sexta-feira, 9 de agosto de 2013

ACP - CASEP DE CRICIUMA - JULGAMENTO PROCEDENTE

O Magistrado da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma julgou procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, em Ação Civil Pública (020.12.023887-0) contra o Estado de Santa Catarina, confirmando a decisão liminar e condenando-o a:

a) abster-se de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012;

b) transferir os adolescentes internados provisoriamente no Casep de Criciúma, que forem  sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela  Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.

Esta decisão vem colocar em ordem o atendimento socioeducativo oferecido pelo Estado de Santa Catarina na Comarca de Criciúma, obrigando-o a observar a destinação da unidade de internação provisória que ele próprio conferiu.

Da sentença, cabe recurso.

Segue, abaixo, a íntegra da decisão.

"S E N T E N Ç A

Relatório:

O Ministério Público ajuizou ação civil pública com obrigação de fazer e de não fazer em face do Estado de Santa Catarina, alegando, em resumo, que o réu, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, celebrou com a organização não governamental Multiplicando Talentos, no dia 17 de dezembro de 2009, o Termo de Convênio n. 19900/2009-6, com o objetivo de atender adolescentes aos quais se atribua a autoria de atos infracionais em internamento provisório e definitivo na região de Criciúma e adjacências da 5ª Circunscrição Judiciária.

Acrescentou que no ano de 2012 realizou inspeções bimestrais no Centro de Atendimento Provisório – Casep de Criciúma, oportunidades em que constatou o desvio de função da unidade, uma vez que o número de adolescentes internados definitivamente sempre superou o número de internos provisoriamente.

Ponderou que, embora exista previsão no convênio para o atendimento de adolescentes internados definitivamente, a unidade não possui estrutura para tal finalidade.

Ressaltou, ainda, que a situação tem se agravado em razão da intensa transferência de adolescentes promovida pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo – Dease, que encaminhou ao Casep de Criciúma adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa oriundos de diversas regiões do Estado, em descumprimento com o disciplinado no Termo de Convênio.

Destacou que a ação do gestor implicou lotação da unidade e incapacidade de internamento de adolescentes oriundos da região definida no Convênio, os quais acabam permanecendo em cela de repartição policial sem condições apropriadas.
Argumentou que o descaso, ou comodidade, do Estado em construir unidades para cumprimento de medida socioeducativa de internação não pode ensejar a violação dos direitos dos adolescentes, nem acarretar abalo à segurança pública da cidade, em virtude da constante necessidade de deslocamento de efetivo da Polícia Militar até a unidade para resguardar a segurança dos funcionários.

Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar determinando que o réu promova a imediata transferência dos adolescentes internados no Casep de Criciúma que cumprem medida socioeducativa de internação e que não possuam qualquer vínculo com região definida no Convênio para os Centros Educacionais Regionais existentes no Estado, bem como para que o demandado se abstenha de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação na unidade.

Notificado para se manifestar a respeito do pedido de liminar, o réu sustentou que estão sendo adotadas providências para sanar as irregularidades apontadas na inicial.

Observou que o Estado de Santa Catarina conta em sua estrutura com apenas duas unidades para cumprimento de medida socioeducativa de internação e quatorze estabelecimentos de internação provisória. Registrou a construção do Case de Joinville, bem como a previsão do início das obras de edificação do Case da Grande Florianópolis e a existência de recursos para novas unidades nos municípios de Criciúma, Lages e Chapecó.

Justificou o encaminhamento de adolescentes de outras regiões do Estado para a unidade de Criciúma em razão da ausência de vagas para internação na localidade onde deveriam cumprir a medida socioeducativa.

Destacou que o Convênio atualmente em vigor estabelece que a unidade de Criciúma é destinada ao atendimento de adolescentes nos regimes de internação provisória e definitiva, bem como autoriza o encaminhamento de adolescentes de outras regiões, quando comprovada a ausência de vagas no respectivo Centro de Atendimento Socioeducativo.

Sustentou a ausência de pressupostos para a concessão da liminar, ressaltando que não ficou demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, uma vez que o Estado de Santa Catarina tem promovido diligências para sanar o problema da falta de vagas para internação.

Além disso, argumentou que não se faz presente o periculum in mora, pois o deferimento da medida initio litis implicaria soltura dos adolescentes internados definitivamente, ou na superlotação de outras unidades, causando, desse modo, grave lesão à ordem pública, à segurança e à economia pública.

Obtemperou, ainda, que a providência pleiteada pelo Ministério Público demandará tempo, planejamento e aprovação orçamentária, circunstâncias que tornam impraticável a concessão da liminar.

Requereu, assim, o indeferimento da liminar requestada, ou a concessão de um prazo razoável para seu cumprimento.

O pronunciamento do réu veio instruído com cópia do Termo de Convênio atualmente em vigor e com informações prestadas pelo Diretor do Dease.

Com vista dos documentos apresentados, o Ministério Público aditou o pedido inicial. Ressaltou que o novo Termo de Convênio, firmado em 1º de dezembro de 2012, definiu que o Casep de Criciúma destina-se única e exclusivamente ao atendimento de adolescentes em regime de internação provisória. Nesse passo, considerando que o réu ainda não foi citado, alterou o pedido, requerendo a concessão de liminar para que o réu promova a transferência imediata de todos os adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internamento definitivo, bem como se abstenha de colocar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida definitiva de internamento no Casep de Criciúma.

A liminar foi deferida para determinar que o réu promovesse, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação, a transferência de todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.

No tocante aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa após o decurso desse prazo, foi determinado, ainda, que o Estado de Santa Catarina promovesse sua transferência para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.

Contra a decisão o réu interpôs agravo de instrumento, sendo que não há, até o momento, notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

No prazo legal, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude. Suscitou, também, a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando não ser admissível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Ressaltou a inobservância do § 3º do art. 1º e do art. 2º da Lei n. 8.437/92, uma vez que a liminar deferida esgotou o objeto da ação. No tocante ao mérito, afirmou que a utilização da Unidade de Criciúma para a internação de adolescentes sentenciados deve-se ao aumento considerável do número de infratores, situação agravada em razão da interdição e demolição do Centro Educacional São Lucas. Registrou que a Unidade de Tubarão está em reformas e que a construção do Case de Joinville, obra com previsão de entrega para o mês de julho de 2013, propiciará o aumento do número de vagas no Estado. Destacou que a judicialização do procedimento de distribuição das vagas tem prejudicado o atendimento dos adolescentes. Reiterou o argumento da impossibilidade do controle judicial sobre a conveniência e oportunidade da atividade administrativa. Asseverou que, nos termos da Resolução 165/2012 do CNJ, compete ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, no caso o Departamento de Administração Socioeducativa (Dease), fazer o encaminhamento do adolescente em conflito com a lei para as unidades do Estado. Invocou a ausência de previsão orçamentária. No que diz respeito à multa, sustentou a impossibilidade de estabelecimento da astreinte em desfavor da pessoa jurídica de direito público. Aventou, também, a exiguidade do prazo para o cumprimento da liminar, observando que estão sendo adotadas as medidas para sua implementação.

Após manifestação do Ministério Público, vieram os autos à conclusão.

Fundamentação:

1. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência.

2. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da oferta irregular de atendimento aos adolescentes internados no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – Casep de Criciúma pelo Estado de Santa Catarina (art. 208, parágrafo único, combinado com o art. 210, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

3. A preliminar de incompetência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude não merece guarida.

Com efeito, tratando-se de demanda que tem como fundamento a violação dos direitos de adolescente por parte do Estado de Santa Catarina (art. 98, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente), a competência para processar e julgar a causa passa a ser do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, IV, combinado com o art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em detrimento do Juízo da Fazenda Pública. A propósito do tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 871.204/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 29/03/2007, p. 234)

4. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com a matéria de fundo e será apreciada conjuntamente com o mérito da demanda.

5. Relativamente à inobservância dos preceitos da Lei n. 8.437/92, destaca-se, de início, que o réu foi previamente instado a se manifestar quanto ao pedido de liminar.
Ainda, conforme consignado na interlocutória, levando-se em consideração que o aditamento teve como fundamento os documentos apresentados pelo Estado de Santa Catarina em sua manifestação a respeito do requerimento de tutela liminar, bem como o disposto no art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, era dispensável novo pronunciamento do réu, sendo possível a imediata apreciação da medida initio litis.

Além do mais, não se vislumbra a irreversibilidade da providência liminar, uma vez que no caso de eventual provimento do recurso interposto, ou improcedência do pedido, a situação poderá retornar ao status quo ante.

6. De acordo com o art. 4º, III, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.

Por sua vez, a Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas, definiu que a gestão das vagas de internação é atribuição do órgão gestor do atendimento socioeducativo:

Art. 5º O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.
...
Art. 6º A guia de execução, provisória ou definitiva, deverá ser expedida pelo juízo do processo de conhecimento.
§ 1º Formalizada a guia de execução, conforme regrado pelos arts 6ª, 7º e 8º desta Resolução, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
§ 2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada (Resolução do CNJ n. 77/2009)
...
No caso do Estado de Santa Catarina, conforme destacado na contestação, a gestão de vagas das unidades de internação é realizada pelo Departamento de Administração Socioeducativa – Dease, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Em relação ao Casep de Criciúma, a atribuição do Dease para a administração e distribuição de vagas está prevista no item II da Cláusula Quarta do Convênio n. 2013/061, firmado em dezembro de 2012 (fls. 268-285):
A SECRETARIA e o DEASE obrigar-se-ão a:
...
II – Administrar, conforme encaminhamento judicial, a distribuição das vagas solicitadas pelas Varas da Infância e Juventude, observando sempre que possível, o critério territorial disposto no inciso VI do Art. 124 e demais critérios estabelecidos pelas Leis nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e pela Lei nº 12.594/12 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, bem como a observância da divisão territorial por circunscrição judiciária e municípios adjacentes;
... (fl. 270)

Esse poder de gestão do sistema de internação e das respectivas vagas não é absoluto, uma vez que jungido aos preceitos definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sinase.

De acordo com o Convênio n. 18900/2009-6 (fls. 26-31), celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Multiplicando Talentos em 17 de dezembro de 2009, o centro de internamento de Criciúma destinava-se ao atendimento de adolescentes aos quais se atribuísse a prática de ato infracional, em regime de internamento provisório e definitivo (cláusula primeira e cláusula quinta, item I).

Apesar da definição contratual, importante ressaltar que a unidade de Criciúma não possui estrutura adequada ao atendimento simultâneo de adolescentes internados provisória e definitivamente, conforme registrou o Conselho Nacional de Justiça no relatório descritivo da unidade, elaborado em decorrência do Projeto Medida Justa, após visita realizada no dia 24 de agosto de 2010:

A Unidade não oferece condições adequadas para os fins a que se destina (atendimento cumulado CIP e CER), desrespeitando os critérios adotados pelo SINASE. (fl. 158)
A inadequação da unidade para o atendimento simultâneo de internações provisórias e definitivas foi igualmente verificada pela Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião de inspeção realizada no dia 26 de maio de 2010:

Apesar de ser um CIP, cuja proposta é execução de programa de internação provisória pelo prazo de 45 dias, esta unidade de Criciúma vem atendendo adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação, em razão da falta de vagas nos Centros Educacionais Regionais, estabelecimentos adequados a tal finalidade. (fl. 167)
Dentre as recomendações emitidas em decorrência da inspeção para adequação da unidade, extrai-se a seguinte medida:

Providenciar a transferência dos adolescentes que cumprem medida de internação para um dos Centros Educacionais Regionais do Estado. (fl. 167)

Pelo que se infere do Convênio n. 2013/061, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Multiplicando Talentos em dezembro de 2012 (fls. 268-285), o próprio réu reconheceu a inadequação da unidade de internamento de Criciúma para o atendimento simultâneo das duas modalidades de internação, tanto que restringiu o atendimento à internação provisória.

É o que se observa da cláusula primeira, que definiu o objeto do novo convênio de gestão do Casep de Criciúma:

O presente Convênio tem por objeto prestar atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, em cumprimento de medida socioeducativa de Internação Provisória, devidamente decretado pela autoridade judiciária, dando cumprimento às decisões judiciais das respectivas Varas da Infância e da Juventude, prestando atendimento socioeducativo na forma do estabelecido nos artigos 94, 108, 121, 123, 124, 125, 183, 185 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (fl. 269)
No mesmo sentido, é a obrigação assumida pela entidade conveniada na cláusula quinta, item I:
A ENTIDADE obrigar-se-á:
I – Disponibilizar 20 (vinte) vagas, para atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, em regime de Internação Provisória; (fl. 272)
Importante destacar que a alteração do objeto do convênio se deu em decorrência de um juízo de conveniência e oportunidade do gestor do sistema socioeducativo que, mesmo ciente de eventual carência de vagas, ou da ausência de previsão orçamentária, entendeu por bem restringir a destinação do Casep de Criciúma ao atendimento de adolescentes internados provisoriamente.

Se assim agiu o administrador, no exercício de seu poder discricionário, é porque não só reconheceu a inadequação da manutenção dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma como também previu a possibilidade do imediato encaminhamento dos internos já sentenciados para unidades destinadas à execução.

Sempre importante lembrar que ao administrador não é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza. A gestão da coisa pública exige responsabilidade, sendo incompatível com o princípio da moralidade administrativa a deliberação meramente retórica a respeito de política pública, notadamente aquela voltada ao atendimento do público infantojuvenil, gravada pela Constituição da República como prioridade absoluta.
Sendo assim, verifica-se que o acolhimento do pedido é medida que se impõe, a fim de que seja determinado que o Estado de Santa Catarina, na gestão das vagas do Casep de Criciúma, restrinja a Unidade ao atendimento de adolescentes internados provisoriamente, nos exatos termos do Convênio celebrado com a organização não governamental Multiplicando Talentos em dezembro de 2012.

Saliente-se que a decisão, nesses termos, não interfere na discrionariedade administrativa, nem implica indevida intervenção judicial na gestão de vagas para internação de adolescentes em conflito com a lei no Estado de Santa Catarina, na medida em que respeita o juízo de conveniência e oportunidade formulado pelo réu por ocasião da confecção do ato administrativo.

Relativamente à impossibilidade de estabelecimento de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial em desfavor da pessoa jurídica de direito público, cumpre registrar que esta não é a hipótese dos autos, uma vez que a astreinte foi aplicada à autoridade que tem competência para cumprir a decisão, no caso a Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, signatária do Convênio em discussão (fls. 156-157).

Dispositivo:

Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público em face do Estado de Santa Catarina, para confirmar a liminar de fls. 150-157 e para:

A) condenar o réu a abster-se de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012;

B) condenar o réu a transferir os adolescentes internados provisoriamente no Casep de Criciúma, que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.

Comunique-se com urgência ao relator do recurso de agravo interposto pelo réu.

Uma vez que a condenação não possui valor certo, inaplica-se a exceção prevista no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Sendo assim, após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para o reexame necessário.

Procedimento isento de custas e emolumentos, nos termos do § 2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

P. R. I.

Criciúma, 05 de agosto de 2013.

Giancarlo Bremer Nones
Juiz de Direito"





quinta-feira, 8 de agosto de 2013

CNMP divulga dados sobre acolhimento de crianças e adolescentes

Do total de instituições inspecionadas, 2.247 são entidades de acolhimento institucional (abrigos e casas-lares) que atendem a 29.321 acolhidos; e 123 são serviços de acolhimento familiar, que atendem a 1.019 pessoas. O relatório aponta que no acolhimento institucional há capacidade de atender a 45.569 crianças e adolescentes. Já nos serviços de acolhimento familiar, há 817 famílias cadastradas.

São Paulo é o estado com a maior rede de acolhimento institucional tipo abrigo (12.277 vagas) e com o maior número de atendidos – são 8.688 crianças e adolescentes. Em seguida, está o Rio Grande do Sul com 3.236 vagas e 2.549 atendidos; e o Rio de Janeiro com 3.298 vagas e 1.937 atendidos. Quando se trata de acolhimento institucional na modalidade casa-lar, a maior rede está no Paraná, com 2.367 vagas e 1.380 atendidos, seguido por São Paulo com 1.186 vagas e 800 atendidos, e Minas Gerais com 694 vagas e 509 atendidos.

Com relação ao modelo de famílias acolhedoras ou de apoio, Santa Catarina possui 54 entidades que selecionam as famílias dentre as 123 visitadas pelo Ministério Público em todo o país. Esse número representa 34,6% de todas as entidades que oferecem esse tipo de serviço de acolhimento familiar no Brasil.

Segundo Orientações Técnicas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA/CNAS), os abrigos são instituições que devem assemelhar-se a uma residência, com capacidade para até até 20 crianças e adolescentes. As casas-lares devem ser locais em que há o trabalho especial de um educador ou cuidador residente, atendendo a um grupo de até 10 crianças e adolescentes. A ideia desse serviço é estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. O acolhimento familiar é realizado em residências de famílias cadastradas junto à entidade de atendimento, com uma criança por família, salvo em caso de irmãos.

Motivação
Os motivos pelos quais essas crianças e adolescentes são deixados nessas instituições variam entre negligência, violência e abandono. A maior parte entidades de acolhimento institucional (81%) reportou acolhidos em razão de negligência dos pais ou responsáveis. A segunda maior causa de acolhimento é a dependência por drogas ou álcool dos pais ou responsáveis (81%), seguida pelo abandono (78%), pela violência doméstica (57%) e pelo abuso sexual (44%). Em muitos casos, há mais de uma motivação registrada.

Nos casos de violência doméstica e/ou sexual, a maioria das situações ocorre dentro de casa. Com crianças entre 1 e 4 anos de idade, 78% dos casos acontecem na residência. Para crianças de 5 a 9 anos, a violência ocorre em casa em 74% das situações. Para os menores de 1 ano, o índice é de 67% e para os entre 10 e 14 anos, 62,7%.

De acordo com dados do Ministério da Saúde, em 2011, 19,6% dos casos de crianças e adolescentes atendidos pelo SUS tinham como agressor a mãe. Amigos ou conhecidos da família vinham em seguida, com 17,6% dos casos, e, em seguida, pelo pai (14,1%).

Faixa etária
A maior parte dos atendidos nos abrigos brasileiros é de meninos entre 6 e 11 anos de idade (4.188), sendo que a maioria está na Região Sudeste (2.232). As meninas da mesma faixa etária somam 3.422 atendidas em todo o país. Dessas, 1.954 também estão no Sudeste.
Quando se analisa a faixa etária dos acolhidos em casas-lares, constata-se que 957 são meninos entre 6 e 11 anos de idade em todo o país. A presença desse público é mais expressiva (407) no Sul do Brasil. Em seguida, estão as meninas de 12 a 15 anos de idade, que totalizam 809 pessoas, sendo a maioria (365) localizada na mesma região geográfica.

Sem autorização
O relatório apontou que em 27,9% das entidades de acolhimento institucional visitadas, há registro de criança e/ou adolescente encaminhada ao serviço sem guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária. No acolhimento familiar o percentual de estabelecimentos com crianças e adolescentes sem autorização também fica na faixa de 28%.

Tempo de permanência
O levantamento indica que cerca de 35% dos acolhidos ficam tempo maior que o máximo recomendado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: dois anos. Isso totaliza mais de 10 mil crianças e adolescentes. O percentual de crianças e adolescentes que permanecem no serviço até o período de seis meses não chega a 20%. Em torno de 50% dos atendidos permanecem no serviço pelo período de seis meses a dois anos. A região Nordeste apresenta o maior número de pessoas que ficam mais de dois anos acolhidas (35%).

Visitas
As crianças e adolescentes atendidos nessas entidades deveriam receber visitas de seus responsáveis periodicamente. No entanto, em 75% das entidades verificou-se a presença de acolhidos que não recebem visitas há mais de dois meses. A preocupação dos membros do Ministério Público que inspecionam esses locais é de que, com isso, sejam perdidos os vínculos familiares e as chances de reinserção fiquem cada vez mais escassas.

Veja aqui a íntegra do relatório.

Conselho Nacional do Ministério Público
Assessoria de Comunicação Social
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Facebook: cnmpoficial"

CNMP - Relatório mostra superlotação nas unidades de internação para adolescentes

Os números fazem parte do relatório "Um Olhar Mais Atento às Unidades de Internação e de Semiliberdade para Adolescentes", lançado nesta quinta-feira, 8/8, pela Comissão de Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público.

Os dados foram coletados por promotores de Justiça em todo o país, nas inspeções realizadas pessoalmente, em março de 2012 e março de 2013, em 88,5% das unidades de internação e de semiliberdade para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. As fiscalizações pelo MP estão previstas no ECA e foram regulamentadas pela Resolução nº 67/2011 do CNMP.

De um total de 443 estabelecimentos em todo o País, foram visitados 392 unidades, sendo 287 unidades de internação e 105 unidades de semiliberdade. O relatório traça uma radiografia da situação nesses locais. "Dos resultados obtidos é possível identificar as linhas de ação prioritárias, de que se devem ocupar, em conjunto, os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e toda a sociedade, no esforço permanente de tornar efetivo o primado da proteção integral. O quadro aqui revelado representa o Brasil de hoje. E é sobre os jovens de hoje que a sociedade deve estar debruçada", diz a conselheira Taís Ferraz, presidente da Comissão de Infância e Juventude, na abertura do relatório.

Perfil dos jovens
As inspeções realizadas nas unidades de internação e de semiliberdade em 2013 registraram a presença de 20.081 adolescentes em cumprimento de medidas de privação e restrição de liberdade. Destes, 18.378 cumprem medida socioeducativa de internação (provisória, definitiva e internação-sanção), enquanto 1.703 estão no regime da semiliberdade.

95% desses jovens são do sexo masculino, a maioria deles (cerca de 70%) têm entre 16 e 18 anos. O segundo grupo mais numeroso são meninos dos 12 aos 15 anos. O relatório compara o perfil dos jovens com os dados de evasão escolar da Síntese de Indicadores Sociais, divulgada em 2010 pelo IBGE, para mostrar a relação entre os dois indicadores – ou seja, a faixa etária com maior índice de evasão escolar é também a que apresenta maior número de internos nos sistemas de internação e de semiliberdade (16 a 18 anos).

Os atos infracionais cometidos pelos jovens que estão nas unidades de internação e de semiliberdade são roubo (38,1% dos casos), tráfico (26,6%) e homicídio (8,4%), segundo o Levantamento Nacional SINASE 2012.

Superlotação
O relatório mostra que há superlotação nas unidades de internação em dezesseis Estados. São ao todo 15.414 vagas para 18.378 internos. Os estados com os piores índices são Maranhão, com 73 vagas e 335 internos, capacidade de ocupação superada em 458%; Mato Grosso do Sul, com 220 vagas e 779 internos, capacidade superada em 354%; e Alagoas, com 154 vagas e 500 internos, capacidade superada em 324%.

Já nas unidades de semiliberdade, há 2.193 vagas para 1.703 jovens atendidos. A superlotação foi registrada em Alagoas, 15 vagas para 175 jovens atendidos, capacidade de ocupação superada em 1.166%; Mato Grosso do Sul, com 16 vagas e 51 jovens, capacidade superada em 318%; e Ceará, com 125 vagas e 171 jovens, capacidade superada em 136%.

Separação dos jovens
Dentre os pontos verificados pelos promotores de Justiça durante as inspeções está o cumprimento do art. 123 do ECA, que obriga à separação rigorosa dos internos segundo a modalidade de internação, tipo de infração, idade e compleição física. A separação dos jovens também está prevista nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, especialmente a separação entre os internos provisórios e os definitivos. Além disso, segundo o relatório, a separação por tipo de infração é critério crítico, um vez que "evita troca de informações e experiências entre adolescentes com histórico infracional bastante diverso".

No Sudeste o percentual de unidades visitadas que não separam os internos provisórios e definitivos é de 45%. Nas demais regiões, os índices são de 55% (Norte), 55,6% (Sul), 68% (Nordeste) e 72% (Centro-Oeste).

A separação dos adolescentes por idade é feita em apenas 20% das unidades de internação no Sudeste e Sul; em 16% das unidades no Centro-Oeste, em 32,5% no Norte e em 44% no Nordeste. A situação se repete nas unidades de semiliberdade: o maior índice de separação dos adolescentes por idade foi encontrado no Nordeste: 30% das unidades fiscalizadas. Nas demais Regiões, os percentuais são: 22% no Sudeste, 20% no Centro-Oeste, 17% no Sul e 8% no Norte do país.

A separação por tipo de infração somente foi constatada em 14% das unidades de internação visitadas na Região Sudeste; em 13,3% nos Estados da Região Sul e somente em 8% das unidades do Centro-Oeste. No Norte e Nordeste, os percentuais foram de 32,5% e 30%, respectivamente.
Na semiliberdade, de acordo com o relatório, praticamente não há separação de internos por tipo de infração nas unidades no Sudeste, onde se concentra a maior população de adolescentes em conflito com a lei: apenas 3% das unidades visitadas fazem esta separação. No Centro-Oeste e Norte nenhuma das unidades visitadas separa os adolescentes. No Sul e Nordeste, os índices são muito tímidos: 13% e 9%, respectivamente, das unidades que separam os adolescentes conforme o tipo de infração.

Evasões e rebeliões
Entre março de 2012 e março de 2013, registrou-se a ocorrência de 129 evasões nas unidades inspecionadas pelo Ministério Público, o que resultou na fuga de pelo menos 1.560 internos, número correspondente a 8,48% do total de internos no país. Também foram registradas 103 rebeliões, ocorridas em 20,2% das unidades de internação, sendo um terço delas somente no Estado de São Paulo.

Em 70,7% das rebeliões ocorridas no País, houve vítimas lesionadas. As rebeliões mais violentas ocorreram no Sudeste, em que houve registro de lesão corporal em 88% das rebeliões. O menor percentual de rebeliões com vítimas com lesões corporais deu-se no Sul: 27,3%.

Proximidade com a família e salubridade
Em todas as regiões do Brasil, em pelo menos 20% das unidades de internação inspecionadas a maioria dos internos não está naquela mais próxima da residência dos pais e/ou responsáveis. Pelo menos 4.546 adolescentes e jovens privados de liberdade estão em unidades de internação distantes de suas referências familiares, o que, segundo o relatório, "compromete seriamente o acompanhamento e o apoio familiar no cumprimento da medida socioeducativa".
No quesito salubridade, mais da metade das unidades de internação situadas no Centro-Oeste, Nordeste e Norte foram dadas como insalubres: ou seja, sem higiene e conservação, sem iluminação e ventilação adequadas em todos os espaços da unidade. No Sul, 40% das unidades foram reprovadas no quesito salubridade. A melhor situação está no Sudeste, com o maior percentual de unidades julgadas adequadas no aspecto salubridade (77,5%).

A situação mais crítica - com comprometimento das unidades por falta de higiene, conservação, iluminação e ventilação adequadas - foi verificada nos estados do Piauí, Roraima, e Sergipe, onde a totalidade (100%) das unidades de internação visitadas foram consideradas insalubres. Na Paraíba, 80% das unidades foram avaliadas como insalubres, índice que em Goiás atinge 85,7%. No Pará, Rio de Janeiro e Mato Grosso, dentre as unidades fiscalizadas, 75%, 71,4% e 75% das unidades também foram reprovadas.

Salas de aula e espaço para profissionalização
As inspeções verificaram se as unidades internação oferecem salas de aulas equipadas, iluminadas e adequadas, com suporte de biblioteca. Não foi analisado se as salas atendem a toda a população do estabelecimento. Ainda assim, em todas as regiões, foram encontradas unidades sem salas de aula adequadas. Os melhores resultados estão no Sudeste, onde, em 82,9% das unidades visitadas, as salas de aula foram consideradas adequadas, e no Norte, cujo índice é de 72,5%. Nas demais regiões brasileiras, Centro-Oeste, Nordeste e Sul, esse percentual gravitou entre 52% e 56%.

No quesito profissionalização, o relatório mostra que, salvo no Sudeste, onde 77,5% das unidades contam com espaço adequado para a profissionalização dos adolescentes e dos jovens privados de liberdade, nas demais regiões, o percentual cai quase pela metade: pelo menos 40% no Centro-Oeste; 30% no Nordeste, 37,5% no Norte e 35,6% no Sul.

Apoio a egressos
Em mais de 80% das unidades no país não há atendimento aos egressos pela equipe técnica da unidade. No Norte, 73% das unidades de internação não oferecem acompanhamento ao egresso. No Sudeste e no Sul, os percentuais são muito próximos, 81,3% e 80%, respectivamente. No Centro-Oeste, em 84,6% das unidades visitadas não há apoio multidisciplinar ao egresso, índice que, no Nordeste, sobe para indesejáveis 89,6%.

Nos programas de semiliberdade, os índices são melhores. Mas, na grande maioria das unidades visitadas, também não há ação de acompanhamento aos egressos. Na média nacional, quase 70% das unidades atualmente não desenvolvem esse trabalho. A maior deficiência está no Nordeste, onde 83,3% das unidades não oferecem esse acompanhamento. No outro extremo, a Região Sul, onde o percentual de unidades visitadas que não acompanham os egressos cai para 58,3%.

Veja aqui a íntegra do relatório.

Assessoria de Comunicação
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terça-feira, 6 de agosto de 2013

E.E.E.B. Irmã Edviges - RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA

Foto: Som Maior News
No dia de ontem 5/8/2013, em reunião com representantes da 21ª Gerência Regional de Educação, da Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Desenvolvimento Regional de Criciúma, a 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, apresentou RECOMENDAÇÃO para reforma e adequação sanitária e estrutural da  Escola Estadual de Educação Básica Irmã Edviges, situada na rua Ângelo Melo, 113, Bairro Mina União, neste município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento.

Segue, abaixo, inteiro teor da medida extrajudicial:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Civil nº 06.2013.00003363-0 e fulcrado no artigo 201, VIII,  do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93; artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e

CONSIDERANDO ser o Ministério Público, diante do disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90), o órgão público encarregado de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO dispõe o art. 201, VIII e XI, da Lei nº 8.069/90 que é competência do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";

CONSIDERANDO o prioritário dever do Estado em fornecer condições físicas a fim de possibilitar o acesso à educação de crianças e adolescentes, a teor do que dispõe o artigo 227, in verbis: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO a Constituição Estadual de Santa Catarina prevê em seu art. 163, VI, que: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VI- condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas";

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a necessidade de o Estado adequar-se às normas relativas à política de atendimento aos direitos à infância e juventude;

CONSIDERANDO que a Lei do Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina (Lei Complementar 170/98) dispõe no artigo 67 que: "As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por: I – suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo; [...] III – adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico; [...] V – ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas";

CONSIDERANDO que, no curso da instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00003363-0, instaurado nesta 8ª Promotoria de Justiça para averiguar as notícias da precariedade das instalações da Escola Estadual de Educação Básica Irmã Edviges, constatou-se que a estrutura do educandário estaria bastante danificada, trazendo grandes prejuízos e inclusive, colocando em risco a segurança e saúde dos estudantes e funcionários,

RECOMENDA à 21ª Gerência Regional de Educação (GERED), na pessoa do sr. Luiz Rodolfo Michels, com fundamento no artigo 201, § 5º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), que promova a reforma e adequação sanitária e estrutural da  E.E.E.B. Irmã Edviges, situada na rua Ângelo Melo, 113, Bairro Mina União, neste município. 

Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste, para atendimento da presente recomendação e encaminhamento das providências adotadas.

Caso haja descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, fica a destinatária advertida que serão tomadas por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todas as providências legais e cabíveis para proteção dos interesses dos alunos e eventual responsabilização.

Cordialmente,

      MAURO CANTO DA SILVA
         Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Decisão garante criação de conselhos tutelares em Florianópolis (SC)

Decisão garante criação de conselhos tutelares em Florianópolis (SC)
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 488208, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para restabelecer sentença da primeira instância da Justiça catarinense que obrigou o Município de 
Florianópolis (SC) a providenciar a estrutura necessária para o funcionamento dos Conselhos Tutelares dos setores “Ilha” e “Continente”, tanto em termos de equipamentos quanto de recursos humanos, além de haver determinado a criação, pelo município, de dois novos conselhos tutelares. O ministro Celso de Mello impôs, ainda, ao Município de Florianópolis, multa cominatória (“astreintes”) por mês de atraso no cumprimento da decisão, em valor que deverá reverter ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA, art. 214).
A sentença do magistrado estadual havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o argumento de que o Judiciário não teria competência para interferir na implementação de políticas públicas na área da infância e da juventude por se tratar de matéria sujeita à esfera de discricionariedade exclusiva tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo locais.
Ao analisar o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público catarinense, o ministro Celso de Mello afirmou que a omissão do município, que se abstém de instituir, organizar e fazer funcionar o Conselho Tutelar, representa “frontal descumprimento” da Constituição Federal, pois a inércia do Poder Público, além de onerar o Judiciário (ECA, art. 262), frustra o cumprimento das diretrizes constitucionais referentes à proteção e ao amparo de crianças e adolescentes, previstos no artigo 227 da Carta Maior.
“Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto ora em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República. É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”, anotou o ministro.
Segundo Celso de Mello, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dispor sobre o Conselho Tutelar, realça a importância desse órgão permanente e autônomo, integrante da administração pública municipal, com atribuições voltadas à defesa e à proteção de direitos infanto-juvenis, para viabilizar a concretização do amparo constitucional aos direitos da criança e do adolescente, cujos interesses devem ser resguardados sob a perspectiva do princípio da proteção integral.
O ministro, ao concluir sua decisão e ao demonstrar, com base na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do controle jurisdicional na implementação de políticas públicas definidas na Constituição, uma vez registrada omissão injustificável dos entes governamentais, ressaltou que “a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a proteção à criança e ao adolescente e a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, da norma inscrita no art. 227 da Constituição da República.”
Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

MPSC participa de dois encontros estaduais nesta semana


Nesta semana, Promotores de Justiça participarão do Encontro dos Profissionais do Magistério, promovido pela Associação Catarinense de Professores (ACP) e do 15º Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) com apoio das associações de municípios e da Federação Catarinense de Municípios (Fecam).

O Promotor de Justiça Mauro Canto da Silva ministra palestra no Encontro dos Profissionais do Magistério, no dia 2, em Criciúma. O objetivo é explicar aos professores qual é o papel do Ministério Público no desenvolvimento da educação. O evento itinerante já foi realizado na cidade de Rio do Sul, Joinville e Chapecó.

Nos dias 31 de julho e 1º de agosto, respectivamente nas cidades de Jaraguá do Sul e Rio do Sul, o Promotor de Justiça Davi do Espírito Santo, Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA), representa o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) no 15º Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração.

O tema principal será a transparência na gestão pública. O objetivo é levar a orientação dos órgãos responsáveis pela fiscalização das contas públicas e promover a interação entre quem fiscaliza e quem aplica o dinheiro público. A ação educacional foi dividida em 13 etapas regionais para garantir a maior participação dos municípios do Estado de Santa Catarina.

O MPSC vai tratar do dever de probidade dos agentes públicos e das sanções cabíveis aos que praticam atos de improbidade administrativa. Dentro desses temas, a nova contabilidade, o controle dos bens patrimoniais e a transparência na administração pública nos processos de licitação e contratos são alguns dos assuntos que estarão em debate.

Já foram realizados nove dos 13 encontros regionais do XV Ciclo de Estudos. O evento já passou nas cidades de Criciúma, Capivari de Baixo, São Miguel do Oeste, Chapecó, Concórdia, Palhoça, Videira, Campos Novos e Lages. Até 8 de agosto, cerca de três mil agentes públicos, vinculados às prefeituras e câmaras municipais dos 295 municípios catarinenses, devem ser capacitados.

A programação oferece três oficinas técnicas, orientadas por instrutores do Tribunal e representantes do MPSC, nas áreas de contabilidade e controle interno, atos de pessoal, licitações, contratos e serviços. As inscrições estão abertas e podem ser feitas pela Internet, na página principal do Portal do TCE/SC (www.tce.sc.gov.br).

Mais informações por meio do e-mail apoioicon@tce.sc.gov.br ou pelos telefones do Instituto de Contas do TCE/SC (48) 3221-3794 e (48) 3221-3834.

Confira a programação completa dos dois eventos
    
  •  15º Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração
  • 31/07 - Jaraguá do Sul - AMVALI, AMUNESC e AMPLANORTE - Local: CEJAS
  • 01/08 - Rio do Sul - AMAVI - Local: UNIDAVI
  • 07/08 - Blumenau - AMMVI - Local: UNIALSSELVI
  • 08/08 - Itajaí - AMFRI - Local: Sandri Palace Hotel
  • Encontro dos Profissionais do Magistério
  • 02/08 - Criciúma - Promotor de Justiça Mauro Canto da Silva - Local: SATC
  • 30/08 - Florianópolis - Promotor de Justiça Miguel Luís Gnigler - Local: ALESC

Para promotor, "reduzir maioridade penal não resolve problema"

Para promotor, "reduzir maioridade penal não resolve problema"

Foto por Marcelo BeckerClique para AmpliarImagens Marcelo Becker
Denis Luciano
Em visita à Rádio Som Maior na manhã desta sexta-feira, no Café da Manhã com quem é Notícia, o promotor Mauro Canto da Silva, da Vara da Infância e Adolescência, firmou posição contra a redução da maioridade penal como saída para conter a criminalidade entre jovens. "Reduzir a idade penal vai tornar apenas mais exposto um problema macro, social. Existem jovens que moram no bairro Renascer que nunca foram ao Parque das Nações, isso expõe a falta de inclusão social que reduz e muito o horizonte das nossas futuras gerações", argumentou.
O promotor conta que, quando atuava na promotoria criminal era a favor da redução da maioridade penal. "Agora, na vara da infância, mudei de opinião, resolvi ficar entre os 7% que são contra a redução da idade penal", contou. O promotor Mauro Canto entende que a redução seria uma "solução simplista para um problema complexo, basta ver a reincidência da população carcerária no Brasil".
Ele lembrou, ainda, que o Estatuto da Criança e Adolescente já prevê responsabilização de jovens infratores a partir dos 12 anos. "O Estatuto pode até passar por modernização, reavaliação dos métodos sócio educativos, mas é um Estatuto complexo e bem feito", concluiu.
Retirado do site da Som Maior News