terça-feira, 18 de novembro de 2014

DIA NACIONAL DO CONSELHO TUTELAR

Na data em que se comemora o DIA NACIONAL DO CONSELHEIRO TUTELAR a 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma presta suas homenagens e reconhecimento a esse órgão protetivo por excelência!

Parabéns Conselheiros Tutelares!

Equipe da 8ª PJ de Criciúma





O Conselho Tutelar: poderes e deveres face a Lei nº 8.069/90



Dentre as grandes e oportunas inovações estabelecidas pela Lei nº 8.069/90 para a sistemática de atendimento à criança e ao adolescente, está sem dúvida a previsão de criação, em todos os municípios brasileiros, de ao menos um Conselho Tutelar, que por definição legal é "órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente..." (cf. art. 131, do citado Diploma Legal).

Como resposta ao Princípio Constitucional da Democracia Participativa, insculpido no art. 1º, par. único, in fine, da Constituição Federal, quis o legislador que a própria sociedade não apenas delegasse poderes, mas sim participasse ativa e diretamente da solução dos problemas envolvendo suas crianças e adolescentes, diante da constatação de que a sistemática então vigente, na qual toda responsabilidade recaía na pessoa do "Juiz de Menores", era flagrantemente inadequada e ineficiente, na medida que centralizava decisões e submetia questões de cunho eminentemente social à burocracia e morosidade da máquina judiciária.

Com o advento da Lei nº 8.069/90, por intermédio do Conselho Tutelar, de mera espectadora passiva a sociedade passou a desempenhar um papel decisivo na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, sendo que para o exercício desse fundamental mister, o legislador conferiu àquele órgão verdadeira parcela da soberania estatal, traduzida em poderes e atribuições próprias, que erigem o conselheiro tutelar à condição de autoridade pública, investida de função considerada pela lei como "serviço público relevante" (cf. art. 135 do citado Diploma Legal).

Importante mencionar que o conselheiro tutelar não pode ser considerado um simples ocupante de um "cargo público" qualquer [nota 1], dada absoluta autonomia e independência funcional do Órgão Tutelar face a Administração Pública municipal, da qual não faz parte.

Embora merecessem uma qualificação própria, dada natureza sui generis de suas funções e da relação que mantém com a municipalidade, na classificação tradicional é possível enquadrar os membros do Conselho Tutelar no conceito de agentes políticos, assim definidos por HELY LOPES MEIRELLES:

"AGENTES POLÍTICOS: São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas pela Constituição e em leis especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhe são privativos.

"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, (...), DECIDINDO E ATUANDO COM INDEPENDÊNCIA NOS ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA. SÃO AS AUTORIDADES PÚBLICAS SUPREMAS do Governo e da Administração NA ÁREA DE SUA ATUAÇÃO, pois NÃO ESTÃO HIERARQUIZADAS, sujeitandose apenas aos graus e limites constitucionais e legais e de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos TÊM PLENA LIBERDADE FUNCIONAL, EQUIPARÁVEL À INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES NOS SEUS JULGAMENTOS (...).

"Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa das dos que simplesmente administram (...). Daí porque os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções (...)"
(In Direito Administrativo Brasileiro. 22ª Edição. Malheiros Editores, São Paulo, 1997, págs.72/73 - destaquei).

Como decorrência dessa peculiar condição, não é correto incluir o Conselho Tutelar na estrutura organizacional da Administração Pública municipal, havendo entre o órgão e a municipalidade mera vinculação administrativa, na medida em que o município está obrigado a destinar recursos orçamentários em patamar suficiente para garantir o seu adequado funcionamento, tal qual faz em relação à Câmara Municipal (cf. art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90) [nota 2], sem que isto também importe em quebra de sua autonomia e/ou independência.

De igual sorte, os membros do Conselho Tutelar não devem ser considerados ocupantes de "cargo em comissão" (como ocorre, de maneira equivocada, em muitas leis municipais) e muito menos subordinados ao Chefe do Executivo local [nota 3], a exemplo dos funcionário públicos municipais, com os quais como visto não se equiparam, sendo seu "regime jurídico" face a municipalidade também diferenciado.

Na verdade, o conselheiro tutelar, na condição de agente político investido de mandato popular, possui poderes e atribuições por vezes equiparados aos do Juiz da Infância e Juventude, cujas funções substitui (nesse sentido, vide art. 262 da Lei nº 8.069/90), sendo que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente coloca ambas autoridades públicas em absoluta igualdade de condições no momento em que considera crime, previsto em seu art. 236, impedir ou embaraçar tanto a atuação do Juiz da Infância e Juventude quanto do membro do Conselho Tutelar, também cometendo a mesma infração administrativa tipificada em seu art. 249 aquele que descumpre, dolosa ou culposamente tanto a determinação da autoridade judiciária quanto a emanada do Órgão Tutelar. [nota 4]

Nesse contexto, sem jamais perder de vista que o Conselho Tutelar é um órgão colegiado, e que as atribuições relacionadas nos arts. 95, 131, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90 somente poderão ser validamente exercidas se resultarem de uma deliberação desse colegiado, ainda que a decisão respectiva tenha sido tomada por maioria de votos, a prática tem demonstrado que, muitas vezes, seja por desconhecimento seja por temor de represálias por parte do Poder Público local, o Conselho Tutelar acaba deixando de usar de seus poderes e prerrogativas na defesa de crianças e adolescentes (notadamente no que diz respeito às questões de interesse coletivo, como a busca de uma adequada estruturação do município em termos de políticas e programas de atendimento à população infanto-juvenil, verdadeira "atribuição-chave" decorrente do disposto nos arts. 131 e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90), que assim acabam sendo prejudicadas pela omissão ou ineficácia da intervenção desse órgão que deveria protegê-las.

Com efeito, quando a lei confere poderes a determinado órgão ou autoridade para agir, está também impondo a este(a) o dever de fazê-lo, sendo certo que constitui crime de prevaricação "RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ATO DE OFÍCIO, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (cf. art. 319 do Código Penal - destaquei).

Em outras, palavras, quem detém o PODER, também tem o DEVER de agir, devendo a autoridade pública (que no caso do membro do Conselho Tutelar age em nome da sociedade na defesa - que se espera efetiva, incansável e intransigente - dos direitos infanto-juvenis) se empenhar e buscar meios para cumprir seus misteres, usando para tanto de todos os mecanismos e recursos legais que estiverem à sua disposição.

Nesse particular, nota-se que os Conselhos Tutelares vêm encontrando uma certa dificuldade em fazer valer seu poder de requisição, previsto no art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90.

Segundo o citado dispositivo, dada sua condição de autoridade pública investida de poder de decisão [nota 5], o Conselho Tutelar não necessita de ordem judicial para fazer com que estas sejam cumpridas, notadamente quando dirigidas a outras autoridades ou órgãos públicos, bem como a pais ou responsável por criança e/ou adolescente.

As decisões do Conselho Tutelar [nota 6], em tais casos, já são naturalmente dotadas de força coercitiva, obrigando seu destinatário a cumpríla fielmente, independentemente de formalidade outra, independentemente de uma "requisição forma" do serviço correspondente, a rigor bastando o encaminhamento do caso ao órgão público, programa ou serviço competente, que por força do disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal tem o dever de atendê-lo espontaneamente, e com a mais absoluta prioridade.

A propósito, o ideal é que o Conselho Tutelar sequer necessite da expedição de uma "requisição" de serviço para que a criança, adolescente e/ou familia por ele atendidos sejam encaminhados aos referidos órgãos, programas e serviços (que são a materialização da política de atendimento à criança e ao adolescente em execução no município) e lá recebam o atendimento preferencial a que têm direito (cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90), pois o correto é que todos trabalhem de forma articulada (formando a chamada "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo município tem o dever de instituir e manter), desenvolvendo ações coordenadas com base no diálogo e no espírito de colaboração que é da essência da sistemática idealizada pela Lei nº 8.069/90 para execução da política de atendimento à criança e ao adolescente (valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 86 e 88, incisos V e VI, da Lei nº 8.069/90 [nota 7]).

A requisição de um serviço público, por ser um "ato de força", somente deve utilizada quando, pela via regular, o atendimento desejado for indevidamente negado pelo órgão competente, e não mais haja espaço para o diálogo.

Vale destacar que o descumprimento injustificado de uma requisição, expedida com base no citado art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90 (desde que cumpridas as formalidades procedimentais necessárias à tomada e materialização dessa decisão e sendo a ordem respectiva [nota 8] corretamente endereçada à autoridade pública competente para atender o comando ali existente [nota 9]) importa, em tese, na prática de crime de desobediência, definido pelo art. 330 do Código Penal, sem embargo da prática de infração administrativa definida no art. 249 da Lei nº 8.069/90, podendo assim o refratário sofrer dupla sanção [nota 10].

Sendo o Conselho Tutelar AUTORIDADE PÚBLICA investida de PODER DE MANDO, é mais do que elementar que o descumprimento injustificado de uma ordem legal dele regularmente emanada, caracteriza a infração penal acima referida, sendo também passível de sanção na esfera administrativa, tudo com o objetivo de fazer valer as prerrogativas - e deveres correspondentes conferidas ao órgão pela sociedade que representa.

Caso não concorde com a decisão do Conselho Tutelar ou entenda tenha sido ela proferida em desacordo com as prescrições legais ou regimentais existentes, ao destinatário da requisição (diga-se ordem) do Conselho Tutelar restará ao seu destinatário o pedido revisional à autoridade judiciária, tal qual previsto no art. 137 da Lei nº 8.069/90, somente ficando desobrigado de cumpri-la caso provido seu pleito.

Importante destacar que, enquanto a decisão do Conselho Tutelar não for revista pela autoridade judiciária, terá eficácia plena e imediata, devendo ser cumprida pelo seu destinatário com a mais absoluta prioridade.

Mesmo que a autoridade judiciária, a pedido do destinatário da medida, o desobrigue do cumprimento da requisição de serviço que lhe foi encaminhada, o Conselho Tutelar pode não se dar por vencido, sendo-lhe facultado questionar junto à Superior Instância a decisão judicial respectiva, contra ela apelando ou mesmo impetrando mandado de segurança, em sendo constatado que dela resultou violação de direito líquido e certo (ou prerrogativa legal) do órgão [nota 11], sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para que este tome as medidas administrativas e mesmo judiciais necessárias à efetivação do direito infanto-juvenil ameaçado ou violado.

Inadmissível, pois, o descumprimento puro e simples das requisições e demais determinações do Conselho Tutelar, o que demonstra pouco caso para com os poderes dos quais o órgão está investido, com o que este não pode se conformar.

Assim sendo, uma vez que o colegiado do Conselho Tutelar delibera no sentido da expedição de requisição a autoridade pública municipal na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90 (seja para realização de uma avaliação técnica, acompanhamento de determinado caso pelo serviço de assistência social da prefeitura ou de uma orientação psicológica sistemática a uma criança, adolescente ou família), bem como vencido o prazo eventualmente concedido para o cumprimento da ordem legal respectiva, sem que para tanto tenha sido apresentada justificativa plausível, deve o Conselho Tutelar:

1 - Oferecer, diretamente [nota 12], representação ao Juiz da Infância e Juventude da Comarca para fins de instauração de procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, a teor do disposto no art. 136, inciso III, alínea "b" em combinação com o art.194 e seguintes da Lei nº 8.069/90;

2 - Extrair e encaminhar cópias da mesma documentação utilizada para instruir a inicial do procedimento (referente ao caso atendido onde a medida foi aplicada, cópia da ata da sessão deliberativa onde se decidiu pela expedição da requisição, cópia da requisição em si e seu protocolo e, se houver, resposta da autoridade negando o cumprimento da ordem respectiva por motivos injustificados), ao representante do Ministério Público com atribuições junto à Vara Criminal da comarca, a título de delatio criminis, em razão da prática, em tese, do crime do art. 330, do Código Penal (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90);

3 - Extrair e encaminhar cópias da mesma documentação acima referida ao representante do Ministério Público com atribuições junto à Vara da Infância e Juventude da Comarca, para que o órgão do Parquet, a seu critério de conveniência e oportunidade, ingresse com ação civil pública ou mandamental na defesa de interesse (ainda que individual) de crianças ou adolescentes que tenham sido de qualquer modo violados em decorrência do descumprimento da requisição do Órgão Tutelar (cf. art. 220, da Lei nº 8.069/90).

Caberia, ainda, levar o caso ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na perspectiva de que o órgão também tome as providências necessárias à adequação da estrutura de atendimento (e da própria "rede de proteção") à criança e ao adolescente existente no município, de modo que casos semelhantes não mais se repitam, pois afinal, como mencionado, o Poder Público tem o dever elementar de prestar o atendimento espontâneo à criança, adolescente e/ou família encaminhados pelo Conselho Tutelar, com a prioridade absoluta preconizada pelo art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90.

Vale repetir que dada completa autonomia funcional do Conselho Tutelar, todas essas iniciativas devem ser tomadas independentemente da "autorização" autoridade pública outra qualquer, devendo o órgão ter a isenção e coragem de, se necessário, contrariar mesmo os interesses do "Chefe" do Executivo Municipal, ao qual não está subordinado e, por mandamento constitucional, tem também e acima de tudo o dever de tratar os assuntos referentes à criança e ao adolescente com a mais ABSOLUTA PRIORIDADE, o que importa, dentre outras, em assegurar que a área da infância e juventude tenha "preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas" e receba uma "destinação privilegiada de recursos públicos", tal qual determinam o art. 227, caput da Constituição Federal e art. 4º, par. único, alíneas "c" e "d" da Lei nº 8.069/90.

Destarte, por mais obstáculos que se lhe imponham, o Conselho Tutelar precisa a todo custo fazer valer sua autoridade, para que a instituição não venha a cair no descrédito por parte dos governante e da população e, em especial, para que não se veja impossibilitada de cumprir o papel fundamental na defesa dos direitos de crianças e adolescentes que lhe foi reservado pela Lei nº 8.069/90.



Notas do texto:

[ 1 ]
Apesar da equiparação do conselheiro tutelar ao conceito de "funcionário público" em especial para fins criminais (vide art. 327, caput do Código Penal).

[ 2 ]
Com a ressalva, aliás, que a municipalidade deve garantir em primeiro lugar o repasse de verbas ao Conselho Tutelar, dada inevitável incidência do princípio constitucional da prioridade absoluta, que traduzido pela Lei nº 8.069/90 importa, dentre outras, na destinação privilegiada de recursos públicos para a área infanto-juvenil (cf. art. 4º, par. único, alínea "d", da Lei nº 8.069/90).

[ 3 ]
Ou a qualquer outra autoridade pública de qualquer nível ou Poder constituído.

[ 4 ]
Assim entendida aquela decorrente de deliberação do colegiado, ainda que tomada por maioria de votos.

[ 5 ]
Embora tais decisões não possuam caráter jurisdicional, ex vi do disposto no citado art. 131, terceira parte, da Lei nº 8.069/90.

[ 6 ]
Repita-se, desde que resultantes de deliberação do colegiado, nos moldes do previsto na legislação municipal específica e/ou regimento interno do órgão.

[ 7 ]
Que são apenas exemplos da mencionar articulação de ações que deve imperar na mencionada "rede de proteção".

[ 8 ]
Pois quem requisita não pede, manda.

[ 9 ]
Que será o gestor responsável pelo órgão público encarregado da execução da política pública correspondente (secretário ou chefe de departamento da área da saúde, educação, assistência social etc.).

[ 10 ]
Sendo uma pelo Juízo criminal comum e outra pelo Juízo da Infância e Juventude, sem que isto importe em bis in idem, dada natureza jurídica diversa das penas criminal e administrativa.

[ 11 ]
Embora o Conselho Tutelar a rigor não tenha personalidade jurídica, não restam dúvidas que o órgão possui personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte, para defesa em Juízo de seus interesses. Deverá, no entanto, em tal hipótese constituir advogado para patrocinar-lhe a defesa.

[ 12 ]
E aí sem a necessidade de intervenção de advogado.



Sobre o autor:


Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR) e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP.

Texto publicado no site do MPPR: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1557

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

CRICIÚMA ASSINA TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA APOIA ONLINE



Na tarde desta quarta-feira, 5/11/2014, foi assinado pelo Ministério Público de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Município de Criciúma, 21ª Gerência Regional de Educação e Conselho Tutelar, o Termo de Adesão nº 223/2014 ao Termo de Cooperação nº 024/2013 que institui o Programa APOIA - Aviso Por Infrequência de Aluno.

Em sua nova roupagem, o programa que tem por objetivo o combate à evasão escolar passa a utilizar o Sistema APOIA Online dinamizando o registro e comunicação das medidas adotadas por cada órgão integrante, ou seja, Escola, Conselho Tutelar e Ministério Público.

Quer conhecer mais sobre o programa? Clique aqui.

Segue abaixo a íntegra do termo assinado.


TERMO DE ADESÃO
N. 223/2014 AO TERMO DE COOPERAÇÃO 024/2013


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma, conforme delegação de funções do Procurador-Geral de Justiça nos autos do processo nº 2013/012615, a 21ª Gerência Regional de Educação, a Secretaria de Educação do  Município de Criciúma e o Conselho Tutelar do mesmo Município, buscando cumprir os comandos dos arts. 205, 208 e 227 da Constituição Federal, do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do art. 5o, § 1o, inciso III, do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96), bem como do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 4o da Lei no 12.796/13 e, ainda, estabelecer uma melhor articulação entre as instituições signatárias deste instrumento, para tornar efetivo o direito de acesso, permanência, regresso e sucesso da criança e do adolescente na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), firmam o presente compromisso, que não impede as instituições signatárias de desenvolverem ações mais abrangentes, para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Por este termo os signatários aderem às condições ajustadas no Termo de Cooperação Técnica nº 024/2013, firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a Secretaria de Estado da Educação (SED), a União dos Dirigentes Municipais da Educação do Estado de Santa Catarina (UNDIME/SC), a Federação Catarinense dos Municípios (FECAM) e a Associação Catarinense dos Conselheiros Tutelares (ACCT), tendo por objeto o aperfeiçoamento do Estado de Santa Catarina do sistema interinstitucional de apoio ao aluno infrequente, intitulado “Programa Apoia”, pactuando, ainda, o que estabelece as cláusulas seguintes.

CLÁUSULA SEGUNDA - Em todas as Escolas que ofertem Educação Básica no  Município de Criciúma, seja ela integrante dos Sistemas Municipal, Estadual e particular de Ensino, constatada a infrequência do (a) aluno (a) no período de cinco dias letivos consecutivos ou sete dias letivos alternados no período de um mês, o(a) professor(a) regente de turma ou disciplina deverá imediatamente comunicar o fato, através do preenchimento do formulário físico do AVISO POR INFREQUÊNCIA DE ALUNO  (APOIA), entregando-o à direção ou equipe responsável pelo Programa Apoia na escola respectiva, e discutindo o caso com estes o mais breve possível, em reunião administrativa ou pedagógica, para detectar possíveis causas da evasão e buscar soluções.

CLÁUSULA TERCEIRA - As escolas deverão formar equipe responsável pelo Programa APOIA em cada estabelecimento de ensino, no prazo de 03 (três) meses. Ressalva-se ainda que essa equipe deverá designar uma pessoa responsável pela Coordenação do Programa, comunicando o Conselho Tutelar e o Ministério Público sobre o nome escolhido.
A equipe responsável pelo Programa Apoia na escola respectiva, de posse desta comunicação, deverá imediatamente inserir os dados do aluno no Sistema APOIA Online e tomar todas as medidas cabíveis com o objetivo de fazê-lo retornar à assiduidade, anotando no sistema os encaminhamentos dados, e dispondo para isso do prazo máximo de uma semana.

A - A Equipe responsável pelo Programa APOIA no ambiente escolar, com o objetivo de fazer retornar os (as) alunos (as) evadidos (as) ou infrequentes, deverá envidar todos os esforços para localizar sua família, inclusive informando-se sobre seu paradeiro junto a vizinhos, procurando endereços de amigos ou parentes da família do aluno, enfim, esgotando todos os recursos para encontrá-los. Assim que encontrá-lo, deverá chamar os seus pais ou responsáveis, sempre que possível com a presença do professor regente, procurará em conjunto esclarecer as causas intra e/ou extra-escolares da infrequência ou do abandono, para tomar iniciativas e providências em relação a estas, mostrando-lhes seus deveres para com a educação da criança ou adolescente.

B - A Escola, por meio da equipe responsável pelo Programa APOIA, podendo valer-se do Conselho Deliberativo Escolar, Associação de Pais e Professores, instâncias de representação da comunidade escolar, associações de moradores, centros comunitários, clubes de mães, grêmios estudantis, clubes de serviço, igrejas, escoteiros, bandeirantes, SESC, SESI e demais organizações comunitárias e sociais, desenvolverá estratégias como visitas domiciliares, reuniões, palestras e outras, iniciativas voltadas aos alunos, seus pais ou responsáveis que não atenderem ao seu chamado.

C - A Equipe responsável deverá ainda trabalhar com a comunidade escolar a temática da evasão e a maneira de evitá-la, dentro dos aspectos legais e educacionais.
§ 1o Obtendo êxito no retorno do aluno infrequente ou evadido, a Escola deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, bem como efetuar as anotações acerca das medidas adotadas;
§ 2o A Escola poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de uma semana para resolução.
§ 3o Esgotadas as providências e esforços antes descritos, e findo o prazo de uma semana de que trata a cláusula anterior, não sendo localizado o aluno (a) ou não voltando este (a) a frequentar a Escola, por terem restado inexitosas as medidas empreendidas, a Direção ou Equipe responsável pelo Programa deverá encaminhar o AVISO POR INFREQUÊNCIA DE ALUNO - APOIA, via Sistema Online, com a síntese das providências adotadas, ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e da Juventude da respectiva Comarca, nos termos do art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA QUARTA - O Conselho Tutelar, por sua vez, dentro de suas atribuições legais, nos termos do artigo 136 do ECA, e no período máximo de duas semanas, diligenciará para o efetivo retorno do aluno à escola, adotando, com essa finalidade, as medidas que entender cabíveis, e especialmente, nos casos sociais mais difíceis, fazendo um amplo diagnóstico da situação da criança ou adolescente e da sua família, aplicando medidas de proteção ao infante (art. 101, ECA), medidas aos pais (art. 129, ECA), e requisitando ao Poder Público Municipal todo o apoio necessário (artigo 136, inciso III, alínea a) - tudo por meio de ampla articulação com a rede de atendimento local (CRAS, CREAS, Centro de Saúde, CAPS, entre outros).
§ 1o Obtendo êxito, o Conselho Tutelar deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, com as anotações das providências adotadas;
§ 2o O Conselho Tutelar poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de duas semanas para resolução.
§ 3o Não obtendo sucesso nas iniciativas adotadas neste prazo, o Conselho Tutelar encaminhará o APOIA, via Sistema Online, à Promotoria da Infância e Juventude, com as devidas anotações acerca das providências adotadas;

CLÁUSULA QUINTA - A Promotoria da Infância e Juventude, finalmente, após conferir se foram esgotadas todas as medidas de responsabilidade da Escola e do Conselho Tutelar, conforme registros constantes do APOIA, notificará os pais ou responsáveis para comparecimento, acompanhados do infante, para adotar as iniciativas cabíveis no prazo máximo de duas semanas, com a devida anotação das providências tomadas e dos resultados obtidos.
§ 1o Caso sejam frustrados seus esforços de convencimento dos pais ou responsáveis, a Promotoria de Justiça examinará a ocorrência ou não do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, conforme prevê o artigo 249 do ECA, ou do crime de abandono intelectual, disposto no artigo 246 do Código Penal, ou finalmente ainda das omissões dos artigos 22 do ECA e artigos 394 e 395 do Código Civil;
§2o Obtendo êxito no retorno do(a) aluno(a), o membro do Ministério Público deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, com as anotações das providências adotadas;
§3o O Promotor de Justiça poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de duas semanas.

CLÁUSULA SEXTA - Fica adotado no  Município de Criciúma o Sistema APOIA online, devendo cada responsável pelo Programa nas escolas, encaminhar as informações necessárias para o cadastramento e as respectivas modificações aos administradores do sistema APOIA online, conforme preleciona o Termo de Cooperação nº 024/13, cabendo a cada sistema - estadual, municipal, federal e particular - adicionar suas respectivas identificações.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente acordo, que não impede as instituições acordantes de manterem ou desenvolverem ações mais abrangentes para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, vigorará a partir da sua assinatura.

CLÁSULA OITAVA - O presente Termo de Adesão será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como condição para sua eficácia e validade, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666 de 1993.

Estando todas as partes em pleno acordo quanto aos termos deste ajuste, que expressa a vontade e o compromisso mínimo das mesmas para garantir a todas as crianças e adolescentes o direito à educação, assinam-no em 2 (duas) vias de igual teor, entregando-se uma cópia a cada acordante

Criciúma, 05 de novembro de 2014.



MAURO CANTO DA SILVA
Promotor de Justiça



LUIZ RODOLFO MICHELS
21ª Gerência Regional de Educação



ROSE MARGARETH REYNAUD MAYR
Secretaria de Educação do Município de Criciúma



FERNANDA BARCHINSKI GONÇALVES
Conselho Tutelar Município de Criciúma