sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Que tal?
Que tal ensinar aos jovens, desde cedo, como funciona o Ministério Público e como atua o Promotor de Justiça? A Turma da Mônica entrou nessa história para ajudar!
O gibi “Turma da Mônica e o Ministério Público” mostra a atuação de um Promotor de Justiça em defesa do meio ambiente, socorrendo os incansáveis personagens de Mauricio de Souza: Mônica, Cebolinha, Cascão e Magali.
Compartilhe a historinha com os seus filhos, parentes e amigos: http://goo.gl/WqB9VN
#TurmadaMônica
#MinistérioPúblico
O gibi “Turma da Mônica e o Ministério Público” mostra a atuação de um Promotor de Justiça em defesa do meio ambiente, socorrendo os incansáveis personagens de Mauricio de Souza: Mônica, Cebolinha, Cascão e Magali.
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#TurmadaMônica
#MinistérioPúblico
quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
PROJETO INFÂNCIAS - COLÉGIO MARISTA
ALUNOS ENTREVISTAM PROMOTOR DA INFÂNCIA
Hoje, dia 3 de dezembro, às 19h, os alunos do Colégio
Marista Criciúma vão se reunir no Auditório Champagnat para um encontro com o
Promotor da Vara da Infância, Dr. Mauro Canto da Silva, para conversar sobre os
direitos das crianças e dos adolescentes.
A atividade faz parte do Projeto Infâncias que foi
desenvolvido ao longo do ano com as turmas do 5º ano do Ensino Fundamental com
o objetivo de promover reflexões sobre a infância e o trabalho infantil.
“É uma tentativa de contribuir na construção da cidadania no
espaço escolar pelo reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos e deveres”, afirma Claudia Kochhann de Lima, coordenadora psicopedagógica
do Colégio Marista Criciúma, do Grupo Marista.
Durante o projeto, os alunos produziram o livro “Crianças
como eu” com as atividades e pesquisas realizadas. No evento de hoje, eles
entrevistarão o promotor que apresentará informações sobre o ECA, medidas
socioeducativas, além de situações de risco das crianças e adolescentes
Fonte: http://www.colegiosmaristas.com.br/marista-criciuma-alunos-entrevistam-promotor-da-infancia/D388CN108908
terça-feira, 18 de novembro de 2014
DIA NACIONAL DO CONSELHO TUTELAR
Na data em que se comemora o DIA NACIONAL DO CONSELHEIRO TUTELAR a 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma presta suas homenagens e reconhecimento a esse órgão protetivo por excelência!
Parabéns Conselheiros Tutelares!
Equipe da 8ª PJ de Criciúma
Parabéns Conselheiros Tutelares!
Equipe da 8ª PJ de Criciúma
O Conselho Tutelar: poderes e deveres face a Lei nº 8.069/90
Dentre as grandes e oportunas inovações estabelecidas pela
Lei nº 8.069/90 para a sistemática de atendimento à criança e ao adolescente,
está sem dúvida a previsão de criação, em todos os municípios brasileiros, de
ao menos um Conselho Tutelar, que por definição legal é "órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente..." (cf. art. 131, do
citado Diploma Legal).
Como resposta ao Princípio Constitucional da Democracia
Participativa, insculpido no art. 1º, par. único, in fine, da Constituição
Federal, quis o legislador que a própria sociedade não apenas delegasse
poderes, mas sim participasse ativa e diretamente da solução dos problemas
envolvendo suas crianças e adolescentes, diante da constatação de que a sistemática
então vigente, na qual toda responsabilidade recaía na pessoa do "Juiz de
Menores", era flagrantemente inadequada e ineficiente, na medida que
centralizava decisões e submetia questões de cunho eminentemente social à burocracia
e morosidade da máquina judiciária.
Com o advento da Lei nº 8.069/90, por intermédio do Conselho
Tutelar, de mera espectadora passiva a sociedade passou a desempenhar um papel
decisivo na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, sendo que para o
exercício desse fundamental mister, o legislador conferiu àquele órgão verdadeira
parcela da soberania estatal, traduzida em poderes e atribuições próprias, que
erigem o conselheiro tutelar à condição de autoridade pública, investida de função
considerada pela lei como "serviço público relevante" (cf. art. 135
do citado Diploma Legal).
Importante mencionar que o conselheiro tutelar não pode ser
considerado um simples ocupante de um "cargo público" qualquer [nota 1],
dada absoluta autonomia e independência funcional do Órgão Tutelar face a
Administração Pública municipal, da qual não faz parte.
Embora merecessem uma qualificação própria, dada natureza
sui generis de suas funções e da relação que mantém com a municipalidade, na
classificação tradicional é possível enquadrar os membros do Conselho Tutelar
no conceito de agentes políticos, assim definidos por HELY LOPES MEIRELLES:
"AGENTES POLÍTICOS: São os componentes do Governo nos
seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões,
por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições
constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional,
desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias,
estabelecidas pela Constituição e em leis especiais. Não são servidores públicos,
nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988.
Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por
crimes funcionais e de responsabilidade, que lhe são privativos.
"Os agentes políticos exercem funções governamentais,
judiciais e quase-judiciais, (...), DECIDINDO E ATUANDO COM INDEPENDÊNCIA NOS
ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA. SÃO AS AUTORIDADES PÚBLICAS SUPREMAS do Governo e
da Administração NA ÁREA DE SUA ATUAÇÃO, pois NÃO ESTÃO HIERARQUIZADAS,
sujeitandose apenas aos graus e limites constitucionais e legais e de jurisdição.
Em doutrina, os agentes políticos TÊM PLENA LIBERDADE FUNCIONAL, EQUIPARÁVEL À INDEPENDÊNCIA
DOS JUÍZES NOS SEUS JULGAMENTOS (...).
"Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem
diversa das dos que simplesmente administram (...). Daí porque os agentes políticos
precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de
suas funções (...)"
(In Direito Administrativo Brasileiro. 22ª Edição. Malheiros
Editores, São Paulo, 1997, págs.72/73 - destaquei).
Como decorrência dessa peculiar condição, não é correto
incluir o Conselho Tutelar na estrutura organizacional da Administração Pública
municipal, havendo entre o órgão e a municipalidade mera vinculação
administrativa, na medida em que o município está obrigado a destinar recursos
orçamentários em patamar suficiente para garantir o seu adequado funcionamento,
tal qual faz em relação à Câmara Municipal (cf. art. 134, par. único, da Lei nº
8.069/90) [nota 2], sem que isto também importe em quebra de sua autonomia e/ou
independência.
De igual sorte, os membros do Conselho Tutelar não devem ser
considerados ocupantes de "cargo em comissão" (como ocorre, de
maneira equivocada, em muitas leis municipais) e muito menos subordinados ao
Chefe do Executivo local [nota 3], a exemplo dos funcionário públicos
municipais, com os quais como visto não se equiparam, sendo seu "regime
jurídico" face a municipalidade também diferenciado.
Na verdade, o conselheiro tutelar, na condição de agente político
investido de mandato popular, possui poderes e atribuições por vezes
equiparados aos do Juiz da Infância e Juventude, cujas funções substitui (nesse
sentido, vide art. 262 da Lei nº 8.069/90), sendo que o próprio Estatuto da
Criança e do Adolescente coloca ambas autoridades públicas em absoluta
igualdade de condições no momento em que considera crime, previsto em seu art. 236,
impedir ou embaraçar tanto a atuação do Juiz da Infância e Juventude quanto do
membro do Conselho Tutelar, também cometendo a mesma infração administrativa
tipificada em seu art. 249 aquele que descumpre, dolosa ou culposamente tanto a
determinação da autoridade judiciária quanto a emanada do Órgão Tutelar. [nota 4]
Nesse contexto, sem jamais perder de vista que o Conselho
Tutelar é um órgão colegiado, e que as atribuições relacionadas nos arts. 95, 131,
136, 191 e 194 da Lei nº 8.069/90 somente poderão ser validamente exercidas se
resultarem de uma deliberação desse colegiado, ainda que a decisão respectiva
tenha sido tomada por maioria de votos, a prática tem demonstrado que, muitas
vezes, seja por desconhecimento seja por temor de represálias por parte do
Poder Público local, o Conselho Tutelar acaba deixando de usar de seus poderes
e prerrogativas na defesa de crianças e adolescentes (notadamente no que diz
respeito às questões de interesse coletivo, como a busca de uma adequada
estruturação do município em termos de políticas e programas de atendimento à população
infanto-juvenil, verdadeira "atribuição-chave" decorrente do disposto
nos arts. 131 e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90), que assim acabam sendo
prejudicadas pela omissão ou ineficácia da intervenção desse órgão que deveria
protegê-las.
Com efeito, quando a lei confere poderes a determinado órgão
ou autoridade para agir, está também impondo a este(a) o dever de fazê-lo,
sendo certo que constitui crime de prevaricação "RETARDAR OU DEIXAR DE
PRATICAR, indevidamente, ATO DE OFÍCIO, ou praticá-lo contra disposição
expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (cf. art.
319 do Código Penal - destaquei).
Em outras, palavras, quem detém o PODER, também tem o DEVER
de agir, devendo a autoridade pública (que no caso do membro do Conselho
Tutelar age em nome da sociedade na defesa - que se espera efetiva, incansável
e intransigente - dos direitos infanto-juvenis) se empenhar e buscar meios para
cumprir seus misteres, usando para tanto de todos os mecanismos e recursos
legais que estiverem à sua disposição.
Nesse particular, nota-se que os Conselhos Tutelares vêm
encontrando uma certa dificuldade em fazer valer seu poder de requisição,
previsto no art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90.
Segundo o citado dispositivo, dada sua condição de
autoridade pública investida de poder de decisão [nota 5], o Conselho Tutelar não
necessita de ordem judicial para fazer com que estas sejam cumpridas,
notadamente quando dirigidas a outras autoridades ou órgãos públicos, bem como
a pais ou responsável por criança e/ou adolescente.
As decisões do Conselho Tutelar [nota 6], em tais casos, já são
naturalmente dotadas de força coercitiva, obrigando seu destinatário a cumpríla
fielmente, independentemente de formalidade outra, independentemente de uma "requisição
forma" do serviço correspondente, a rigor bastando o encaminhamento do
caso ao órgão público, programa ou serviço competente, que por força do
disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição
Federal tem o dever de atendê-lo espontaneamente, e com a mais absoluta
prioridade.
A propósito, o ideal é que o Conselho Tutelar sequer necessite
da expedição de uma "requisição" de serviço para que a criança,
adolescente e/ou familia por ele atendidos sejam encaminhados aos referidos órgãos,
programas e serviços (que são a materialização da política de atendimento à criança
e ao adolescente em execução no município) e lá recebam o atendimento
preferencial a que têm direito (cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea "b",
da Lei nº 8.069/90), pois o correto é que todos trabalhem de forma articulada (formando
a chamada "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo
município tem o dever de instituir e manter), desenvolvendo ações coordenadas
com base no diálogo e no espírito de colaboração que é da essência da sistemática
idealizada pela Lei nº 8.069/90 para execução da política de atendimento à criança
e ao adolescente (valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 86 e 88,
incisos V e VI, da Lei nº 8.069/90 [nota 7]).
A requisição de um serviço público, por ser um "ato de
força", somente deve utilizada quando, pela via regular, o atendimento
desejado for indevidamente negado pelo órgão competente, e não mais haja espaço
para o diálogo.
Vale destacar que o descumprimento injustificado de uma
requisição, expedida com base no citado art. 136, inciso III, alínea "a"
da Lei nº 8.069/90 (desde que cumpridas as formalidades procedimentais necessárias
à tomada e materialização dessa decisão e sendo a ordem respectiva [nota 8] corretamente
endereçada à autoridade pública competente para atender o comando ali existente
[nota 9]) importa, em tese, na prática de crime de desobediência, definido pelo
art. 330 do Código Penal, sem embargo da prática de infração administrativa
definida no art. 249 da Lei nº 8.069/90, podendo assim o refratário sofrer
dupla sanção [nota 10].
Sendo o Conselho Tutelar AUTORIDADE PÚBLICA investida de
PODER DE MANDO, é mais do que elementar que o descumprimento injustificado de
uma ordem legal dele regularmente emanada, caracteriza a infração penal acima
referida, sendo também passível de sanção na esfera administrativa, tudo com o
objetivo de fazer valer as prerrogativas - e deveres correspondentes conferidas
ao órgão pela sociedade que representa.
Caso não concorde com a decisão do Conselho Tutelar ou
entenda tenha sido ela proferida em desacordo com as prescrições legais ou
regimentais existentes, ao destinatário da requisição (diga-se ordem) do
Conselho Tutelar restará ao seu destinatário o pedido revisional à autoridade
judiciária, tal qual previsto no art. 137 da Lei nº 8.069/90, somente ficando
desobrigado de cumpri-la caso provido seu pleito.
Importante destacar que, enquanto a decisão do Conselho
Tutelar não for revista pela autoridade judiciária, terá eficácia plena e
imediata, devendo ser cumprida pelo seu destinatário com a mais absoluta
prioridade.
Mesmo que a autoridade judiciária, a pedido do destinatário
da medida, o desobrigue do cumprimento da requisição de serviço que lhe foi
encaminhada, o Conselho Tutelar pode não se dar por vencido, sendo-lhe
facultado questionar junto à Superior Instância a decisão judicial respectiva,
contra ela apelando ou mesmo impetrando mandado de segurança, em sendo
constatado que dela resultou violação de direito líquido e certo (ou
prerrogativa legal) do órgão [nota 11], sem prejuízo da comunicação do fato ao
Ministério Público, para que este tome as medidas administrativas e mesmo
judiciais necessárias à efetivação do direito infanto-juvenil ameaçado ou
violado.
Inadmissível, pois, o descumprimento puro e simples das
requisições e demais determinações do Conselho Tutelar, o que demonstra pouco
caso para com os poderes dos quais o órgão está investido, com o que este não
pode se conformar.
Assim sendo, uma vez que o colegiado do Conselho Tutelar
delibera no sentido da expedição de requisição a autoridade pública municipal
na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90
(seja para realização de uma avaliação técnica, acompanhamento de determinado
caso pelo serviço de assistência social da prefeitura ou de uma orientação
psicológica sistemática a uma criança, adolescente ou família), bem como
vencido o prazo eventualmente concedido para o cumprimento da ordem legal
respectiva, sem que para tanto tenha sido apresentada justificativa plausível,
deve o Conselho Tutelar:
1 - Oferecer, diretamente [nota 12], representação ao Juiz
da Infância e Juventude da Comarca para fins de instauração de procedimento
para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao
adolescente, a teor do disposto no art. 136, inciso III, alínea "b" em
combinação com o art.194 e seguintes da Lei nº 8.069/90;
2 - Extrair e encaminhar cópias da mesma documentação
utilizada para instruir a inicial do procedimento (referente ao caso atendido
onde a medida foi aplicada, cópia da ata da sessão deliberativa onde se decidiu
pela expedição da requisição, cópia da requisição em si e seu protocolo e, se
houver, resposta da autoridade negando o cumprimento da ordem respectiva por
motivos injustificados), ao representante do Ministério Público com atribuições
junto à Vara Criminal da comarca, a título de delatio criminis, em razão da prática,
em tese, do crime do art. 330, do Código Penal (cf. art. 136, inciso IV, da Lei
nº 8.069/90);
3 - Extrair e encaminhar cópias da mesma documentação acima
referida ao representante do Ministério Público com atribuições junto à Vara da
Infância e Juventude da Comarca, para que o órgão do Parquet, a seu critério de
conveniência e oportunidade, ingresse com ação civil pública ou mandamental na
defesa de interesse (ainda que individual) de crianças ou adolescentes que
tenham sido de qualquer modo violados em decorrência do descumprimento da
requisição do Órgão Tutelar (cf. art. 220, da Lei nº 8.069/90).
Caberia, ainda, levar o caso ao conhecimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na perspectiva de que o órgão
também tome as providências necessárias à adequação da estrutura de atendimento
(e da própria "rede de proteção") à criança e ao adolescente
existente no município, de modo que casos semelhantes não mais se repitam, pois
afinal, como mencionado, o Poder Público tem o dever elementar de prestar o
atendimento espontâneo à criança, adolescente e/ou família encaminhados pelo
Conselho Tutelar, com a prioridade absoluta preconizada pelo art. 4º, caput e
par. único, da Lei nº 8.069/90.
Vale repetir que dada completa autonomia funcional do
Conselho Tutelar, todas essas iniciativas devem ser tomadas independentemente
da "autorização" autoridade pública outra qualquer, devendo o órgão
ter a isenção e coragem de, se necessário, contrariar mesmo os interesses do "Chefe"
do Executivo Municipal, ao qual não está subordinado e, por mandamento
constitucional, tem também e acima de tudo o dever de tratar os assuntos
referentes à criança e ao adolescente com a mais ABSOLUTA PRIORIDADE, o que
importa, dentre outras, em assegurar que a área da infância e juventude tenha "preferência
na formulação e execução das políticas sociais públicas" e receba uma "destinação
privilegiada de recursos públicos", tal qual determinam o art. 227, caput
da Constituição Federal e art. 4º, par. único, alíneas "c" e "d"
da Lei nº 8.069/90.
Destarte, por mais obstáculos que se lhe imponham, o
Conselho Tutelar precisa a todo custo fazer valer sua autoridade, para que a
instituição não venha a cair no descrédito por parte dos governante e da população
e, em especial, para que não se veja impossibilitada de cumprir o papel
fundamental na defesa dos direitos de crianças e adolescentes que lhe foi
reservado pela Lei nº 8.069/90.
Notas do texto:
[ 1 ]
Apesar da equiparação do conselheiro tutelar ao conceito de "funcionário
público" em especial para fins criminais (vide art. 327, caput do Código
Penal).
[ 2 ]
Com a ressalva, aliás, que a municipalidade deve garantir em
primeiro lugar o repasse de verbas ao Conselho Tutelar, dada inevitável incidência
do princípio constitucional da prioridade absoluta, que traduzido pela Lei nº 8.069/90
importa, dentre outras, na destinação privilegiada de recursos públicos para a área
infanto-juvenil (cf. art. 4º, par. único, alínea "d", da Lei nº 8.069/90).
[ 3 ]
Ou a qualquer outra autoridade pública de qualquer nível ou
Poder constituído.
[ 4 ]
Assim entendida aquela decorrente de deliberação do
colegiado, ainda que tomada por maioria de votos.
[ 5 ]
Embora tais decisões não possuam caráter jurisdicional, ex
vi do disposto no citado art. 131, terceira parte, da Lei nº 8.069/90.
[ 6 ]
Repita-se, desde que resultantes de deliberação do
colegiado, nos moldes do previsto na legislação municipal específica e/ou
regimento interno do órgão.
[ 7 ]
Que são apenas exemplos da mencionar articulação de ações
que deve imperar na mencionada "rede de proteção".
[ 8 ]
Pois quem requisita não pede, manda.
[ 9 ]
Que será o gestor responsável pelo órgão público encarregado
da execução da política pública correspondente (secretário ou chefe de
departamento da área da saúde, educação, assistência social etc.).
[ 10 ]
Sendo uma pelo Juízo criminal comum e outra pelo Juízo da
Infância e Juventude, sem que isto importe em bis in idem, dada natureza jurídica
diversa das penas criminal e administrativa.
[ 11 ]
Embora o Conselho Tutelar a rigor não tenha personalidade
jurídica, não restam dúvidas que o órgão possui personalidade judiciária, ou
seja, capacidade de ser parte, para defesa em Juízo de seus interesses. Deverá,
no entanto, em tal hipótese constituir advogado para patrocinar-lhe a defesa.
[ 12 ]
E aí sem a necessidade de intervenção de advogado.
Sobre o autor:
Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público
do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias
da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR) e membro da Associação Brasileira de
Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP.
Texto publicado no site do MPPR: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1557
quarta-feira, 5 de novembro de 2014
CRICIÚMA ASSINA TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA APOIA ONLINE
Na tarde desta quarta-feira, 5/11/2014, foi assinado pelo Ministério Público de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Município de Criciúma, 21ª Gerência Regional de Educação e Conselho Tutelar, o Termo de Adesão nº 223/2014 ao Termo de Cooperação nº 024/2013 que institui o Programa APOIA - Aviso Por Infrequência de Aluno.
Em sua nova roupagem, o programa que tem por objetivo o combate à evasão escolar passa a utilizar o Sistema APOIA Online dinamizando o registro e comunicação das medidas adotadas por cada órgão integrante, ou seja, Escola, Conselho Tutelar e Ministério Público.
Quer conhecer mais sobre o programa? Clique aqui.
Segue abaixo a íntegra do termo assinado.
TERMO DE ADESÃO
N. 223/2014 AO TERMO DE COOPERAÇÃO 024/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma, conforme delegação de funções do Procurador-Geral de Justiça nos autos do processo nº 2013/012615, a 21ª Gerência Regional de Educação, a Secretaria de Educação do Município de Criciúma e o Conselho Tutelar do mesmo Município, buscando cumprir os comandos dos arts. 205, 208 e 227 da Constituição Federal, do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do art. 5o, § 1o, inciso III, do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96), bem como do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 4o da Lei no 12.796/13 e, ainda, estabelecer uma melhor articulação entre as instituições signatárias deste instrumento, para tornar efetivo o direito de acesso, permanência, regresso e sucesso da criança e do adolescente na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), firmam o presente compromisso, que não impede as instituições signatárias de desenvolverem ações mais abrangentes, para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Por este termo os signatários aderem às condições ajustadas no Termo de Cooperação Técnica nº 024/2013, firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a Secretaria de Estado da Educação (SED), a União dos Dirigentes Municipais da Educação do Estado de Santa Catarina (UNDIME/SC), a Federação Catarinense dos Municípios (FECAM) e a Associação Catarinense dos Conselheiros Tutelares (ACCT), tendo por objeto o aperfeiçoamento do Estado de Santa Catarina do sistema interinstitucional de apoio ao aluno infrequente, intitulado “Programa Apoia”, pactuando, ainda, o que estabelece as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em todas as Escolas que ofertem Educação Básica no Município de Criciúma, seja ela integrante dos Sistemas Municipal, Estadual e particular de Ensino, constatada a infrequência do (a) aluno (a) no período de cinco dias letivos consecutivos ou sete dias letivos alternados no período de um mês, o(a) professor(a) regente de turma ou disciplina deverá imediatamente comunicar o fato, através do preenchimento do formulário físico do AVISO POR INFREQUÊNCIA DE ALUNO (APOIA), entregando-o à direção ou equipe responsável pelo Programa Apoia na escola respectiva, e discutindo o caso com estes o mais breve possível, em reunião administrativa ou pedagógica, para detectar possíveis causas da evasão e buscar soluções.
CLÁUSULA TERCEIRA - As escolas deverão formar equipe responsável pelo Programa APOIA em cada estabelecimento de ensino, no prazo de 03 (três) meses. Ressalva-se ainda que essa equipe deverá designar uma pessoa responsável pela Coordenação do Programa, comunicando o Conselho Tutelar e o Ministério Público sobre o nome escolhido.
A equipe responsável pelo Programa Apoia na escola respectiva, de posse desta comunicação, deverá imediatamente inserir os dados do aluno no Sistema APOIA Online e tomar todas as medidas cabíveis com o objetivo de fazê-lo retornar à assiduidade, anotando no sistema os encaminhamentos dados, e dispondo para isso do prazo máximo de uma semana.
A - A Equipe responsável pelo Programa APOIA no ambiente escolar, com o objetivo de fazer retornar os (as) alunos (as) evadidos (as) ou infrequentes, deverá envidar todos os esforços para localizar sua família, inclusive informando-se sobre seu paradeiro junto a vizinhos, procurando endereços de amigos ou parentes da família do aluno, enfim, esgotando todos os recursos para encontrá-los. Assim que encontrá-lo, deverá chamar os seus pais ou responsáveis, sempre que possível com a presença do professor regente, procurará em conjunto esclarecer as causas intra e/ou extra-escolares da infrequência ou do abandono, para tomar iniciativas e providências em relação a estas, mostrando-lhes seus deveres para com a educação da criança ou adolescente.
B - A Escola, por meio da equipe responsável pelo Programa APOIA, podendo valer-se do Conselho Deliberativo Escolar, Associação de Pais e Professores, instâncias de representação da comunidade escolar, associações de moradores, centros comunitários, clubes de mães, grêmios estudantis, clubes de serviço, igrejas, escoteiros, bandeirantes, SESC, SESI e demais organizações comunitárias e sociais, desenvolverá estratégias como visitas domiciliares, reuniões, palestras e outras, iniciativas voltadas aos alunos, seus pais ou responsáveis que não atenderem ao seu chamado.
C - A Equipe responsável deverá ainda trabalhar com a comunidade escolar a temática da evasão e a maneira de evitá-la, dentro dos aspectos legais e educacionais.
§ 1o Obtendo êxito no retorno do aluno infrequente ou evadido, a Escola deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, bem como efetuar as anotações acerca das medidas adotadas;
§ 2o A Escola poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de uma semana para resolução.
§ 3o Esgotadas as providências e esforços antes descritos, e findo o prazo de uma semana de que trata a cláusula anterior, não sendo localizado o aluno (a) ou não voltando este (a) a frequentar a Escola, por terem restado inexitosas as medidas empreendidas, a Direção ou Equipe responsável pelo Programa deverá encaminhar o AVISO POR INFREQUÊNCIA DE ALUNO - APOIA, via Sistema Online, com a síntese das providências adotadas, ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e da Juventude da respectiva Comarca, nos termos do art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULA QUARTA - O Conselho Tutelar, por sua vez, dentro de suas atribuições legais, nos termos do artigo 136 do ECA, e no período máximo de duas semanas, diligenciará para o efetivo retorno do aluno à escola, adotando, com essa finalidade, as medidas que entender cabíveis, e especialmente, nos casos sociais mais difíceis, fazendo um amplo diagnóstico da situação da criança ou adolescente e da sua família, aplicando medidas de proteção ao infante (art. 101, ECA), medidas aos pais (art. 129, ECA), e requisitando ao Poder Público Municipal todo o apoio necessário (artigo 136, inciso III, alínea a) - tudo por meio de ampla articulação com a rede de atendimento local (CRAS, CREAS, Centro de Saúde, CAPS, entre outros).
§ 1o Obtendo êxito, o Conselho Tutelar deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, com as anotações das providências adotadas;
§ 2o O Conselho Tutelar poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de duas semanas para resolução.
§ 3o Não obtendo sucesso nas iniciativas adotadas neste prazo, o Conselho Tutelar encaminhará o APOIA, via Sistema Online, à Promotoria da Infância e Juventude, com as devidas anotações acerca das providências adotadas;
CLÁUSULA QUINTA - A Promotoria da Infância e Juventude, finalmente, após conferir se foram esgotadas todas as medidas de responsabilidade da Escola e do Conselho Tutelar, conforme registros constantes do APOIA, notificará os pais ou responsáveis para comparecimento, acompanhados do infante, para adotar as iniciativas cabíveis no prazo máximo de duas semanas, com a devida anotação das providências tomadas e dos resultados obtidos.
§ 1o Caso sejam frustrados seus esforços de convencimento dos pais ou responsáveis, a Promotoria de Justiça examinará a ocorrência ou não do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, conforme prevê o artigo 249 do ECA, ou do crime de abandono intelectual, disposto no artigo 246 do Código Penal, ou finalmente ainda das omissões dos artigos 22 do ECA e artigos 394 e 395 do Código Civil;
§2o Obtendo êxito no retorno do(a) aluno(a), o membro do Ministério Público deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, com as anotações das providências adotadas;
§3o O Promotor de Justiça poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de duas semanas.
CLÁUSULA SEXTA - Fica adotado no Município de Criciúma o Sistema APOIA online, devendo cada responsável pelo Programa nas escolas, encaminhar as informações necessárias para o cadastramento e as respectivas modificações aos administradores do sistema APOIA online, conforme preleciona o Termo de Cooperação nº 024/13, cabendo a cada sistema - estadual, municipal, federal e particular - adicionar suas respectivas identificações.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente acordo, que não impede as instituições acordantes de manterem ou desenvolverem ações mais abrangentes para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, vigorará a partir da sua assinatura.
CLÁSULA OITAVA - O presente Termo de Adesão será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como condição para sua eficácia e validade, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666 de 1993.
Estando todas as partes em pleno acordo quanto aos termos deste ajuste, que expressa a vontade e o compromisso mínimo das mesmas para garantir a todas as crianças e adolescentes o direito à educação, assinam-no em 2 (duas) vias de igual teor, entregando-se uma cópia a cada acordante
Criciúma, 05 de novembro de 2014.
MAURO CANTO DA SILVA
Promotor de Justiça
LUIZ RODOLFO MICHELS
21ª Gerência Regional de Educação
ROSE MARGARETH REYNAUD MAYR
Secretaria de Educação do Município de Criciúma
FERNANDA BARCHINSKI GONÇALVES
Conselho Tutelar Município de Criciúma
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
Por que não explicar tudo para a criança pequena
“O ser humano leva 21 anos para adquirir maior consciência das coisas. Esse tempo é o tempo que o sistema nervoso central leva para mielinizar todas suas células nervosas, isto é, deixa-las maduras. Essa bainha de mielina é a responsável pelas conexões nervosas (sinapses) entre os neurônios. A criança não tem consciência das coisas como nós adultos já a temos. Ela não tem discernimento, crítica e julgamento ainda sobre as coisas da vida. Ter consciência significa fazer as sinapses entre os neurônios. Nas sinapses há um dispêndio de energia muito grande. Quando exigimos da criança que aprenda algo com a cabecinha, ou entenda as coisas como nós queremos que ela entenda, estamos fazendo com que ela use essas forças formativas que estão plasmando os órgãos para a compreensão e o entendimento e aí nós as desvitalizamos e promovemos uma má formação dos órgãos para o resto de suas vidas!”
O ser humano leva 21 anos para adquirir maior consciência
das coisas. Esse tempo é o tempo que o sistema nervoso central leva para
mielinizar todas suas células nervosas, isto é, deixa-las maduras. Essa bainha
de mielina é a responsável pelas conexões nervosas (sinapses) entre os neurônios.
Nos primeiros anos de vida, até a troca dos dentes, por
volta dos seis anos, a mielinização para a aprendizagem está sendo formada. A
consciência da criança está ainda num estado de sono nesta etapa da infância,ou
seja, ela não tem consciência das coisas como nós adultos já a temos. Por isso que a criança é criança e
depende de nós para tudo. Ela não tem discernimento, crítica e julgamento ainda
sobre as coisas da vida.
Ter consciência significa fazer as sinapses entre os neurônios.
Nas sinapses há um dispêndio de energia muito grande. Por isso que quando
prestamos atenção em algo ou quando usamos por demais nossos órgãos dos
sentidos nos sentimos cansados. À noite necessitamos dormir para repor essa
energia gasta durante o dia de vigília, de atenção a tudo.
Em antroposofia costumamos dizer que nos sete primeiros anos
o corpo da vida ( vital, ou etérico) da criança está sendo plasmado, formado. Seus
órgãos ao nascer não estavam de todo amadurecidos e para que esse
amadurecimento ocorra é necessário ter energia, vitalidade. Lembre-se sempre
que consciência é gasto de energia, é queima de substância cerebral.
O cérebro também é um órgão e ele é a base para o pensamento.
Se a criança até três anos está formando cérebro para pensar como é que ela
pode usá-lo pensando? Não se cozinha feijão numa panela que ainda está sendo
feita! Como a criança ainda não tem a coordenação fina pronta porque lhe dar um
lápis, uma agulha? Se ela ainda não se administra nos perigos porque lhe dar a
tesoura, a faca?
Outros órgãos como o fígado, pulmões, coração, rins, estão
amadurecendo também e quando exigimos da criança que aprenda algo com a
cabecinha, ou entenda as coisas como nós queremos que ela entenda, estamos
fazendo com que ela use essas forças formativas que estão plasmando os órgãos
para a compreensão e o entendimento e aí nós as DESVITALIZAMOS e promovemos uma
má formação dos órgãos PARA O RESTO DE SUAS VIDAS!
Já está provado pela ciência que o avanço da doença
ALZHEIMER é também decorrente de uma exigência precoce do sistema
neurosensorial na infância. Rudolf Steiner cita muitas vezes esse fator em seus
livros. Por isso que a Pedagogia Waldorf, por estar baseada numa ciência
antroposófica, preocupada em formar seres humanos saudáveis, verdadeiros e
livres, é totalmente contra a alfabetização precoce. Essa pedagogia prima por
excelência pela saúde física, emocional, mental e espiritual da criança e do
adolescente principalmente no período de seu desenvolvimento.
Hoje, com essa mania de escolarização precoce, as crianças
de um modo geral estão muito doentes: depressão, dores de barriga, dores de
cabeça, pedra nos rins, pneumonia, cansadas, entediadas, tristes apáticas… O
que estamos fazendo com nossas crianças?
As crianças aprendem pelo movimento e pela repetição. Se
quiser que ela atenda uma ordem faça o que quer que ela faça: coma você com a
boca fechada se quer que assim o aprenda; fale você mais baixo; feche a porta
você sem bater; escove você os dentes com a torneira fechada; seja você carinhoso
com ela, e assim por diante. Na infância as crianças aprendem pela IMITAÇÃO do
que você faz e não pela palavra, pelo sermão. Mas, é óbvio que precisamos
conversar com ela para que aprender a falar; mas devemos saber o que falar e o
que não falar.
Deixe que a criança descubra o mundo por si mesma,
vivenciando-o; experimentando-o; incorporando-o e, sobretudo, aprendendo ao
vivo e não através da mídia. Promova-lhes as oportunidades. Quanto mais a criança
descobrir por si através do movimento, do equilíbrio e dos seus órgãos dos
sentidos, mais ela fará conexões nervosas e quanto mais sinapses ele tiver
feito na infância por ela mesma mais espaço no cérebro ela terá para a
aprendizagem posterior cognitiva.
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
Abertas inscrições para encontro em Criciúma e Tubarão sobre criança com deficiência
Estão abertas as inscrições para a última rodada dos Encontros Técnicos do Curso de Formação no Atendimento da Criança e do Adolescente com Deficiência e de suas Famílias, promovido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Os últimos dois eventos serão em Criciúma (30/10) e em Tubarão (31/10).
Todos os interessados podem participar. A inscrição é feita, gratuitamente, pelo site da Escola de Gestão Pública Municipal até o dia do evento. Cada encontro consiste na apresentação da estrutura oferecida aos municípios da região no que concerne ao atendimento de crianças e adolescentes com deficiência pelas Secretarias Estaduais de Assistência Social, Saúde e Educação. Essa etapa de identificação de problemas permitirá que, futuramente, as instituições en
volvidas nesses estudos e a sociedade civil possam propor e criar políticas públicas para melhorar os cenários críticos.
volvidas nesses estudos e a sociedade civil possam propor e criar políticas públicas para melhorar os cenários críticos.
O Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), Promotor de Justiça Marcelo Wegner, explica que a motivação desses encontros é a percepção da falta de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência, tanto por parte dos municípios quanto pelo Estado. Para ele, políticas que tratam dessa questão estão baseadas em três eixos: assistência social, saúde e educação. "Por isso as Secretarias das áreas social, de saúde e educação foram convidadas a dialogar", complementa.
A primeira edição do encontro foi na Grande Florianópolis. Em meados de agosto, os encontros foram na região Oeste. A terceira rodada foi na região Norte. Os municípios do Planalto também já sediaram os eventos e, na semana seguinte, o evento passou por cidades da região do Vale do Itajaí e Balneário Camboriú. Até o fim deste mês, serão concluídos os 17 encontros previstos. Os eventos fazem parte do Projeto de Formação no Atendimento Especializado da Criança e do Adolescente com Deficiência e de suas Famílias, idealizado pelo MPSC, por meio do CIJ e do Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH).
Durante os encontros, são distribuídos aos participantes DVDs com videoaulas do Curso de Formação no Atendimento da Criança e do Adolescente com Deficiência e de suas Famílias. As videoaulas foram produzidas pelo MPSC, pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e pelas Secretarias de Estado da Assistência Social, Educação e Saúde e abordam temas relacionados com as atribuições, os serviços e as atividades de cada órgão destinado ao atendimento da criança e do adolescente com deficiência. Ao todo são 13 videoaulas.
O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) do MPSC coordenou a produção e a edição das videoaulas. Assista ao resumo das videoaulas:
Público-alvo dos Encontros Técnicos:
Ministério Público - Promotores de Justiça, Assistentes de Promotoria e Analistas em Serviço Social.
Poder Judiciário - Juízes de Direito, Assistentes Sociais do Poder Judiciário e Psicólogos do Poder Judiciário.
Poder Executivo - Secretários Municipais da Saúde, Secretários Municipais da Educação, Secretários Municipais da Assistência Social, Diretores responsáveis pela pasta de crianças e adolescentes com deficiência, Diretores das entidades conveniadas à FCEE, Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselheiros dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Conselheiros Tutelares.
ELEIÇÃO - CONSELHO TUTELAR - NOVA VENEZA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
EDITAL PÚBLICO Nº 01/2014
Abre inscrição para escolha e eleição de membros do Conselho
Tutelar, estabelece o calendário e dá outras providências.
LUCIMAR TERESINHA
ROMAGNA, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Nova Veneza, SC, no uso de suas atribuições legais, torna
público que, com base na Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA), Lei Federal 12.696/12,
Lei Municipal nº 2.397/14, Lei Municipal n.º 2.308/13, Lei Municipal n.º
1.829/07, e Resolução nº 152 do CONANDA,
estarão abertas as inscrições para a escolha de 01 (um) membro titular e suplentes para o Conselho Tutelar de Nova
Veneza, SC.
Período de inscrição: 17/11/2014
à 19/11/2014
Local:
CIVE – Centro Integrado Veneziano, sito a Rua Dr. Cesare Tibaldeschi, n.º 200,
Centro, Nova Veneza, SC.
Horário:
8:30 h às 11:30 h
Número de vagas: 01
(um) titular e suplentes.
Validade do mandato:
até 09 de janeiro de 2016, conforme Lei 12.696/12.
Vencimento: CC-7 - R$ 831,54
Carga horária: 20 horas/semanais e plantões
1 – DA
INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS:
Art. 1º - Poderão concorrer os candidatos inscritos que
preencham os seguintes critérios:
I – Reconhecida Idoneidade moral;
II – Idade Superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no Município de Nova Veneza;
IV – Escolaridade mínima Ensino Médio completo.;
V- Possuir Carteira Nacional de Habilitação Categoria B;
VI – Participar, com frequência de 100% (cem por cento), de
curso prévio, promovido pelo CMDCA, sobre a política de atendimento a criança e
ao adolescente e a Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 2º - Para inscrição é necessário apresentar os seguintes
documentos:
I – Cópia do título de
eleitor e comprovante da última votação;
II – Cópia do comprovante escolar de conclusão do ensino
médio;
III – Certidão negativa dos cartórios criminais da Comarca;
IV – Cópia da cédula de identidade;
V – Comprovante de residência no Município de Nova Veneza
(talão de água, luz ou telefone);
VI – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
VII – Apresentação de requerimento e ficha de inscrição
(fornecido pelo Conselho no momento da inscrição) devidamente preenchidos,
acompanhado da documentação acima citada.
Parágrafo Único – A inscrição poderá ser realizada por
procuração, reconhecida em cartório.
Art. 3º - Conforme a Lei Municipal n.º 2.308/13, ficam
impedidos de servir o mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro(a), genro ou nora, irmãos(as), cunhado(a), tio(as),
sobrinhos(as), padrasto ou madrasta e enteado(a).
Art. 4º - Entende-se o
impedimento do candidato em relação à autoridade judiciária, ao representante
do Ministério Público e aos integrantes da Polícia Civil e Militar, em
exercício na Comarca, no foro regional ou do distrito local.
2 – DA PUBLICAÇÃO DAS
CANDIDATURAS
Art. 5º - Encerrado o prazo de inscrição, e deferido os
candidatos pelo CMDCA, com anuência do Ministério Público, deverá ser publicado
edital com a relação destes na imprensa, para ciência pública;
Art. 6º - A partir da publicação do edital, qualquer pessoa
natural ou jurídica da comunidade, terá 02 (dois) dias para impugnar quaisquer
candidatura, com base nos critérios da inscrição de candidatos, oferecendo-se,
contudo, prova do legado.
Art. 7º - O candidato impugnado terá 05 (cinco) dias, a
partir da intimação para se manifestar sobre a mesma.
Art. 8º – Após 01 (um) dia da manifestação do impugnado, o
CMDCA irá reunir-se para julgar as impugnações.
3 – DA ELEIÇÃO
Art. 9º - A eleição será feita por votação secreta, onde será
facultado à todos os eleitores de Nova Veneza a participação do processo
eletivo do Conselho Tutelar, que será coordenada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalizada pelo Ministério
Público.
Parágrafo 1º – Os eleitores que quiserem participar da
eleição do Conselho Tutelar deverão comparecer às seções preestabelecidas pela
Coordenação dos trabalhos eleitorais munidos de título de eleitor e documento
com foto , nos locais e horários previstos, de acordo com o calendário oficial
em anexo.
Parágrafo 2º - Em caso de empate entre os candidatos, ficará
eleito, por ordem de classificação o candidato que tiver maior idade,
observando ano, mês e dia. Caso
permaneça o empate, o segundo critério adotado será o grau de instrução.
4 – DO LOCAL DE
VOTAÇÃO
Art.
10º - Para a realização do processo eleitoral serão colocados a disposição 05
(cinco) locais de votação, sendo as seções distribuídas conforme determinação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
a) Terão como
local de votação a E. E. B. ABÍLIO CÉSAR
BORGES, sito a Rua Alfredo Pessi, n.º 384, Centro, Nova Veneza, SC, os
eleitores com seção eleitoral n.º 01, 02, 03, 04, 05, 06 , 07 e 187(E.E.B. Abílio César Borges).
b) Terão como
local de votação a E. E. B. HUMBERTO
HERMES HOFFMANN, sito a Rod. José Spillere, s/n.º, Caravaggio, Nova Veneza,
SC, os eleitores com seção eleitoral n.º 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 ,180 e 189
(E.E.B. Humberto Hermes Hoffmann);
c) Terão como
local de votação a E. E. B. JULIETA
TORRES GONÇALVES, sito a Rua Antônio Michels. s/n.º, São Bento Baixo, Nova
Veneza, SC, os eleitores com seção eleitoral n. º 17, 18 e 19 (E.E.B. Julieta
Torres Gonçalves); com seção eleitoral n.º 15 e 16 (E. M. Ítalo Amboni); com
seção eleitoral n.º 20 (E.I. São
Bonifácio) e com seção eleitoral n.º 30 e 31 (E.M. Vitor Savi).
d)Terão como local
de votação a E.B.M. LÍBERO UGIONI,
sito a Rua Antônio Aléssio, s/n.º, São Francisco, Nova Veneza, SC, os eleitores
com seção eleitoral n.º 29 (E.B.M. Líbero Ugioni) e com seção eleitoral n.º 27
e 28 (E.M. Vila Maria).
e) Terão com local
de votação a E. B. M. BAIRRO BORTOLOTTO,
sito a Rua Antônio Destro nº 15, Bairro Bortolotto, Nova Veneza, SC, os
eleitores com seção eleitoral n.º 32, 33
e 184 (E. B. M. Bairro Bortolotto) e com seção eleitoral n.º 24, 25 e 26 (E.M.
Augusto Mondardo).
5 – DA POSSE E DO
MANDATO
Art. 11º - Candidatos empossados em 2014 terão mandato
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado
para eleição de Conselho Tutelar no Brasil, que será na data de 04 de outubro
de 2015, conforme Lei Federal 12.696/12.
Art. 12º - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no
ano de 2014, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de
participação no processo de escolha subsequente , que ocorrerá em 2015,
conforme art. 2º, inciso da Resolução nº 152 do CONANDA.
Art. 13º - A candidata eleita terá sua posse dia 05 de
janeiro de 2015.
6 – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente informa que os candidatos devem ter pleno conhecimento do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA.
Nova Veneza, SC, 20 de
outubro de 2014.
LUCIMAR TERESINHA ROMAGNA
Presidente do CMDCA
ANEXO
I
CALENDÁRIO
OFICIAL
PERIODO
|
HORÁRIO
|
ASSUNTO
|
LOCAL
|
Até 24/10/2014
|
|
Publicação de Edital
|
CIVE, Prefeitura e Jornal
Oficial .
|
De 17/11/2014 à 19/11/2014
|
08:30h às 11:30h
|
Inscrição dos Candidatos
|
Prédio do CIVE, sito a Rua
Cesare Tibaldeschi, n.º 200, Centro, Nova Veneza – SC
|
24/11/2014
|
|
Homologação e publicação dos inscritos.
|
CIVE, Prefeitura e Jornal
Oficial
|
25/11/14 e 26/11/14
|
|
Prazo para impugnação
|
|
27/11/14 a 01/12/14
|
|
Prazo para resposta à impugnação
|
|
02/12/2014
|
|
Reunião do CMDCA para julgamento das impugnações
|
|
04/12/2014
|
|
Publicação dos candidatos que concorrerão às eleições
|
CIVE, Prefeitura e Jornal
Oficial
|
11/12/2014
|
09:00h às 16:00h
|
Dia da Eleição
|
- E. E. B. Abílio César
Borges,
- E.B.M. Bairro Bortolotto
- E. E.
B. Humberto Hermes Hoffmann,
- E. E. B. Julieta Torres Gonçalves,
- E.B.M. Líbero Ugioni
|
11/12/2014
|
Após 16:00h
|
Apuração
dos votos
|
Teatro Municipal de Nova
Veneza
|
05/01/2015
|
|
Posse da candidata eleita.
|
|
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CELA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA - INTERDIÇÃO
Foto: Lucas Colombo |
No final do ano de 2012, a 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, após ter sido informada sobre a existência de adolescente apreendido na Delegacia de Polícia da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher de Criciúma, instaurou o Procedimento Preparatório n. 06.2012.00011144-0, destinado a apurar as condições do local destinado a receber os adolescentes privados, momentaneamente, de liberdade, conforme portaria anexa.
Conforme ofício nº 1605/12, enviado pelo Senhor Delegado de Polícia, Antônio Márcio Campos Neves, titular à época da Delegacia de Polícia da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher desta cidade não possui qualquer condição de manter um adolescente apreendido.
Citava o aludido documento:
"Ocorre que, não obstante previsão legal, a cela desta unidade não é apropriada para manter internado(ou preso) um adolescente (ou adulto) por um dia sequer. Ela existe somente para contenção de pessoas durante a lavratura do procedimento, já que não possui janela, cama e chuveiro, sem contar o serviço de alimentação. É portanto um local insalubre, deficiente de luz solar, o que, de certa forma, atenta contra a dignidade da pessoa humana."
Em razão desta comunicação, este Promotor de Justiça, acompanhado de Oficial de Diligências e Assistente Social do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, dirigiu-se até as dependências do citado estabelecimento policial, onde pôde se constatar a precária e insalubre condições a que são submetidos os adolescentes alojados naquelas dependências.
A construção é separada do prédio principal, e servia ao mesmo tempo de almoxarifado para bens apreendidos e arquivo da Delegacia. Em um espaço minúsculo, sem qualquer iluminação ou ventilação, encontravam-se segregados os adolescentes, deitados em colchão emprestado de outra instituição, dividindo o espaço com o vulgarmente conhecido “boi”, que não passa de uma privada acostada ao solo. Naquele espaço, os adolescentes não tinham a menor possibilidade de realizar as mais básicas atividades de higiene pessoal, não dispondo de pia para escovar os dentes, nem muito menos chuveiro para tomar banho.
Ademais, a “cela” não conta com qualquer tipo de circulação de ar, sendo inexistente a ventilação e luz solar!
O que se tem naquela Delegacia de Polícia dita especializada, poderia dar inveja às mais precárias e insalubres masmorras da Idade Média.
É o que se pode perceber do relatório elaborado pela equipe do Ministério Público:
"A cela fica dentro de uma edícula, a qual também é utilizada como depósito de documentos arquivados e objetos apreendidos e está localizada nos fundos da Delegacia mencionada.
A referida cela, de aproximadamente 5m², não permite ventilação e entrada de luz, visto que possui apenas uma porta com grade na parte interna da edícula e pequenos furos na parede externa, possuindo apenas um buraco usado como sanitário ("boi") e dois colchões, os quais foram providenciados após a apreensão dos adolescentes. O local apresenta precárias condições de higiene, aspecto insalubre e odor fétido.
Em relação ao atendimento dispensado aos adolescentes, o Delegado responsável informou que os alimentos e as roupas estão sendo fornecidas pelos familiares e que a água é fornecida pela própria
Delegacia. Afirmou ainda que os adolescentes não tem acesso a banho e a materiais de higiene pessoal. Diante do exposto, constatamos que as instalações que abrigam os adolescentes na Delegacia apresentam condições deploráveis e desumanas de permanência, as quais violam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ofendem a doutrina de proteção integral, são incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e desrespeitam o adolescente como sujeito de direito e em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ademais, representam riscos à saúde, visto que os adolescentes estão sendo obrigados a permanecer em ambiente com odor fétido, havendo risco de proliferação de doenças infectocontagiosas, tendo em vista a ventilação insuficiente, a falta de higiene e iluminação quase nula."
Verificou-se, portanto, que a cela não oferecia condições satisfatórias de higiene não possuindo sequer banheiro adequado, obrigando os adolescentes a fazer suas necessidades fisiológicas em privada aberta anexa ao solo, conhecida vulgarmente por “boi”, convergindo na presença de odor fétido no local.
Logo, a situação da cela da Delegacia especializada de Criciúma onde são colocados os adolescentes em conflito com a lei apresenta-se caótica, fazendo com que os mesmos permaneçam privados de liberdade local absolutamente impróprio, onde acabam sendo subtraídos também de dignidade, em total desrespeito à peculiar condição de pessoas em desenvolvimento.
Dessa forma, a permanência de adolescentes na repartição policial deste Município, sem instalações apropriadas representa injustificável afronta aos princípios constitucionais do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento e à dignidade da pessoa humana.
Registre-se que a privação da liberdade do adolescente em conflito com a lei, reservada para situações extremas e excepcionais, deve ser voltada, desde o seu início, para a efetiva recuperação e ressocialização, e não apenas para a sua segregação do convívio familiar e social, em ambiente desumano e cruel, que faz com que o infrator saia da segregação pior do que quando entrou, haja vista a vivência com o descaso, com a negligência e com o desprezo impingidos em seu desfavor.
Diante disso, este Órgão de Execução do Ministério Público, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais que amparam os adolescentes, propôs Ação Civil Pública 0024103-51.2012.8.24.0020 que, regularmente processada, inclusive com elaboração de prova pericial, foi julgada PROCEDENTE determinando-se a INTERDIÇÃO daquele local além de outras obrigações descritas na parte dispositiva da sentença que segue:
"Ante o exposto, para os fins do art. 269, I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, a fim de, confirmando a
liminar, interditar a cela
apontada na inicial e situada na Delegacia de Polícia Especializada de
Criciúma, para que nenhum adolescente apreendido pela prática de ato
infracional deste município seja nela alojado, e condenar o réu a:
A)
providenciar, reformando, construindo ou implementando outra medida que o caso
comporte, instalações adequadas na Delegacia de Polícia Especializada de
Criciúma, sob o ponto de vista sanitário, de habitabilidade, das normas citadas
nesta decisão, mormente o Estatuto da Criança e do
Adolescente, as Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal, editadas pelo
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária por intermédio da
Resolução n. 9/2011, e a NBR 9050/2004, para receber adolescentes apreendidos pela prática de ato
infracional nesta cidade, nas ocasiões previstas no § 2º do art. 185 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (as medidas deverão ser adotadas dentro de 120 dias
a contar da intimação e encerrar-se no prazo de um ano a partir do início);
B) apontar, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação
desta decisão, qual a medida escolhida para cumprir a presente decisão;
C) indicar, no prazo de 48h a partir da intimação desta decisão,
repartição com instalações apropriadas neste município, em seção separada dos
adultos, para acomodar adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional
em Criciúma, até a remodelagem das instalações.
Os prazos acima deverão ser rigorosamente
cumpridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida
na reforma da cela objeto deste processo. Caso a medida acima seja
insuficiente, serão bloqueados valores do tesouro estadual suficientes ao
cumprimento desta decisão, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo
Civil.
Expeça-se mandado para interdição da cela
referida nos autos, lacrando-se, a ser cumprida por oficial da infância e
juventude de plantão, cuja reabertura só poderá ser feita mediante ordem
judicial."
A Sentença foi publicada no dia 03/10/2014 e está sujeita a recurso.
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