terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Que tal?

Que tal ensinar aos jovens, desde cedo, como funciona o Ministério Público e como atua o Promotor de Justiça? A Turma da Mônica entrou nessa história para ajudar!

O gibi “Turma da Mônica e o Ministério Público” mostra a atuação de um Promotor de Justiça em defesa do meio ambiente, socorrendo os incansáveis personagens de Mauricio de Souza: Mônica, Cebolinha, Cascão e Magali.

Compartilhe a historinha com os seus filhos, parentes e amigos: http://goo.gl/WqB9VN

#TurmadaMônica
#MinistérioPúblico

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

PROJETO INFÂNCIAS - COLÉGIO MARISTA

ALUNOS ENTREVISTAM PROMOTOR DA INFÂNCIA


Ação faz parte do Projeto Infâncias sobre direitos e deveres das crianças e adolescentes

Hoje, dia 3 de dezembro, às 19h, os alunos do Colégio Marista Criciúma vão se reunir no Auditório Champagnat para um encontro com o Promotor da Vara da Infância, Dr. Mauro Canto da Silva, para conversar sobre os direitos das crianças e dos adolescentes.

A atividade faz parte do Projeto Infâncias que foi desenvolvido ao longo do ano com as turmas do 5º ano do Ensino Fundamental com o objetivo de promover reflexões sobre a infância e o trabalho infantil.

“É uma tentativa de contribuir na construção da cidadania no espaço escolar pelo reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e deveres”, afirma Claudia Kochhann de Lima, coordenadora psicopedagógica do Colégio Marista Criciúma, do Grupo Marista.


Durante o projeto, os alunos produziram o livro “Crianças como eu” com as atividades e pesquisas realizadas. No evento de hoje, eles entrevistarão o promotor que apresentará informações sobre o ECA, medidas socioeducativas, além de situações de risco das crianças e adolescentes

Fonte: http://www.colegiosmaristas.com.br/marista-criciuma-alunos-entrevistam-promotor-da-infancia/D388CN108908

terça-feira, 18 de novembro de 2014

DIA NACIONAL DO CONSELHO TUTELAR

Na data em que se comemora o DIA NACIONAL DO CONSELHEIRO TUTELAR a 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma presta suas homenagens e reconhecimento a esse órgão protetivo por excelência!

Parabéns Conselheiros Tutelares!

Equipe da 8ª PJ de Criciúma





O Conselho Tutelar: poderes e deveres face a Lei nº 8.069/90



Dentre as grandes e oportunas inovações estabelecidas pela Lei nº 8.069/90 para a sistemática de atendimento à criança e ao adolescente, está sem dúvida a previsão de criação, em todos os municípios brasileiros, de ao menos um Conselho Tutelar, que por definição legal é "órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente..." (cf. art. 131, do citado Diploma Legal).

Como resposta ao Princípio Constitucional da Democracia Participativa, insculpido no art. 1º, par. único, in fine, da Constituição Federal, quis o legislador que a própria sociedade não apenas delegasse poderes, mas sim participasse ativa e diretamente da solução dos problemas envolvendo suas crianças e adolescentes, diante da constatação de que a sistemática então vigente, na qual toda responsabilidade recaía na pessoa do "Juiz de Menores", era flagrantemente inadequada e ineficiente, na medida que centralizava decisões e submetia questões de cunho eminentemente social à burocracia e morosidade da máquina judiciária.

Com o advento da Lei nº 8.069/90, por intermédio do Conselho Tutelar, de mera espectadora passiva a sociedade passou a desempenhar um papel decisivo na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, sendo que para o exercício desse fundamental mister, o legislador conferiu àquele órgão verdadeira parcela da soberania estatal, traduzida em poderes e atribuições próprias, que erigem o conselheiro tutelar à condição de autoridade pública, investida de função considerada pela lei como "serviço público relevante" (cf. art. 135 do citado Diploma Legal).

Importante mencionar que o conselheiro tutelar não pode ser considerado um simples ocupante de um "cargo público" qualquer [nota 1], dada absoluta autonomia e independência funcional do Órgão Tutelar face a Administração Pública municipal, da qual não faz parte.

Embora merecessem uma qualificação própria, dada natureza sui generis de suas funções e da relação que mantém com a municipalidade, na classificação tradicional é possível enquadrar os membros do Conselho Tutelar no conceito de agentes políticos, assim definidos por HELY LOPES MEIRELLES:

"AGENTES POLÍTICOS: São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas pela Constituição e em leis especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhe são privativos.

"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, (...), DECIDINDO E ATUANDO COM INDEPENDÊNCIA NOS ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA. SÃO AS AUTORIDADES PÚBLICAS SUPREMAS do Governo e da Administração NA ÁREA DE SUA ATUAÇÃO, pois NÃO ESTÃO HIERARQUIZADAS, sujeitandose apenas aos graus e limites constitucionais e legais e de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos TÊM PLENA LIBERDADE FUNCIONAL, EQUIPARÁVEL À INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES NOS SEUS JULGAMENTOS (...).

"Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa das dos que simplesmente administram (...). Daí porque os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções (...)"
(In Direito Administrativo Brasileiro. 22ª Edição. Malheiros Editores, São Paulo, 1997, págs.72/73 - destaquei).

Como decorrência dessa peculiar condição, não é correto incluir o Conselho Tutelar na estrutura organizacional da Administração Pública municipal, havendo entre o órgão e a municipalidade mera vinculação administrativa, na medida em que o município está obrigado a destinar recursos orçamentários em patamar suficiente para garantir o seu adequado funcionamento, tal qual faz em relação à Câmara Municipal (cf. art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90) [nota 2], sem que isto também importe em quebra de sua autonomia e/ou independência.

De igual sorte, os membros do Conselho Tutelar não devem ser considerados ocupantes de "cargo em comissão" (como ocorre, de maneira equivocada, em muitas leis municipais) e muito menos subordinados ao Chefe do Executivo local [nota 3], a exemplo dos funcionário públicos municipais, com os quais como visto não se equiparam, sendo seu "regime jurídico" face a municipalidade também diferenciado.

Na verdade, o conselheiro tutelar, na condição de agente político investido de mandato popular, possui poderes e atribuições por vezes equiparados aos do Juiz da Infância e Juventude, cujas funções substitui (nesse sentido, vide art. 262 da Lei nº 8.069/90), sendo que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente coloca ambas autoridades públicas em absoluta igualdade de condições no momento em que considera crime, previsto em seu art. 236, impedir ou embaraçar tanto a atuação do Juiz da Infância e Juventude quanto do membro do Conselho Tutelar, também cometendo a mesma infração administrativa tipificada em seu art. 249 aquele que descumpre, dolosa ou culposamente tanto a determinação da autoridade judiciária quanto a emanada do Órgão Tutelar. [nota 4]

Nesse contexto, sem jamais perder de vista que o Conselho Tutelar é um órgão colegiado, e que as atribuições relacionadas nos arts. 95, 131, 136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90 somente poderão ser validamente exercidas se resultarem de uma deliberação desse colegiado, ainda que a decisão respectiva tenha sido tomada por maioria de votos, a prática tem demonstrado que, muitas vezes, seja por desconhecimento seja por temor de represálias por parte do Poder Público local, o Conselho Tutelar acaba deixando de usar de seus poderes e prerrogativas na defesa de crianças e adolescentes (notadamente no que diz respeito às questões de interesse coletivo, como a busca de uma adequada estruturação do município em termos de políticas e programas de atendimento à população infanto-juvenil, verdadeira "atribuição-chave" decorrente do disposto nos arts. 131 e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90), que assim acabam sendo prejudicadas pela omissão ou ineficácia da intervenção desse órgão que deveria protegê-las.

Com efeito, quando a lei confere poderes a determinado órgão ou autoridade para agir, está também impondo a este(a) o dever de fazê-lo, sendo certo que constitui crime de prevaricação "RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ATO DE OFÍCIO, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (cf. art. 319 do Código Penal - destaquei).

Em outras, palavras, quem detém o PODER, também tem o DEVER de agir, devendo a autoridade pública (que no caso do membro do Conselho Tutelar age em nome da sociedade na defesa - que se espera efetiva, incansável e intransigente - dos direitos infanto-juvenis) se empenhar e buscar meios para cumprir seus misteres, usando para tanto de todos os mecanismos e recursos legais que estiverem à sua disposição.

Nesse particular, nota-se que os Conselhos Tutelares vêm encontrando uma certa dificuldade em fazer valer seu poder de requisição, previsto no art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90.

Segundo o citado dispositivo, dada sua condição de autoridade pública investida de poder de decisão [nota 5], o Conselho Tutelar não necessita de ordem judicial para fazer com que estas sejam cumpridas, notadamente quando dirigidas a outras autoridades ou órgãos públicos, bem como a pais ou responsável por criança e/ou adolescente.

As decisões do Conselho Tutelar [nota 6], em tais casos, já são naturalmente dotadas de força coercitiva, obrigando seu destinatário a cumpríla fielmente, independentemente de formalidade outra, independentemente de uma "requisição forma" do serviço correspondente, a rigor bastando o encaminhamento do caso ao órgão público, programa ou serviço competente, que por força do disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal tem o dever de atendê-lo espontaneamente, e com a mais absoluta prioridade.

A propósito, o ideal é que o Conselho Tutelar sequer necessite da expedição de uma "requisição" de serviço para que a criança, adolescente e/ou familia por ele atendidos sejam encaminhados aos referidos órgãos, programas e serviços (que são a materialização da política de atendimento à criança e ao adolescente em execução no município) e lá recebam o atendimento preferencial a que têm direito (cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea "b", da Lei nº 8.069/90), pois o correto é que todos trabalhem de forma articulada (formando a chamada "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo município tem o dever de instituir e manter), desenvolvendo ações coordenadas com base no diálogo e no espírito de colaboração que é da essência da sistemática idealizada pela Lei nº 8.069/90 para execução da política de atendimento à criança e ao adolescente (valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 86 e 88, incisos V e VI, da Lei nº 8.069/90 [nota 7]).

A requisição de um serviço público, por ser um "ato de força", somente deve utilizada quando, pela via regular, o atendimento desejado for indevidamente negado pelo órgão competente, e não mais haja espaço para o diálogo.

Vale destacar que o descumprimento injustificado de uma requisição, expedida com base no citado art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90 (desde que cumpridas as formalidades procedimentais necessárias à tomada e materialização dessa decisão e sendo a ordem respectiva [nota 8] corretamente endereçada à autoridade pública competente para atender o comando ali existente [nota 9]) importa, em tese, na prática de crime de desobediência, definido pelo art. 330 do Código Penal, sem embargo da prática de infração administrativa definida no art. 249 da Lei nº 8.069/90, podendo assim o refratário sofrer dupla sanção [nota 10].

Sendo o Conselho Tutelar AUTORIDADE PÚBLICA investida de PODER DE MANDO, é mais do que elementar que o descumprimento injustificado de uma ordem legal dele regularmente emanada, caracteriza a infração penal acima referida, sendo também passível de sanção na esfera administrativa, tudo com o objetivo de fazer valer as prerrogativas - e deveres correspondentes conferidas ao órgão pela sociedade que representa.

Caso não concorde com a decisão do Conselho Tutelar ou entenda tenha sido ela proferida em desacordo com as prescrições legais ou regimentais existentes, ao destinatário da requisição (diga-se ordem) do Conselho Tutelar restará ao seu destinatário o pedido revisional à autoridade judiciária, tal qual previsto no art. 137 da Lei nº 8.069/90, somente ficando desobrigado de cumpri-la caso provido seu pleito.

Importante destacar que, enquanto a decisão do Conselho Tutelar não for revista pela autoridade judiciária, terá eficácia plena e imediata, devendo ser cumprida pelo seu destinatário com a mais absoluta prioridade.

Mesmo que a autoridade judiciária, a pedido do destinatário da medida, o desobrigue do cumprimento da requisição de serviço que lhe foi encaminhada, o Conselho Tutelar pode não se dar por vencido, sendo-lhe facultado questionar junto à Superior Instância a decisão judicial respectiva, contra ela apelando ou mesmo impetrando mandado de segurança, em sendo constatado que dela resultou violação de direito líquido e certo (ou prerrogativa legal) do órgão [nota 11], sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para que este tome as medidas administrativas e mesmo judiciais necessárias à efetivação do direito infanto-juvenil ameaçado ou violado.

Inadmissível, pois, o descumprimento puro e simples das requisições e demais determinações do Conselho Tutelar, o que demonstra pouco caso para com os poderes dos quais o órgão está investido, com o que este não pode se conformar.

Assim sendo, uma vez que o colegiado do Conselho Tutelar delibera no sentido da expedição de requisição a autoridade pública municipal na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90 (seja para realização de uma avaliação técnica, acompanhamento de determinado caso pelo serviço de assistência social da prefeitura ou de uma orientação psicológica sistemática a uma criança, adolescente ou família), bem como vencido o prazo eventualmente concedido para o cumprimento da ordem legal respectiva, sem que para tanto tenha sido apresentada justificativa plausível, deve o Conselho Tutelar:

1 - Oferecer, diretamente [nota 12], representação ao Juiz da Infância e Juventude da Comarca para fins de instauração de procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, a teor do disposto no art. 136, inciso III, alínea "b" em combinação com o art.194 e seguintes da Lei nº 8.069/90;

2 - Extrair e encaminhar cópias da mesma documentação utilizada para instruir a inicial do procedimento (referente ao caso atendido onde a medida foi aplicada, cópia da ata da sessão deliberativa onde se decidiu pela expedição da requisição, cópia da requisição em si e seu protocolo e, se houver, resposta da autoridade negando o cumprimento da ordem respectiva por motivos injustificados), ao representante do Ministério Público com atribuições junto à Vara Criminal da comarca, a título de delatio criminis, em razão da prática, em tese, do crime do art. 330, do Código Penal (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90);

3 - Extrair e encaminhar cópias da mesma documentação acima referida ao representante do Ministério Público com atribuições junto à Vara da Infância e Juventude da Comarca, para que o órgão do Parquet, a seu critério de conveniência e oportunidade, ingresse com ação civil pública ou mandamental na defesa de interesse (ainda que individual) de crianças ou adolescentes que tenham sido de qualquer modo violados em decorrência do descumprimento da requisição do Órgão Tutelar (cf. art. 220, da Lei nº 8.069/90).

Caberia, ainda, levar o caso ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na perspectiva de que o órgão também tome as providências necessárias à adequação da estrutura de atendimento (e da própria "rede de proteção") à criança e ao adolescente existente no município, de modo que casos semelhantes não mais se repitam, pois afinal, como mencionado, o Poder Público tem o dever elementar de prestar o atendimento espontâneo à criança, adolescente e/ou família encaminhados pelo Conselho Tutelar, com a prioridade absoluta preconizada pelo art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90.

Vale repetir que dada completa autonomia funcional do Conselho Tutelar, todas essas iniciativas devem ser tomadas independentemente da "autorização" autoridade pública outra qualquer, devendo o órgão ter a isenção e coragem de, se necessário, contrariar mesmo os interesses do "Chefe" do Executivo Municipal, ao qual não está subordinado e, por mandamento constitucional, tem também e acima de tudo o dever de tratar os assuntos referentes à criança e ao adolescente com a mais ABSOLUTA PRIORIDADE, o que importa, dentre outras, em assegurar que a área da infância e juventude tenha "preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas" e receba uma "destinação privilegiada de recursos públicos", tal qual determinam o art. 227, caput da Constituição Federal e art. 4º, par. único, alíneas "c" e "d" da Lei nº 8.069/90.

Destarte, por mais obstáculos que se lhe imponham, o Conselho Tutelar precisa a todo custo fazer valer sua autoridade, para que a instituição não venha a cair no descrédito por parte dos governante e da população e, em especial, para que não se veja impossibilitada de cumprir o papel fundamental na defesa dos direitos de crianças e adolescentes que lhe foi reservado pela Lei nº 8.069/90.



Notas do texto:

[ 1 ]
Apesar da equiparação do conselheiro tutelar ao conceito de "funcionário público" em especial para fins criminais (vide art. 327, caput do Código Penal).

[ 2 ]
Com a ressalva, aliás, que a municipalidade deve garantir em primeiro lugar o repasse de verbas ao Conselho Tutelar, dada inevitável incidência do princípio constitucional da prioridade absoluta, que traduzido pela Lei nº 8.069/90 importa, dentre outras, na destinação privilegiada de recursos públicos para a área infanto-juvenil (cf. art. 4º, par. único, alínea "d", da Lei nº 8.069/90).

[ 3 ]
Ou a qualquer outra autoridade pública de qualquer nível ou Poder constituído.

[ 4 ]
Assim entendida aquela decorrente de deliberação do colegiado, ainda que tomada por maioria de votos.

[ 5 ]
Embora tais decisões não possuam caráter jurisdicional, ex vi do disposto no citado art. 131, terceira parte, da Lei nº 8.069/90.

[ 6 ]
Repita-se, desde que resultantes de deliberação do colegiado, nos moldes do previsto na legislação municipal específica e/ou regimento interno do órgão.

[ 7 ]
Que são apenas exemplos da mencionar articulação de ações que deve imperar na mencionada "rede de proteção".

[ 8 ]
Pois quem requisita não pede, manda.

[ 9 ]
Que será o gestor responsável pelo órgão público encarregado da execução da política pública correspondente (secretário ou chefe de departamento da área da saúde, educação, assistência social etc.).

[ 10 ]
Sendo uma pelo Juízo criminal comum e outra pelo Juízo da Infância e Juventude, sem que isto importe em bis in idem, dada natureza jurídica diversa das penas criminal e administrativa.

[ 11 ]
Embora o Conselho Tutelar a rigor não tenha personalidade jurídica, não restam dúvidas que o órgão possui personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte, para defesa em Juízo de seus interesses. Deverá, no entanto, em tal hipótese constituir advogado para patrocinar-lhe a defesa.

[ 12 ]
E aí sem a necessidade de intervenção de advogado.



Sobre o autor:


Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR) e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP.

Texto publicado no site do MPPR: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1557

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

CRICIÚMA ASSINA TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA APOIA ONLINE



Na tarde desta quarta-feira, 5/11/2014, foi assinado pelo Ministério Público de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Município de Criciúma, 21ª Gerência Regional de Educação e Conselho Tutelar, o Termo de Adesão nº 223/2014 ao Termo de Cooperação nº 024/2013 que institui o Programa APOIA - Aviso Por Infrequência de Aluno.

Em sua nova roupagem, o programa que tem por objetivo o combate à evasão escolar passa a utilizar o Sistema APOIA Online dinamizando o registro e comunicação das medidas adotadas por cada órgão integrante, ou seja, Escola, Conselho Tutelar e Ministério Público.

Quer conhecer mais sobre o programa? Clique aqui.

Segue abaixo a íntegra do termo assinado.


TERMO DE ADESÃO
N. 223/2014 AO TERMO DE COOPERAÇÃO 024/2013


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma, conforme delegação de funções do Procurador-Geral de Justiça nos autos do processo nº 2013/012615, a 21ª Gerência Regional de Educação, a Secretaria de Educação do  Município de Criciúma e o Conselho Tutelar do mesmo Município, buscando cumprir os comandos dos arts. 205, 208 e 227 da Constituição Federal, do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do art. 5o, § 1o, inciso III, do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96), bem como do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 4o da Lei no 12.796/13 e, ainda, estabelecer uma melhor articulação entre as instituições signatárias deste instrumento, para tornar efetivo o direito de acesso, permanência, regresso e sucesso da criança e do adolescente na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), firmam o presente compromisso, que não impede as instituições signatárias de desenvolverem ações mais abrangentes, para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Por este termo os signatários aderem às condições ajustadas no Termo de Cooperação Técnica nº 024/2013, firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a Secretaria de Estado da Educação (SED), a União dos Dirigentes Municipais da Educação do Estado de Santa Catarina (UNDIME/SC), a Federação Catarinense dos Municípios (FECAM) e a Associação Catarinense dos Conselheiros Tutelares (ACCT), tendo por objeto o aperfeiçoamento do Estado de Santa Catarina do sistema interinstitucional de apoio ao aluno infrequente, intitulado “Programa Apoia”, pactuando, ainda, o que estabelece as cláusulas seguintes.

CLÁUSULA SEGUNDA - Em todas as Escolas que ofertem Educação Básica no  Município de Criciúma, seja ela integrante dos Sistemas Municipal, Estadual e particular de Ensino, constatada a infrequência do (a) aluno (a) no período de cinco dias letivos consecutivos ou sete dias letivos alternados no período de um mês, o(a) professor(a) regente de turma ou disciplina deverá imediatamente comunicar o fato, através do preenchimento do formulário físico do AVISO POR INFREQUÊNCIA DE ALUNO  (APOIA), entregando-o à direção ou equipe responsável pelo Programa Apoia na escola respectiva, e discutindo o caso com estes o mais breve possível, em reunião administrativa ou pedagógica, para detectar possíveis causas da evasão e buscar soluções.

CLÁUSULA TERCEIRA - As escolas deverão formar equipe responsável pelo Programa APOIA em cada estabelecimento de ensino, no prazo de 03 (três) meses. Ressalva-se ainda que essa equipe deverá designar uma pessoa responsável pela Coordenação do Programa, comunicando o Conselho Tutelar e o Ministério Público sobre o nome escolhido.
A equipe responsável pelo Programa Apoia na escola respectiva, de posse desta comunicação, deverá imediatamente inserir os dados do aluno no Sistema APOIA Online e tomar todas as medidas cabíveis com o objetivo de fazê-lo retornar à assiduidade, anotando no sistema os encaminhamentos dados, e dispondo para isso do prazo máximo de uma semana.

A - A Equipe responsável pelo Programa APOIA no ambiente escolar, com o objetivo de fazer retornar os (as) alunos (as) evadidos (as) ou infrequentes, deverá envidar todos os esforços para localizar sua família, inclusive informando-se sobre seu paradeiro junto a vizinhos, procurando endereços de amigos ou parentes da família do aluno, enfim, esgotando todos os recursos para encontrá-los. Assim que encontrá-lo, deverá chamar os seus pais ou responsáveis, sempre que possível com a presença do professor regente, procurará em conjunto esclarecer as causas intra e/ou extra-escolares da infrequência ou do abandono, para tomar iniciativas e providências em relação a estas, mostrando-lhes seus deveres para com a educação da criança ou adolescente.

B - A Escola, por meio da equipe responsável pelo Programa APOIA, podendo valer-se do Conselho Deliberativo Escolar, Associação de Pais e Professores, instâncias de representação da comunidade escolar, associações de moradores, centros comunitários, clubes de mães, grêmios estudantis, clubes de serviço, igrejas, escoteiros, bandeirantes, SESC, SESI e demais organizações comunitárias e sociais, desenvolverá estratégias como visitas domiciliares, reuniões, palestras e outras, iniciativas voltadas aos alunos, seus pais ou responsáveis que não atenderem ao seu chamado.

C - A Equipe responsável deverá ainda trabalhar com a comunidade escolar a temática da evasão e a maneira de evitá-la, dentro dos aspectos legais e educacionais.
§ 1o Obtendo êxito no retorno do aluno infrequente ou evadido, a Escola deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, bem como efetuar as anotações acerca das medidas adotadas;
§ 2o A Escola poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de uma semana para resolução.
§ 3o Esgotadas as providências e esforços antes descritos, e findo o prazo de uma semana de que trata a cláusula anterior, não sendo localizado o aluno (a) ou não voltando este (a) a frequentar a Escola, por terem restado inexitosas as medidas empreendidas, a Direção ou Equipe responsável pelo Programa deverá encaminhar o AVISO POR INFREQUÊNCIA DE ALUNO - APOIA, via Sistema Online, com a síntese das providências adotadas, ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e da Juventude da respectiva Comarca, nos termos do art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA QUARTA - O Conselho Tutelar, por sua vez, dentro de suas atribuições legais, nos termos do artigo 136 do ECA, e no período máximo de duas semanas, diligenciará para o efetivo retorno do aluno à escola, adotando, com essa finalidade, as medidas que entender cabíveis, e especialmente, nos casos sociais mais difíceis, fazendo um amplo diagnóstico da situação da criança ou adolescente e da sua família, aplicando medidas de proteção ao infante (art. 101, ECA), medidas aos pais (art. 129, ECA), e requisitando ao Poder Público Municipal todo o apoio necessário (artigo 136, inciso III, alínea a) - tudo por meio de ampla articulação com a rede de atendimento local (CRAS, CREAS, Centro de Saúde, CAPS, entre outros).
§ 1o Obtendo êxito, o Conselho Tutelar deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, com as anotações das providências adotadas;
§ 2o O Conselho Tutelar poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de duas semanas para resolução.
§ 3o Não obtendo sucesso nas iniciativas adotadas neste prazo, o Conselho Tutelar encaminhará o APOIA, via Sistema Online, à Promotoria da Infância e Juventude, com as devidas anotações acerca das providências adotadas;

CLÁUSULA QUINTA - A Promotoria da Infância e Juventude, finalmente, após conferir se foram esgotadas todas as medidas de responsabilidade da Escola e do Conselho Tutelar, conforme registros constantes do APOIA, notificará os pais ou responsáveis para comparecimento, acompanhados do infante, para adotar as iniciativas cabíveis no prazo máximo de duas semanas, com a devida anotação das providências tomadas e dos resultados obtidos.
§ 1o Caso sejam frustrados seus esforços de convencimento dos pais ou responsáveis, a Promotoria de Justiça examinará a ocorrência ou não do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, conforme prevê o artigo 249 do ECA, ou do crime de abandono intelectual, disposto no artigo 246 do Código Penal, ou finalmente ainda das omissões dos artigos 22 do ECA e artigos 394 e 395 do Código Civil;
§2o Obtendo êxito no retorno do(a) aluno(a), o membro do Ministério Público deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, com as anotações das providências adotadas;
§3o O Promotor de Justiça poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de duas semanas.

CLÁUSULA SEXTA - Fica adotado no  Município de Criciúma o Sistema APOIA online, devendo cada responsável pelo Programa nas escolas, encaminhar as informações necessárias para o cadastramento e as respectivas modificações aos administradores do sistema APOIA online, conforme preleciona o Termo de Cooperação nº 024/13, cabendo a cada sistema - estadual, municipal, federal e particular - adicionar suas respectivas identificações.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente acordo, que não impede as instituições acordantes de manterem ou desenvolverem ações mais abrangentes para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, vigorará a partir da sua assinatura.

CLÁSULA OITAVA - O presente Termo de Adesão será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como condição para sua eficácia e validade, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666 de 1993.

Estando todas as partes em pleno acordo quanto aos termos deste ajuste, que expressa a vontade e o compromisso mínimo das mesmas para garantir a todas as crianças e adolescentes o direito à educação, assinam-no em 2 (duas) vias de igual teor, entregando-se uma cópia a cada acordante

Criciúma, 05 de novembro de 2014.



MAURO CANTO DA SILVA
Promotor de Justiça



LUIZ RODOLFO MICHELS
21ª Gerência Regional de Educação



ROSE MARGARETH REYNAUD MAYR
Secretaria de Educação do Município de Criciúma



FERNANDA BARCHINSKI GONÇALVES
Conselho Tutelar Município de Criciúma

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Por que não explicar tudo para a criança pequena

“O ser humano leva 21 anos para adquirir maior consciência das coisas. Esse tempo é o tempo que o sistema nervoso central leva para mielinizar todas suas células nervosas, isto é, deixa-las maduras. Essa bainha de mielina é a responsável pelas conexões nervosas (sinapses) entre os neurônios. A criança não tem consciência das coisas como nós adultos já a temos. Ela não tem discernimento, crítica e julgamento ainda sobre as coisas da vida. Ter consciência significa fazer as sinapses entre os neurônios. Nas sinapses há um dispêndio de energia muito grande. Quando exigimos da criança que aprenda algo com a cabecinha, ou entenda as coisas como nós queremos que ela entenda, estamos fazendo com que ela use essas forças formativas que estão plasmando os órgãos para a compreensão e o entendimento e aí nós as desvitalizamos e promovemos uma má formação dos órgãos para o resto de suas vidas!”

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O ser humano leva 21 anos para adquirir maior consciência das coisas. Esse tempo é o tempo que o sistema nervoso central leva para mielinizar todas suas células nervosas, isto é, deixa-las maduras. Essa bainha de mielina é a responsável pelas conexões nervosas (sinapses) entre os neurônios.

Nos primeiros anos de vida, até a troca dos dentes, por volta dos seis anos, a mielinização para a aprendizagem está sendo formada. A consciência da criança está ainda num estado de sono nesta etapa da infância,ou seja, ela não tem consciência das coisas como nós adultos já  a temos. Por isso que a criança é criança e depende de nós para tudo. Ela não tem discernimento, crítica e julgamento ainda sobre as coisas da vida.

Ter consciência significa fazer as sinapses entre os neurônios. Nas sinapses há um dispêndio de energia muito grande. Por isso que quando prestamos atenção em algo ou quando usamos por demais nossos órgãos dos sentidos nos sentimos cansados. À noite necessitamos dormir para repor essa energia gasta durante o dia de vigília, de atenção a tudo.

Em antroposofia costumamos dizer que nos sete primeiros anos o corpo da vida ( vital, ou etérico) da criança está sendo plasmado, formado. Seus órgãos ao nascer não estavam de todo amadurecidos e para que esse amadurecimento ocorra é necessário ter energia, vitalidade. Lembre-se sempre que consciência é gasto de energia, é queima de substância cerebral.

O cérebro também é um órgão e ele é a base para o pensamento. Se a criança até três anos está formando cérebro para pensar como é que ela pode usá-lo pensando? Não se cozinha feijão numa panela que ainda está sendo feita! Como a criança ainda não tem a coordenação fina pronta porque lhe dar um lápis, uma agulha? Se ela ainda não se administra nos perigos porque lhe dar a tesoura, a faca?

Outros órgãos como o fígado, pulmões, coração, rins, estão amadurecendo também e quando exigimos da criança que aprenda algo com a cabecinha, ou entenda as coisas como nós queremos que ela entenda, estamos fazendo com que ela use essas forças formativas que estão plasmando os órgãos para a compreensão e o entendimento e aí nós as DESVITALIZAMOS e promovemos uma má formação dos órgãos PARA O RESTO DE SUAS VIDAS!

Já está provado pela ciência que o avanço da doença ALZHEIMER é também decorrente de uma exigência precoce do sistema neurosensorial na infância. Rudolf Steiner cita muitas vezes esse fator em seus livros. Por isso que a Pedagogia Waldorf, por estar baseada numa ciência antroposófica, preocupada em formar seres humanos saudáveis, verdadeiros e livres, é totalmente contra a alfabetização precoce. Essa pedagogia prima por excelência pela saúde física, emocional, mental e espiritual da criança e do adolescente principalmente no período de seu desenvolvimento.

Hoje, com essa mania de escolarização precoce, as crianças de um modo geral estão muito doentes: depressão, dores de barriga, dores de cabeça, pedra nos rins, pneumonia, cansadas, entediadas, tristes apáticas… O que estamos fazendo com nossas crianças?

As crianças aprendem pelo movimento e pela repetição. Se quiser que ela atenda uma ordem faça o que quer que ela faça: coma você com a boca fechada se quer que assim o aprenda; fale você mais baixo; feche a porta você sem bater; escove você os dentes com a torneira fechada; seja você carinhoso com ela, e assim por diante. Na infância as crianças aprendem pela IMITAÇÃO do que você faz e não pela palavra, pelo sermão. Mas, é óbvio que precisamos conversar com ela para que aprender a falar; mas devemos saber o que falar e o que não falar.

Deixe que a criança descubra o mundo por si mesma, vivenciando-o; experimentando-o; incorporando-o e, sobretudo, aprendendo ao vivo e não através da mídia. Promova-lhes as oportunidades. Quanto mais a criança descobrir por si através do movimento, do equilíbrio e dos seus órgãos dos sentidos, mais ela fará conexões nervosas e quanto mais sinapses ele tiver feito na infância por ela mesma mais espaço no cérebro ela terá para a aprendizagem posterior cognitiva.

*Texto originalmente publicado em http://www.antroposofy.com.br/wordpress/por-que-nao-explicar-tudo-para-a-crianca-pequena/

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Abertas inscrições para encontro em Criciúma e Tubarão sobre criança com deficiência

Estão abertas as inscrições para a última rodada dos Encontros Técnicos do Curso de Formação no Atendimento da Criança e do Adolescente com Deficiência e de suas Famílias, promovido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Os últimos dois eventos serão em Criciúma (30/10) e em Tubarão (31/10).

Todos os interessados podem participar. A inscrição é feita, gratuitamente, pelo site da Escola de Gestão Pública Municipal até o dia do evento. Cada encontro consiste na apresentação da estrutura oferecida aos municípios da região no que concerne ao atendimento de crianças e adolescentes com deficiência pelas Secretarias Estaduais de Assistência Social, Saúde e Educação. Essa etapa de identificação de problemas permitirá que, futuramente, as instituições en
volvidas nesses estudos e a sociedade civil possam propor e criar políticas públicas para melhorar os cenários críticos.

O Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), Promotor de Justiça Marcelo Wegner, explica que a motivação desses encontros é a percepção da falta de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência, tanto por parte dos municípios quanto pelo Estado. Para ele, políticas que tratam dessa questão estão baseadas em três eixos: assistência social, saúde e educação. "Por isso as Secretarias das áreas social, de saúde e educação foram convidadas a dialogar", complementa.

A primeira edição do encontro foi na Grande Florianópolis. Em meados de agosto, os encontros foram na região Oeste. A terceira rodada foi na região Norte. Os municípios do Planalto também já sediaram os eventos e, na semana seguinte, o evento passou por cidades da região do Vale do Itajaí e Balneário Camboriú. Até o fim deste mês, serão concluídos os 17 encontros previstos. Os eventos fazem parte do Projeto de Formação no Atendimento Especializado da Criança e do Adolescente com Deficiência e de suas Famílias, idealizado pelo MPSC, por meio do CIJ e do Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH).

Durante os encontros, são distribuídos aos participantes DVDs com videoaulas do Curso de Formação no Atendimento da Criança e do Adolescente com Deficiência e de suas Famílias. As videoaulas foram produzidas pelo MPSC, pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e pelas Secretarias de Estado da Assistência Social, Educação e Saúde e abordam temas relacionados com as atribuições, os serviços e as atividades de cada órgão destinado ao atendimento da criança e do adolescente com deficiência. Ao todo são 13 videoaulas.



O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) do MPSC coordenou a produção e a edição das videoaulas. Assista ao resumo das videoaulas:


Público-alvo dos Encontros Técnicos:

Ministério Público - Promotores de Justiça, Assistentes de Promotoria e Analistas em Serviço Social.

Poder Judiciário - Juízes de Direito, Assistentes Sociais do Poder Judiciário e Psicólogos do Poder Judiciário.

Poder Executivo - Secretários Municipais da Saúde, Secretários Municipais da Educação, Secretários Municipais da Assistência Social, Diretores responsáveis pela pasta de crianças e adolescentes com deficiência, Diretores das entidades conveniadas à FCEE, Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselheiros dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Conselheiros Tutelares.

ELEIÇÃO - CONSELHO TUTELAR - NOVA VENEZA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

EDITAL PÚBLICO Nº 01/2014


Abre inscrição para escolha e eleição de membros do Conselho Tutelar, estabelece o calendário e dá outras providências.

LUCIMAR TERESINHA ROMAGNA, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Veneza, SC, no uso de suas atribuições legais, torna público que, com base na Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), Lei Federal 12.696/12, Lei Municipal nº 2.397/14, Lei Municipal n.º 2.308/13, Lei Municipal n.º 1.829/07,  e Resolução nº 152 do CONANDA, estarão abertas as inscrições para a escolha de 01 (um) membro titular e  suplentes para o Conselho Tutelar de Nova Veneza, SC.

Período de inscrição: 17/11/2014 à 19/11/2014
Local: CIVE – Centro Integrado Veneziano, sito a Rua Dr. Cesare Tibaldeschi, n.º 200, Centro, Nova Veneza, SC.
Horário: 8:30 h às 11:30 h
Número de vagas: 01 (um) titular e  suplentes.
Validade do mandato: até 09 de janeiro de 2016, conforme Lei 12.696/12.
Vencimento:  CC-7 - R$ 831,54

Carga horária: 20 horas/semanais e plantões


1 – DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS:

Art. 1º - Poderão concorrer os candidatos inscritos que preencham os seguintes critérios:
I – Reconhecida Idoneidade moral;
II – Idade Superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no Município de Nova Veneza;
IV – Escolaridade mínima Ensino Médio completo.;
V- Possuir Carteira Nacional de Habilitação Categoria B;
VI – Participar, com frequência de 100% (cem por cento), de curso prévio, promovido pelo CMDCA, sobre a política de atendimento a criança e ao adolescente e a Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 2º - Para inscrição é necessário apresentar os seguintes documentos:
I –  Cópia do título de eleitor e comprovante da última votação;
II – Cópia do comprovante escolar de conclusão do ensino médio;
III – Certidão negativa dos cartórios criminais da Comarca;
IV – Cópia da cédula de identidade;
V – Comprovante de residência no Município de Nova Veneza (talão de água, luz ou telefone);
VI – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
VII – Apresentação de requerimento e ficha de inscrição (fornecido pelo Conselho no momento da inscrição) devidamente preenchidos, acompanhado da documentação acima citada.

Parágrafo Único – A inscrição poderá ser realizada por procuração, reconhecida em cartório.

Art. 3º - Conforme a Lei Municipal n.º 2.308/13, ficam impedidos de servir o mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a), genro ou nora, irmãos(as), cunhado(a), tio(as), sobrinhos(as), padrasto ou madrasta e enteado(a).

Art. 4º -  Entende-se o impedimento do candidato em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público e aos integrantes da Polícia Civil e Militar, em exercício na Comarca, no foro regional ou do distrito local.

2 – DA PUBLICAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 5º - Encerrado o prazo de inscrição, e deferido os candidatos pelo CMDCA, com anuência do Ministério Público, deverá ser publicado edital com a relação destes na imprensa, para ciência pública;

Art. 6º - A partir da publicação do edital, qualquer pessoa natural ou jurídica da comunidade, terá 02 (dois) dias para impugnar quaisquer candidatura, com base nos critérios da inscrição de candidatos, oferecendo-se, contudo, prova do legado.

Art. 7º - O candidato impugnado terá 05 (cinco) dias, a partir da intimação para se manifestar sobre a mesma.

Art. 8º – Após 01 (um) dia da manifestação do impugnado, o CMDCA irá reunir-se para julgar as impugnações.

3 – DA ELEIÇÃO

Art. 9º - A eleição será feita por votação secreta, onde será facultado à todos os eleitores de Nova Veneza a participação do processo eletivo do Conselho Tutelar, que será coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público.

Parágrafo 1º – Os eleitores que quiserem participar da eleição do Conselho Tutelar deverão comparecer às seções preestabelecidas pela Coordenação dos trabalhos eleitorais munidos de título de eleitor e documento com foto , nos locais e horários previstos, de acordo com o calendário oficial em anexo.

Parágrafo 2º - Em caso de empate entre os candidatos, ficará eleito, por ordem de classificação o candidato que tiver maior idade, observando ano, mês e dia.  Caso permaneça o empate, o segundo critério adotado será o grau de instrução.

4 – DO LOCAL DE VOTAÇÃO

Art. 10º - Para a realização do processo eleitoral serão colocados a disposição 05 (cinco) locais de votação, sendo as seções distribuídas conforme determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


a) Terão como local de votação a E. E. B. ABÍLIO CÉSAR BORGES, sito a Rua Alfredo Pessi, n.º 384, Centro, Nova Veneza, SC, os eleitores com seção eleitoral n.º 01, 02, 03, 04, 05, 06 , 07  e 187(E.E.B. Abílio César Borges).

b) Terão como local de votação a E. E. B. HUMBERTO HERMES HOFFMANN, sito a Rod. José Spillere, s/n.º, Caravaggio, Nova Veneza, SC, os eleitores com seção eleitoral n.º 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 ,180 e 189 (E.E.B. Humberto Hermes Hoffmann);

c) Terão como local de votação a E. E. B. JULIETA TORRES GONÇALVES, sito a Rua Antônio Michels. s/n.º, São Bento Baixo, Nova Veneza, SC, os eleitores com seção eleitoral n. º 17, 18 e 19 (E.E.B. Julieta Torres Gonçalves); com seção eleitoral n.º 15 e 16 (E. M. Ítalo Amboni); com seção eleitoral n.º 20  (E.I. São Bonifácio) e com seção eleitoral n.º 30 e 31 (E.M. Vitor Savi).

d)Terão como local de votação a E.B.M. LÍBERO UGIONI, sito a Rua Antônio Aléssio, s/n.º, São Francisco, Nova Veneza, SC, os eleitores com seção eleitoral n.º 29 (E.B.M. Líbero Ugioni) e com seção eleitoral n.º 27 e 28 (E.M. Vila Maria).

e) Terão com local de votação a E. B. M. BAIRRO BORTOLOTTO, sito a Rua Antônio Destro nº 15, Bairro Bortolotto, Nova Veneza, SC, os eleitores com  seção eleitoral n.º 32, 33 e 184 (E. B. M. Bairro Bortolotto) e com seção eleitoral n.º 24, 25 e 26 (E.M. Augusto Mondardo).


5 – DA POSSE E DO MANDATO

Art. 11º - Candidatos empossados em 2014 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado para eleição de Conselho Tutelar no Brasil, que será na data de 04 de outubro de 2015, conforme Lei Federal 12.696/12.

Art. 12º - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2014, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente , que ocorrerá em 2015, conforme art. 2º, inciso da Resolução nº 152 do CONANDA.

Art. 13º - A candidata eleita terá sua posse dia 05 de janeiro de 2015.

6 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informa que os candidatos devem ter pleno conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA.

Nova Veneza, SC,  20  de outubro de 2014.

 




LUCIMAR TERESINHA ROMAGNA

Presidente do CMDCA



 
 
ANEXO I
CALENDÁRIO OFICIAL

PERIODO
HORÁRIO
ASSUNTO
LOCAL
Até 24/10/2014

Publicação de Edital
CIVE, Prefeitura e Jornal Oficial .
De 17/11/2014 à 19/11/2014
08:30h às 11:30h
Inscrição dos Candidatos
Prédio do CIVE, sito a Rua Cesare Tibaldeschi, n.º 200, Centro, Nova Veneza – SC
24/11/2014

Homologação e publicação dos inscritos.
CIVE, Prefeitura e Jornal Oficial
25/11/14 e 26/11/14

Prazo para impugnação

27/11/14 a 01/12/14

Prazo para resposta à impugnação

02/12/2014

Reunião do CMDCA para julgamento das impugnações

04/12/2014

Publicação dos candidatos que concorrerão às eleições
CIVE, Prefeitura e Jornal Oficial
11/12/2014
09:00h às 16:00h
Dia da Eleição
- E. E. B. Abílio César Borges,
- E.B.M. Bairro Bortolotto
- E. E. B. Humberto Hermes Hoffmann,
- E. E. B. Julieta Torres Gonçalves,
- E.B.M. Líbero Ugioni

11/12/2014
Após 16:00h

Apuração dos votos

Teatro Municipal de Nova Veneza
05/01/2015

Posse da candidata eleita.






segunda-feira, 20 de outubro de 2014

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CELA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA - INTERDIÇÃO

Foto: Lucas Colombo
No final do ano de 2012, a 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, após ter sido informada sobre a existência de adolescente apreendido na Delegacia de Polícia da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher de Criciúma, instaurou o Procedimento Preparatório n. 06.2012.00011144-0, destinado a apurar as condições do local destinado a receber os adolescentes privados, momentaneamente, de liberdade, conforme portaria anexa.

Conforme ofício nº 1605/12, enviado pelo Senhor Delegado de Polícia, Antônio Márcio Campos Neves, titular à época da Delegacia de Polícia da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher desta cidade não possui qualquer condição de manter um adolescente apreendido.

Citava o aludido documento: 

"Ocorre que, não obstante previsão legal, a cela desta unidade não é apropriada para manter internado(ou preso) um adolescente (ou adulto) por um dia sequer. Ela existe somente para contenção de pessoas durante a lavratura do procedimento, já que não possui janela, cama e chuveiro, sem contar o serviço de alimentação. É portanto um local insalubre, deficiente de luz solar, o que, de certa forma,  atenta contra a dignidade da pessoa humana."

Em razão desta comunicação, este Promotor de Justiça, acompanhado de Oficial de Diligências e Assistente Social do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, dirigiu-se até as dependências do citado estabelecimento policial, onde pôde se constatar a precária e insalubre condições a que são submetidos os adolescentes alojados naquelas dependências.

A construção é separada do prédio principal, e servia ao mesmo tempo de almoxarifado para bens apreendidos e arquivo da Delegacia. Em um espaço minúsculo, sem qualquer iluminação ou ventilação, encontravam-se segregados os adolescentes, deitados em colchão emprestado de outra instituição, dividindo o espaço com o vulgarmente conhecido “boi”, que não passa de uma privada acostada ao solo. Naquele espaço, os adolescentes não tinham a menor possibilidade de realizar as mais básicas atividades de higiene pessoal, não dispondo de pia para escovar os dentes, nem muito menos chuveiro para tomar banho.

Ademais, a “cela” não conta com qualquer tipo de circulação de ar, sendo inexistente a ventilação e luz solar!

O que se tem naquela Delegacia de Polícia dita especializada, poderia dar inveja às mais precárias e insalubres masmorras da Idade Média.

É o que se pode perceber do relatório elaborado pela equipe do Ministério Público:

"A cela fica dentro de uma edícula, a qual também é utilizada como depósito de documentos arquivados e objetos apreendidos e está localizada nos fundos da Delegacia mencionada.
A referida cela, de aproximadamente 5m², não permite ventilação e entrada de luz, visto que possui apenas uma porta com grade na parte interna da edícula e pequenos furos na parede externa, possuindo apenas um buraco usado como sanitário ("boi") e dois colchões, os quais foram providenciados após a apreensão dos adolescentes. O local apresenta precárias condições de higiene, aspecto insalubre e odor fétido.
Em relação ao atendimento dispensado aos adolescentes, o Delegado responsável informou que os alimentos e as roupas estão sendo fornecidas pelos familiares e que a água é fornecida pela própria
Delegacia. Afirmou ainda que os adolescentes não tem acesso a banho e a materiais de higiene pessoal. Diante do exposto, constatamos que as instalações que abrigam os adolescentes na Delegacia apresentam condições deploráveis e desumanas de permanência, as quais violam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ofendem a doutrina de proteção integral, são incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e desrespeitam o adolescente como sujeito de direito e em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
Ademais, representam riscos à saúde, visto que os adolescentes estão sendo obrigados a permanecer em ambiente com odor fétido, havendo risco de proliferação de doenças infectocontagiosas, tendo em vista a ventilação insuficiente, a falta de higiene e iluminação quase nula."

Verificou-se, portanto, que a cela não oferecia condições satisfatórias de higiene não possuindo sequer banheiro adequado, obrigando os adolescentes a fazer suas necessidades fisiológicas em privada aberta anexa ao solo, conhecida vulgarmente por “boi”, convergindo na presença de odor fétido no local. 

Logo, a situação da cela da Delegacia especializada de Criciúma onde são colocados os adolescentes em conflito com a lei apresenta-se caótica, fazendo com que os mesmos permaneçam privados de liberdade local absolutamente impróprio, onde acabam sendo subtraídos também de dignidade, em total desrespeito à peculiar condição de pessoas em desenvolvimento. 

Dessa forma, a permanência de adolescentes na repartição policial deste Município, sem instalações apropriadas representa injustificável afronta aos princípios constitucionais do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento e à dignidade da pessoa humana.

Registre-se que a privação da liberdade do adolescente em conflito com a lei, reservada para situações extremas e excepcionais, deve ser voltada, desde o seu início, para a efetiva recuperação e ressocialização, e não apenas para a sua segregação do convívio familiar e social, em ambiente desumano e cruel, que faz com que o infrator saia da segregação pior do que quando entrou, haja vista a vivência com o descaso, com a negligência e com o desprezo impingidos em seu desfavor.

Diante disso, este Órgão de Execução do Ministério Público, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais que amparam os adolescentes, propôs Ação Civil Pública 0024103-51.2012.8.24.0020 que, regularmente processada, inclusive com elaboração de prova pericial, foi julgada PROCEDENTE determinando-se a INTERDIÇÃO daquele local além de outras obrigações descritas na parte dispositiva da sentença que segue:

"Ante o exposto, para os fins do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, a fim de, confirmando a liminar, interditar a cela apontada na inicial e situada na Delegacia de Polícia Especializada de Criciúma, para que nenhum adolescente apreendido pela prática de ato infracional deste município seja nela alojado, e condenar o réu a:
A) providenciar, reformando, construindo ou implementando outra medida que o caso comporte, instalações adequadas na Delegacia de Polícia Especializada de Criciúma, sob o ponto de vista sanitário, de habitabilidade, das normas citadas nesta decisão, mormente o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal, editadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária por intermédio da Resolução n. 9/2011, e a NBR 9050/2004, para receber adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional nesta cidade, nas ocasiões previstas no § 2º do art. 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente (as medidas deverão ser adotadas dentro de 120 dias a contar da intimação e encerrar-se no prazo de um ano a partir do início);
B) apontar, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação desta decisão, qual a medida escolhida para cumprir a presente decisão;
C) indicar, no prazo de 48h a partir da intimação desta decisão, repartição com instalações apropriadas neste município, em seção separada dos adultos, para acomodar adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional em Criciúma, até a remodelagem das instalações.
Os prazos acima deverão ser rigorosamente cumpridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida na reforma da cela objeto deste processo. Caso a medida acima seja insuficiente, serão bloqueados valores do tesouro estadual suficientes ao cumprimento desta decisão, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para interdição da cela referida nos autos, lacrando-se, a ser cumprida por oficial da infância e juventude de plantão, cuja reabertura só poderá ser feita mediante ordem judicial."

A Sentença foi publicada no dia 03/10/2014 e está sujeita a recurso.