A necessidade de um novo órgão protetivo no município restou apurada no Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3, observando-se o crescimento populacional da cidade, sua extensão territorial e aumento de casos que reclamam atendimento, havendo, inclusive, o próprio reconhecimento por parte do Prefeito Municipal, Secretária Municipal do Serviço Social e Habitação e Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes
Segue, abaixo, a íntegra do ofício encaminhado ao Prefeito e CMDCA com a respectiva recomendação.
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, em
resposta ao Ofício Circular CMDCA nº 004/2014, vem expor as seguintes considerações
e, ao final, recomendar:
A necessidade de implantação de um segundo
Conselho Tutelar no município de Criciúma é situação pública e notória diante
de sua extensão territorial, crescimento populacional da cidade e aumento de
casos que reclamam atendimento do órgão protetivo.
Tal necessidade foi averiguada através de
Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3, instaurado pela 8ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Criciúma, através de levantamento de dados de atendimento, bem
como pelo próprio reconhecimento por parte do Prefeito Municipal, Secretária
Municipal do Serviço Social e Habitação e Conselho Municipal dos Direitos das
Crianças e Adolescentes.
No final do ano de 2013, mais precisamente
em 20 de dezembro, foi editada Lei Municipal nº 6.382, onde restou "autorizadaa
criação posterior de outros Conselhos Tutelares, a serem instalados a critério
e por resolução do Conselho de Direitos, bem como do Poder Executivo
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que
delimitarão a competência geográfica de cada um, com base nas informações do SIPIA/CT/WEB"
(art. 2º, parágrafo único).
A inviabilidade para a implementação do
novo órgão protetivo no município, segundo o Conselho Municipal dos Direitos
das Crianças e Adolescentes, residiria na disposição expressa da Resolução nº 152/2012,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA - de
que "Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014"
(art. 2º, VI).
Com a devida vênia, tal disposição não
poderá servir de óbice para o atendimento das crianças e adolescentes deste
município.
A Constituição Federal de 1988 previu em
seu artigo 227, a prioridade absoluta no atendimento e garantia dos
direitos inerentes às crianças e adolescentes:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em seu artigo 3º, inaugura a chamada Doutrina da Proteção
Integral, capaz de garantir às crianças e adolescentes todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
As normas que regem o direito
infantojuvenil devem ser interpretadas em favor das crianças e adolescentes,
levando-se em conta "os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento"
(art. 6º, ECA)
A Resolução 152/12, que dispôs "sobre
as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos
conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12",
não abordou o fato da necessidade de criação e implantação de novo
Conselho Tutelar.
A norma tratou apenas de regra de
transição sobre a prorrogação dos mandatos de conselheiros tutelares
empossados em 2011 e 2012 e o período dos mandatos daqueles empossados em 2013.
Em razão disso, impediu processo de escolha em 2014 que, salvo melhor juízo,
referia-se a Conselho Tutelar já existente.
Havendo reconhecida necessidade de mais um
órgão de proteção no município, não há razão de se esperar até outubro de 2015,
quando das eleições unificadas para implantação do novo Conselho Tutelar. Haveria
evidente prejuízo no atendimento às crianças e adolescentes.
Em resumo: diante da interpretação mais
favorável às crianças e adolescentes do município de Criciúma, observando-se a
proteção integral e prioridade absoluta, torna-se possível a instalação
imediata de novo Conselho Tutelar, com processo de seleção ainda neste ano de 2014,
para cumprir mandato extraordinário até a posse daqueles a serem escolhidos no
processo unificado de 2015.
Diante deste posicionamento, é que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Curadoria da Infância e Juventude, manifesta-se favorável à implantação do segundo Conselho Tutelar neste município expedindo-se, para tanto, a recomendação que segue anexa.
RECOMENDAÇÃO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de
Justiça, Curador da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com base no Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3 e
fulcrado no artigo 201, VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei
nº 8625/93; artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e
CONSIDERANDO ser o
Ministério Público, diante do disposto no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal de 1988 e no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança
e Adolescente (Lei nº 8.069/90), o órgão público encarregado de promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;
CONSIDERANDO dispõe
o art. 201, VIII e XI, da Lei nº 8.069/90 que é competência do Ministério
Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis";
CONSIDERANDO o
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado nos
artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente[1]) e a necessidade do Município
de Criciúma adequar-se às normas relativas à política de atendimento aos
direitos à infância e juventude;
CONSIDERANDO que o
artigo 3º, da Resolução 139, do CONANDA indica que, caberá aos Municípios criar
e manter os Conselhos Tutelares, observada,
preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil
habitantes;
CONSIDERANDO que, no
curso da instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3, instaurado nesta
8ª Promotoria de Justiça para averiguar as condições de funcionamento do
Conselho Tutelar do Município de Criciúma, constatou-se que a necessidade de
implantação de um segundo Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO
edição
da Lei Municipal nº 6.832, de 20 de dezembro de 2013, que, em seu artigo 2º,
parágrafo único, dispõe: "Fica autorizada a criação posterior de outros
Conselhos Tutelares, a serem instalados a critério e por resolução do Conselho
de Direitos, bem como do Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, que delimitarão a competência
geográfica de cada um, com base nas informações do SIPIA/CT/WEB";
RECOMENDA, com
fundamento no artigo 201, § 5º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma (CMDCA), bem como à
Prefeitura Municipal de Criciúma, através de sua Secretaria do Sistema Social,
a implantação do segundo Conselho Tutelar no Município de Criciúma.
A
partir da instalação do novo Conselho Tutelar, deverá o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente deflagrar o respectivo processo de escolha
de seus membros, observando-se os critérios contidos na legislação vigente.
Fixa-se
o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, para atendimento da
presente recomendação e encaminhamento das providências adotadas.
Caso haja descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, fica o
destinatário advertido que serão tomadas por parte do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, todas as providências legais e cabíveis para proteção
e integral atendimento dos interesses das crianças e adolescentes.
Criciúma, 19 de maio de 2014.
MAURO CANTO DA SILVA
Promotor de JustiçaCurador da Infância e Juventude
[1]Art.
3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art.
4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
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