terça-feira, 9 de julho de 2013

REENTURMAÇÃO - RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA

No dia 26 de junho de 2013, foi expedida recomendação pela 8ª Promotoria de Justiça à 21ª Gerência Regional de Educação, acerca do procedimento adotado pela Secretaria de Estado da Educação conhecido por "reenturmação".

Em síntese, o Ministério Público entendeu que para preservar a qualidade do ensino, vínculos com os alunos, colegas de sala de aula, e ao bom funcionamento escolar, não fosse procedida, nesta regional, em especial à Comarca de Criciúma. a "reenturmação".

A recomendação, portanto, é no sentido de que se mantenha as turmas escolares como estão, devendo ser respeitado, sempre, o parâmetro normativo de limite máximo de alunos por sala de aula e seu espaço físico correspondente.

A recomendação foi atendida de pronto pelo Sr. Luiz Rodolfo Michels, Gerente Regional de Educação.

Seguem, abaixo, a íntegra da recomendação, além do Parecer Técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas - CIP - do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.


Criciúma, 26 de junho de 2013.      Ofício Recomendatório nº 003/2013/08PJ/CRI.




Ao Ilustríssimo Senhor

LUIZ RODOLFO MICHELS
21º Gerente Regional de Educação 
Rua José Gaidizinsk, 368, Centro, CEP 88811500
Nesta.

Assunto: recomendação.

              Ao responder, favor mencionar o PP nº 06.2013.00005300-4.

Senhor Gerente Regional da Educação,


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Procedimento Preparatório nº 06.2013.00005300-4 e fulcrado no artigo 201, VIII,  do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93; artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e

CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, em combinação com artigo 93, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que conferem ao Ministério Público a incumbência na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;


CONSIDERANDO que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, conforme artigo 227 da Constituição Federal;


CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, nos termos do artigo 53, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);


CONSIDERANDO, ainda, o princípio consagrado no artigo 58 do mesmo Estatuto menorista, segundo o qual “no processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura”, enunciando, de forma expressa, a obrigação do Poder Público em garantir o acesso a sistemas de ensino que respeitem e dignifiquem os valores e o contexto social de cada comunidade;


CONSIDERANDO que o Estado detém o dever de assegurar os necessários meios para o amplo acesso do aluno ao ensino, zelando por sua frequência concreta aos estudos, de maneira a proporcionar-lhe efetivo aprendizado do conteúdo pedagógico ministrado; 


CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 170/1998, estabelece, em seu artigo 67, VI, que: “As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por [...] oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a ela destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos” (grifo não consta do texto original);


CONSIDERANDO que o artigo 82, VII, da Lei em comento, estabelece o número máximo de alunos por sala de aula, a fim de possibilitar adequada comunicação e aproveitamento, da seguinte forma:


a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças;

b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.

CONSIDERANDO o artigo 2º da Portaria nº 068/2010 da Secretaria de Estado da Educação que "a organização e ou o desdobramento de turmas deverá respeitar o mínimo de 1,6m² por aluno, considerando a área total da sala de aula, incluídos, neste índice, o espaço de circulação, mesa e espaço para professor e espaço para armários";


CONSIDERANDO a comunicação interna circular expedida pelas Diretorias de Gestão de Pessoas e de Educação Básica e Profissional da Secretaria de Estado da Educação, no dia 23 de abril do corrente ano, tratando da reenturmação, asseverou "que é de responsabilidade da Gerência de Educação tanto a análise da Lei Complementar n° 170/98 quanto a sua aplicação nos procedimentos de reenturmação, reorganizando as turmas que apresentam número de alunos inferior ao previsto, e que o prazo para esta ação se encerra em 30 de abril próximo";


CONSIDERANDO os termos da representação de professores apresentada no dia 2 de maio do corrente ano e diante da vultosa mobilização social ocorrida no último mês nesta cidade;  


CONSIDERANDO que, a partir do dia 3 de maio de 2013, as direções das Unidades Escolares da região devem realizar a modificação no processo de organização dos estudantes, denominada reenturmação, utilizando-se exclusivamente da metragem de alunos/m² indicada na lei, desconsiderando a área já ocupada por equipamentos didáticos (mesas, armários, e etc.) e, mormente, a área de circulação interna nas salas de aula, conforme Comunicação interna 001/2013 da Gerência Regional de Educação – Criciúma/SC;


CONSIDERANDO que a adequação pretendida através da GERED, ou seja, de 35 (trinta e cinco) estudantes nas salas de 48 m² (quarenta e oito metros quadrados) e 40 (quarenta) estudantes nas salas de 55 m² (cinquenta e cinco metros quadrados), desconsidera "as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos";


CONSIDERANDO a suspensão do procedimento de reenturmação deflagrado junto à 21ª GERED em Criciúma/SC e municípios que compõem a Associação dos Municípios da Região Carbonífera (AMREC), decorrente das recomendações exaradas por esta Curadoria da Infância e da Juventude nos dias 3 (três) e 5 (cinco) de maio de 2013 (Ofício Recomendatório n° 001/2012/8ªPJ e Ofício Recomendatório n° 002/2012/8ªPJ, respectivamente); 


CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM  e complementar, em anexo, oriundo do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas (CIP), bem assim do deliberado na reunião do dia 14 (quatorze) de junho 2013;


RECOMENDA à 21ª Gerência Regional Regional de Educação, na pessoa do sr. Luiz Rodolfo Michels, com fundamento no artigo 83, inciso XII, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina:


1) a MANUTENÇÃO das atuais condições de organização e de desdobramento de turmas nas escolas estaduais da comarca de Criciúma, podendo abranger os demais municípios que compõem a Associação dos Municípios da Região Carbonífera (AMREC), na forma da citada Portaria nº 068/2010 da Secretaria de Estado da Educação, até o término do ano letivo de 2013;

2) a OBSERVÂNCIA dos preceitos normativos acima e, em especial, da Lei Complementar nº 170/1998, atentando-se ao limite máximo de alunos por sala de aula, conforme artigo 82, VII, c, bem como, e principalmente, a área física admitida nas salas de aula conforme alunos nelas existentes (relação aluno e professor/m²), ressalvando-se as áreas de circulação interna e de equipamentos didáticos, nos termos do artigo 67, VI, da Lei em comento e na forma do Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM;


3) havendo, eventual e pontualmente, necessidade "reenturmação", a ADMISSÃO da redistribuição de alunos por sala de aula, devem ser respeitados os critérios normativos acima mencionados e ter por o Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM, comunicando-se previamente o Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, para posterior fiscalização; 


Requisita-se o encaminhamento das providências adotadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento deste, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 8º da Lei nº 7.347/85;


Caso haja descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, ficam os destinatários advertidos que serão tomadas por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todas as providências legais e cabíveis para proteção dos interesses dos alunos e eventual responsabilização.



MAURO CANTO DA SILVA

Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude








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