segunda-feira, 4 de maio de 2015

NOTA OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO

Foi instaurado pelo Ministério do Estado de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça, Inquérito Civil visando explicações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em razão nota oficial veiculada em 28 de abril de 2015, especialmente na cidade de Criciúma e região.

Dita nota traz afirmações que não condizem com a verdade e realidade fática enfrentadas pelos organismos que trabalham na área da Infância e Juventude, sobretudo, no âmbito socioeducativo.

Desta forma, há possível quebra do princípio da moralidade que norteia à Administração Pública, notadamente a violação ao artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, que prevê que constituem atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".

Segue, abaixo, a íntegra da Portaria.


Inquérito Civil nº 06.2015.00003423-7


PORTARIA nº 0009/2015/08PJ/CRI



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 223 do Estatuto da Criança e do adolescente, e;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina emitiu nota oficial divulgada pela imprensa local, pronunciando-se sobre as vagas em estabelecimento para adolescentes inseridos sistema socioeducativo de internação, informando que:

Hoje, em Santa Catarina, todos os adolescentes que cometeram ato infracional  e que, por determinação judicial,  foram encaminhados para internação, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio do DEASE (Departamento de Atendimento Socioeducativo) abre a vaga  imediatamente. Nenhum adolescente deixou de entrar no sistema se houve determinação expressa do juiz da Vara de Infância. Neste caso não é uma opção da autoridade policial. 
Não é a autoridade policial  que decide se o adolescente permanecerá  na delegacia ou se será liberado, é a determinação do Magistrado para que o adolescente seja encaminhado ao sistema de internação, e a secretaria sempre disponibilizou vagas ou no município ou cidades próximas da Região.
No caso específico do homicídio na noite de segunda-feira, 27, em Criciúma, a vaga foi disponibilizada nesta terça-feira, 10h da manhã, exatamente 12 horas depois do incidente. A falta de vagas na região não é nenhum empecilho para internar o adolescente imediatamente, ao contrário do que declararam algumas autoridades.  Se existe determinação do juiz, a vaga será disponibilizada e o adolescente internado imediatamente.
- Por fim, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania tem trabalhado para disponibilizar vagas em todo o Estado. No ano passado já entregou o CASE (Centro de Atendimento Socioeducativo) de Joinville, com  70 novas vagas;  e o CASE Grande Florianópolis, com 90 novas vagas, em um período de 12 meses, totalizando 160 novas vagas.
O CASE Chapecó, com 60 novas vagas, já está com 50% da obra executada e a previsão  de entrega é fevereiro de 2016. Todas as obras do socioeducativo seguem o padrão rigoroso do Sistema Nacional do Socioeducativo (Sinase) para adolescentes em conflito com a lei.
- Enfim, precisamos dos esforços de todos, Estado, Sociedade, Comunidades, Lideranças, Agentes Públicos. O Estado não pode agir sozinho, o Estado sempre age em conjunto com a Sociedade. (sem grifos no original)

CONSIDERANDO que é mais do que conhecido do Poder Judiciário, do Ministério Público, das autoridades constituídas e da própria população de Criciúma e região que há insuficiência de vagas disponíveis no sistema socioeducativo catarinense, ocasionando liberações de adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional, mesmo quando há requisição do Magistrado da Vara da Infância e Juventude;

CONSIDERANDO que há uma omissão de mais de uma década por parte do Estado de Santa Catarina, através de sua Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania na construção do Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE –, para Criciúma e região;

CONSIDERANDO que há, na nota oficial, afirmações que não condizem com a verdade e realidade, havendo quebra do princípio da moralidade que norteia à Administração Pública, notadamente a violação ao artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, que prevê que constituem atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições";

CONSIDERANDO que o artigo 29, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional , dispõe que "[à]queles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências (Lei de Improbidade Administrativa)". 

CONSIDERANDO a necessidade de apurar a responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou, mesmo, oferta irregular de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas de privação de liberdade – internação - (ECA, art. 208), na Comarca de Criciúma;

CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 25, IV, da Lei nº 8.625/93, no artigo 82, VI, da Lei Complementar nº 197/00 e na forma do artigo 9º e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público


RESOLVE:


INSTAURAR o Inquérito Civil nº 06.2015.00003423-7, determinando-se, para tanto, as seguintes providências:

a) instauração e autuação das peças;

b) requisição de esclarecimentos à Secretária de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, sra. Ada Lili Faraco De Luca, acerca da nota oficial veiculada na imprensa no dia 28 de abril de 2015;

c) requisição, à sra. Escrivã Judicial da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma, do levantamento de todas as medidas de internação (provisórias, definitivas, sanção ou substituição/regressão) impostas pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Criciúma, do ano de 2012 em diante, determinações estas que não foram cumpridas pelo Departamento de Administração Socioeducativo - DEASE;

d) requisição ao Departamento de Administração Socioeducativa – DEASE – da Secretaria de Justiça e Cidadania da remessa de cópia integral da denominada "lista de espera" de adolescentes cujas internações determinadas pelo Poder Judiciário encontram-se pendentes de execução por ausência de vagas no sistema socioeducativo;

e) solicitação de informações aos Juízos de Direito das Varas da Infância e Juventude das Comarcas de São José e Joinville acerca do funcionamento e disponibilidade das vagas dos CASEs instalados naquelas regiões;

f) requisição à Câmara de Vereadores de Criciúma de cópia das atas das audiências públicas realizadas para instalação do CASE de Criciúma

g) elaboração de extrato com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo previsto no anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ; 

g) remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao Diário Oficial Eletrônico (e-mail diariooficial@mp.sc.gov.br, consoante determinação do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato nº 335/2014/PGJ;

h) afixação desta portaria no local de costume;

i) remessa de cópia do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato nº 335/2014/PGJ; 

j) nomeação de Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

O prazo para conclusão deste procedimento é de 01 (um) ano, a teor do que dispõe o artigo 13 do Ato nº 335/2014/PGJ. 

Criciúma, 04 de maio de 2015.


MAURO CANTO DA SILVA
   Promotor de Justiça

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