O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça,
titular da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, com atribuição na
área da Infância e Juventude, a respeito da reportagem "Tortura: mulher é
presa por maus tratos as suas filhas", através do Portal Veneza (http://www.portalveneza.com.br/mulher-presa-por-maus-tratos-suas-duas-filhas/),
vem a público ESCLARECER que:
Tomei
conhecimento da notícia "Tortura: mulher é presa por maus tratos as suas
filhas", através do Portal Veneza (http://www.portalveneza.com.br/mulher-presa-por-maus-tratos-suas-duas-filhas/)
no dia de ontem 18 de janeiro de 2016, data de sua postagem.
A
nota traz a informação inicial de que "A
Polícia Militar de Nova Veneza prendeu por volta das 19 horas do último
domingo, 17, uma mulher de 31 anos, pelo crime de maus tratos a suas duas
filhas de 4 anos."
Diz,
ainda, que "as crianças foram
encaminhadas para a casa de um parente, mas podem a qualquer
momento voltar para a casa da mãe por falta de um convênio entre o município e
um abrigo."
Ao
final da matéria, foi dito, expressamente, que "Após várias ocorrências envolvendo um mesmo caso, as conselheiras
ainda acusam de inércia, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da
comarca de Criciúma, que mesmo cientes da situação, não apresentam uma
alternativa para o caso das meninas."
Diante
desta observação, cumpre-me, como titular da Promotoria de Justiça da Infância
e Juventude os seguintes esclarecimentos:
1)
As funções do Ministério Público encontram base no artigo 129, do Constituição
Federal e, na área da Infância e Juventude, especificamente, estão elencadas,
em rol exemplificativo, no artigo 201, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
e dentre elas destaco: "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia (art.129, II)" e "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII);
2)
A primeira diretriz da política de atendimento à crianças e adolescentes
prevista no artigo 88, do ECA é a "municipalização
do atendimento", tornando o Município
responsável, também, pela criação e
manutenção de programas específicos de atendimento;
3)
Dentre as políticas de atendimento encontram-se os programas de acolhimento familiar e acolhimento
institucional que servem, de modo provisório e excepcional, para acolher
crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98, ECA), cujas entidades
podem ser governamentais ou não governamentais, devidamente inscritas perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 90, §1º) e cujos
recursos necessários à sua implementação deverão estar previstos em dotação orçamentária
(art. 90, §2º) que, registre-se, deve receber "destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude", por força do princípio da prioridade absoluta
previsto no artigo 4º, do ECA.
4)
Mesmo com a informação na matéria de que não teria sido a primeira ocorrência
envolvendo a família, o "caso das meninas" ora retratado somente
chegou ao conhecimento do Ministério Público, oficialmente, por correspondência
eletrônica da Central de Plantão Policial de Criciúma, às 17h34min do dia 18 de
janeiro de 2016 (Ofício nº 22/2016), não havendo qualquer outra comunicação de
fatos pretéritos;
5) No referido Ofício 22/2016, assinado pelo Delegado de Polícia Dr. Marcelo Vianna e pelas conselheiras tutelares Sônia Frigo Brogni e Celita Salvaro Piava, afirmam, expressamente, verbis: "Outrossim, o presente ofício tem o escopo de informar ao Ilustre Membro do Parquet que as Conselheiras Tutelares narraram que não dispõem de local apropriado na cidade de Nova Veneza para abrigar crianças em situação similar às das crianças citadas no presente procedimento, inclusiva (sic) citando que o Prefeito Municipal encontra-se inerte, muito embora tenha sido colocado a par da situação, ou seja, a necessidade de se disponibilizar espaço adequado para abrigar crianças em situação de risco, quando necessário".
6)
O Conselho Tutelar é o órgão protetivo por excelência, "encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131, ECA) e
atender crianças e adolescentes que se encontrarem com direitos violados,
podendo, para tanto, aplicar medidas
específicas de proteção à crianças e adolescentes (art. 101, I a VII, do
ECA) além de aplicar medidas em face dos
pais ou responsáveis (art. 129, I a VII, do ECA), no âmbito de sua
competência, medidas estas que somente podem ser revistas pela autoridade
judiciária;
7)
Todavia, registro que até o momento, o Ministério Público não foi destinatário
de qualquer comunicação por parte do Conselho Tutelar acerca de seu
atendimento, providências e eventuais medidas de sua competência que porventura
foram aplicadas (art. 136, ECA) ao "caso das meninas";
8)
Desta forma, é totalmente inverídica
a informação e leviana a acusação
das conselheiras tutelares de imputarem "inércia" à Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma, "que mesmo ciente da situação, não apresentam uma alternativa
para o caso das meninas" por simples motivos: a) o Ministério Público
jamais foi informado pelo Conselho Tutelar de qualquer violência, negligência ou outro fato envolvendo as
mencionadas crianças; b) o Ministério Público não foi informado oficialmente
acerca da não existência ou não renovação de convênio com entidade para o
acolhimento de crianças e adolescente do município de Nova Veneza; c) não é de
responsabilidade do Ministério Público a implantação ou manutenção de qualquer
política de atendimento, mas sim do Poder Público Municipal e de seus órgãos;
9)
Cabe ao Ministério Público, como dito, zelar pelos serviços de relevância
pública e pelos direitos das crianças e adolescentes, mas não pode ser acusado
de inércia ante a ausência de um serviço não prestado pelo Município nem, muito
menos, por não agir diante do não conhecimento de qualquer situação;
Por
fim, reputo lamentável e repudio
veementemente a declaração das conselheiras tutelares que atenderam a
ocorrência, afirmando que tal postura enfraquece a defesa dos direitos de
crianças e adolescentes do município de Nova Veneza, violando, sobretudo, uma
das diretrizes de política de atendimento que é a "integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e
encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social,
para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes
inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na
sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei" (art. 88, VI, do ECA).
A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Criciúma reafirma seu compromisso na defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes e não se furtará em adotar as medidas necessárias para a devida proteção.
A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Criciúma reafirma seu compromisso na defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes e não se furtará em adotar as medidas necessárias para a devida proteção.
Mauro
Canto da Silva
Promotor
de Justiça
8ª
PJ de Criciúma
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