quinta-feira, 3 de setembro de 2015

CASEP DE CRICIÚMA - ADOLESCENTES COM INTERNAÇÃO DEFINITIVA - EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA

No dia 14 de agosto de 2015, o Ministério Público de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, ajuizou ação de execução em face do Estado de Santa Catarina para compeli-lo ao pagamento de multa diária por descumprimento da sentença proferida em Ação Civil Pública que obriga o gestor do sistema socioeducativo catarinense a se abster de encaminhar à unidade de internação provisória local, adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação (chamada de internação definitiva).

Na data do ajuizamento, havia o descumprimento da sentença em 3 (três) casos, sujeitando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno, cuja importância correspondia a R$ 56.000,00 (cinquenta seis mil reais) (e contando...) a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência - FIA - de Criciúma.

Insta salientar que na sentença do Juiz da Vara da Infância e Juventude de Criciúma, a multa por descumprimento fora imposta à pessoa da Secretária de Justiça e Cidadania do Estado, mas, após recurso, a decisão foi reformado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que retirou a multa pessoal ao agente público, atribuindo-a ao ente federativo.

O objetivo do Ministério Público é, tão somente, fazer o Estado de Santa Catarina obedecer a decisão definitiva da Justiça Catarinense de manter o respeito à destinação da unidade de internação provisória de Criciúma, impedindo que lá permaneçam por longo período, em estrutura deficitária, adolescentes que se encontram em cumprimento de medida socioeducativa de internação e que deveriam estar em estabelecimento próprio.

Infelizmente, o descompromisso e descumprimento por parte da gestão do sistema, recairá sobre os cofres do Estado de Santa Catarina.

A sentença pode ser lida aqui e o acórdão aqui.

Segue, na íntegra, a petição inicial da ação de execução.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE CRICIÚMA




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, em face a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0023887-90.2012.8.24.0020, com fundamento no artigos 461, § 4º, e artigo 730, caput, e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado na pessoa do senhor Procurador-Geral do Estado com endereço na Rua Saldanha Marinho, 189, Florianópolis/SC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

Em 12 de dezembro de 2012, o Ministério Público ajuizou ação civil pública (em anexo) visando o fiel cumprimento do do artigo 123 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo 188 da Constituição do Estado de Santa Catarina, em que prevê que os adolescentes em conflito com a lei serão recolhidos em centros de internamento, de acordo com sua situação processual.

Ou seja, o internamento, se provisório, será cumprido nos denominados Centros de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP) e o internamento decorrente de sentença que decreta a internação como medida socioeducativa, será cumprida em entidades destinadas a este fim (CASE).

A obrigação de fazer consubstanciava-se, portanto, em transferir imediatamente os adolescentes que cumpriam medida socioeducativa de internação, em caráter definitivo, no CASEP de Criciúma para os CASE existentes no Estado, respeitando-se, logicamente, o direito do adolescente de permanecer internado em localidade "[m]ais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável", uma vez que "na mesma localidade" não há unidade de adequada destinação (ECA, art. 124, VI).

E a obrigação de não fazer baseava-se em determinar que o demandado se abstivesse de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida socioeducativa definitiva de internação no CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório) de Criciúma.

Assim foi que, em 05 de agosto de 2013, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Criciúma acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público e fez constar no dispositivo da sentença, em anexo:

"Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público em face do Estado de Santa Catarina, para confirmar a liminar de fls. 150-157 e para:
A) condenar o réu a abster-se de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012;
B) condenar o réu a transferir os adolescentes internados provisoriamente no Casep de Criciúma, que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
Comunique-se com urgência ao relator do recurso de agravo interposto pelo réu.
Uma vez que a condenação não possui valor certo, inaplica-se a exceção prevista no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Sendo assim, após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para o reexame necessário."

Porém, inconformado com o teor da sentença de primeiro grau, o requerido interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), havendo a Segunda Câmara de Direito Público decidido, por votação unânime, dado provimento parcial ao recurso para redirecionar a imposição de multa diária unicamente ao Estado de Santa Catarina.

Colhe-se da ementa e parte final do acórdão da Apelação Cível 2013.0722008-5 que:

   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO PROVISÓRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO: MANUTENÇÃO DE ADOLESCENTES QUE CUMPREM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS COM OUTROS PROVISORIAMENTE INTERNADOS. DESCABIMENTO. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA, APENAS COM O REDIRECIONAMENTO DA MULTA (ASTREINTE) IMPOSTA AO AGENTE PÚBLICO PARA O ENTE-RÉU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. "O Estatuto da Criança e do Adolescente firma como sendo da competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente." (TJSC - Conflito de Competência n. 2013.047968-3, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 4.9.2013)   II. "O controle judicial das políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido em sede de ação civil pública reveste-se de caráter genérico, inespecífico e abstrato, [...] Quando, porém, da execução de determinada política pública, seja por ação ou omissão, decorre prejuízo concreto a interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos [como sói ocorrer no caso dos autos, em que há evidente malefício a adolescentes, pela ação estatal de transferir quem cumpre medida socioeducativa de internação para estabelecimento de internação provisória], nasce a pretensão ao controle judicial de tais políticas por meio de ação coletiva. [Por outro lado] a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. Orientação recente do STJ, REsp 747371/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. 6.4.2010." (TJSC - Apelação Cível n. 2009.072335-6, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 17.8.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072008-5, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 01-04-2014).
[...]
Como solução aviada pela sentença recorrida encontra endosso em precedentes jurisprudenciais, e defluindo ela da efetiva aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de se mantê-la, no essencial, dando-se provimento ao apelo apenas a redirecionar a imposição da multa diária (astreinte) exclusivamente contra o réu (Estado de Santa Catarina).
Com esse contorno é de prover-se parcialmente a apelação, consignando-se, por fim, de que o prequestionamento desnuda-se despiciendo sempre que, como no caso dos autos o julgador já tenha encontrado fundamentação bastante em prol do decidido, até porque não está ele obrigado a responder todas as perquirições pontualmente deduzidas pelos litigantes."

Ainda irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, que, em decisão monocrática (anexa), não foi admitido porque o recorrente deixou de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 22 de maio de 2014, a vista do retorno dos autos da Superior Instância, o Estado de Santa Catarina informou (em janeiro de 2015) que se encontrava cumprindo a sentença, uma vez que a unidade estava interditada para reformas (em anexo).

Verdade é que o Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma foi interditado pela Vigilância Sanitária, em 16 de setembro de 2014, sendo liberado apenas no mês de junho de 2015. 

Recebida listagem dos 11 (onze) adolescentes que se encontram privados de liberdade no CASEP de Criciúma, verificou-se que 03 (três) deles cumprem medida socioeducativa de internação (anexo), dois deles encaminhados ainda no mesmo mês de liberação da entidade. 

O executado, sabendo da multa imposta no caso de descumprimento da sentença que o determinou a ABSTER-SE de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação no CASEP de Criciúma, ignorou a ordem judicial e encaminhou os seguintes socioeducandos a entidade de atendimento PROVISÓRIO desta cidade:

ADOLESCENTES      ENTRADA/SAÍDA                     PERMANÊNCIA ATÉ A PRESENTE DATA 

1. J. C. da S. M.         26/06/15                                        50 dias
2. A. M. M.                 26/06/15 a 01/08/15                        37 dias
3. R. D. F.                        21/07/15                                        25 dias


Através dos Oficios nº 783/15, 876/15 e 929/15 (em anexo) o Estado de Santa Catarina, por intermédio do Gerente Pro SINASE do Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), informa que descumpre, não somente a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0023887-90.2012.8.24.0020, como também a requisição do Juízo nas Execuções de Medidas Socioeducativas nº 0002553-24.2015.8.24.0075 (A. M. M.), nº 0001992-97.20158.24.0075 (J. C. da S. M.) e nº 0116418-30.2014.8.24.0020 (R. D. F.).

Utiliza como razão de descumprimento a limitação de vagas nos Centros de Atendimento Socioeducativos do Estado, especialmente da Grande Florianópolis e Lages, informando que colocará o pedido de internação dos adolescentes na "Lista de Espera".

Todavia, não se deve admitir, ou mesmo autorizar, que os direitos mais básicos dos adolescentes que necessitam cumprir a medida socioeducativa de internação sejam violados pelo descaso ou pela comodidade do Estado, que deixa deliberadamente de construir entidades adequadas, onde recebam o tratamento socioeducativo a que fazem jus. 

Percebe-se, portando, o evidente descumprimento do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), do imposto pela sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0023887-90.2012.8.24.0020 (020.12.023887-0), confirmada pelo Juízo ad quem. 

É, neste contexto, que o Ministério Público, por meio da presente execução de sentença, busca que o executado pague a multa diária estabelecida na sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno, a ser revertida em favor do Fundo da Infância e da Adolescência de Criciúma.

2. DO DIREITO

A presente execução tem por base título executivo judicial certo, líquido e exigível, representado por astreinte compreendida na sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0023887-90.2012.8.24.0020, cujo valor liquidado, conforme demonstrativo de débito atualizado até esta data (art. 614, II, CPC) é de R$ 56.000,00 (cinquenta seis mil reais).

A astreinte (art. 461, § 4º do CPC) é caracterizada como cominação de caráter pecuniário, meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a qual se destina a obter do devedor o cumprimento da obrigação, pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente e se constitui em título executivo judicial, confirmada por sentença transitada em julgado. 

Conforme relatado alhures, a permanência, até esta data, dos adolescentes A. M. M. (por 37 (trinta e sete) dias), J. C. da S. M. (por 50 (cinquenta) dias) e de R. D. F. (por 25 (vinte e cinco) dias), no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP) de Criciúma está em desacordo com o título executivo culminado através dos autos da Ação Civil Pública nº 0023887-90.2012.8.24.0020.

É necessário ressaltar, desde já, que as justificativas vindouras do executado, mormente aquela de limitação de vagas nos Centros de Atendimento Socioeducativos do Estado (a qual, frise-se, o próprio Estado de Santa Catarina deu causa, diante da ausência de planejamento e desconsideração da absoluta prioridade a que se refere o artigo 227 da Constituição Federal), além de outros porventura utilizados e evidentemente protelatórios, não são válidos na presente execução. 

Oportuna, neste sentido, a transcrição doutrinária de Fredie Didier:

Os embargos opostos pela Fazenda Pública passaram a ser disciplinados no art. 471 do CPC, em cujos termos há uma restrição: somente podem ser alegadas matérias ali relacionadas. Apenas se permite a Fazenda Pública tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução, desde que supervenientes à sentença.
E nem poderia ser de outro modo, já que as questões anteriormente à sentença já foram alcançadas pela preclusão e, até mesmo, pela coisa julgada material. Com exceção da falta de nulidade de citação, se o processo correu à revelia (CPC, art. 741, I) e da chamada coisa julgada inconstitucional (CPC, art. 741, parágrafo único), a Fazenda Pública não deve alegar questões anteriores à sentença, cingindo-se a suscitar matéria que diga respeito à própria execução ou que seja superveniente à sentença.

Conforme já mencionado, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 22 de maio de 2014, fato esse que mostra claramente, a possibilidade de execução contra o Estado do valor já apurado, uma vez que tal sanção (astreinte) é plenamente aplicável à Fazenda Pública, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão se acha assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 644 DO CPC. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚM. 7/STJ. I - Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes. II - Não se pode acoimar de desfundamentado o v. acórdão quanto aos critérios para a fixação do valor da multa, tendo em vista que o mesmo asseverou que o valor fixado, além de não se afigurar desmedido na espécie, foi fixado segundo o critério da razoabilidade, fundado no senso comum e no prudente arbítrio do juiz. III - Ademais, a discussão em torno do valor da multa diária fixada ensejaria o reexame do sítio fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súm. 7-STJ). Recurso não conhecido.

Assim sendo, in casu, tendo em vista o fato de que a multa foi cominada no bojo de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, objetivando-se salvaguardar direito coletivo, o valor correspondente às astreintes correspondente à R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) a ser pago pelo réu (Estado de Santa Catarina) deverá ser feito em benefício do Fundo da Infância e da Adolescência de Criciúma. 

3. DOS PEDIDOS

Ex positis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer:

a) o recebimento da inicial;

b) a citação do devedor no endereço preambularmente indicado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 730, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97;

c) a rejeição, liminarmente, dos embargos se: opostos intempestivamente,  manifestamente protelatório (CPC, art. 739) ou não versarem sobre matéria não prevista no artigo 741 do CPC;

d) do contrário, pelo processamento na forma do artigo 740 do CPC;

e) ao final, a requisição, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CF, art. 100), na forma do §1º do artigo 730 do CPC, o pagamento ao Fundo da Infância e da Adolescência do município de Criciúma da quantia de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais);

f) a produção de todos os tipos de prova em direito admitidas, sobretudo documental anexa, incluindo a memória de cálculo da dívida, com fundamento no artigo 332 e seguintes do CPC.

Dá-se a causa (CPC, art. 258 c/c 282), para efeitos fiscais, o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).

Nesses termos, 
Pede deferimento.                           

Criciúma, 14 de agosto de 2015.


MAURO CANTO DA SILVA
   Promotor de Justiça


ROL DE DOCUMENTOS:
1. Cópia da Inicial da Ação Civil Pública nº 0023887-90.2012.8.24.0020;
2. Cópia do aditamento do pedido inicial;
3. Cópia da sentença, publicação e registro;
4. Cópia do relatório e acórdão da Apelação Cível nº 2013.072008-5;
5. Cópia da certidão de trânsito em julgado;
6. Cópia da decisão monocrática que não admitiu o Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.072008-5/0001.00;
7. Cópia da petição do Estado de Santa Catarina informando que estava cumprindo na íntegra a sentença;
8. Listas dos adolescentes internados no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP) de Criciúma; 
9. Cópias das decisões judiciais que determinam o cumprimento de medida socioeducativa de internação aos adolescentes J. C. da S. M., A. M. M. e R. D. F.  e respectivas cópias dos ofícios do Estado de Santa Catarina que encaminham adolescentes para o CASEP de Criciúma;
10. Memorial descritivo do débito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário