sexta-feira, 2 de outubro de 2015

NOTÍCIA DE CESSÃO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA LINDOLFO COLLOR - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO INSTAURADO

Ao tomar conhecimento, via imprensa, da pretensão do Estado de Santa Catarina, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Regional em ceder o prédio da Escola de Educação Básica Lindolfo Collor, situado no bairro Boa Vista, na cidade de Criciúma, para instalação da 2ª Companhia de Polícia do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma, a 8ª Promotoria de Justiça, de ofício, instaurou procedimento preparatório para o devido acompanhamento.

Quando há a pretensão estatal de fechar uma escola e ceder seu espaço a uma força de segurança pública, é porque alguma (ou muita) coisa se perdeu pelo caminho!

Segue a íntegra da portaria:


PORTARIA n.0026/2015/08PJ/CRI

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e da Juventude da Comarca de Criciúma, com fundamento no artigo 223 do Estatuto da Criança e do adolescente, e;

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 227, caput, da CF, e do art. 4°, caput, da Lei nº 8.069/90, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; 

CONSIDERANDO que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (art. 205, da CF)

CONSIDERANDO que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" (art. 4º do ECA)

CONSIDERANDO que Art. 5º. "O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. (art 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

CONSIDERANDO que foi noticiado na imprensa local o possível fechamento de escola pública estadual (EEB Lindolfo Collor) situada no Bairro Boa Vista, para instalar em seu lugar a 2ª Companhia de Polícia do 9º Batalhão da Polícia Militar de Criciúma;

CONSIDERANDO a fundamentação dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, no art. 25, IV, 'a', da Lei Federal n. 8.625/93, no art. 82, VI, 'c', da Lei Complementar n. 197/2000 e artigo 8°, § 1° da Lei n. 7.347/85, na forma do artigo 14 e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA: 

a) a instauração de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para o fim de complementar as informações existentes, bem como para investigar os fatos mencionados;

b) a autuação deste feito como Procedimento Preparatório; 

c) a nomeação de Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

d) a elaboração de extrato com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo previsto no anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ; 

e) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao Diário Oficial Eletrônico (e-mail diariooficial@mp.sc.gov.br, consoante determinação do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato nº 335/2014/PGJ;

f) a remessa de cópia do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato n. 335/2014/PGJ 
g) a afixação desta portaria no local de costume;

h) a requisição de informações à Secretaria de Estado da Educação, à Gerência Regional, e à Direção da Escola Lindolfo Collor e à Associação de Pais e Professores do citado educandário;

i) a requisição de esclarecimentos à 21ª Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Estado de Santa Catarina.

O prazo para conclusão deste procedimento é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, de acordo com o caput do artigo 16 do Ato n. 335/2014/PGJ. 

Criciúma, 02 de outubro de 2015.


MAURO CANTO DA SILVA
    Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude

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