Amigos,
É com muita alegria que venho participar, com os leitores deste espaço, o nascimento do meu segundo filho, Davi!
Davi nasceu de parto normal, humanizado, na banheira, na Clínica Ilha, bairro Pantanal (onde cresci), em Florianópolis, no dia 7 de outubro de 2013, às 6h07m, tudo de acordo como sua mãe, a guerreira, Mariana, planejou!
Depois de nossa luta incessante na defesa dos direitos da criança e do adolescente, é chegado o momento de dedicação total à minha família.
Estarei ausente, temporariamente, da 8ª Promotoria de Justiça para cuidar, agora, das minhas crianças!
Um abraço a todos,
Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça
terça-feira, 8 de outubro de 2013
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) - IC INSTAURADO
Preocupação recorrente nas lides da infância e juventude é a proteção da família.
Diante dessa constatação e visando averiguar a regularidade do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), foi que nesta data - 2/10/2013 - a 8ª Promotoria de Justiça instaurou Inquérito Civil cuja portaria segue abaixo:
Se desejar conhecer mais sobre o serviço, clique aqui
Diante dessa constatação e visando averiguar a regularidade do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), foi que nesta data - 2/10/2013 - a 8ª Promotoria de Justiça instaurou Inquérito Civil cuja portaria segue abaixo:
Se desejar conhecer mais sobre o serviço, clique aqui
PORTARIA
N. 023/08PJ/CRI
Dispõe sobre a
instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a regularidade e as condições
de funcionamento do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos (PAEFI), oferecido pelo município de Criciúma, adotando-se, ao
final, as medidas pertinentes para garantir o atendimento efetivo da população
infantojuvenil e suas famílias.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de
Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e
129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso
I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na
DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;
CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei
Maior);
CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"
(art. 227, caput, da Lei Fundamental);
CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente);
CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia
de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º
da Lei n. 8.069/90);
CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70
do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que "o Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) oferta apoio, orientação e
acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou
violação de direitos"[1];
CONSIDERANDO que o PAEFI "compreende atenções e orientações
direcionadas à promoção de direitos, à preservação e ao fortalecimento de
vínculos familiares, comunitários e sociais e o fortalecimento da função de
proteção das famílias diante do conjunto de condições que causam fragilidades
ou as submetem a situações de risco pessoal e social"[2]
CONSIDERANDO que "nessa direção, o Paefi oferece
atendimento a indivíduos e famílias em diversas situações de violação de
direitos, como violência (física, psicológica e negligência, abuso e/ou
exploração sexual), afastamento do convívio familiar devido à aplicação de
medida socioeducativa ou medida de proteção; tráfico de pessoas; situação de
rua; mendicância; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em
decorrência da orientação sexual ou raça/etnia e outras formas de violação de
direitos decorrentes de discriminações ou submissões"[3]
CONSIDERANDO a necessidade de se averiguar se o PAEFI de
Criciúma possui estrutura suficiente
para atender a população infantojuvenil, para garantir os direitos preconizados
na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
RESOLVE
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo
de apurar e investigar os fatos já narrados.
Desta
forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:
1.
A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil
Público;
2.
A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de
acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;
3.
A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail
DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e
323/2008/PGJ;
4.
A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio
Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao
disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;
5.
A afixação desta portaria no local de costume;
6.
Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam
expedidos ofícios ao Prefeito de Criciúma, ao Procurador Geral do Município, ao
Secretário Municipal de Assistência Social de Criciúma e aos Coordenadores do
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI), requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas
(item por item):
6.1.Relação
dos profissionais que atuam no PAEFI (nome, carga horária semanal, forma de
contração), especificando se o profissional atua exclusivamente no PAEFI e em
situações que envolvem crianças, adolescentes e suas famílias.
6.2.
Número de crianças, adolescentes e suas famílias em efetivo atendimento no
PAEFI;
6.3
O número de profissionais do PAEFI é considerado suficiente para atender a
atual demanda de crianças e de adolescentes e seus respectivos familiares que
se encontram com os direitos violados;
6.4.
Caso não haja profissionais suficientes, esclarecer os motivos e informar
quantos e quais profissionais devem ser contratados/nomeados/relocados
(psicólogos, assistentes sociais, pedagogos etc);
6.5.
Existe demanda reprimida atualmente no PAEFI? Caso positivo, encaminhar a
listagem de todas as crianças e adolescentes que aguardam atendimento no
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, bem
como informar quais medidas urgentes estão sendo adotadas no objetivo de
eliminar imediatamente a fila de espera para atendimento;
6.
6. O PAEFI de Criciúma possui estrutura adequada para atender de modo eficaz a
sua população?
6.6.1.
O ambiente físico garante espaços destinado à recepção, atendimento
individualizado com privacidade, atividades coletivas e comunitárias,
atividades administrativas e espaço de convivência?
6.6.2.
O espaço físico oferece condições adequadas de acessibilidade?
6.6.3.
Os materiais permanentes e de consumo para o desenvolvimento do serviço, tais
como: mobiliário, computadores, linha telefônica, dentre outros, estão
disponíveis em quantidade e qualidade adequada para o desenvolvimento das
atividades?
6.6.4.
Os materiais socioeducativos (artigos pedagógicos, culturais e
esportivos), estão disponíveis em quantidade e qualidade adequada para o
desenvolvimento das atividades?
6.7.
A estrutura física, os recursos humanos e materiais permitem a oferta do trabalho
social essencial ao serviço[4]
conforme previsto na Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais.
O
Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a
conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.
Criciúma,
2 de outubro de 2013.
MAURO
CANTO DA SILVA
Promotor de Justiça
[1]<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>
[2]<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>
[3] <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>
[4]TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO
SERVIÇO: Acolhida; escuta; estudo social; diagnóstico socioeconômico,
monitoramento e avaliação do serviço; orientação e encaminhamentos para a rede
de serviços locais; construção de plano individual e/ou familiar de
atendimento; orientação sociofamiliar; atendimento psicossocial; orientação
jurídico-social; referência e contrarreferência; informação, comunicação e
defesa de direitos; apoio à família na sua função protetiva; acesso à
documentação pessoal; mobilização, identificação da família extensa ou
ampliada; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com
os serviços de outras políticas públicas setoriais; articulação
interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
mobilização para o exercício da cidadania; trabalho interdisciplinar;
elaboração de relatórios e/ou prontuários; estímulo ao convívio familiar ,
grupal e social; mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de
apoio.
ACP - ASSOCIAÇÃO A CRIANÇAS COM CÂNCER - PROCEDÊNCIA
No dia 26 de setembro de 2013, foi publicada pelo Juízo da Infância e do Adolescente da Comarca de Criciúma, sentença em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, confirmando-se a liminar deferida e condenando a Associação a Crianças com Câncer a se abster de exercer suas atividades no âmbito da comarca de Cricúma sem o registro a que se refere o art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos dirigentes pelo descumprimento da determinação judicial
A ACP foi furto de investigação desenvolvida no Inquérito Civil nº06.2011.00003359-2, em que restou apurado que a citada associação atuava no município de Criciúma sem o devido registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, requisito este obrigatório para funcionamento.
Segue a íntegra da decisão que está sujeita à recurso. (ACP 020.12.017740-4)
A ACP foi furto de investigação desenvolvida no Inquérito Civil nº06.2011.00003359-2, em que restou apurado que a citada associação atuava no município de Criciúma sem o devido registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, requisito este obrigatório para funcionamento.
Segue a íntegra da decisão que está sujeita à recurso. (ACP 020.12.017740-4)
S
E N T E N Ç A
Relatório:
Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com pedido de liminar
de obrigação de não fazer, em face de ACC – Associação a Crianças com Câncer,
por meio da qual requer o impedimento das atividades desenvolvidas pela ré por
causa da ausência do seu registro perante o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA de Criciúma.
A
liminar foi concedida, determinando-se a interrupção de todos os serviços prestados
pela ré e previstos em seu estatuto social, conforme decisão de fls. 825-829,
aclarada pela de fl. 886 em sede de embargos.
Citada,
a ré apresentou contestação, ocasião em que, além de discutir o mérito, requereu
a revogação da tutela de urgência deferida (fls. 870-877).
Com
vista dos autos, o Ministério Público ofereceu sua réplica e pleiteou o julgamento
antecipado da lide (fls. 895-899).
Fundamentação:
Conheço
diretamente do pedido, julgando antecipadamente o feito, porquanto desnecessária
a produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do Código de
Processo Civil.
No
que se refere ao pedido da ré, para que seja revogada a tutela de urgência concedida,
constata-se nos autos que a pretensão foi alvo de recurso pertinente, estando o
assunto sob a análise do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Além
disso, o pedido encontra equivalência com o que for aqui decidido, porque com o
mérito se confunde.
Enfrentando
o mérito, agora, importante delimitar que o autor ajuizou a presente ação civil
pública requerendo o fim das atividades da ré em virtude da ausência do seu
registro perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA de Criciúma.
Assim,
estão fora de discussão os eventuais motivos que levaram o CMDCA a indeferir o
registro da ré para que pudesse desempenhar suas atividades. Igualmente, não se
abordarão os supostos prejuízos práticos que venham a atingir a população
atendida pela ré ou seus colaboradores.
Em
suma, será avaliado apenas se a ré possuía ou não registro para funcionar em
prol da população infantojuvenil, sem ponderar a respeito da decisão
administrativa denegatória do registro ou fazer juízo de valor sobre a atuação
da ré, o alcance dos seus fins sociais e os prejuízos decorrentes da cessação
dos seus trabalhos.
Dessarte,
tem-se que o art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o
seguinte:
Art.
91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará
o registro ao Conselho Tutelar, e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Isso
porque, segundo Patrícia Silveira Tavares, ao CMDCA compete o controle das
políticas de atendimento direcionadas ao público infantojuvenil na esfera
municipal: A designação da tarefa de registro e inscrição dos programas das
entidades de atendimento aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente encontra seu fundamento na missão institucional que lhes é
conferida, de exercer o controle da política de atendimento na esfera
municipal.
Considerando
que as entidades de atendimento são o espaço, por excelência de execução de
parcela considerável das ações relacionadas à política de atendimento infanto-juvenil,
e, considerando, ainda, a diretriz constitucional de municipalização, nada mais
razoável do que dotar aqueles órgãos desse instrumento de controle. (MACIEL,
Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do
adolescente: aspectos teóricos e práticos. 3 ed., rev. e at. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2009. p. 328)
Wilson
Donizete Liberati, por sua vez, ressalta a imprescindibilidade do registro para
o funcionamento das entidades não-governamentais:
(...)
uma entidade que se proponha a trabalhar com crianças e adolescentes deverá escolher
a especialidade da situação de risco apresentada (vítimas de maus-tratos, deficientes
físicos, abandonados, infratores etc.) e optar pelo regime de execução apresentado
pela lei, que é exemplificativo. Após a escolha da clientela e da opção pelo
regime de atendimento a entidade deverá proceder à sua inscrição, junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá o
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária (art. 90, parágrafo único). Sem a
referida inscrição, a entidade não poderá funcionar (art. 91). (Comentários ao Estatuto
da Criança e do Adolescente. 10 ed, rev e ampl. São Paulo: Malheiros, 2008. p.
76)
Acerca
do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a observância dos
requisitos legais deve sobrepor, inclusive, eventual aspecto humanitário da
entidade:
Representação
ofertada pelo Ministério Público contra Casa de Recuperação por irregularidades
administrativas e funcionais – Sentença que acolheu a representação e que
interditou a entidade - Recurso desta destacando que as irregularidades
apuradas foram sanadas e que o seu registro no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente está sendo providenciado – Tese de que o aspecto
humanitário da benemerência que deve ser preservado diante das dificuldades
estatais em suprir o atendimento com crianças e adolescentes que não pode ser acolhida
– Prova que revelou que a entidade não atende às exigências legais para
funcionar como obra de acolhimento e amparo, não está registrada, não observa
as normas sanitárias e não presta assistência profissional, pois seu trabalho é
de pregar a leitura da bíblia – Recurso não provido. (Apelação cível n.
098.294.0/2-00, de Penápolis. Câmara Especial. Rel. Des. Moura Ribeiro. Julgado
em 24/2/2003)
Colhe-se
do aresto:
É
incrível se constatar que uma entidade que se diz assistencial, voltada para a recuperação
de adolescentes drogados e infratores, possa funcionar sem que nem sequer tenha
postulado o seu registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente. A falta do registro foi confessada pelo dirigente da entidade,
pastor evangélico, que justificou que tal providência estava afeita à sua contadora.
Conversa fiada pura porque quem quer se dedicar à tarefa nobre não pode esquecer
dos requisitos legais a ela inerentes, para que sobrevenha regular fiscalização.
Cumpre
ressaltar que, segundo o art. 2º do estatuto social juntado a fls. 837-846, a
entidade ré tem por finalidade "(...) lutar pelos interesses e o alívio
das necessidades básicas, vividas diariamente pelas crianças portadoras de
Câncer, de baixa renda, e seus familiares, além de ex-portadores de Câncer, mas
que ainda apresentam sequelas, como prejuízos psicológicos e complicações".
O
art. 5º do regramento acrescenta que a ré "(...) ajudará, em caráter
subsidiário, além de crianças, os idosos e adultos portadores de doenças tais
como: Câncer, Tuberculose e HIV (afetados pelo vírus da Aids), desde que
comprovadamente carentes".
Diante
desses escopos, fica a entidade não-governamental sujeita ao prévio registro no
CMDCA para poder funcionar, uma vez que seu regime se caracteriza como de
orientação e apoio sociofamiliar, conforme art. 90, I, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Com
base no entendimento de Patrícia Silveira Tavares, percebe-se quanto as finalidades
da ré previstas em seu estatuto social estão inseridas no regime de orientação
e apoio sociofamiliar:
Por
orientação sociofamiliar compreende-se a intervenção técnica – de assistentes sociais,
psicólogos, médicos, entre outros – na família, a fim de identificar as suas fragilidades
e, em seguida, apontar aos seus membros os caminhos para a superação; a metodologia
deverá ser escolhida pela entidade executora, que poderá, por exemplo, proporcionar
palestras educativas, coordenar grupos de ajuda, ou ainda, oferecer terapia
familiar e acompanhamento psicológico individualizado. A expressão "apoio sócio-familiar",
por sua vez, é geralmente vinculada ao auxílio material ou financeiro do núcleo
familiar, sendo o fornecimento de cesta-básica o exemplo, por excelência, de
tal atividade. (Op. cit. p. 296-297)
Portanto,
sendo suas atividades estatutárias de caráter sociofamiliar, deveria a ré estar
previamente registrada no CMDCA para poder funcionar. Não passou sem ser notado
e cabe aqui o destaque que por ocasião de sua resposta à ação a ré não
demonstrou ter regularizado a situação que fez nascer a presente ação.
No
mais e apesar dos argumentos até aqui expendidos já serem suficientes à procedência
do pedido, tem-se observando as provas apuradas que a ré teve seu registro
negado em razão de diversas irregularidades apontadas no ofício n. 9/2011 do
CMDCA endereçado ao autor (fls. 6-7).
Indeferido
o pedido de registro, antes de levar adiante suas atividades, a ré deveria ter
contestado administrativamente ou judicialmente a decisão do CMDCA, a fim de
demonstrar as condições que sustenta ter para se enquadrar na debatida
exigência legal.
Ainda
que não se insira no objeto da demanda, necessário dizer que as irregularidades
noticiadas pelo CMDCA ao autor foram ratificadas por relatórios técnicos do
Ministério Público, fazendo concluir que, a despeito do registro não alcançado,
havia uma ampla estrutura de captação de recursos, sob argumentos altruísticos
e desproporcionais aos benefícios ofertados, para induzir a população a
contribuir para o financiamento de serviço não autorizado, o que por si só constituía
contundente indicativo de que a continuidade das atividades da ré implicaria
concreta lesão à coletividade (fls. 358-401).
Por
fim, quanto aos gêneros alimentícios angariados, não há intervenção judicial a
ser feita, uma vez que o direcionamento a ser dado a eles trata-se de uma
questão de logística da própria ré.
Dispositivo:
Ante
o exposto, confirmo a medida liminar e acolho o pedido formulado pelo Ministério
Público em face de ACC – Associação a Crianças com Câncer, para condenar a ré a
se abster de exercer suas atividades no âmbito da comarca de Cricúma sem o
registro a que se refere o art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob
pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da
responsabilidade pessoal dos dirigentes pelo descumprimento da determinação judicial.
Comunique-se
o teor desta decisão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA de Criciúma e ao relator do agravo de instrumento interposto
pela ré.
Indefiro
a justiça gratuita à ré, pois, como se trata de pessoa jurídica, a declaração
de hipossuficiência financeira não basta, sendo necessária a demonstração da
real necessidade da concessão do benefício. Nesse sentido, o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina:
Agravo
de Instrumento. Ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos. Contrato
administrativo. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Declaração de hipossuficiência.
Ausência de demonstração da insuficiência de recursos e do comprometimento da
saúde financeira da empresa. Indeferimento do benefício. Manutenção da decisão.
Recurso desprovido. Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1050/60, com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva
comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos
pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é
cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A
jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão da assistência
judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprove a incapacidade de arcar
com os encargos do processo em detrimento da manutenção da empresa (TJSC, AI n.
2008.071651-6, de Joinville, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 24.4/2009). (Agravo de
Instrumento n. 2012.087278-3, de Chapecó. Rel. Pedro Manoel Abreu. Terceira Câmara
de Direito Público. Julgado em 28/5/2013)
Consequentemente,
considerando que "a regra de isenção de custas e emolumentos inserta nos
arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes
quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e
da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar
dessas demandas" (REsp 1097824/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009,
DJe 27/03/2009), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais.
Com
o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R. I.
Criciúma,
17 de setembro de 2013.
Giancarlo
Bremer Nones
Juiz
de Direito
terça-feira, 1 de outubro de 2013
OUTUBRO ROSA, A conscientização dá o tom
Acontecerá dia 01/10 nesta terça-feira no Parque das Nações,
em Criciúma, a partir das 19h, o lançamento das atividades do OUTUBRO ROSA, para
promover a prevenção ao cancer de mama.
Não deixe de participar de mais uma ação social realizada
pela AMOVI com parceria com varias entidades de Criciúma
A 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Curadoria da
Infância e Juventude, apóia esta nobre causa!
Confira a tabela com a programação completa de atividades.
Data
|
Horário
|
Evento
|
01.10.2013
|
19h00min
|
Abertura – Parque das Nações Cincinato Naspolini
|
04.10.2013
|
15h00min
|
Palestra – Auditório do SESI (Curso de Tecnólogo em segurança do trabalho) – RFCC – Drª Beatriz Serafim Althoff Rocha (mastologista)
|
08.10.2013
|
9h – 12h
|
Panfletagem de prevenção ao câncer e apresentações culturais no Terminal Central
|
13.10.2013
|
18h
|
Estádio Heriberto Hülse
Jogo: Criciúma X Vasco
|
14.10.2013
|
19h
|
Palestra “Câncer... Conhecendo os direitos para exercer a dignidade e cidadania” – Auditório da OAB – Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – CAASC – Drª Clelia Mara Fontanella
Vagas limitadas (60 vagas).
Inscrições: 3437-7191
|
15.10.2013
|
9h – 12h
|
Panfletagem de prevenção ao câncer e apresentações culturais no terminal do Pinheirinho
|
16.10.2013
|
20h30min
|
Estádio Heriberto Hülse
Jogo: Criciúma X Portuguesa
|
17.10.2013
|
9h – 12h
14h – 17h
|
Atividades de prevenção na Praça Nereu Ramos
|
19.10.2013
|
8h – 12h
13h – 17h
14h – 18h
|
Pedágio da RFCC
Campanha de Saúde da Mulher, todas as Unidades de Saúde estarão abertas para coleta de preventivo e prevenção ao câncer de mama.
AFASC em Movimento em parceria com o SEST/SENAT, no Parque das Nações
|
21.10.2013
|
19h
|
Palestra com Dr. Erick Paul Winnikow no auditório do Giassi Supermercados (Santa Bárbara)
Vagas limitadas (200 vagas)
Inscrições: 3045-5253
|
22.10.2013
|
9h – 12h
|
Panfletagem de prevenção ao câncer e apresentações culturais no terminal da Próspera
|
26.10.2013
|
9h
16h
|
Passeata contra o câncer com saída da Catedral
Café Colonial da RFCC no Giassi da Santa Bárbara.
Ingressos com a RFCC (3437-7887)
|
28.10.2013
|
14h – 21h
|
Criciúma Shopping
“SESC Saúde ao seu alcance” em parceria com a RFCC
|
30.10.2013
|
10h – 11h
e
14h – 15h
|
Palestra – La moda – RFCC
Marlene Bristot
|
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