segunda-feira, 24 de junho de 2013

BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS - LEI ESTADUAL SANCIONADA

Governador sanciona lei que proíbe oferta de bebida alcoólica a menores de 18 anos e prevê multa a estabelecimentos comerciais

O governador Raimundo Colombo sancionou a lei nº 16.035, que proíbe a venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que gratuitamente, a menores de 18 anos em Santa Catarina e prevê multas e cassação de alvará em caso de descumprimento. A sanção ocorreu na sexta-feira, 21, e a lei entra em vigor a partir desta segunda, 24, com a publicação no Diário Oficial do Estado.
De acordo com a lei, a proibição alcança todos os estabelecimentos comerciais, coletivos, públicos e ambulantes do Estado, que devem afixar avisos em tamanho e local de ampla visibilidade. A norma prevê que os estabelecimentos comerciais exijam documento de identidade para a venda de bebidas alcoólicas aos jovens e, em caso de recusa, não forneçam o produto. A Secretaria de Estado da Segurança Pública ficará responsável pela fiscalização e garantia do cumprimento à legislação.
A lei prevê multa de R$ 2 mil no descumprimento à lei. Em caso de reincidência, será aplicada nova multa de R$ 2 mil, além da suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias. Na segunda reincidência, o estabelecimento receberá mais uma multa de R$ 2 mil e terá o alvará de funcionamento cassado.
Segundo a justificativa do projeto de lei, quanto mais cedo um indivíduo começa a ingerir bebida alcoólica maiores são as chances de se tornar um dependente. Por isso, a necessidade de se estabelecer mecanismos legais que, de alguma maneira, dificultem o acesso desses adolescentes ao álcool, inclusive acarretando punição de ordem financeira àqueles que permitirem esse acesso.
O projeto de lei foi proposto em agosto de 2011 pelo deputado Jailson Lima. Em outubro daquele ano, projeto de lei de conteúdo similar, apresentado pelo deputado Dado Cherem, foi anexado à matéria. Os deputados aprovaram a proposta em 22 de maio deste ano e a redação final da lei foi encaminhada no mês de junho para a Secretaria de Estado da Casa Civil para a análise e sanção do governador. (por Maiara Gonçalves - Assessoria de Comunicação - Secretaria de Estado da Casa Civil de Santa Catarina - disponível em http://www.sc.gov.br/index.php/mais-sobre-desenvolvimento-social/566-governador-sanciona-lei-que-proibe-oferta-de-bebida-alcoolica-a-menores-de-18-anos-e-preve-multa-a-estabelecimentos-comerciais)

Confira o texto integral da lei:

 LEI Nº 16.035, DE 21 DE JUNHO DE 2013

Proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido vender, ofertar, fornecer, entregar, mesmo que gratuitamente, e permitir o consumo de bebidas alcoólicas aos menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo abrange todos os estabelecimentos comerciais, coletivos, públicos e ambulantes.

Art. 2º A proibição prevista no art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos responsáveis pelos estabelecimentos, que devem afixar avisos da proibição de que trata o art. 1º desta Lei, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão estadual de defesa do consumidor em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes sanções:
I – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias na reincidência; e
III – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.

Art. 5º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de junho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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