Foto: Josemar Sehnem |
A 2ª Câmara de
Direito Público do TJ confirmou decisão de 1º grau em que foi determinada a
obrigatoriedade do Estado em contratar professores intérpretes de libras em
todos os anos do ensino fundamental, para atender às necessidades de crianças e
adolescentes surdos.
No acórdão, a câmara
também deu parcial provimento à remessa para reduzir o valor da multa diária em
caso de descumprimento, de 50 salários mínimos para R$ 200. Em apelação, o
Estado justificou que o Ministério Público não teria legitimidade para
defender, no direito público, os interesses de uma única criança, o que iria de
encontro à isonomia constitucional.
O réu também
afirmou que a Constituição Federal não confere aos portadores de necessidades
especiais causadas pela surdez o direito de ter um professor intérprete à sua
disposição. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator do acórdão,
afirmou que o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal no Estatuto
da Criança e do Adolescente, na lei que dispõe sobre os direitos das pessoas
portadoras de necessidades especiais (Lei n. 7.853/1989) e nas leis que tratam
das diretrizes básicas (Leis n. 9.394/1996 e 11.869/2001).
“Inegável, pois, a
obrigação do Estado em prestar o serviço educacional nos moldes postulados. E,
uma vez não respeitados os preceitos constitucionais relativos à educação,
dentre os quais o atendimento especializado aos portadores de deficiência, há lesão
a direito público subjetivo, traduzido, aqui, no acesso de qualquer cidadão ao
ensino obrigatório.” A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.037233-1).
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cujo original pode ser acessado clicando aqui.
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