Em julgamento no dia 11 de fevereiro de 2014, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento
ao recurso de apelação interposto pelo Município de Criciúma em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, no ano de 2009, quando da suspensão temporária dos serviços, a fim de assegurar o atendimento regular dos 10 (dez) leitos de UTI Neonatal do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina.
Embora o Município tenha cumprido a decisão liminar, o Tribunal de Justiça apreciou o mérito do recurso, deixando expressamente pontuado:
"Embora em sede de liminar a pretensão já tenha sido
alcançada, somente a decisão final da ação civil pública trará os efeitos
excepcionais que lhe são inerentes. Só com este provimento jurisdicional a
coletividade abrangida pela área de influência do Hospital Materno-Infantil
Santa Catarina – HMISC será atingida e os réus eventualmente inibidos a não
praticarem mais o ato questionado" (fl. 242). Ora, evidentemente, se o
direito de continuidade ao atendimento à saúde não for assegurado de forma
definitiva, o ente municipal pode reiterar a sua suspensão, ficando
desamparadas as pessoas que dele necessitem.
E se não tem
razão, portanto, os apelantes nas prefaciais, quanto ao mérito melhor sorte não
os socorre, não merecendo guarida suas alegações no
sentido de que "as razões que
levaram a Administração Municipal a suspender temporariamente o atendimento nos
10 (dez) leitos da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital Materno
Infantil Santa Catarina (HMISC), se deram dentro da razoabilidade, eis que o
que se pretendia era encontrar uma solução eficaz e segura para que fosse
restabelecido o atendimento especializado naquela unidade de saúde ao público
infantil que dele necessitasse" (fl.
263).
Primeiro porque se tem como inegável e
mesmo inescusável o dever do Município de Criciúma de promover a saúde de seus
cidadãos, dever que lhe é imposto e previsto nos artigos 6º, caput; 23,
II, e 196, caput, todos da CF/88, do qual, portanto, não pode se
escusar.
Segundo porque essa responsabilidade
ganha ainda mais relevo em se tratando de atendimento às crianças (CF, art.
227), devendo ser observada com absoluta prioridade, porquanto, enquanto
indivíduos em desenvolvimento, necessitam obviamente de proteção especial,
integral e diferenciada.
Demais disso, é fato incontroverso nos autos que foi suspenso o
funcionamento da Unidade de Tratamento Intensivo – UTI's Neonatal e Pediátrica
do Hospital Materno-Infantil de Santa Catarina por prazo indeterminado, donde é
fácil concluir que houve grave violação do direito à saúde e à vida, a afetar,
sobremaneira, toda a população local, em especial, as crianças, cujas demandas
não podem esperar."
O acórdão foi publicado no dia 18 de fevereiro de 2014, cujo inteiro teor pode ser acessado aqui.