terça-feira, 17 de dezembro de 2013

POSSE DO NOVO CONSELHO TUTELAR DE CRICIÚMA

Novos membros do Conselho Tutelar de Criciúma tomam posse nesta segunda-feira

Grupo fica à frente do órgão pelos próximos dois anos
 / Fotos: Cristian PereiraTexto: Matheus Reis
Os novos conselheiros tutelares de Criciúma tomaram posse na tarde desta segunda-feira (16), na Sala de Atos do Gabinete do Prefeito. A eleição ocorreu no dia 7 de novembro e elegeu nomes das áreas de direito, pedagogia, psicologia, serviço social e saúde. O prefeito Márcio Búrigo e o vice-prefeito Verceli Coral receberam os integrantes do próximo biênio no órgão.
Foram eleitas Graziela Cristina Luiz Damasceno Gabriel, na área de Direito, Marta Remor, na Pedagogia, Márcia Cristina Ribeiro, na Psicologia, Teresinha de Jesus Thomas, no Serviço Social e Fernanda Barchinski Gonçalves, única concorrente na área da Saúde.Elas permanecerão por dois anos à frente do Conselho.
A presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA), Andréia Sharon Salomão, pontuou a importância do trabalho do Conselho Tutelar. “Esperamos que ele esteja comprometido e que trabalhe de maneira responsável para que possamos solucionar os mais diversos casos que chegam até ele”, destacou.
Teresinha de Jesus Thomas foi reeleita e quer dar continuidade ao trabalho desenvolvido. “É importante que consigamos continuar aquilo que já foi iniciado. Precisamos colocar foco e ver as melhorias e alternativas a serem feitas para que possamos atender a demanda”, afirmou Teresinha.
O promotor da Vara da Infância e Juventude, Mauro Canto da Silva, reiterou a esperança que há sobre o Conselho Tutelar. “O órgão está na linha de frente da atuação na proteção das crianças e adolescentes da cidade. Esperamos um gás novo e novo ânimo já que a área é realmente desgastante. Mas acreditamos que podemos ver resultados”, acrescentou Canto.
O prefeito recepcionou o grupo formado apenas por mulheres e desejou bom trabalho a cada uma, pedindo que elas possam estender seus braços até onde puderem para atender cada caso. “Vocês auxiliam na formação do cidadão de amanhã”, finalizou Búrigo.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Promotor aborda o ECA em palestra para universitários

Promotor aborda o ECA em palestra para universitários


  
 
 
O estudo foi promovido em parceria com a Multiplicando Talentos
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com foco na convivência familiar e acolhimento institucional, foi assunto tratado na noite desta quarta-feira (12) pelo promotor da vara da Infância e do Adolescente da Comarca de Criciúma, Mauro Canto. O representante do Ministério Público proferiu palestra, que contou com o apoio da Multiplicando Talentos, para cerca de 100 estudantes do curso à distância de Serviço Social, Direito e Psicologia da Esucri/Uniasselvi.

O promotor abordou assuntos como a origem e evolução do ECA e promoveu uma reflexão sobre o Estatuto, focando os direitos da Criança e do Adolescente. “Há um histórico de a criança ser tratada como um objeto, onde o pai, a mãe tomam as decisões e se não possuem capacidade é a justiça que decide. A criança deve também ser ouvida, ela deve ser tratada como ser humano que está em desenvolvimento. O desafio é torná-las visíveis”, ressaltou.

Entre as falas, Canto explanou sobre a função do Conselho Tutelar; do poder público; da função da família. “A linha de frente nos direitos da criança e do adolescente é o Conselho Tutelar. Ele tem o conhecimento da situação e o poder para exercer ações que não necessitam da autorização de outros, como do juiz, prefeito... É necessário garantir o direito da criança e visar o melhor interesse delas”, pontuou.

Conforme a tutora externa do curso de Serviço Social da Uniasselvi e coordenadora técnica do Casep, Júlia Durante Nuernberg, “a palestra enriqueceu os estudos sobre o ECA já abordado em sala de aula. Ela agradeceu o apoio da Multiplicando Talentos que realiza um trabalho voltado as garantias dos direitos da criança e do adolescente.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

DE VOLTA!


Após o nascimento do meu filho e gozo de licença-paternidade, licença-prêmio e férias, inteiramente dedicados à minha família, estou de volta à função na 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

Uma boa semana a todos!

Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça

terça-feira, 8 de outubro de 2013

NASCIMENTO DO DAVI

Amigos,

É com muita alegria que venho participar, com os leitores deste espaço, o nascimento do meu segundo filho, Davi!

Davi nasceu de parto normal, humanizado, na banheira, na Clínica Ilha, bairro Pantanal (onde cresci), em Florianópolis, no dia 7 de outubro de 2013, às 6h07m, tudo de acordo como sua mãe, a guerreira, Mariana, planejou!

Depois de nossa luta incessante na defesa dos direitos da criança e do adolescente, é chegado o momento de dedicação total à minha família.

Estarei ausente, temporariamente, da 8ª Promotoria de Justiça para cuidar, agora, das minhas crianças!

Um abraço a todos,

Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) - IC INSTAURADO

Preocupação recorrente nas lides da infância e juventude é a proteção da família. 
Diante dessa constatação e visando averiguar a regularidade do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), foi que nesta data - 2/10/2013 - a 8ª Promotoria de Justiça instaurou Inquérito Civil cuja portaria segue abaixo: 

Se desejar conhecer mais sobre o serviço, clique aqui


PORTARIA N. 023/08PJ/CRI



Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a regularidade e as condições de funcionamento do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), oferecido pelo município de Criciúma, adotando-se, ao final, as medidas pertinentes para garantir o atendimento efetivo da população infantojuvenil e suas famílias.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);


CONSIDERANDO que "o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) oferta apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos"[1];

CONSIDERANDO que o PAEFI "compreende atenções e orientações direcionadas à promoção de direitos, à preservação e ao fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e o fortalecimento da função de proteção das famílias diante do conjunto de condições que causam fragilidades ou as submetem a situações de risco pessoal e social"[2]

CONSIDERANDO que "nessa direção, o Paefi oferece atendimento a indivíduos e famílias em diversas situações de violação de direitos, como violência (física, psicológica e negligência, abuso e/ou exploração sexual), afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; tráfico de pessoas; situação de rua; mendicância; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual ou raça/etnia e outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações ou submissões"[3]

CONSIDERANDO a necessidade de se averiguar se o PAEFI de Criciúma possui estrutura  suficiente para atender a população infantojuvenil, para garantir os direitos preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Criciúma, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social de Criciúma e aos Coordenadores do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item):

6.1.Relação dos profissionais que atuam no PAEFI (nome, carga horária semanal, forma de contração), especificando se o profissional atua exclusivamente no PAEFI e em situações que envolvem crianças, adolescentes e suas famílias.
6.2. Número de crianças, adolescentes e suas famílias em efetivo atendimento no PAEFI;

6.3 O número de profissionais do PAEFI é considerado suficiente para atender a atual demanda de crianças e de adolescentes e seus respectivos familiares que se encontram com os direitos violados;

6.4. Caso não haja profissionais suficientes, esclarecer os motivos e informar quantos e quais profissionais devem ser contratados/nomeados/relocados (psicólogos, assistentes sociais, pedagogos etc);

6.5. Existe demanda reprimida atualmente no PAEFI? Caso positivo, encaminhar a listagem de todas as crianças e adolescentes que aguardam atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, bem como informar quais medidas urgentes estão sendo adotadas no objetivo de eliminar imediatamente a fila de espera para atendimento;

6. 6. O PAEFI de Criciúma possui estrutura adequada para atender de modo eficaz a sua população?

6.6.1. O ambiente físico garante espaços destinado à recepção, atendimento individualizado com privacidade, atividades coletivas e comunitárias, atividades administrativas e espaço de convivência?

6.6.2. O espaço físico oferece condições adequadas de acessibilidade?

6.6.3. Os materiais permanentes e de consumo para o desenvolvimento do serviço, tais como: mobiliário, computadores, linha telefônica, dentre outros, estão disponíveis em quantidade e qualidade adequada para o desenvolvimento das atividades?

6.6.4.   Os materiais socioeducativos (artigos pedagógicos, culturais e esportivos), estão disponíveis em quantidade e qualidade adequada para o desenvolvimento das atividades?

6.7. A estrutura física, os recursos humanos e materiais permitem a oferta do trabalho social essencial ao serviço[4] conforme previsto na Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Criciúma, 2 de outubro de 2013.



MAURO CANTO DA SILVA
   Promotor de Justiça




[1]<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>
[2]<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>
[3] <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>
[4]TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta; estudo social; diagnóstico socioeconômico, monitoramento e avaliação do serviço; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; orientação sociofamiliar; atendimento psicossocial; orientação jurídico-social; referência e contrarreferência; informação, comunicação e defesa de direitos; apoio à família na sua função protetiva; acesso à documentação pessoal; mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; mobilização para o exercício da cidadania; trabalho interdisciplinar; elaboração de relatórios e/ou prontuários; estímulo ao convívio familiar , grupal e social; mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio.

ACP - ASSOCIAÇÃO A CRIANÇAS COM CÂNCER - PROCEDÊNCIA

No dia 26 de setembro de 2013, foi publicada pelo Juízo da Infância e do Adolescente da Comarca de Criciúma, sentença em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, confirmando-se a liminar deferida e condenando a Associação a Crianças com Câncer a se abster de exercer suas atividades no âmbito da comarca de Cricúma sem o registro a que se refere o art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos dirigentes pelo descumprimento da determinação judicial

A ACP foi furto de investigação desenvolvida no Inquérito Civil nº06.2011.00003359-2, em que restou apurado que a citada associação atuava no município de Criciúma sem o devido registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, requisito este obrigatório para funcionamento.

Segue a íntegra da decisão que está sujeita à recurso. (ACP 020.12.017740-4)

S E N T E N Ç A

Relatório:

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com pedido de liminar de obrigação de não fazer, em face de ACC – Associação a Crianças com Câncer, por meio da qual requer o impedimento das atividades desenvolvidas pela ré por causa da ausência do seu registro perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma.

A liminar foi concedida, determinando-se a interrupção de todos os serviços prestados pela ré e previstos em seu estatuto social, conforme decisão de fls. 825-829, aclarada pela de fl. 886 em sede de embargos.

Citada, a ré apresentou contestação, ocasião em que, além de discutir o mérito, requereu a revogação da tutela de urgência deferida (fls. 870-877).

Com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu sua réplica e pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 895-899).

Fundamentação:

Conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente o feito, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

No que se refere ao pedido da ré, para que seja revogada a tutela de urgência concedida, constata-se nos autos que a pretensão foi alvo de recurso pertinente, estando o assunto sob a análise do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Além disso, o pedido encontra equivalência com o que for aqui decidido, porque com o mérito se confunde.

Enfrentando o mérito, agora, importante delimitar que o autor ajuizou a presente ação civil pública requerendo o fim das atividades da ré em virtude da ausência do seu registro perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma.

Assim, estão fora de discussão os eventuais motivos que levaram o CMDCA a indeferir o registro da ré para que pudesse desempenhar suas atividades. Igualmente, não se abordarão os supostos prejuízos práticos que venham a atingir a população atendida pela ré ou seus colaboradores.

Em suma, será avaliado apenas se a ré possuía ou não registro para funcionar em prol da população infantojuvenil, sem ponderar a respeito da decisão administrativa denegatória do registro ou fazer juízo de valor sobre a atuação da ré, o alcance dos seus fins sociais e os prejuízos decorrentes da cessação dos seus trabalhos.

Dessarte, tem-se que o art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o seguinte:

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Isso porque, segundo Patrícia Silveira Tavares, ao CMDCA compete o controle das políticas de atendimento direcionadas ao público infantojuvenil na esfera municipal: A designação da tarefa de registro e inscrição dos programas das entidades de atendimento aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente encontra seu fundamento na missão institucional que lhes é conferida, de exercer o controle da política de atendimento na esfera municipal.

Considerando que as entidades de atendimento são o espaço, por excelência de execução de parcela considerável das ações relacionadas à política de atendimento infanto-juvenil, e, considerando, ainda, a diretriz constitucional de municipalização, nada mais razoável do que dotar aqueles órgãos desse instrumento de controle. (MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 3 ed., rev. e at. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 328)

Wilson Donizete Liberati, por sua vez, ressalta a imprescindibilidade do registro para o funcionamento das entidades não-governamentais:

(...) uma entidade que se proponha a trabalhar com crianças e adolescentes deverá escolher a especialidade da situação de risco apresentada (vítimas de maus-tratos, deficientes físicos, abandonados, infratores etc.) e optar pelo regime de execução apresentado pela lei, que é exemplificativo. Após a escolha da clientela e da opção pelo regime de atendimento a entidade deverá proceder à sua inscrição, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá o registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária (art. 90, parágrafo único). Sem a referida inscrição, a entidade não poderá funcionar (art. 91). (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 10 ed, rev e ampl. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 76)

Acerca do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a observância dos requisitos legais deve sobrepor, inclusive, eventual aspecto humanitário da entidade:
Representação ofertada pelo Ministério Público contra Casa de Recuperação por irregularidades administrativas e funcionais – Sentença que acolheu a representação e que interditou a entidade - Recurso desta destacando que as irregularidades apuradas foram sanadas e que o seu registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sendo providenciado – Tese de que o aspecto humanitário da benemerência que deve ser preservado diante das dificuldades estatais em suprir o atendimento com crianças e adolescentes que não pode ser acolhida – Prova que revelou que a entidade não atende às exigências legais para funcionar como obra de acolhimento e amparo, não está registrada, não observa as normas sanitárias e não presta assistência profissional, pois seu trabalho é de pregar a leitura da bíblia – Recurso não provido. (Apelação cível n. 098.294.0/2-00, de Penápolis. Câmara Especial. Rel. Des. Moura Ribeiro. Julgado em 24/2/2003)

Colhe-se do aresto:

É incrível se constatar que uma entidade que se diz assistencial, voltada para a recuperação de adolescentes drogados e infratores, possa funcionar sem que nem sequer tenha postulado o seu registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A falta do registro foi confessada pelo dirigente da entidade, pastor evangélico, que justificou que tal providência estava afeita à sua contadora. Conversa fiada pura porque quem quer se dedicar à tarefa nobre não pode esquecer dos requisitos legais a ela inerentes, para que sobrevenha regular fiscalização.

Cumpre ressaltar que, segundo o art. 2º do estatuto social juntado a fls. 837-846, a entidade ré tem por finalidade "(...) lutar pelos interesses e o alívio das necessidades básicas, vividas diariamente pelas crianças portadoras de Câncer, de baixa renda, e seus familiares, além de ex-portadores de Câncer, mas que ainda apresentam sequelas, como prejuízos psicológicos e complicações".

O art. 5º do regramento acrescenta que a ré "(...) ajudará, em caráter subsidiário, além de crianças, os idosos e adultos portadores de doenças tais como: Câncer, Tuberculose e HIV (afetados pelo vírus da Aids), desde que comprovadamente carentes".

Diante desses escopos, fica a entidade não-governamental sujeita ao prévio registro no CMDCA para poder funcionar, uma vez que seu regime se caracteriza como de orientação e apoio sociofamiliar, conforme art. 90, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com base no entendimento de Patrícia Silveira Tavares, percebe-se quanto as finalidades da ré previstas em seu estatuto social estão inseridas no regime de orientação e apoio sociofamiliar:

Por orientação sociofamiliar compreende-se a intervenção técnica – de assistentes sociais, psicólogos, médicos, entre outros – na família, a fim de identificar as suas fragilidades e, em seguida, apontar aos seus membros os caminhos para a superação; a metodologia deverá ser escolhida pela entidade executora, que poderá, por exemplo, proporcionar palestras educativas, coordenar grupos de ajuda, ou ainda, oferecer terapia familiar e acompanhamento psicológico individualizado. A expressão "apoio sócio-familiar", por sua vez, é geralmente vinculada ao auxílio material ou financeiro do núcleo familiar, sendo o fornecimento de cesta-básica o exemplo, por excelência, de tal atividade. (Op. cit. p. 296-297)

Portanto, sendo suas atividades estatutárias de caráter sociofamiliar, deveria a ré estar previamente registrada no CMDCA para poder funcionar. Não passou sem ser notado e cabe aqui o destaque que por ocasião de sua resposta à ação a ré não demonstrou ter regularizado a situação que fez nascer a presente ação.

No mais e apesar dos argumentos até aqui expendidos já serem suficientes à procedência do pedido, tem-se observando as provas apuradas que a ré teve seu registro negado em razão de diversas irregularidades apontadas no ofício n. 9/2011 do CMDCA endereçado ao autor (fls. 6-7).

Indeferido o pedido de registro, antes de levar adiante suas atividades, a ré deveria ter contestado administrativamente ou judicialmente a decisão do CMDCA, a fim de demonstrar as condições que sustenta ter para se enquadrar na debatida exigência legal.

Ainda que não se insira no objeto da demanda, necessário dizer que as irregularidades noticiadas pelo CMDCA ao autor foram ratificadas por relatórios técnicos do Ministério Público, fazendo concluir que, a despeito do registro não alcançado, havia uma ampla estrutura de captação de recursos, sob argumentos altruísticos e desproporcionais aos benefícios ofertados, para induzir a população a contribuir para o financiamento de serviço não autorizado, o que por si só constituía contundente indicativo de que a continuidade das atividades da ré implicaria concreta lesão à coletividade (fls. 358-401).

Por fim, quanto aos gêneros alimentícios angariados, não há intervenção judicial a ser feita, uma vez que o direcionamento a ser dado a eles trata-se de uma questão de logística da própria ré.

Dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a medida liminar e acolho o pedido formulado pelo Ministério Público em face de ACC – Associação a Crianças com Câncer, para condenar a ré a se abster de exercer suas atividades no âmbito da comarca de Cricúma sem o registro a que se refere o art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos dirigentes pelo descumprimento da determinação judicial.

Comunique-se o teor desta decisão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma e ao relator do agravo de instrumento interposto pela ré.

Indefiro a justiça gratuita à ré, pois, como se trata de pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência financeira não basta, sendo necessária a demonstração da real necessidade da concessão do benefício. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos. Contrato administrativo. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Declaração de hipossuficiência. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos e do comprometimento da saúde financeira da empresa. Indeferimento do benefício. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1050/60, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos do processo em detrimento da manutenção da empresa (TJSC, AI n. 2008.071651-6, de Joinville, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 24.4/2009). (Agravo de Instrumento n. 2012.087278-3, de Chapecó. Rel. Pedro Manoel Abreu. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 28/5/2013)

Consequentemente, considerando que "a regra de isenção de custas e emolumentos inserta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas" (REsp 1097824/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

P. R. I.

Criciúma, 17 de setembro de 2013.

Giancarlo Bremer Nones


Juiz de Direito

terça-feira, 1 de outubro de 2013

OUTUBRO ROSA, A conscientização dá o tom



Acontecerá dia 01/10 nesta terça-feira no Parque das Nações, em Criciúma, a partir das 19h, o lançamento das atividades do OUTUBRO ROSA, para promover a prevenção ao cancer de mama.

Não deixe de participar de mais uma ação social realizada pela AMOVI com parceria com varias entidades de Criciúma


A 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Curadoria da Infância e Juventude, apóia esta nobre causa!

Confira a tabela com a programação completa de atividades.

Data
Horário
Evento
01.10.2013
19h00min
Abertura – Parque das Nações Cincinato Naspolini
04.10.2013
15h00min
Palestra – Auditório do SESI (Curso de Tecnólogo em segurança do trabalho) – RFCC – Drª Beatriz Serafim Althoff Rocha (mastologista)
08.10.2013
9h – 12h
Panfletagem de prevenção ao câncer e apresentações culturais no Terminal Central
13.10.2013
18h
Estádio Heriberto Hülse
Jogo: Criciúma X Vasco
14.10.2013
19h
Palestra “Câncer... Conhecendo os direitos para exercer a dignidade e cidadania” – Auditório da OAB – Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – CAASC – Drª Clelia Mara Fontanella
Vagas limitadas (60 vagas).
Inscrições: 3437-7191
15.10.2013
9h – 12h
Panfletagem de prevenção ao câncer e apresentações culturais no terminal do Pinheirinho
16.10.2013
20h30min
Estádio Heriberto Hülse
Jogo: Criciúma X Portuguesa
17.10.2013
9h – 12h
14h – 17h
Atividades de prevenção na Praça Nereu Ramos
19.10.2013
8h – 12h
13h – 17h
14h – 18h
Pedágio da RFCC
Campanha de Saúde da Mulher, todas as Unidades de Saúde estarão abertas para coleta de preventivo e prevenção ao câncer de mama.
AFASC em Movimento em parceria com o SEST/SENAT, no Parque das Nações
21.10.2013
19h
Palestra com Dr. Erick Paul Winnikow no auditório do Giassi Supermercados (Santa Bárbara)
Vagas limitadas (200 vagas)
Inscrições: 3045-5253
22.10.2013
9h – 12h
Panfletagem de prevenção ao câncer e apresentações culturais no terminal da Próspera
26.10.2013
9h
16h
Passeata contra o câncer com saída da Catedral
Café Colonial da RFCC no Giassi da Santa Bárbara.
Ingressos com a RFCC (3437-7887)
28.10.2013
14h – 21h
Criciúma Shopping
“SESC Saúde ao seu alcance” em parceria com a RFCC
30.10.2013
10h – 11h
e
14h – 15h
Palestra – La moda – RFCC
Marlene Bristot


sexta-feira, 27 de setembro de 2013

O RENASCIMENTO DO PARTO - últimos dias


Estivemos ontem, eu e minha esposa Mariana, que está na 35ª semana de gestação do nosso segundo filho, assistindo o filme "O Renascimento do Parto", que está em cartaz no Cine Mult, do Supermercado Giassi Santa Bárbara, em Criciúma.

O documentário é educativo e muito esclarecedor! Não é dirigido somente ao público feminino, nem muito menos à gestantes. Deve ser assistido por toda a comunidade, para sentar, observar, refletir. Parar por 90min a vida atribulada e prestar atenção no fenômeno natural chamado nascimento. Naquele momento mágico, único na vida familiar, especialmente entre mãe e bebê.

Nós, homens, temos obrigação de assistir ao filme! Nós, homens, temos que pedir perdão às mulheres por nossa intervenção arrogante em algo que não nos pertence, que não é da nossa natureza. Causou-me espanto que muitos dos mitos criados em torno do parto normal foram construídos por médicos, homens, que ao final de um nascimento aparecem como detentores do dom de "dar a vida".

Isso não nos pertence. É eminentemente delas. A mãe é quem gera a vida. Somos, nesta etapa, meros coadjuvantes. Precisamos, apenas, saber o nosso papel: protetor e guardião. Proteger nossas esposas, companheiras de intervenções cirúrgicas com risco desnecessário. Guardar nossos filhos da violência de ser retirado da proteção materna sem que tenha pedido ou avisado que aquele era o seu momento.

Precisamos, sobretudo, deixar de sermos ignorantes, respeitar a vontade feminina e apoiá-las. O nascimento é um fenômeno natural, intenso, corpóreo, entre mãe e bebê. Nossa participação é de segurança, carinho, amor e tranquilidade.

Que sejamos, pois, instrumento de transformação dessa realidade que hoje está se apresentando na nossa cidade, estado e país. Para isso, precisamos nos informar! 

O Renascimento do Parto traz, de forma didática, os benefícios do parto natural e humanizado.

Na próxima segunda-feira, dia 30/9, após a sessão (19h), haverá um debate entre os presentes. Pessoas envolvidas na área da saúde, enfermeiros, médicos, gestores, pais, mães, gestantes estão todos convidados. 

A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, Curadoria da Infância e Juventude, ciente de sua função social, sente-se honrada em estar contribuindo para este início de transformação social.

Não deixem de assistir ao filme. São os últimos dias em cartaz...

Em tempo: Nosso primeiro filho, Artur, nasceu de parto natural, humanizado, na banheira, respeitando-se a vontade da mãe, enfermeira, que sempre quis o parto normal, e principalmente a dele, que veio ao mundo quando entendeu estar pronto!

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR DE TREVISO - RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA

Através do IC 06.2013.00002899-3 que tramita na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, restou apurado que a última eleição e posse de conselheiros tutelares no município de Treviso deu-se no ano de 2010.

Assim, foi expedida recomendação  ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Siderópolis  para se deflagrar novo processo eleitoral para formação de novo Conselho Tutelar, com mandato até as eleições unificadas prevista para 4 outubro de 2015, conforme Resolução nº 152, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Segue, abaixo, a íntegra da recomendação.

Criciúma, 25 de setembro de 2013.
Ofício n. 0363/2013/08PJ/CRI.

Ilustríssima Senhora
MARIA ALBERTINA GAVA DA BOIT
Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAD)
Treviso – SC.


Assunto: recomendação.
             Ao responder, favor mencionar o nº 06.2013.00002899-3.
       

Senhora Presidente,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Civil nº 06.2013.00002899-3 e fulcrado no artigo 201, VIII,  do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93; artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e

CONSIDERANDO ser o Ministério Público, diante do disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90), o órgão público encarregado de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO dispõe o artigo 201, VIII, da Lei nº 8.069/90 que é competência do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";
CONSIDERANDO que para o exercício desta atribuição o representante do Ministério Público pode, nos termos do artigo 201, § 5º, "c", do ECA: "efetuar recomendações";

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 139/10 do CONANDA, em especial, seu artigo 5º, I, que o processo de escolha para conselheiro tutelar será regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 152/12 do CONANDA, estabeleceu em seu artigo 1º "parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional"; 

CONSIDERANDO que, a teor do que dispõe artigo 2º, III, da mesma resolução, apenas os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, em 4 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO que, no curso da instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00002899-3, instaurado nesta 8ª Promotoria de Justiça para averiguar a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar no município de Treviso, constatou-se que a última eleição para provimento do cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Treviso deu-se em 24 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO que os conselheiros es
colhidos nesta data foram empossados em 20 dezembro de 2010, sendo impossível a prorrogação do mandado;

CONSIDERANDO a necessidade de deflagrar novo processo de escolha;

RECOMENDA a Vossa Senhoria que regulamente o processo de escolha dos conselheiros vindouros, na forma da Resolução nº 139, utilizando-se dos critérios de transição, adotados na Resolução nº 152, ambas do CONANDA, entre o atual sistema e a escolha unificada em todo território nacional, previstas para outubro de 2015, conforme a Lei nº 12.696/12, que alterou, entre outros, o artigo 139, do ECA.

Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, para atendimento da presente recomendação e encaminhamento das providências adotadas.

Caso haja descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, fica a destinatária advertida que serão tomadas por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todas as providências legais e cabíveis para proteção dos interesses dos alunos e eventual responsabilização.

Cordialmente,

MAURO CANTO DA SILVA
        Promotor de Justiça

ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR DE SIDERÓPOLIS - RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA

Através do IC 06.2013.00002898-2 que tramita na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, restou apurado que a última eleição e posse de conselheiros tutelares no município de Siderópolis deu-se no ano de 2010.

Assim, foi expedida recomendação  ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Siderópolis  para se deflagrar novo processo eleitoral para formação de novo Conselho Tutelar, com mandato até as eleições unificadas prevista para 4 outubro de 2015, conforme Resolução nº 152, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Segue, abaixo, a íntegra da recomendação.

Criciúma, 25 de setembro de 2013.
Ofício n. 0365/2013/08PJ/CRI.

Ilustríssimo Senhor
Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) do Município de
Siderópolis – SC.

Assunto: recomendação.
             Ao responder, favor mencionar o nº 06.2013.00002898-2.
            
Senhor(a) Presidente,


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Civil nº 06.2013.00002898-2 e fulcrado no artigo 201, VIII,  do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93; artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e

CONSIDERANDO ser o Ministério Público, diante do disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90), o órgão público encarregado de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO dispõe o artigo 201, VIII, da Lei nº 8.069/90 que é competência do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";

CONSIDERANDO que para o exercício desta atribuição o representante do Ministério Público pode, nos termos do artigo 201, § 5º, "c", do ECA: "efetuar recomendações";

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 139/10 do CONANDA, em especial, seu artigo 5º, I, que o processo de escolha para conselheiro tutelar será regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 152/12 do CONANDA, estabeleceu em seu artigo 1º "parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional"; 

CONSIDERANDO que, a teor do que dispõe artigo 2º, III, da mesma resolução, apenas os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, em 4 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO que, no curso da instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00002898-2, instaurado nesta 8ª Promotoria de Justiça para averiguar a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar no município de Treviso, constatou-se que a última eleição para provimento do cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Siderópolis deu-se em 4 de outubro de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de deflagrar novo processo de escolha, uma vez que os conselheiros foram empossados no ano de 2010, sendo proibida a prorrogação do mandado;

RECOMENDA a Vossa Senhoria que regulamente o processo de escolha dos conselheiros vindouros, na forma da Resolução nº 139, utilizando-se dos critérios de transição, adotados na Resolução nº 152, ambas do CONANDA, entre o atual sistema e a escolha unificada em todo território nacional, previstas para outubro de 2015, conforme a Lei nº 12.696/12, que alterou, entre outros, o artigo 139, do ECA.

Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, para atendimento da presente recomendação e encaminhamento das providências adotadas.

Caso haja descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, fica a destinatária advertida que serão tomadas por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todas as providências legais e cabíveis para proteção dos interesses dos alunos e eventual responsabilização.

Cordialmente,

MAURO CANTO DA SILVA
  Promotor de Justiça