ocorreria no ano seguinte.
Diante disso, o Corpo de Bombeiros foi requisitado e reportou ao autor diversos problemas de segurança e estruturais nas instalações. Salientou-se na ocasião que o estabelecimento não possui Alvará de Funcionamento nem Atestado de Vistoria para Habite-se. O relatório foi produzido em 11º/3/2012, vide fls. 29-31.
Na sequência, em 29/1/2013, ainda durante o inquérito civil, o réu apresentou a documentação de fls. 43-56, afirmando que o local não ofereceria perigo à integridade física dos usuários.
Contudo, o relatório da Defesa Civil (fls. 57-72), datado de 21/2/2013, demonstrou a existência de inúmeras irregularidades que não podem ser desconsideradas em se tratando de um lugar de grande circulação de pessoas.
Em mais uma vistoria (fls. 74-75), realizada em 25/2/2013, o Corpo de Bombeiros noticiou a permanência de muitos dos problemas apontados na primeira por ele realizada, continuando o estabelecimento sem Alvará de Funcionamento e Atestado de Vistoria para Habite-se. A condição do colégio é conhecida até pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a qual indicou, em relatório de vistorias feitas no mês de dezembro de 2012, problemas similares aos denunciados pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.
Verifica-se, portanto, que o caso é conhecido e vem sendo alertado há bastante tempo por muitas instituições sem que o réu responda com a celeridade merecida. Está satisfatoriamente provado, ao menos neste juízo de conhecimento preliminar, que o não suprimento das carências apontadas nos relatórios coloca em situação de vulnerabilidade não só as crianças e os adolescentes atendidos pela escola como todos aqueles que ali trabalham e frequentam, haja vista as condições sanitárias e estruturais, que comprometem, inclusive, o desempenho e o atendimento da atividade fim do estabelecimento.
Nesse contexto, tem-se como relevantes os fundamentos invocados, impondo-se o deferimento da liminar requestada. 
Por fim, agregue-se que em se tratando de obrigação de fazer, impõe-se a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, a fim de garantir a efetividade do comando, o que se faz com suporte no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a responsabilidade pelo pagamento da multa é do representante legal do réu, no caso o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma, autoridade que têm capacidade para atender à decisão, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni:
"Caso a multa incidir sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não-cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo não-cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público. Se a pessoa jurídica exterioriza sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional.
Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que detinha capacidade para atende à decisão – e não cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica processual e tutela de direitos. São PAULO: Revista dos Tribunais, 2004, p. 2662)

3. Ante o exposto, defiro a liminar requestada, determinando a interdição das áreas de risco, a serem delimitadas pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, bem como para ordenar ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, comprove o início das obras tendentes à reforma e adequação da Escola de Educação Básica Lindolfo Collor às exigências da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros, sob pena de interdição completa do local e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Fundo da Infância e Juventude de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma.

Expeça-se carta precatória para citação e intimação do Estado de Santa Catarina, com as advertências legais.

Intime-se o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma a respeito dos termos da presente decisão. O mandado deverá ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão.

Intime-se.

Criciúma (SC), 19 de abril de 2013

Giancarlo Bremer Nones
Juiz de Direito