quarta-feira, 25 de junho de 2014

HOSPITAL MATERNO-INFANTIL SANTA CATARINA E HOSPITAL SÃO JOSÉ - IC - DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO

Foto: Tiago Maciel
A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, após ser questionada acerca das providências adotadas em relação à pública situação que envolvem os Hospitais Materno-Infantil Santa Cataria e São José, vem dar publicidade ao despacho de declínio de atribuição dos procedimentos instaurados pelo  Ministério Público estadual em favor do Ministério Público Federal.

Conforme exposto abaixo, tramitam em ambas instituições procedimentos administrativos de igual assunto e mesmo objeto que, no âmbito do Ministério Público Federal, encontram-se em estágio mais avançado de instrução,  inclusive com reuniões entre Estado de Santa Catarina, Prefeitos da região, visita pessoal aos locais, etc.

Há que se considerar, pois, a possibilidade de se demandar, inclusive, contra a União, uma vez que em matéria de saúde, a Constituição Federal impõe responsabilidade solidária entre os três entes federativos, o órgão federal possui maior abrangência de atuação, enquanto o Ministério Público estadual, estaria limitado a demandar contra o Estado e município de Criciúma, ou que integrem a comarca de mesmo nome.

Desta forma, considerando o caráter solidário de responsabilidade entre União, Estado e Município para a prestação de serviços de saúde e, sobretudo, a fim de se evitar duplicidade de ações ou medidas extrajudiciais diversas, declinou-se atribuição do Inquéritos Civis em trâmite na 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma à Procuradoria da República em Criciúma, para adoção das providências que entender pertinentes.


"DESPACHO

Trata-se de Inquérito Civil (06.2012.00005160-2) instaurado no âmbito da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma com o fim de se investigar notícia de irregularidades no atendimento do Hospital Materno Infantil Santa Catarina.* 

O Ministério Público Federal em Criciúma, pelo Procurador da República Darlan Airton Dias, informou através do ofício em anexo que tramitam naquele órgão dois inquéritos civis que abordam o mesmo assunto retratado no presente feito.

Quando a Constituição Federal aborda o tema “Saúde”, no título da “Ordem Social” e capítulo da “Seguridade Social”, estabelece, de início que o Estado tem o dever de prestar sua assistência seja para redução do risco de doença e de outros agravos e seja ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Na sequência, a Carta Maior deixa assentado expressamente que o “Poder Público” tem o dever de regulamentação, controle, fiscalização e execução (este último podendo ser realizado através de terceiro).

Já no artigo 198 da Constituição Federal, está estampado que:

"As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade."

Se assim é, vale dizer, se a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios são todos a um tempo responsáveis pela totalidade dos serviços de atendimento à saúde, tanto que todos devem compor um sistema único destinado a esses serviços e todos devem contribuir financeiramente para a sua realização, o que disso se extrai, a par da constatação da existência de vínculo de obrigação, é também que nesse vínculo existe solidariedade passiva envolvendo União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Quando o legislador constituinte fez inserir no texto magno genericamente a palavra “Estado” em seu artigo 196, justamente aquele que assegura o direito à saúde, foi afirmar a existência de solidariedade entre os diversos entes da Federação, em seus três níveis, na realização das tarefas de atendimento à saúde e no respectivo financiamento.

Diante, pois, da incumbência do dever de atendimento à saúde ao Estado, expressão utilizada de modo genérico pelo caput do art. 196 da Constituição Federal, e diante da inexistência, na Constituição, de qualquer distribuição de tarefas entre União, Estados-membros e Distrito Federal e Municípios, no que tange ao cumprimento desse dever, somente se pode concluir ser ele uma incumbência indistinta de todas as esferas de governo da Federação brasileira, havendo responsabilidade solidária entre elas.

Na solidariedade passiva o credor tem o direito de exigir de qualquer dos co-devedores solidários o adimplemento da prestação por inteiro. Do mesmo modo e pela mesma razão, cada um dos co-devedores deve realizar em face do credor a prestação toda. Com a evidente circunstância de que, realizada a prestação por qualquer dos devedores solidários, todos ficam libertos daquele específico vínculo obrigacional.

O sujeito ativo do vínculo obrigacional pode, então, voltar-se a qualquer dos co-devedores solidários - União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município - dele exigindo o cumprimento da prestação. Pode também legitimamente voltar-se contra apenas dois deles, como também o pode contra todos.

Havendo necessidade de pleito judicial, a situação poderá configurar, justamente em face da presença do vínculo de solidariedade passiva, hipótese de litisconsórcio passivo. Este, todavia, será eminentemente facultativo ou voluntário, exatamente porque o autor da demanda é que decidirá contra qual dos co-devedores solidários entende adequado mover a ação, naquele momento. Não há a possibilidade do reconhecimento nem da exclusividade do dever de atendimento por parte deste ou daquele ente da Federação, e nem também a possibilidade de exigir que o credor demande a todos conjuntamente, ou demande apenas este ou aquele outro.

Também como decorrência do vínculo de solidariedade, tem-se que aquele dos devedores solidários a quem o credor se volta, para dele exigir o cumprimento da prestação, não pode exigir que primeiro o credor o exija de algum dos outros devedores. Pela solidariedade cada qual é devedor da prestação toda, inexistindo qualquer ordem de precedência entre os diferentes devedores. A existir tal ordem, não se teria realmente devedores solidários mas, quando muito, devedores subsidiários, de tal sorte que do segundo somente se pudesse exigir o cumprimento da prestação, quando esta não fosse realizada pelo primeiro, a quem o vínculo impusesse inicialmente o dever de adimplir a prestação.

De se reconhecer, inclusive, que havendo a possibilidade do credor demandar contra um ou contra todos os seus devedores, o Ministério Público Federal poderá acionar a UNIÃO no foro federal, enquanto que o Ministério Público do Estado somente poderá chamar à obrigação o Estado e o Município, sendo impedido, por razões óbvias, de litigar na esfera federal.

Ante o exposto, considerando o caráter solidário de responsabilidade entre União, Estado e Município para a prestação de serviços de saúde e, sobretudo, porque já tramitam no Ministério Público Federal procedimentos administrativos com similaridade de objeto, a fim de se evitar duplicidade de ações ou medidas diversas, declino atribuição do presente feito à Procuradoria da República em Criciúma, para adoção das providências que entender pertinentes.

Criciúma, 18 de junho 2014.

MAURO CANTO DA SILVA
   Promotor de Justiça"

*Com despacho de igual teor no procedimento 06.2014.00003577-6 que trata do Hospital São José




segunda-feira, 16 de junho de 2014

ATUAÇÃO EM REDE - PROJETO "CASOS COMPLEXOS REQUEREM INTERVENÇÃO COMPARTILHADA"

A tarde de 16 de junho de 2014 foi, novamente, de reunião entre os envolvidos no projeto idealizado pela 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma "Casos Complexos Requerem Intervenção Compartilhada, construindo caminhos para efetivação de atuação em rede na área da criança e do adolescente de Criciúma".

Nesta oportunidade as representantes da Educação e Saúde de apresentarem a estrutura, organograma e serviços que prestam e oferecem à população, especialmente crianças e adolescentes.

No próximo encontro será a vez do Conselho Tutelar e Fundação Municipal de Esportes e de Cultura de exporem aos integrantes do grupo as suas ações voltadas para o público infantojuvenil.

A Assistência Social já fez sua explanação. Fecharão a fase de coleta de dados e informações de atividades desenvolvidas o Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça e Poder Judiciário.

Está sendo muito gratificante ver os atores do Sistema de Direitos e Garantias da Criança e do Adolescente do município de Criciúma reunidos e pensando em rede.

Para lembrar ou conhecer o projeto, clique aqui.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Edital de Apoio aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente têm até 18 de julho para inscrever suas propostas


A Fundação Itaú Social vai selecionar iniciativas de Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA) para apoiar ações, serviços, programas ou projetos com recursos destinados aos Fundos. Conselhos de todo o Brasil podem inscrever até o dia 18 de julho uma proposta de ação que contribua para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes em seu município. As informações sobre os critérios e etapas de seleção estão disponíveis no edital. Para se inscreverem, os conselhos devem preencher o formulário de inscrição e enviar uma carta de encaminhamento.

Os recursos destinados aos Fundos da Infância e Adolescência provêm de parte do Imposto de Renda (IR) devido das empresas pertencentes ao Conglomerado Itaú Unibanco Holding S.A. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as empresas tributadas pelo lucro real podem destinar até 1% do IR devido. O Itaú Unibanco mantém esta prática há 12 anos e já beneficiou 864 projetos de organizações não governamentais e instituições sociais em 22 estados.

Os Conselhos são os responsáveis por administrar os valores do FIA, aplicando na implantação e e

O valor destinado aos Fundos dependerá do volume de imposto de renda devido das empresas do grupo. Durante os meses de agosto e setembro as propostas serão analisadas, e a divulgação dos resultados será em 30 de setembro. Para outras informações ou dúvidas, os Conselhos podem enviar e-mail para fiaitausocial@prattein.com.br.

Serviço:
Edital de Apoio aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Período de inscrições:
 19 de maio a 18 de julho de 2014

Para efetivar a inscrição acesse:
Edital
Formulário de inscrição
Carta de encaminhamento

Informações: 
fiaitausocial@prattein.com.br
xecução de políticas de garantias de direitos das crianças e adolescentes, de acordo com as prioridades identificadas em cada município.
Fonte: http://www.fundacaoitausocial.com.br/acontece/noticias/edital-de-apoio-aos-fundos-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente.html

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Programa “Mãe Coruja” é lançado oficialmente em Criciúma

O serviço prestado nas Unidades Básicas de Saúde do município adota a partir desta quarta-feira (04), novas diretrizes de atendimento às mulheres e bebês de Criciúma. Diante de autoridades, gestantes e equipes das Unidades de Saúde foi lançado oficialmente pela Secretaria Municipal de Saúde o programa “Mãe Coruja”, que tem como missão promover a assistência integral às gestantes, desde o pré-natal, passando pelo parto, com acompanhamento até o segundo ano de vida dos bebês.
Segundo o prefeito municipal, Márcio Búrigo, o material que está sendo levado para as unidades de saúde dará sustentação ao trabalho das equipes. “Acredito que este programa vai colaborar diretamente com as mudanças nos números registrados na Secretaria de Saúde. Ele veio para dar qualidade de vida para a população, mas principalmente salvar a vida de gestantes e bebês, mostrando assim que este é o caminho para o avanço. Sabemos que governar é se preocupar com o bem estar das pessoas que habitam na cidade”, sublinhou o prefeito.
O programa contém um manual técnico de pré-natal, parto e puerpério (o período até o segundo ano de vida) e Carteira da gestante. Os materiais padronizam de práticas, tanto para os profissionais de saúde, como para as próprias gestantes. Os materiais do “Mãe Coruja” vêm para qualificar o serviço e instrumentalizar os profissionais, de acordo com o movimento nacional da Rede Cegonha, enfatizou o secretário municipal de Saúde, Vamiré Paulo Conti.
Para o promotor da Vara da Infância de Criciúma, Mauro Canto da Silva, que acompanhou a solenidade de lançamento do Mãe Coruja, essa é uma experiência nova que está sendo trazida por uma discussão nacional acerca do aperfeiçoamento do atendimento as gestantes e da humanização do parto. “Vem com a garantia da atenção para diminuir os índices de morte materno-infantil, a atenção a gestante e o modo de nascimento. O atendimento de forma adequada vai garantir um desenvolvimento saudável para as crianças”, ressaltou Silva.
O secretário de Saúde, Paulo Conti, ressalta que é importante que o pré-natal seja iniciado precocemente, pois ele precisa de diversos exames e é uma referência para o parto com segurança. “Com o lançamento deste programa iniciamos um tratamento humanizado para mulheres, gestantes e crianças. Precisamos fortalecer o trabalho da Rede Cegonha para diminuir de fato a mortalidade materno-infantil. É necessário que as futuras mamães façam seu acompanhamento desde cedo para que o bom atendimento prevaleça”, destacou.
O programa promoverá a realização de atendimento completo, desde o planejamento de uma gravidez até os primeiros cuidados após o parto e início do crescimento do bebê e da criança de até dois anos, com cuidados com o crescimento e desenvolvimento alimentar – nutricional e acompanhamento do calendário vacinal.

Texto: Milena dos Santos-SC 04205 JP Fotos: Cristian Pereira - http://criciuma.sc.gov.br/site/noticia/programa_mae_coruja_e_lancado_oficialmente_em_criciuma-10966

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Da criança à mãe adotiva: “Por que você demorou tanto para me buscar?” - Folha de São Paulo

Da criança à mãe adotiva: “Por que você demorou tanto para me buscar?”

POR BRASIL
27/05/14  07:00
NATÁLIA CANCIAN, DE SÃO PAULO

Nunca houve tanta gente “indiferente” no país.
Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que, a cada ano, aumenta o número de interessados em adotar uma criança que são indiferentes em relação à cor, ao sexo e à idade dos futuros filhos.
Para o Judiciário, essa é uma boa notícia: com menos exigências dos candidatos a adotar, aumentam as chances de mais crianças que esperam nos abrigos encontrarem uma família.
Um exemplo: de 2010 a 2014, a proporção de pretendentes que aceitava somente crianças brancas caiu de 39% para 29%. Já a de indiferentes em relação à cor passou de 29% para 42,5%.
O casal Flávia e Thales, de MG, estava nesse último grupo. Ao preencherem o cadastro, em 2009, só fizeram uma restrição: a idade, menor que dois anos.
O tempo passou e eles mudaram o pedido: de dois anos, passaram a aceitar uma criança de até seis.
Foi aí que apareceu a pequena Maria (nome fictício), hoje com quatro anos, dois deles em um abrigo. “Um dia, ela falou: Por quê, mãe? Por que você demorou tanto para me buscar?”, conta Flávia.
Abaixo da foto, o depoimento à Folha dessa mãe adotiva:
Os irmãos Matheus, 7, e Maria (nome fictício), 4, em sítio no interior de Minas Gerais Foto de arquivo pessoal
Os irmãos Matheus, 7, e Maria (nome fictício), 4, em sítio no interior de Minas Gerais
Foto de arquivo pessoal
O primeiro encontro com a Maria [nome fictício] foi numa sala do fórum. Entrei primeiro para conversar com ela, e meu marido e o meu filho ficaram do lado de fora.
Assim que eu a vi, fiquei emocionada. Ela é uma criança muito alegre. Conversamos e eu perguntei: Você quer que eu seja sua mãe? Ela disse “quero!” e veio para o meu colo.
Depois entraram os dois. Foi ótimo, já na hora foi “meu irmão”, “minha irmã”. Correram por toda a comarca, até na sala do juiz.
Eu e meu marido sempre tivemos vontade de adotar. Entramos na fila de adoção quando o Matheus estava com dois anos. Na época queríamos até a idade dele. A assistente social avisou que ia ser difícil.
Não colocamos restrição de cor nem de sexo, nada. Foram cinco anos de espera. Fizemos o cadastro em 2009. Com o tempo, nosso filho cresceu e aumentamos o limite de idade também.
Nos tornamos padrinhos de um menino em um abrigo, que sempre vem passar um tempo com a gente, e mudamos de cidade.
Foi quando recebi uma ligação. Era uma assistente social. Gelei.
Ela contou que havia uma menina devolvida por outro casal que a havia adotado. Eles não queriam que ela voltasse para o abrigo, sozinha, então, se aceitássemos, nós a encontraríamos no fórum dali a dois dias.
Nossa situação foi atípica, porque há sempre um período de convivência com a criança antes de ela ser adotada. E ela iria direto para casa.
Antes, também falei com o meu filho, porque não queria impor nada para ele. E contei a história. Perguntei: “E aí meu filho, o que a gente faz?”. E ele disse: “Temos que trazer ela para a nossa casa e ser a família dela”.
ADAPTAÇÃO
Pela minha experiência, com filho, o primeiro mês é sempre difícil. Quando o Matheus nasceu, tive que me adaptar a ele, mas ele nasceu já adaptado a mim. Com o filho adotivo é assim: eu, a família e ela tivemos que nos adaptar.
Ela é muito sapeca, mexia em tudo, quebrava tudo, um furacão. Então tivemos que, desde cedo, conversar e ensinar as regras. O pessoal que me vê andando com ela hoje brinca: “Flávia, é a mesma menina?” Hoje ela já me pergunta: “Mãe, eu posso?”
O primeiro mês foi bem turbulento. Ela inventava algumas coisas, botava culpa no outro. Percebi que ela tinha medo de ser devolvida. Um dia, eu disse: “Filha, não importa se você fizer tudo errado, eu vou te colocar de castigo. Mas vou te amar pro resto da vida.”
Aí ela perguntou: “Você vai cuidar de mim para sempre?” E eu disse: “Vou”. Agora melhorou.
Muita gente fala para mim: “Você é doida, filho adotivo dá problema.” Não acho. Eu sei que isso não é questão de sangue.
Quando ela chegou, ela não sabia as letras, nada do que as outras criancinhas já sabiam. Passei três meses com ela em uma rotina de estudos. Ensinei as cores, fizemos músicas.
Tinha a hora de estudar, de brincar e de ver TV. Ela fazia manha, cruzava os bracinhos. Eu insistia, explicava que, se estudar, a gente pode ser o que quiser. Agora ela já está lendo mais que os meninos da sala dela [ri].
DEMORA
Um dia, ela falou: “Por quê, mãe? Por que você demorou tanto para me buscar?”
Expliquei que, assim que a assistente social me ligou, nós corremos para buscá-la. Mas ela continuou perguntando, e eu ficava sofrendo com isso. Parecia que a culpa era minha.
Um dia, eu expliquei: “Filha, tem gente que não pode ser mãe e pai. E tem quem sempre quis ser”. Hoje, ela mesma conta a história dela para as pessoas, de quando disse: “eu quero, quero!”.
Minha filha é muito linda, cheia de cachinhos. É maravilhosa [emociona-se], do jeito que eu sempre sonhei.
No início, eu tive dificuldade. Ela viu uma princesa loira e falou: “Olha mãe, que nem eu.” E não quero que ela queira ser loira, quero que ela goste de ser como é, negra.
Agora, ela já vê uma mulher negra na TV e fala: “Olha, que nem eu!”
Uma vez, uma senhora falou: “Ela deve ter puxado o pai, porque a mãe é que não foi.” Há essas pequenas coisas. Mas ela diz: “essa é minha mãe, meu pai e meu irmão”.
Já fiz as contas. Levei cinco anos para adotar. Quando entrei na fila, a mãe dela engravidou. Por isso penso que ela já era para ser minha.
Estar com ela é muito prazeroso. Antes, sentia que ela dizia “te amo” como falava para todo mundo, para agradar. Esses dias ela disse: “Acho que eu te amo de verdade”. Para mim, isso vale a vida.”

Texto extraído do site da Folha de São Paulo.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

SEGUNDO CONSELHO TUTELAR DE CRICIÚMA - RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA

A 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, no dia 19/05/2014, expediu recomendação ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Criciúma para que se dê início a implantação do segundo Conselho Tutelar no Município de Criciúma.

A necessidade de um novo órgão protetivo no município restou apurada no Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3, observando-se o crescimento populacional da cidade, sua extensão territorial e aumento de casos que reclamam atendimento, havendo, inclusive, o próprio reconhecimento por parte do Prefeito Municipal, Secretária Municipal do Serviço Social e Habitação e Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes 

Segue, abaixo, a íntegra do ofício encaminhado ao Prefeito e CMDCA com a respectiva recomendação.


"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, em resposta ao Ofício Circular CMDCA nº 004/2014, vem expor as seguintes considerações e, ao final, recomendar:

A necessidade de implantação de um segundo Conselho Tutelar no município de Criciúma é situação pública e notória diante de sua extensão territorial, crescimento populacional da cidade e aumento de casos que reclamam atendimento do órgão protetivo.

Tal necessidade foi averiguada através de Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3, instaurado pela 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, através de levantamento de dados de atendimento, bem como pelo próprio reconhecimento por parte do Prefeito Municipal, Secretária Municipal do Serviço Social e Habitação e Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

No final do ano de 2013, mais precisamente em 20 de dezembro, foi editada Lei Municipal nº 6.382, onde restou "autorizadaa criação posterior de outros Conselhos Tutelares, a serem instalados a critério e por resolução do Conselho de Direitos, bem como do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que delimitarão a competência geográfica de cada um, com base nas informações do SIPIA/CT/WEB" (art. 2º, parágrafo único).

A inviabilidade para a implementação do novo órgão protetivo no município, segundo o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, residiria na disposição expressa da Resolução nº 152/2012, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA - de que "Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014" (art. 2º, VI).

Com a devida vênia, tal disposição não poderá servir de óbice para o atendimento das crianças e adolescentes deste município.

A Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 227, a prioridade absoluta no atendimento e garantia dos direitos inerentes às crianças e adolescentes:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º, inaugura a chamada Doutrina da Proteção Integral, capaz de garantir às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

As normas que regem o direito infantojuvenil devem ser interpretadas em favor das crianças e adolescentes, levando-se em conta "os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º, ECA)

A Resolução 152/12, que dispôs "sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12", não abordou o fato da necessidade de criação e implantação de novo Conselho Tutelar. 

A norma tratou apenas de regra de transição sobre a prorrogação dos mandatos de conselheiros tutelares empossados em 2011 e 2012 e o período dos mandatos daqueles empossados em 2013. Em razão disso, impediu processo de escolha em 2014 que, salvo melhor juízo, referia-se a Conselho Tutelar já existente.

Havendo reconhecida necessidade de mais um órgão de proteção no município, não há razão de se esperar até outubro de 2015, quando das eleições unificadas para implantação do novo Conselho Tutelar. Haveria evidente prejuízo no atendimento às crianças e adolescentes. 

Em resumo: diante da interpretação mais favorável às crianças e adolescentes do município de Criciúma, observando-se a proteção integral e prioridade absoluta, torna-se possível a instalação imediata de novo Conselho Tutelar, com processo de seleção ainda neste ano de 2014, para cumprir mandato extraordinário até a posse daqueles a serem escolhidos no processo unificado de 2015.

Diante deste posicionamento, é que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Curadoria da Infância e Juventude, manifesta-se favorável à implantação do segundo Conselho Tutelar neste município expedindo-se, para tanto, a recomendação que segue anexa.



                   RECOMENDAÇÃO


      
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3 e fulcrado no artigo 201, VIII,  do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93; artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e

CONSIDERANDO ser o Ministério Público, diante do disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90), o órgão público encarregado de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO dispõe o art. 201, VIII e XI, da Lei nº 8.069/90 que é competência do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente[1]) e a necessidade do Município de Criciúma adequar-se às normas relativas à política de atendimento aos direitos à infância e juventude;

CONSIDERANDO que o artigo 3º, da Resolução 139, do CONANDA indica que, caberá aos Municípios criar e manter os Conselhos Tutelares, observada,  preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes;

CONSIDERANDO que, no curso da instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3, instaurado nesta 8ª Promotoria de Justiça para averiguar as condições de funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Criciúma, constatou-se que a necessidade de implantação de um segundo Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO edição da Lei Municipal nº 6.832, de 20 de dezembro de 2013, que, em seu artigo 2º, parágrafo único, dispõe: "Fica autorizada a criação posterior de outros Conselhos Tutelares, a serem instalados a critério e por resolução do Conselho de Direitos, bem como do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que delimitarão a competência geográfica de cada um, com base nas informações do SIPIA/CT/WEB";

RECOMENDA, com fundamento no artigo 201, § 5º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma (CMDCA), bem como à Prefeitura Municipal de Criciúma, através de sua Secretaria do Sistema Social, a implantação do segundo Conselho Tutelar no Município de Criciúma.

A partir da instalação do novo Conselho Tutelar, deverá o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deflagrar o respectivo processo de escolha de seus membros, observando-se os critérios contidos na legislação vigente.

Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, para atendimento da presente recomendação e encaminhamento das providências adotadas.

Caso haja descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, fica o destinatário advertido que serão tomadas por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todas as providências legais e cabíveis para proteção e integral atendimento dos interesses das crianças e adolescentes.

Criciúma, 19 de maio de 2014.       
 

     MAURO CANTO DA SILVA
                                     Promotor de Justiça
                      Curador da Infância e Juventude


[1]Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à  juventude.

5 respostas às dúvidas mais comuns sobre os Conselhos Tutelares

5 respostas às dúvidas mais comuns sobre os conselhos tutelares

                                                                                Juliana Sada, do Promenino com Cidade Escola Aprendiz

Créditos: Mauricio Gouvea

Apesar de existirem há mais de 20 anos, os conselhos tutelares ainda são pouco compreendidos. São mais de cinco mil espalhados pelo país. Pode parecer bastante, mas ainda nem todos os municípios contam com esse órgão fundamental na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. 
 
O Promenino reuniu aqui as dúvidas mais comuns sobre os conselhos tutelares, como funcionamento e funções, e pretende esclarecê-las a seguir. Confira!
 
1. Qual o papel dos conselheiros tutelares?
Criados em 1990 pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), os conselhos tutelares têm a tarefa de garantir os direitos da população de até 17 anos. A atuação desse órgão ocorre diante de uma situação de ameaça ou de violação dos direitos com o objetivo de proteger a criança ou o adolescente que está em situação de vulnerabilidade. O conselho não é responsável por atender as crianças e sim atuar para que os órgãos responsáveis realizem o atendimento.  
2. Quem compõe o conselho tutelar?
Segundo a legislação nacional, para ser conselheiro é necessário ter mais de 21 anos, residir na cidade onde se pretende atuar e possuir reconhecida idoneidade moral. Alguns municípios têm outros pré-requisitos estabelecidos por lei municipal. O conselho é composto por cinco pessoas que são escolhidas por meio de eleição na cidade. Em 2015, pela primeira vez, o processo eleitoral será unificado em todo o país e ocorrerá no mês de outubro. Os conselheiros tomarão posse em 2016 e terão um mandato de quatro anos, sendo permitida uma reeleição.
 
3. Como entrar em contato com o conselho tutelar? 
Alguns conselhos tutelares possuem e-mail, telefone fixo e celular para atender as denúncias de violações de direitos. Em outros, o atendimento é apenas presencial. O cadastro mais recente de todos os conselhos tutelares do país está disponível aqui. Quanto mais informação for fornecida, mais eficaz é o trabalho dos conselheiros. 
 
Outra maneira de fazer a denúncia é por meio do Disque 100, a ligação é gratuita e pode ser anônima. O serviço funciona em todo o país e encaminha as denúncias para os conselhos tutelares. Já o aplicativo Proteja Brasil, disponível para celulares e tablets, identifica a localização do denunciante e indica o endereço e telefone do conselho tutelar mais próximo. 
 
4. Quais são as atribuições do conselho tutelar?
Cabe a esse órgão receber e acompanhar casos de crianças ou adolescentes que estejam com seus direitos ameaçados ou violados. Segundo o ECA, isso pode ocorrer por ação ou omissão do Estado e da sociedade; por falta, omissão ou abuso dos responsáveis; e por ação da própria criança ou adolescente. 
 
A partir de algumas dessas situações, o conselheiro encaminha o caso para os órgãos responsáveis que devem agir garantindo os direitos. Por exemplo, se a criança está sem vaga na escola o conselho busca a escola ou a secretaria de educação para que seja providenciada a vaga. Quando o encaminhamento não resolve a questão, o conselho tutelar pode recorrer à justiça para que o órgão responsável tome as providências. 
 
Também é atribuição do conselho tutelar atender e orientar os pais e responsáveis, podendo aplicar medidas como encaminhamento para programas de promoção da família ou de tratamento e orientação a alcoólatras e toxicômanos; e emissão de advertências, quando houver conduta que ameace o direito dos filhos. 
 
O conselho tutelar também é responsável por fiscalizar as entidades de atendimento, encaminhar demandas ao Ministério Público ou ao Judiciário, assessorar o poder público na elaboração de orçamento para planos e programas de atendimento aos direitos das crianças, entre outras ações. 
 
5. A qual órgão o conselho tutelar responde? 
Ele é vinculado ao Poder Executivo Municipal, mas se caracteriza como uma instituição independente. Isso quer dizer que o conselho não precisa da permissão de nenhum órgão para agir e que não é submisso à prefeitura. Assim, o conselheiro é um servidor público, no entanto não é empregado e nem subordinado ao prefeito. 
 
O conselho tutelar pode ser fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude e pelo Ministério Público. Sendo que o Poder Judiciário pode rever uma decisão do conselho tutelar, a partir do pedido de quem se sentiu prejudicado. As entidades e a sociedade civil também podem fiscalizar o funcionamento do conselho tutelar para garantir que cumpra sua função de proteção às crianças e adolescentes. 
 
Texto extraído do site Promenino. Confira o original clicando aqui.