
Quando há a pretensão estatal de fechar uma escola e ceder seu espaço a uma força de segurança pública, é porque alguma (ou muita) coisa se perdeu pelo caminho!
Segue a íntegra da portaria:
PORTARIA n.0026/2015/08PJ/CRI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e da Juventude da Comarca de Criciúma, com fundamento no artigo 223 do Estatuto da Criança e do adolescente, e;
CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 227, caput, da CF, e do art. 4°, caput, da Lei nº 8.069/90, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (art. 205, da CF)
CONSIDERANDO que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" (art. 4º do ECA)
CONSIDERANDO que Art. 5º. "O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. (art 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
CONSIDERANDO que foi noticiado na imprensa local o possível fechamento de escola pública estadual (EEB Lindolfo Collor) situada no Bairro Boa Vista, para instalar em seu lugar a 2ª Companhia de Polícia do 9º Batalhão da Polícia Militar de Criciúma;
CONSIDERANDO a fundamentação dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, no art. 25, IV, 'a', da Lei Federal n. 8.625/93, no art. 82, VI, 'c', da Lei Complementar n. 197/2000 e artigo 8°, § 1° da Lei n. 7.347/85, na forma do artigo 14 e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA:
a) a instauração de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para o fim de complementar as informações existentes, bem como para investigar os fatos mencionados;
b) a autuação deste feito como Procedimento Preparatório;
c) a nomeação de Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;
d) a elaboração de extrato com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo previsto no anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ;
e) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao Diário Oficial Eletrônico (e-mail diariooficial@mp.sc.gov.br, consoante determinação do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato nº 335/2014/PGJ;
f) a remessa de cópia do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato n. 335/2014/PGJ
g) a afixação desta portaria no local de costume;
h) a requisição de informações à Secretaria de Estado da Educação, à Gerência Regional, e à Direção da Escola Lindolfo Collor e à Associação de Pais e Professores do citado educandário;
i) a requisição de esclarecimentos à 21ª Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Estado de Santa Catarina.
O prazo para conclusão deste procedimento é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, de acordo com o caput do artigo 16 do Ato n. 335/2014/PGJ.
Criciúma, 02 de outubro de 2015.
MAURO CANTO DA SILVA
Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude
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