sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

ACP - HOSPITAL MATERNO-INFANTIL SANTA CATARIANA - SENTENÇA CONFIRMADA

Em julgamento no dia 11 de fevereiro de 2014, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento
ao recurso de apelação interposto pelo Município de Criciúma em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, no ano de 2009, quando da suspensão temporária dos serviços, a fim de assegurar o atendimento regular dos 10 (dez) leitos de UTI Neonatal do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina.
Embora o Município tenha cumprido a decisão liminar, o Tribunal de Justiça apreciou o mérito do recurso, deixando expressamente pontuado: 

"Embora em sede de liminar a pretensão já tenha sido alcançada, somente a decisão final da ação civil pública trará os efeitos excepcionais que lhe são inerentes. Só com este provimento jurisdicional a coletividade abrangida pela área de influência do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina – HMISC será atingida e os réus eventualmente inibidos a não praticarem mais o ato questionado" (fl. 242). Ora, evidentemente, se o direito de continuidade ao atendimento à saúde não for assegurado de forma definitiva, o ente municipal pode reiterar a sua suspensão, ficando desamparadas as pessoas que dele necessitem.
E se não tem razão, portanto, os apelantes nas prefaciais, quanto ao mérito melhor sorte não os socorre, não merecendo guarida suas alegações no sentido de que "as razões que levaram a Administração Municipal a suspender temporariamente o atendimento nos 10 (dez) leitos da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital Materno Infantil Santa Catarina (HMISC), se deram dentro da razoabilidade, eis que o que se pretendia era encontrar uma solução eficaz e segura para que fosse restabelecido o atendimento especializado naquela unidade de saúde ao público infantil que dele necessitasse" (fl. 263).
Primeiro porque se tem como inegável e mesmo inescusável o dever do Município de Criciúma de promover a saúde de seus cidadãos, dever que lhe é imposto e previsto nos artigos 6º, caput; 23, II, e 196, caput, todos da CF/88, do qual, portanto, não pode se escusar.
Segundo porque essa responsabilidade ganha ainda mais relevo em se tratando de atendimento às crianças (CF, art. 227), devendo ser observada com absoluta prioridade, porquanto, enquanto indivíduos em desenvolvimento, necessitam obviamente de proteção especial, integral e diferenciada.

Demais disso, é fato incontroverso nos autos que foi suspenso o funcionamento da Unidade de Tratamento Intensivo – UTI's Neonatal e Pediátrica do Hospital Materno-Infantil de Santa Catarina por prazo indeterminado, donde é fácil concluir que houve grave violação do direito à saúde e à vida, a afetar, sobremaneira, toda a população local, em especial, as crianças, cujas demandas não podem esperar."

O acórdão foi publicado no dia 18 de fevereiro de 2014, cujo inteiro teor pode ser acessado aqui.

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