No dia 4 de outubro, serão realizadas em todo o Brasil
eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares. Esta é a primeira
vez que o processo acontece de maneira unificada no país, já que antes cada
município fazia a votação em datas e formatos diversos. Segundo informações da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), naquele dia
serão escolhidos conselheiros tutelares em 99,89% dos municípios brasileiros,
num total de 5.956 Conselhos Tutelares (conforme o último levantamento feito
pela SDH, em 2013).
A importância dos Conselhos Tutelares – Criados em 1990, com
a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares
têm o papel de zelar pela garantia e defesa dos direitos da criança e do
adolescente por parte da família, da comunidade e do Poder Público,
fiscalizando a atuação de órgãos e entidades governamentais e
não-governamentais. Isso acontece sempre que os direitos de crianças e
adolescentes forem ameaçados ou violados pelo Estado, pela sociedade, por pais
ou responsáveis. Eles trabalham, por exemplo, para proteger crianças e jovens
que se encontram em situações de negligência, exploração sexual e violência
física e psicológica, podendo, nesse sentido, requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
A 8ª Promotoria de Justiça acompanhará o processo unificado de escolha de Conselheiros Tutelares no próximo domingo (4/10), nos quatro Municípios integrantes da Comarca de Criciúma.
É importante deixar claro que em todo processo eleitoral há que se respeitar, sempre, a vontade e liberdade do eleitor, de modo que toda e qualquer conduta que possa vir a interferir ou desequilibrar a disputa, será passível de apreciação e posterior impugnação.
É sempre bom relembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Conselho Tutelar uma posição destacada dentro do Sistema de Garantias e Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo que, para integrar o colegiado, o candidato tenha "reconhecida idoneidade moral" (art. 133, I), eis que estará apto a desempenhar "serviço público relevante" (art. 135), razão pela qual há que se observar o estrito respeito às regras eleitorais.
De se destacar que o ECA determina em seu artigo 139, § 3º: "No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."
Além da vedação acima, podem haver vedações outras especificadas em cada Lei Municipal, e, como dito, qualquer outra conduta possa interferir no processo (como transporte de eleitores, por exemplo), mesmo que não prevista nas regras do certame, pode ser interpretada como ato que possa atentar contra o requisito estabelecido no art. 133, I, do ECA e, portanto, ser a candidatura passível de impugnação.
O Ministério Público deseja, pois, que este primeiro processo de escolha unificado transcorra dentro da legalidade, respeitando-se as regras democráticas e, mesmo sendo voto facultativo, que possa se ter uma ampla participação popular a fim de fortalecer e legitimar a atuação deste importante organismo de defesa do Direitos da Criança e do Adolescente que é o Conselho Tutelar.
O Processo de escolha – As eleições para os membros dos
Conselhos Tutelares de cada município serão realizadas sob a responsabilidade
dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com
acompanhamento e fiscalização do Ministério Público de cada comarca, por meio
das respectivas promotorias de Justiça com atuação na área da Infância e
Juventude.
Para conhecer os candidatos, assim como o local de votação –
que não é o mesmo das eleições gerais, destacando-se ainda que tais eleições
não possuem qualquer vínculo político-partidário – , os eleitores devem
procurar o Conselho Municipal de sua cidade.
AOS ELEITORES:
Quando será realizada a votação para a escolha dos
conselheiros tutelares?
As eleições unificadas serão realizadas no dia 4 de outubro
de 2015, das 8 às 17 horas. A partir deste ano, o dia da votação será sempre o
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
Quem pode votar?
Podem escolher os membros do Conselho Tutelar brasileiros
com mais de 16 anos, com título de eleitor e domicílio eleitoral no município
em que pretendem votar.
Quais são os documentos necessários para votar?
O eleitor deverá comparecer ao local de votação com
documento de identificação com foto e título de eleitor.
Onde é o local de votação?
Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem, com antecedência, informar a população sobre os locais de
votação. Destaca-se que os eleitores não votam no mesmo local das eleições
proporcionais ou majoritárias. Mais informações podem ser obtidas, também, nas
Promotorias de Justiça de cada comarca.
O voto é obrigatório?
O voto é facultativo. No entanto, é importante a ampla
participação da população na escolha dos conselheiros, que terão atribuições e
competências para promover, defender e proteger crianças e adolescentes que
estão com seus direitos ameaçados ou violados. Esses direitos são assegurados
pela Constituição Federal, pelo ECA e demais leis infraconstitucionais.
O voto é secreto?
Sim. O voto é secreto. Porém, não há previsão de sanção para
o eleitor que divulgar o seu voto.
Como posso me informar sobre os candidatos a conselheiro
tutelar de meu município?
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulga a lista com os candidatos habilitados para o processo de
escolha, autorizados à realização da campanha.
Qual é a composição dos Conselhos Tutelares?
Cada unidade é composta por cinco conselheiros
tutelares, escolhidos pela população local para
mandato de quatro anos. O processo de escolha
dos membros é realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Em 2015, será realizado o Primeiro Processo de
Escolha em Data Unificada dos Conselheiros
Tutelares nos municípios brasileiros.
Quantos conselheiros serão eleitos?
Serão escolhidos cinco conselheiros tutelares e seus
suplentes para exercer um mandato de quatro anos.
Em quantos candidatos o eleitor poderá votar?
O ideal é que as leis municipais permitam o voto em apenas
um candidato, mas é possível que se autorize o voto em até cinco candidatos.
Cabe à comissão eleitoral informar os eleitores sobre essas peculiaridades, de
modo a permitir a regularidade da votação e evitar a anulação de votos.
Como posso saber o resultado da votação?
Após a apuração da votação, os cinco candidatos mais votados
preencherão as vagas de conselheiros tutelares titulares e os demais serão
listados como suplentes em ordem decrescente de votação. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ampla publicidade ao
resultado do processo de escolha.
Quando os conselheiros eleitos tomam posse?
A posse dos conselheiros tutelares acontecerá no dia 10 de
janeiro de 2016, para um mandato de quatro anos.
Os Conselheiros Tutelares são remunerados pelo exercício de
suas funções?
Sim. Como, a princípio, devem ter dedicação integral às suas
funções, com atendimento diário, além da realização de plantões, os
conselheiros tutelares recebem remuneração mensal, observados os valores
previstos na legislação de cada município.
AOS CANDIDATOS:
A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em
seus arts. 139 e 140, estabeleceu as diretrizes gerais para o processo de
escolha, sendo que, em relação à propaganda, limitou-se a dispor, no art. 139,
§3º que: "no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor".
Esse mínimo previsto pelo legislador estatutário deveria ser
complementado pela lei municipal, atendendo ao interesse local.
O CONANDA também dispõe de forma superficial acerca do tema,
deixando para lei municipal descrever as condutas vedadas e suas sanções,
conforme se depreende a partir da leitura do art. 8º da Resolução 170: "A
relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local
com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico,
religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros".
Assim, a lei municipal deve estabelecer detalhadamente as
condutas vedadas e as consequências, caso sejam realizadas, cabendo à Comissão
Eleitoral analisar o caso concreto, observando sempre o princípio do devido
processo legal e o binômio proporcionalidade/razoabilidade para a aplicação da
sanção.
Deve-se preservar a lisura ao longo do processo e,
especificamente em relação à campanha, o ideal é que o CMDCA estabeleça, de
forma clara, regras com o escopo de evitar a vinculação político-partidária das
candidaturas, bem como a utilização dos partidos políticos para favorecer
candidatos a membro do Conselho Tutelar, evitando-se também o uso da máquina
pública, de estruturas ou bens de pessoas jurídicas, assim como a "compra
de votos", ou seja, deve-se procurar criar mecanismos destinados a
assegurar a igualdade entre os candidatos e a coibir práticas desleais de
qualquer natureza, até porque estas depõem contra idoneidade moral do candidato
(requisito essencial para o exercício da função de membro do Conselho Tutelar,
ex vi do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90), sem ignorar as disposições
contidas no art. 317 do Código Penal e Lei nº 8.429/92.
Embora o ideal fosse a previsão das condutas vedadas e
respectivas sanções por lei, na ausência desta será necessário uma análise
minuciosa da conduta do candidato, de modo a avaliar se, no caso em concreto,
houve afronta ao mencionado requisito da idoneidade moral, caso em que estaria
legitimada a cassação de registro ou mesmo do mandato. Desnecessário mencionar
que tal análise deve ser feita dentro do princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Lembramos também que a Lei Eleitoral não é aplicável ao
processo de escolha para membro do Conselho Tutelar, dadas as peculiaridades do
pleito, e embora seja viável a utilização das disposições eleitorais gerais,
que servirão de parâmetro para se estabelecer as condutas vedadas sobretudo
quanto à propaganda durante o Processo de Escolha, entende-se incabível a
aplicação de sanções (sobretudo de natureza penal) descritas na referida
legislação aos candidatos transgressores, persistindo no entanto, como
mencionado, a possibilidade de sua exclusão do certame, a depender do caso, por
violação do requisito legal da idoneidade moral.
Caso a lei municipal não esteja prevendo as condutas vedadas
e suas respectivas sanções, dever-se-á analisar o caso concreto, como acima
mencionado, verificando se a conduta do candidato fere o requisito da
idoneidade moral, podendo afastá-lo do pleito com fulcro no art. 133, inciso I
da Lei nº 8.069/90.