sexta-feira, 15 de março de 2013

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES - Inquéritos Civis instaurados

Na tarde desta sexta-feira, 15/03/2013, foram instaurados na 8ª Promotoria de Justiça, Inquéritos Civis para averiguar a regularidade da estrutura e funcionamento dos Conselhos Tutelares para cada um dos municípios que compõem a Comarca de Criciúma, quais sejam a sede, que leva seu nome, Treviso, Nova Veneza e Siderópolis.

O Conselho Tutelar é importante órgão na proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, merecendo especial atenção por parte do Ministério Público e demais atores do Sistema de Direitos e Garantias.

Seu bom funcionamento é fundamental para as crianças e adolescentes.

Abaixo, a portaria que deflagrou o procedimento investigatório:


"PORTARIA N. 01/2013/08PJ/CRI

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que é obrigação dos Municípios a efetivação das políticas públicas para atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do ECA);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 139, de 17 de março de 2010 do CONANDA, em especial, seu artigo 2º, §1º, que é obrigação dos Municípios a estruturação dos Conselhos Tutelares, inclusive como necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;
CONSIDERANDO que, a Resolução n. 152, de 09 de agosto de 2012, estabeleceu em seu artigo 1º "parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional".

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO a fundamentação dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, no § 1º do artigo 8º da Lei nº 7.347/85, no inciso IV do artigo 25 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e, no inciso VI, alínea "c", do artigo 82 da Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e artigo 4º e seguintes do Ato n. 81/2008/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA: 

I) a autuação deste feito como Inquérito Civil Público; 

II) a nomeação Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

III) a elaboração de extrato com os dados deste inquérito, de acordo com o modelo previsto no anexo II do Ato n. 81/2008/PGJ; 

IV) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos ns. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

V) a remessa do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ; 

VI) Requisite-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as seguintes informações: 

a) O Conselho Tutelar está devidamente composto conforme art. 132 do ECA? 
b) Quando foram realizadas as últimas eleições?
c) Qual o nome dos Conselheiros Tutelares titulares, qual a data do início do mandato (posse)?
d) Há, na formação atual do Conselho Tutelar, conselheiros em segundo mandato?
e) Há conselheiros tutelares suplentes aptos a assumir a função para o caso de vacância ou afastamento dos titulares?
f) A Lei Orçamentária Municipal vigente estabelece dotação específica e suficiente para manutenção e funcinamento do Conselho Tutelar e custeio de suas atividades, na forma do art. 4º da Resolução 139 do CONANDA?
g) A sede do Conselho Tutelar cumpre o disposto no artigo 16 da Resolução 139 do CONANDA?
h) Qual o horário de funcionamento do Conselho Tutelar local e jornada de trabalho de seus membros?
i) O Conselho Tutelar dispõe dos meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente?

VII- Requisite-se do Conselho Tutelar o encaminhamento de cópia dos relatórios trimestrais que alude o artigo 22, §1º, da Resolução 139, do CONANDA, referentes ao ano de 2012 e 2013;

VIII- Junte-se cópia da legislação municipal referente ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.

O prazo para conclusão deste é de 1 (um) ano, a teor do artigo 11 do Ato n. 081/2008/PGJ.

Criciúma, 15 de março de 2013.

   MAURO CANTO DA SILVA
         Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude"

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