quarta-feira, 25 de junho de 2014

HOSPITAL MATERNO-INFANTIL SANTA CATARINA E HOSPITAL SÃO JOSÉ - IC - DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO

Foto: Tiago Maciel
A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, após ser questionada acerca das providências adotadas em relação à pública situação que envolvem os Hospitais Materno-Infantil Santa Cataria e São José, vem dar publicidade ao despacho de declínio de atribuição dos procedimentos instaurados pelo  Ministério Público estadual em favor do Ministério Público Federal.

Conforme exposto abaixo, tramitam em ambas instituições procedimentos administrativos de igual assunto e mesmo objeto que, no âmbito do Ministério Público Federal, encontram-se em estágio mais avançado de instrução,  inclusive com reuniões entre Estado de Santa Catarina, Prefeitos da região, visita pessoal aos locais, etc.

Há que se considerar, pois, a possibilidade de se demandar, inclusive, contra a União, uma vez que em matéria de saúde, a Constituição Federal impõe responsabilidade solidária entre os três entes federativos, o órgão federal possui maior abrangência de atuação, enquanto o Ministério Público estadual, estaria limitado a demandar contra o Estado e município de Criciúma, ou que integrem a comarca de mesmo nome.

Desta forma, considerando o caráter solidário de responsabilidade entre União, Estado e Município para a prestação de serviços de saúde e, sobretudo, a fim de se evitar duplicidade de ações ou medidas extrajudiciais diversas, declinou-se atribuição do Inquéritos Civis em trâmite na 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma à Procuradoria da República em Criciúma, para adoção das providências que entender pertinentes.


"DESPACHO

Trata-se de Inquérito Civil (06.2012.00005160-2) instaurado no âmbito da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma com o fim de se investigar notícia de irregularidades no atendimento do Hospital Materno Infantil Santa Catarina.* 

O Ministério Público Federal em Criciúma, pelo Procurador da República Darlan Airton Dias, informou através do ofício em anexo que tramitam naquele órgão dois inquéritos civis que abordam o mesmo assunto retratado no presente feito.

Quando a Constituição Federal aborda o tema “Saúde”, no título da “Ordem Social” e capítulo da “Seguridade Social”, estabelece, de início que o Estado tem o dever de prestar sua assistência seja para redução do risco de doença e de outros agravos e seja ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Na sequência, a Carta Maior deixa assentado expressamente que o “Poder Público” tem o dever de regulamentação, controle, fiscalização e execução (este último podendo ser realizado através de terceiro).

Já no artigo 198 da Constituição Federal, está estampado que:

"As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade."

Se assim é, vale dizer, se a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios são todos a um tempo responsáveis pela totalidade dos serviços de atendimento à saúde, tanto que todos devem compor um sistema único destinado a esses serviços e todos devem contribuir financeiramente para a sua realização, o que disso se extrai, a par da constatação da existência de vínculo de obrigação, é também que nesse vínculo existe solidariedade passiva envolvendo União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Quando o legislador constituinte fez inserir no texto magno genericamente a palavra “Estado” em seu artigo 196, justamente aquele que assegura o direito à saúde, foi afirmar a existência de solidariedade entre os diversos entes da Federação, em seus três níveis, na realização das tarefas de atendimento à saúde e no respectivo financiamento.

Diante, pois, da incumbência do dever de atendimento à saúde ao Estado, expressão utilizada de modo genérico pelo caput do art. 196 da Constituição Federal, e diante da inexistência, na Constituição, de qualquer distribuição de tarefas entre União, Estados-membros e Distrito Federal e Municípios, no que tange ao cumprimento desse dever, somente se pode concluir ser ele uma incumbência indistinta de todas as esferas de governo da Federação brasileira, havendo responsabilidade solidária entre elas.

Na solidariedade passiva o credor tem o direito de exigir de qualquer dos co-devedores solidários o adimplemento da prestação por inteiro. Do mesmo modo e pela mesma razão, cada um dos co-devedores deve realizar em face do credor a prestação toda. Com a evidente circunstância de que, realizada a prestação por qualquer dos devedores solidários, todos ficam libertos daquele específico vínculo obrigacional.

O sujeito ativo do vínculo obrigacional pode, então, voltar-se a qualquer dos co-devedores solidários - União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município - dele exigindo o cumprimento da prestação. Pode também legitimamente voltar-se contra apenas dois deles, como também o pode contra todos.

Havendo necessidade de pleito judicial, a situação poderá configurar, justamente em face da presença do vínculo de solidariedade passiva, hipótese de litisconsórcio passivo. Este, todavia, será eminentemente facultativo ou voluntário, exatamente porque o autor da demanda é que decidirá contra qual dos co-devedores solidários entende adequado mover a ação, naquele momento. Não há a possibilidade do reconhecimento nem da exclusividade do dever de atendimento por parte deste ou daquele ente da Federação, e nem também a possibilidade de exigir que o credor demande a todos conjuntamente, ou demande apenas este ou aquele outro.

Também como decorrência do vínculo de solidariedade, tem-se que aquele dos devedores solidários a quem o credor se volta, para dele exigir o cumprimento da prestação, não pode exigir que primeiro o credor o exija de algum dos outros devedores. Pela solidariedade cada qual é devedor da prestação toda, inexistindo qualquer ordem de precedência entre os diferentes devedores. A existir tal ordem, não se teria realmente devedores solidários mas, quando muito, devedores subsidiários, de tal sorte que do segundo somente se pudesse exigir o cumprimento da prestação, quando esta não fosse realizada pelo primeiro, a quem o vínculo impusesse inicialmente o dever de adimplir a prestação.

De se reconhecer, inclusive, que havendo a possibilidade do credor demandar contra um ou contra todos os seus devedores, o Ministério Público Federal poderá acionar a UNIÃO no foro federal, enquanto que o Ministério Público do Estado somente poderá chamar à obrigação o Estado e o Município, sendo impedido, por razões óbvias, de litigar na esfera federal.

Ante o exposto, considerando o caráter solidário de responsabilidade entre União, Estado e Município para a prestação de serviços de saúde e, sobretudo, porque já tramitam no Ministério Público Federal procedimentos administrativos com similaridade de objeto, a fim de se evitar duplicidade de ações ou medidas diversas, declino atribuição do presente feito à Procuradoria da República em Criciúma, para adoção das providências que entender pertinentes.

Criciúma, 18 de junho 2014.

MAURO CANTO DA SILVA
   Promotor de Justiça"

*Com despacho de igual teor no procedimento 06.2014.00003577-6 que trata do Hospital São José




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