terça-feira, 30 de julho de 2013
terça-feira, 23 de julho de 2013
TREVISO - E.E.I. ANGELINA REMOR - TAC ASSINADO
No dia 2 de abril de 2013, foi instaurado na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, Inquérito Civil nº 06.2013.00003559-4 com o fim de averiguar suposto excesso de alunos no Jardim II da Escola de Educação Infantil Angelina Remor, do município de Treviso.
Após o regular processamento do feito, e diante das informações e documentos prestados Prefeitura Municipal de Treviso, em reunião datada de 24 de abril, foi proposto pelo Ministério Público a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta o qual restou aceito e, agora, assinado.
O citado Inquérito Civil foi arquivado e segue ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação e homologação.
Segue, abaixo, a minuta do TAC.
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003559-4
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, neste ato representado pelo Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma Mauro Canto da Silva e o Município de Treviso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.614.019/0001-90, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Réus Rossi, adiante referidos apenas como Ministério Público e compromissado, respectivamente, nos autos do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2013.00003559-4, ex vi do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, artigos 210, I, e 211 da Lei Federal nº 8.069/90
CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 227, caput, da Constituição Federal, e do artigo 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos afetos à Infância e Juventude – artigo 129, III, da Constituição Federal; artigo 201, V e 223 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); e artigo 82 da Lei Complementar Estadual nº 197/00, inclusive os individuais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, regulamenta os preceitos constitucionais que dizem respeito à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaças ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70 do ECA);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 170/1998, estabelece, em seu artigo 82, VII, o número máximo de alunos por sala de aula, a fim de possibilitar adequada comunicação e aproveitamento, é de:
a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças;
b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.
CONSIDERANDO que a Resolução nº 91/1999 do Conselho Estadual de Educação também fixou o número referente a relação criança/professor, nos seguintes termos:
Art. 11. Os parâmetros para organização de grupos em turnos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica e não excederão a seguinte relação professor/criança:
Criança de 0 a 1 ano
6 a 8 crianças
1 professor e 1 professor auxiliar
Criança de 1 a 3 anos
8 a 10 crianças
1 professor e 1 professor auxiliar
Criança de 3 a 5 anos
12 a 15 crianças
1 professor e 1 professor auxiliar
Criança de 5 a 6 anos
20 a 25 crianças
1 professor.
CONSIDERANDO que, por meio do Inquérito Civil nº 06.2012.00003559-4 verificou-se que no Município de Treviso estão matriculados no Jardim II da Escola Prof. Angelina Remor De Lucca 22 (vinte e dois) alunos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade dos estabelecimentos adequarem-se às normas da legislação estadual, promovendo, ainda para o ano de 2013, uma reorganização nas turmas e na estrutura de ensino, notadamente quanto ao número de professores por sala de aula
RESOLVEM
Celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes TERMOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Município de Treviso compromete-se a adequar e disponibilizar espaço físico suficiente a acolher crianças do ensino infantil até o início do segundo semestre do ano letivo de 2013;
CLÁUSULA SEGUNDA. O Município de Treviso compromete-se a realizar, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, processo seletivo para a contratação temporária de profissionais, visando adequar o número de professores e professores auxiliares por quantidade de alunos em sala de aula;
CLAUSULA TERCEIRA. O Município de Treviso, diante da situação emergencial da Escola Prof. Angelina Remor De Lucca, uma vez que excedente número de alunos em sala de aula, compromete-se na contratação de 1 (um) professor para a turma do Jardim II, dispensando-se o processo seletivo;
CLAUSULA QUARTA. A contratação do professor temporário dar-se-á para suprir o excedente de alunos em sala de aula, conforme estatuído artigo 86 da Lei Complementar nº 170/98 e no artigo 11 da Resolução nº 91/99, até o início do segundo semestre do ano letivo de 2013, data prevista para a entrega do Centro de Educação Infantil municipal;
CLAUSULA QUINTA. O Município de Treviso compromete-se a, alternativamente, formar uma nova turma pré-escolar para o número de alunos excedentes no Jardim II da Escola Prof. Angelina Remor De Lucca, contratando-se professores na forma do artigo 11 da Resolução nº 91/99 do do Conselho Estadual de Educação, respeitando-se o processo seletivo da cláusula primeira;
CLÁUSULA SEXTA. Após a entrega da referida unidade escolar, o Município de Treviso compromete-se em respeitar o limite máximo de aluno por sala de aula de todas as unidades escolares e, ainda, a relação criança/professor;
CLÁUSULA SÉTIMA. O descumprimento da obrigação assumida em qualquer das cláusulas deste termo sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada criança que exceda o número máximo de alunos previsto por sala de aula, ou não atenda ao número proporcional de professores/criança por quantidade de aluno, exigível enquanto perdurar a violação;
O valor será atualizado de acordo com o índice oficial será recolhida ao FIA - Fundo da Infância e Juventude do Município de Treviso.
CLÁUSULA OITAVA. O Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra o compromissário, caso venham a ser cumpridos os compromissos estabelecidos neste termo;
CLÁUSULA NONA. As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e ou se mostrem tecnicamente necessárias;
CLÁUSULA DÉCIMA. O presente ajuste entrará em vigor na data da sua assinatura.
Assim, firmam as partes o presente termo de compromisso em 02 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, remetendo-se, juntamente com a promoção de arquivamento, ao Colendo Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85.
Criciúma, 25 de junho de 2013.
MAURO CANTO DA SILVA
Promotor de Justiça
JOÃO RÉUS ROSSI
Prefeito Municipal de Treviso
ELAINE SALVADOR ZEFERINO
Secretária Municipal da Educação
JOSIANE MARIA JACINTO DE ÁVILA
Diretora da E. E. I. Angelina Remor De Lucca
SILVANA NETO NUERNBERG
OAB/SC Nº 17.537
Após o regular processamento do feito, e diante das informações e documentos prestados Prefeitura Municipal de Treviso, em reunião datada de 24 de abril, foi proposto pelo Ministério Público a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta o qual restou aceito e, agora, assinado.
O citado Inquérito Civil foi arquivado e segue ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação e homologação.
Segue, abaixo, a minuta do TAC.
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003559-4
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, neste ato representado pelo Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma Mauro Canto da Silva e o Município de Treviso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.614.019/0001-90, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Réus Rossi, adiante referidos apenas como Ministério Público e compromissado, respectivamente, nos autos do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2013.00003559-4, ex vi do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, artigos 210, I, e 211 da Lei Federal nº 8.069/90
CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 227, caput, da Constituição Federal, e do artigo 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos afetos à Infância e Juventude – artigo 129, III, da Constituição Federal; artigo 201, V e 223 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); e artigo 82 da Lei Complementar Estadual nº 197/00, inclusive os individuais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, regulamenta os preceitos constitucionais que dizem respeito à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaças ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70 do ECA);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 170/1998, estabelece, em seu artigo 82, VII, o número máximo de alunos por sala de aula, a fim de possibilitar adequada comunicação e aproveitamento, é de:
a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças;
b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.
CONSIDERANDO que a Resolução nº 91/1999 do Conselho Estadual de Educação também fixou o número referente a relação criança/professor, nos seguintes termos:
Art. 11. Os parâmetros para organização de grupos em turnos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica e não excederão a seguinte relação professor/criança:
Criança de 0 a 1 ano
6 a 8 crianças
1 professor e 1 professor auxiliar
Criança de 1 a 3 anos
8 a 10 crianças
1 professor e 1 professor auxiliar
Criança de 3 a 5 anos
12 a 15 crianças
1 professor e 1 professor auxiliar
Criança de 5 a 6 anos
20 a 25 crianças
1 professor.
CONSIDERANDO que, por meio do Inquérito Civil nº 06.2012.00003559-4 verificou-se que no Município de Treviso estão matriculados no Jardim II da Escola Prof. Angelina Remor De Lucca 22 (vinte e dois) alunos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade dos estabelecimentos adequarem-se às normas da legislação estadual, promovendo, ainda para o ano de 2013, uma reorganização nas turmas e na estrutura de ensino, notadamente quanto ao número de professores por sala de aula
RESOLVEM
Celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes TERMOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Município de Treviso compromete-se a adequar e disponibilizar espaço físico suficiente a acolher crianças do ensino infantil até o início do segundo semestre do ano letivo de 2013;
CLÁUSULA SEGUNDA. O Município de Treviso compromete-se a realizar, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, processo seletivo para a contratação temporária de profissionais, visando adequar o número de professores e professores auxiliares por quantidade de alunos em sala de aula;
CLAUSULA TERCEIRA. O Município de Treviso, diante da situação emergencial da Escola Prof. Angelina Remor De Lucca, uma vez que excedente número de alunos em sala de aula, compromete-se na contratação de 1 (um) professor para a turma do Jardim II, dispensando-se o processo seletivo;
CLAUSULA QUARTA. A contratação do professor temporário dar-se-á para suprir o excedente de alunos em sala de aula, conforme estatuído artigo 86 da Lei Complementar nº 170/98 e no artigo 11 da Resolução nº 91/99, até o início do segundo semestre do ano letivo de 2013, data prevista para a entrega do Centro de Educação Infantil municipal;
CLAUSULA QUINTA. O Município de Treviso compromete-se a, alternativamente, formar uma nova turma pré-escolar para o número de alunos excedentes no Jardim II da Escola Prof. Angelina Remor De Lucca, contratando-se professores na forma do artigo 11 da Resolução nº 91/99 do do Conselho Estadual de Educação, respeitando-se o processo seletivo da cláusula primeira;
CLÁUSULA SEXTA. Após a entrega da referida unidade escolar, o Município de Treviso compromete-se em respeitar o limite máximo de aluno por sala de aula de todas as unidades escolares e, ainda, a relação criança/professor;
CLÁUSULA SÉTIMA. O descumprimento da obrigação assumida em qualquer das cláusulas deste termo sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada criança que exceda o número máximo de alunos previsto por sala de aula, ou não atenda ao número proporcional de professores/criança por quantidade de aluno, exigível enquanto perdurar a violação;
O valor será atualizado de acordo com o índice oficial será recolhida ao FIA - Fundo da Infância e Juventude do Município de Treviso.
CLÁUSULA OITAVA. O Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra o compromissário, caso venham a ser cumpridos os compromissos estabelecidos neste termo;
CLÁUSULA NONA. As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e ou se mostrem tecnicamente necessárias;
CLÁUSULA DÉCIMA. O presente ajuste entrará em vigor na data da sua assinatura.
Assim, firmam as partes o presente termo de compromisso em 02 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, remetendo-se, juntamente com a promoção de arquivamento, ao Colendo Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85.
Criciúma, 25 de junho de 2013.
MAURO CANTO DA SILVA
Promotor de Justiça
JOÃO RÉUS ROSSI
Prefeito Municipal de Treviso
ELAINE SALVADOR ZEFERINO
Secretária Municipal da Educação
JOSIANE MARIA JACINTO DE ÁVILA
Diretora da E. E. I. Angelina Remor De Lucca
SILVANA NETO NUERNBERG
OAB/SC Nº 17.537
segunda-feira, 22 de julho de 2013
ACP - CASEP - CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR
No último dia de prazo fixado na decisão liminar de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, o Estado de Santa Catarina promove a transferência dos adolescentes internados no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório - CASEP - local para outras unidades.
A ação civil pública ajuizada no final do ano passado, tem por objeto a obrigação de fazer e não fazer em face do Estado de Santa Catarina, a fim de compeli-lo ao devido respeito às Constituições Federal e Estadual, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE) e seu próprio ato administrativo de destinação da unidade de internação de Criciúma, para atendimento de privação de liberdade provisória, transferindo todos os adolescentes que se encontravam cumprindo medida socioeducativa de internação e, após, não mais permitindo a execução dessa medida naquela unidade.
Confira a íntegra da ACP clicando aqui.
Confira a íntegra da decisão liminar clicando aqui.
O cumprimento da decisão foi publicado no Portal Engeplus. Confira a nota abaixo:
Desde o início da manhã desta segunda-feira, adolescentes em conflito com a lei que estavam internados no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (Casep) de Criciúma são transferidos para diversas unidades do Centro Educativos Socioeducativos (Case) de Santa Catarina. Os adolescentes precisavam cumprir a internação em regime definitivo, mas estavam em Criciúma por não existirem vagas em unidades do Case em todo o Estado.
O advogado da Secretaria de Justiça e Cidadania/Dease de Santa Catarina, Bruno Sartor, está em Criciúma para acompanhar a transferência. Ele explica que 17 adolescentes estão sendo transferidos, e apenas dois ficarão no Casep. “São 20 vagas no total, e com isso serão 18 vagas livres”, explica.
Segundo o advogado, as transferências acontecem por conta de uma ordem judicial. Os transferidos são acusados de diversos atos infracionais, como roubo, homicídio e latrocínio. Eles serão levados para outras cidades (não divulgadas por questões de segurança) por agentes socioeducativos, que estão em Criciúma com viaturas especiais. “Eles precisam ter um tratamento diferenciado e especial. A Polícia Militar apenas realiza a ronda e a escolta. Nenhum dos adolescentes será levado por eles”, explica Sartor."
A ação civil pública ajuizada no final do ano passado, tem por objeto a obrigação de fazer e não fazer em face do Estado de Santa Catarina, a fim de compeli-lo ao devido respeito às Constituições Federal e Estadual, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE) e seu próprio ato administrativo de destinação da unidade de internação de Criciúma, para atendimento de privação de liberdade provisória, transferindo todos os adolescentes que se encontravam cumprindo medida socioeducativa de internação e, após, não mais permitindo a execução dessa medida naquela unidade.
Confira a íntegra da ACP clicando aqui.
Confira a íntegra da decisão liminar clicando aqui.
O cumprimento da decisão foi publicado no Portal Engeplus. Confira a nota abaixo:
"Adolescentes internados no Casep de Criciúma são transferidos para unidades do Case
Foto: Reprodução TV Litoral Sul
O advogado da Secretaria de Justiça e Cidadania/Dease de Santa Catarina, Bruno Sartor, está em Criciúma para acompanhar a transferência. Ele explica que 17 adolescentes estão sendo transferidos, e apenas dois ficarão no Casep. “São 20 vagas no total, e com isso serão 18 vagas livres”, explica.
Segundo o advogado, as transferências acontecem por conta de uma ordem judicial. Os transferidos são acusados de diversos atos infracionais, como roubo, homicídio e latrocínio. Eles serão levados para outras cidades (não divulgadas por questões de segurança) por agentes socioeducativos, que estão em Criciúma com viaturas especiais. “Eles precisam ter um tratamento diferenciado e especial. A Polícia Militar apenas realiza a ronda e a escolta. Nenhum dos adolescentes será levado por eles”, explica Sartor."
terça-feira, 16 de julho de 2013
ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR DE CRICIÚMA
O Município de Criciúma, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - deflagrou processo para escolha e eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Segue, abaixo, a íntegra do edital:
EDITAL Nº 01/2013
Abre inscrições para candidatos a
Conselheiros Tutelares, estabelece o calendário do processo eleitoral e dá
outras providências.
A
presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma,
por meio da Comissão Organizadora do Processo Seletivo e Eleitoral dos Membros
do Conselho Tutelar, no uso de suas competências legais, atribuídas pela Lei nº
2.514 de 28 de dezembro de 1990, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990
(ECA) torna de conhecimento público a abertura das inscrições e estabelece as
normas do Processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, e CONVOCA
todos os interessados a se inscreverem na forma das nominadas Leis e do
presente Edital, ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Criciúma, com
mandato de 22/01/2014 a 09/01/2016, nos termos que constam neste edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Seleção Externa será regida por este
Edital e compreenderá o exame de conhecimentos aferidos por meio de aplicação
de Prova Objetiva, Capacitação específica e Eleição de caráter classificatório
e eliminatório.
Art. 2º - Será responsável pela operacionalização do
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, incluindo seleção prévia e
eleição, a Comissão Eleitoral, constituída por meio da Reunião do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no dia 09 de maio de
2012 composta por seis (06) Conselheiros de Direito, sendo três (03)
representantes governamentais e três (03) não governamentais, além da
Secretaria Executiva do CMDCA.
§ 1º Compete a Comissão
Organizadora:
a) Organizar e coordenar o Processo
Seletivo e Eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar;
b) Decidir sobre os recursos e das
impugnações;
c) Designar os membros das Mesas
Receptoras e Apuradoras dos votos;
d) Receber os pedidos de inscrições
dos candidatos concorrentes;
e) Providenciar as credenciais para
os fiscais deste Processo Seletivo e Eleitoral;
f) Receber e processar toda a
documentação referente ao Processo Eleitoral;
g) Decidir os casos omissos nesse
Edital.
Art. 3º - O desenvolvimento da etapa relativa ao
exame de conhecimentos será de responsabilidade técnica e operacional da empresa
contratada.
Art. 4º - Os procedimentos pré-admissionais, exames
médicos e complementares, serão de competência da Prefeitura Municipal de
Criciúma.
Art. 5º - A área de atuação por região do
Conselheiro Tutelar eleito será definido posteriormente em plenária do CMDCA
pós-período eleitoral.
2. DAS ETAPAS
Art. 6º - O Processo de Escolha
dos Conselheiros Tutelares se realizará em quatro (04) etapas, sendo cada etapa
classificatória e eliminatória:
I – 1ª etapa: Inscrição (1º a 26 de agosto de 2013);
II – 2ª etapa: Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos
(27 de outubro de 2013);
III – 3ª etapa: Participação em capacitação com frequência
de 100% (2ª quinzena de novembro de 2013);
IV – 4ª etapa: Eleição (17 de janeiro de 2014);
3. DOS REQUISITOS
Art. 7º - São requisitos para
candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I – Reconhecida
idoneidade moral;
II – Idade superior
a 21 anos;
III – Residir no
Município de Criciúma há mais de dois anos;
IV – Diploma de
nível superior nas seguintes áreas: Direito; Pedagogia; Psicologia; Serviço
Social e com formação na área da saúde;
V – Experiência
comprovada no atendimento, promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança
e do adolescente de no mínimo 02 (dois) anos, comprovada nos últimos 05 (cinco)
anos anteriores à inscrição no processo de escolha.
VI – participar com frequência
integral em curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente sobre política de atendimento à criança e ao
adolescente.
VII – aprovação em
prova escrita, de acordo com critérios estabelecidos em edital específico.
Art. 8º -
Os requisitos de I a V citados no item anterior deverão ser comprovados no ato
da inscrição, através de cópias reprografadas autenticadas dos documentos que
deverão ir acompanhados de requerimento de inscrição ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
4. DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º - A inscrição deverá ser realizada na sala da
Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 542, Paço Municipal,
de 1º de agosto de 2013 até 26 de agosto de 2013, de segunda à sexta-feira,
exceto feriados, das 13h00min às 17h00min.
Art. 10 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será
individual e no ato da inscrição o candidato deverá entregar os seguintes
documentos:
I – Formulário de Requerimento de Inscrição preenchido em
formulário próprio do CMDCA (Anexo 1);
II – Cópia da Identidade e CPF;
III – Cópia dos comprovantes de residência no Município de
Criciúma/SC (atual e de no mínimo 02 (dois) anos anteriores);
IV – Atestado de Experiência com Criança e Adolescente sendo
eles: Cópia autenticada de contrato de trabalho e/ou carteira de trabalho (se
com vínculo empregatício); Termo de Adesão ao Voluntariado (se voluntário); Comprovação
através de GFIP (Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informação à Previdência Social) e de cópia dos RPAs (recibo de pagamento a
autônomo) referente ao período, permitida sua cumulação.
V – Cópia autenticada
do certificado de conclusão do Ensino Superior emitido por Instituição
reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação);
VI – Cópias do Titulo de Eleitor e do comprovante de votação
da última eleição ou de justificativa da ausência ou Certidão de Quitação junto
à Justiça Eleitoral;
VII – Cópia do certificado de reservista ou de dispensa de
incorporação; se do sexo masculino;
VIII – A comprovação da reconhecida idoneidade moral –
Certidão de Antecedentes (junto ao Fórum da Comarca de Criciúma);
IX – Declaração informando ter disponibilidade exclusiva para
atuar como Conselheiro Tutelar em formulário próprio do CMDCA (Anexo 2).
Art. 11 - Encerrado o prazo de inscrições, o Presidente do
CMDCA fará publicar o Edital com a relação dos inscritos no dia 29 de agosto de
2013.
Art. 12 - Abrir-se-á prazo de cinco dias úteis para
impugnações, a partir da publicação dos nomes dos inscritos, vencendo-se em 05
de setembro de 2013. A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão
ou entidade de atendimento, defesa ou promoção da criança ou adolescente.
Simultaneamente à publicação dos nomes e pelo prazo de doze dias, abrir-se-á
vista, ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de todos os
requerimentos de inscrição para a fiscalização de que trata o Art. 139 da Lei
nº 8069/90, podendo este apresentar impugnações.
Art. 13 - Havendo impugnação, o candidato será notificado da
mesma e poderá apresentar defesa em até dez dias, a contar da data da
notificação protocolada, mediante publicação em órgão da imprensa local.
Encerrados os prazos de que tratam os Art. 11 e 12 deste edital, a comissão do
CMDCA, responsável pelo processo de escolha para preenchimento das vagas do
Conselho Tutelar, no prazo máximo de dez dias, analisará as defesas, se houver,
emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito.
Art. 14 - Ao apreciar os pedidos, a Comissão do Processo de
Escolha dará atenção especial aos requisitos dos Incisos I a V do Art. 10 deste
edital (requisitos). Em caso de indeferimento de inscrição, esta Comissão
mencionará as razões e publicará Edital com as candidaturas deferidas e
indeferidas aos seus autores, cabendo, em relação aos indeferimentos, recurso
administrativo ao próprio CMDCA, no prazo de cinco dias contados da notificação
protocolada, devendo o Conselho Pleno apreciá-lo no prazo de até quinze dias a
contar do seu recebimento.
Art. 15 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos
pelo voto direto e secreto de cidadãos que participam das entidades
governamentais e não governamentais de promoção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como das entidades a que se referem
os parágrafos 6º e 7º do Art. 5º da Lei Municipal de 2514/90, constantes no Art.
16 deste edital.
Art. 16 - As entidades de defesa ou atendimento dos direitos
da criança e do adolescente poderão comparecer com qualquer número à assembleia
geral, mas somente três pessoas por entidade exercerão o voto para a composição
do Conselho, mediante apresentação de documento específico (Anexo 3) que deverá
ser entregue na Secretaria Executiva do CMDCA até 13 de dezembro de 2013. É
garantida também a participação, na assembleia, das associações profissionais
dos pedagogos, dos médicos, dos psicólogos, dos assistentes sociais e dos
advogados, cada um com um representante votante, bem como da União das
Associações de Bairros de Criciúma, das entidades do comércio e da indústria,
dos clubes de serviço e das Igrejas, cada um dos quatro setores com um
representante votante.
5. DOS IMPEDIMENTOS
Art. 17 – São impedidos de exercer a função de Conselheiro Tutelar:
I – Marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a) e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e
madrasta e enteado, conforme o Artigo 140 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
II – O cargo de Conselheiro
Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra
função, seja ela pública ou privada.
III – Ficarão impedidas de
participar deste Processo aquelas pessoas que foram penalizadas com a destituição da
função de Conselheiro Tutelar e/ou ter tido inscrição impugnada/indeferidas
para candidatura ao Conselho Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à
eleição.
6. DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 18 -
Nos termos do artigo 136 da Lei Federal 8.069/90: São atribuições dos membros
do Conselho Tutelar:
I –
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
III – promover
a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a)
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
Representar, junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações;
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V –
encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VII – expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, inc. 3, II, da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar; depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da
criança ou do adolescente junto à família natural.
7. DA CARGA HORÁRIA
Art. 19 - A carga
horária é de 40 horas semanais, sendo o atendimento ao público de 8h00min às
12h00min e das 13h30min as 17h30min, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único: Aos sábados,
domingos, feriados e a noite, os conselheiros ficarão em escala de plantão na
sede do Conselho Tutelar.
8. DA REMUNERAÇÃO
Art. 20 - Os Conselheiros Tutelares serão remunerados pelos
cofres públicos municipais, no mínimo de acordo com o piso salarial dos
servidores públicos de nível superior.
9. DAS PROVAS
Art. 21 -
A prova destinar-se-á a selecionar os candidatos que poderão participar do
pleito para Conselheiro Tutelar para o período de 22/01/2014 a 09/01/2016, nos
termos que constam neste edital.
Art. 22 - A
prova objetiva será realizada no dia 27 de outubro de 2013, das 8h30min às
12h30min, na cidade de Criciúma, em local a ser divulgado posteriormente.
Art. 23 - O Processo Seletivo contará de prova escrita
objetiva de caráter eliminatório com 50 questões objetivas de múltipla escolha,
cada uma com 05 (cinco) alternativas e admitindo somente 01 (uma) marcação de
resposta para cada questão.
Art. 24 - A prova escrita será composta de duas partes,
sendo a primeira de Conhecimentos Gerais, com 15 (quinze) questões de Língua
Portuguesa, 05 (cinco) questões de informática e Redação. A segunda parte será
de Conhecimentos Específicos com 30 (trinta) questões sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA e legislações específicas da criança e do
adolescente, conforme conteúdo programático descrito no (Anexo 4) deste Edital.
§ 1º - Os candidatos que acertarem
40% (quarenta por cento) da Prova de Conhecimentos Gerais e 60% (sessenta por
cento) da Prova de Conhecimentos Específicos serão habilitados para
participarem da capacitação específica a se realizar na segunda quinzena de
novembro de 2013.
Parágrafo Único: A redação terá
caráter classificatório e valor 10 (dez).
§ 2º - O candidato deverá comparecer
ao local designado para a realização da prova escrita com meia hora de
antecedência. O fechamento do acesso aos locais de prova será às 08h10min,
devendo estar munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, de um
documento original de identidade e do comprovante de inscrição.
§ 3º - A prova escrita terá a
duração de 4 (quatro) horas.
§ 4º - Antes de adentrar a sala de
prova o candidato deverá apresentar o Protocolo de Inscrição e assinar a Lista
de Presença junto ao fiscal da entrada da referida sala e a assinatura será
conferida com a do documento de identidade apresentado pelo candidato e que
deve ser o mesmo apresentado no Ato da Inscrição.
§ 5º - No ato da realização da Prova
Objetiva, serão fornecidos o Caderno de Questões e o Cartão de Respostas. O
candidato poderá, ao término da prova, retirar-se da sala de prova levando
apenas o gabarito.
§ 6º - Ao terminar, o candidato
entregará ao fiscal o Caderno de Questões e o Cartão de Respostas. O candidato
em nenhuma hipótese poderá levar consigo o Caderno de Questões.
§ 7º - Não serão computadas questões não
respondidas nem questões que contenham mais de uma resposta (mesmo que uma
delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda que legível.
§ 8º - O candidato só poderá se
ausentar da sala de provas após 60 minutos do início da mesma e os três últimos
candidatos só poderão ausentar-se da sala de provas juntos.
§ 9º - Será excluído do concurso o
candidato que, além das demais hipóteses previstas neste Edital, incidirem nas
hipóteses abaixo:
I - apresentar-se após o horário estabelecido para a
realização da prova;
II - apresentar-se para a prova em outro local;
III - não comparecer à prova, seja qual for o motivo
alegado;
IV - não apresentar um dos documentos de identidade exigidos
nos termos deste Edital, para a realização da prova;
V - ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um
fiscal;
VI - ausentar-se do local de prova antes de decorrido o
prazo mínimo de 60 (sessenta) minutos a partir do início da mesma;
VII – se for surpreendido em comunicação com outras pessoas
ou utilizando-se de calculadoras, relógios digitais, livros, notas, lápis,
lapiseira, borracha ou impressos não permitidos;
VIII - se estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo
de equipamento eletrônico de comunicação (pagers,
celulares, etc.);
IX – se estiver usando boné, chapéu e óculos escuros;
X- lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;
XI - não devolver integralmente o material solicitado;
XII- perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.
§ 10º - As questões eventualmente
anuladas serão consideradas corretas para todos os candidatos.
§ 11o - O gabarito será
publicado, mediante Edital afixado nos murais do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA, da Prefeitura Municipal, e das demais
Secretarias Municipais e outros meios de comunicação já citados, abrindo-se
prazo de dois dias para recursos.
§ 12o - Os recursos
contra o gabarito ou questões deverão ser encaminhados com as devidas
justificativas (inclusas as citações bibliográficas) para a Comissão Eleitoral
no seguinte endereço: Secretaria Executiva do CMDCA, localizada na Rua Domênico
Sônego, 542, Santa Bárbara - Paço Municipal.
§ 13o - Ultrapassado o
prazo recursal, será publicado o resultado da prova escrita, ou seja, a
pontuação obtida pelos candidatos, na sala da Secretaria Executiva do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no endereço mencionado,
seguindo a decisão pela Comissão Eleitoral.
10. DO PROCESSO
ELETIVO
Art. 25 - O pleito para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado, mediante convocação por Edital da Comissão Eleitoral,
designando dia, hora e local para realização do pleito.
§ 1º Será instalada Seção de votação
no Salão Ouro Negro – Paço Municipal Marcos Rovaris, onde os eleitores
manifestarão seu voto.
Art. 26 - A votação será realizada em 17 de janeiro de 2014
no horário das 09h00min às 16h00min, em um único dia.
Art. 27 - O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato
de cada área de atuação.
Art. 28 - A votação será através de urna eletrônica ou
cédulas de votação que serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Criciúma/SC,
através da Secretaria Municipal do Sistema Social, mediante modelo aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão rubricadas
pela Comissão Eleitoral.
Art. 29 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á
através do voto direto, e secretos dos eleitores representantes de entidades
previamente cadastrados.
§ 1º - A cédula de votação conterá
os nomes de todos os candidatos com sua respectiva área de atuação.
§ 2º - O
eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato por área de atuação por meio
da marcação de um “X” no campo reservado para a prática do ato.
§ 3º -
Qualquer marcação fora do espaço reservado para a votação, assim como, qualquer
outro tipo de sinal, além do citado no parágrafo anterior, acarretará nulidade
do voto.
§ 4º - O candidato que pelo número
de votos obtidos estiverem colocados do sexto ao décimo lugar, serão declarados
suplentes do Conselho Tutelar.
§ 5º - Para votação os eleitores,
deverão comparecer ao local de votação, munidos de documento com foto.
Art. 30 - O local de recebimento dos votos contará com uma
mesa de recepção e apuração, composta por três (03) membros, a saber: um (01)
presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pelo CMDCA) e
dois (02) auxiliares de mesa.
Parágrafo único - Não podem compor a
Mesa Receptora de votos os cônjuges e parentes consanguíneos e afins até 4º
grau dos candidatos.
11. DA CONDUTA DURANTE
A ELEIÇÃO
Art. 31 - São proibidas durante o processo Eleitoral:
I -
Propaganda da candidatura antes do período permitido pelo CMDCA que tem início
com a homologação final das candidaturas e publicação de Resolução;
II - Propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou
particular;
III
- Propaganda utilizando-se de alto-falantes ou assemelhados, fixos ou em
veículos;
IV - Propagandas por meio de
camisetas, bonés, chaveiros e demais brindes;
V- Promoção de transporte de eleitores,
utilizando de veículos públicos ou particulares;
VI - Promoção de “boca de urna”.
VII – Fica proibido o uso de imagens
de Pessoas Públicas como: Prefeito, Vereador, Secretários.
Art. 32 - Serão permitidos:
I - O convencimento ao
eleitor/entidade para que este compareça aos locais de votação e vote;
II - A presença do candidato em
qualquer entidade da sociedade civil organizada, com a finalidade de fazer a
divulgação da sua candidatura, desde que para tal seja convidado ou autorizado
pela Entidade;
Art. 33 - No dia da Eleição, não será permitido ao candidato
ou a qualquer pessoa fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral; conduzir
eleitores se utilizando de veículos públicos ou particulares; realizar
propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos nem promover “Boca
de Urna”.
Parágrafo único - Em caso de
descumprimento das normas indicadas no 'caput', o candidato terá sua candidatura cassada e seus votos não serão computados
por ocasião da apuração.
Art. 34 - A decisão de cassação da candidatura
será tomada pelo CMDCA, ouvida a Comissão Eleitoral. Neste caso, será
instaurado um processo administrativo em que o candidato terá direito a defesa
em peça escrita no prazo de 02 (dois) dias, tendo o CMDCA igual prazo para
proferir a decisão.
Art. 35 - A fiscalização de todo o Processo Seletivo e
Eleitoral (inscrição, prova, votação e apuração) estará a cargo do Ministério
Público.
Art. 36 - Não será permitida a presença dos candidatos junto
à Mesa de Apuração.
Art. 37 - A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o
horário de encerramento das eleições.
Art. 38 - Quanto aos votos em branco e nulo, não serão
computados para fins de votos válidos.
12. DA PROCLAMAÇÃO,
NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 39 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Art. 40 - Concluída a apuração dos votos e decididos os
eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado providenciando a publicação dos nomes dos
candidatos votados, com números de sufrágios recebidos, no prazo de até 02 (dois)
dias úteis.
Art. 41 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os segundos colocados em cada área de atuação
suplentes.
Art. 42 - Havendo empate na votação será considerado eleito
o candidato que tiver obtido melhor desempenho na Redação.
Parágrafo único - Permanecendo o
empate será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 43 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente da
mesma área de atuação.
Art. 44 - Aplicar-se-á, no que couber ao Processo Seletivo
dos Conselheiros Tutelares, o disposto na Legislação Eleitoral em vigor.
Art. 45 - A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar
dar-se-á no dia 22 de janeiro de 2014, em sessão solene.
Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Ministério Público.
Criciúma, 15 de julho de 2013.
Andréia Sharon Salomão
Presidente CMDCA
(Gestão 2011-2013)
sexta-feira, 12 de julho de 2013
CASE: ESTADO DEVE DECIDIR TERRENO ATÉ FINAL DO ANO
Textos: Talise Freitas / reportagem@atribunanet.com
(Fotos: Lucas Colombo)
Mais uma audiência pública tendo como pauta o sistema socioeducativo da região foi realizada na noite desta quinta-feira na Câmara de Vereadores de Criciúma.
O principal assunto foi em relação ao terreno que irá abrigar o complexo, abrangendo o Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (Casep) e o Centro de Atendimento Socioeducativo (Case), para cumprimento de medida socioeducativa dos adolescentes infratores, prometido pelo Governo através do Pacto da Justiça e Cidadania, anunciado em abril deste ano.
O novo Case terá capacidade para 60 adolescentes, sendo deste número de vagas, 40 definitivas e 20 provisórias. As obras devem começar no início do próximo ano e tem 365 dias para conclusão.
Secretária não veio
A secretária de Justiça e Cidadania, Ada de Luca, que foi representada por Roberto Augusto Lajus e o juiz da Vara de Infância e Juventude, Giancarlo Bremer Nones, não compareceram.
Lajus e o advogado Bruno Sartor, que atua no Departamento de Administração Socioeducativo (Dease), explanaram dúvidas sobre a construção da unidade. O estabelecimento que busca ressocializar os menores em conflito com a lei para uma reinserção na sociedade, conforme a lei deve ser distante da área urbana, mas de fácil acesso.
Moradores dos bairros Vila Zuleima, Vila Maria, São Domingos, Quarta Linha e Morro Estevão estiveram na casa legislativa manifestando o não interesse pela construção do complexo em suas respectivas localidades.
Moradores não querem
O promotor da Vara da Infância e Juventude, Mauro Canto da Silva, revelou que, dos 20 adolescentes que atualmente cumprem medida socioeducativa no Casep, no Bairro Vila Zuleima, 16 cumprem sentença definitiva, o que não compete a uma unidade provisória (45 dias), mas sim, a um Case.
O promotor foi autor de uma ação civil pública que trata da transferência dos menores em caráter definitivo para unidades com esta finalidade. O prazo vence no dia 22 deste mês.
Os representantes do Dease ressaltaram que o Estado está à disposição, se empenhando para a solução do antigo problema e aguarda a negociação com a Prefeitura para a permuta de terreno.
Fonte: Portal A Tribuna
quinta-feira, 11 de julho de 2013
MPSC participa de encontro catarinense de professores
O
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) iniciou, na quarta-feira
(10/7), participação no ciclo de palestras do Encontro dos Profissionais do
Magistério promovido pela Associação Catarinense de Professores (ACP).
O
objetivo é explicar aos professores qual é o papel do Ministério Público no
desenvolvimento da educação. O Promotor de Justiça da 1ª PJ de Rio do Sul,
Eduardo Chinato Ribeiro, o Promotor de Justiça da 8ª PJ de Criciúma, Mauro
Canto da Silva, e o Promotor de Justiça da 25ª PJ da Capital, Miguel Luís
Gnigler, representarão a instituição nos encontros itinerantes pelo Estado.
O
convite da ACP para integrar o MPSC no evento foi realizado em encontro com o
Procurador-Geral de Justiça, Lio Marcos Marin, no início de maio.
Confira
a participação do MPSC no evento:
Rio do Sul - 10 de julho de 2013
|
Endereço: Centro de Eventos Norberto Frahn -
UNIDAVI / Rua Herculano Nunes Teixeira, 105 - Centro - Rio do Sul
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Palestrante: Promotor de Justiça Eduardo Chinato
Ribeiro
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Núcleos
Participantes:
Caçador, Ibirama, Lages, Videira e Rio do Sul
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Joinville - 19 de julho de 2013
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Endereço: Faculdade Cenecista (CENEC) / Av.
Getúlio Vargas, 1266 - Bairro Anita Garibaldi - Joinville / Tel: (47) 3431 0900
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Palestrante: Promotor de Justiça Miguel Luís
Gnigler
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Núcleos
Participantes:
Canoinhas, Jaraguá do Sul, Mafra, São Bento do Sul e Joinville
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Chapecó - 26 de julho de 2013
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Endereço: Clube Recreativo Chapecoense / Rua
Mal José Bormann 163E - Chapecó / Tel: (49) 3322 2562
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Palestrante: Promotor de Justiça Miguel Luís
Gnigler
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Núcleos
Participantes: Concórdia,
Joaçaba, Maravilha, São Miguel d'Oeste, Xanxerê e Chapecó
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Criciúma - 2 de agosto de 2013
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Endereço: SATC / Rua Pascoal Meller, 73 -
Bairro Universitário - Criciúma / Tel: (48) 3431 7570
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Palestrante:
Promotor de
Justiça Mauro Canto da Silva
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Núcleos
Participantes: Araranguá,
Laguna, Tubarão e Criciúma
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Florianópolis - 30 de agosto de 2013
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Endereço: ALESC - Auditório Antonieta de
Barros / Rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310 - Centro - Florianópolis
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Palestrante: Promotor de Justiça Miguel Luís
Gnigler
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Núcleo
Participante:
Grande Florianópolis
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Fonte: Portal do MPSC
terça-feira, 9 de julho de 2013
REENTURMAÇÃO - RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA
No dia 26 de junho de 2013, foi expedida recomendação pela 8ª Promotoria de Justiça à 21ª Gerência Regional de Educação, acerca do procedimento adotado pela Secretaria de Estado da Educação conhecido por "reenturmação".
Em síntese, o Ministério Público entendeu que para preservar a qualidade do ensino, vínculos com os alunos, colegas de sala de aula, e ao bom funcionamento escolar, não fosse procedida, nesta regional, em especial à Comarca de Criciúma. a "reenturmação".
A recomendação, portanto, é no sentido de que se mantenha as turmas escolares como estão, devendo ser respeitado, sempre, o parâmetro normativo de limite máximo de alunos por sala de aula e seu espaço físico correspondente.
A recomendação foi atendida de pronto pelo Sr. Luiz Rodolfo Michels, Gerente Regional de Educação.
Seguem, abaixo, a íntegra da recomendação, além do Parecer Técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas - CIP - do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Criciúma, 26 de junho de 2013. Ofício Recomendatório nº 003/2013/08PJ/CRI.
Ao Ilustríssimo Senhor
LUIZ RODOLFO MICHELS
21º Gerente Regional de Educação
Rua José Gaidizinsk, 368, Centro, CEP 88811500
Nesta.
Assunto: recomendação.
Ao responder, favor mencionar o PP nº 06.2013.00005300-4.
Senhor Gerente Regional da Educação,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Procedimento Preparatório nº 06.2013.00005300-4 e fulcrado no artigo 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93; artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e
CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, em combinação com artigo 93, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que conferem ao Ministério Público a incumbência na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, conforme artigo 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, nos termos do artigo 53, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO, ainda, o princípio consagrado no artigo 58 do mesmo Estatuto menorista, segundo o qual “no processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura”, enunciando, de forma expressa, a obrigação do Poder Público em garantir o acesso a sistemas de ensino que respeitem e dignifiquem os valores e o contexto social de cada comunidade;
CONSIDERANDO que o Estado detém o dever de assegurar os necessários meios para o amplo acesso do aluno ao ensino, zelando por sua frequência concreta aos estudos, de maneira a proporcionar-lhe efetivo aprendizado do conteúdo pedagógico ministrado;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 170/1998, estabelece, em seu artigo 67, VI, que: “As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por [...] oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a ela destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos” (grifo não consta do texto original);
CONSIDERANDO que o artigo 82, VII, da Lei em comento, estabelece o número máximo de alunos por sala de aula, a fim de possibilitar adequada comunicação e aproveitamento, da seguinte forma:
a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças;
b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.
CONSIDERANDO o artigo 2º da Portaria nº 068/2010 da Secretaria de Estado da Educação que "a organização e ou o desdobramento de turmas deverá respeitar o mínimo de 1,6m² por aluno, considerando a área total da sala de aula, incluídos, neste índice, o espaço de circulação, mesa e espaço para professor e espaço para armários";
CONSIDERANDO a comunicação interna circular expedida pelas Diretorias de Gestão de Pessoas e de Educação Básica e Profissional da Secretaria de Estado da Educação, no dia 23 de abril do corrente ano, tratando da reenturmação, asseverou "que é de responsabilidade da Gerência de Educação tanto a análise da Lei Complementar n° 170/98 quanto a sua aplicação nos procedimentos de reenturmação, reorganizando as turmas que apresentam número de alunos inferior ao previsto, e que o prazo para esta ação se encerra em 30 de abril próximo";
CONSIDERANDO os termos da representação de professores apresentada no dia 2 de maio do corrente ano e diante da vultosa mobilização social ocorrida no último mês nesta cidade;
CONSIDERANDO que, a partir do dia 3 de maio de 2013, as direções das Unidades Escolares da região devem realizar a modificação no processo de organização dos estudantes, denominada reenturmação, utilizando-se exclusivamente da metragem de alunos/m² indicada na lei, desconsiderando a área já ocupada por equipamentos didáticos (mesas, armários, e etc.) e, mormente, a área de circulação interna nas salas de aula, conforme Comunicação interna 001/2013 da Gerência Regional de Educação – Criciúma/SC;
CONSIDERANDO que a adequação pretendida através da GERED, ou seja, de 35 (trinta e cinco) estudantes nas salas de 48 m² (quarenta e oito metros quadrados) e 40 (quarenta) estudantes nas salas de 55 m² (cinquenta e cinco metros quadrados), desconsidera "as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos";
CONSIDERANDO a suspensão do procedimento de reenturmação deflagrado junto à 21ª GERED em Criciúma/SC e municípios que compõem a Associação dos Municípios da Região Carbonífera (AMREC), decorrente das recomendações exaradas por esta Curadoria da Infância e da Juventude nos dias 3 (três) e 5 (cinco) de maio de 2013 (Ofício Recomendatório n° 001/2012/8ªPJ e Ofício Recomendatório n° 002/2012/8ªPJ, respectivamente);
CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM e complementar, em anexo, oriundo do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas (CIP), bem assim do deliberado na reunião do dia 14 (quatorze) de junho 2013;
RECOMENDA à 21ª Gerência Regional Regional de Educação, na pessoa do sr. Luiz Rodolfo Michels, com fundamento no artigo 83, inciso XII, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina:
1) a MANUTENÇÃO das atuais condições de organização e de desdobramento de turmas nas escolas estaduais da comarca de Criciúma, podendo abranger os demais municípios que compõem a Associação dos Municípios da Região Carbonífera (AMREC), na forma da citada Portaria nº 068/2010 da Secretaria de Estado da Educação, até o término do ano letivo de 2013;
2) a OBSERVÂNCIA dos preceitos normativos acima e, em especial, da Lei Complementar nº 170/1998, atentando-se ao limite máximo de alunos por sala de aula, conforme artigo 82, VII, c, bem como, e principalmente, a área física admitida nas salas de aula conforme alunos nelas existentes (relação aluno e professor/m²), ressalvando-se as áreas de circulação interna e de equipamentos didáticos, nos termos do artigo 67, VI, da Lei em comento e na forma do Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM;
3) havendo, eventual e pontualmente, necessidade "reenturmação", a ADMISSÃO da redistribuição de alunos por sala de aula, devem ser respeitados os critérios normativos acima mencionados e ter por o Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM, comunicando-se previamente o Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, para posterior fiscalização;
Requisita-se o encaminhamento das providências adotadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento deste, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 8º da Lei nº 7.347/85;
Caso haja descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, ficam os destinatários advertidos que serão tomadas por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todas as providências legais e cabíveis para proteção dos interesses dos alunos e eventual responsabilização.
MAURO CANTO DA SILVA
Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude
Em síntese, o Ministério Público entendeu que para preservar a qualidade do ensino, vínculos com os alunos, colegas de sala de aula, e ao bom funcionamento escolar, não fosse procedida, nesta regional, em especial à Comarca de Criciúma. a "reenturmação".
A recomendação, portanto, é no sentido de que se mantenha as turmas escolares como estão, devendo ser respeitado, sempre, o parâmetro normativo de limite máximo de alunos por sala de aula e seu espaço físico correspondente.
A recomendação foi atendida de pronto pelo Sr. Luiz Rodolfo Michels, Gerente Regional de Educação.
Seguem, abaixo, a íntegra da recomendação, além do Parecer Técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas - CIP - do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Criciúma, 26 de junho de 2013. Ofício Recomendatório nº 003/2013/08PJ/CRI.
Ao Ilustríssimo Senhor
LUIZ RODOLFO MICHELS
21º Gerente Regional de Educação
Rua José Gaidizinsk, 368, Centro, CEP 88811500
Nesta.
Assunto: recomendação.
Ao responder, favor mencionar o PP nº 06.2013.00005300-4.
Senhor Gerente Regional da Educação,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Procedimento Preparatório nº 06.2013.00005300-4 e fulcrado no artigo 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93; artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e
CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, em combinação com artigo 93, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que conferem ao Ministério Público a incumbência na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, conforme artigo 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, nos termos do artigo 53, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO, ainda, o princípio consagrado no artigo 58 do mesmo Estatuto menorista, segundo o qual “no processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura”, enunciando, de forma expressa, a obrigação do Poder Público em garantir o acesso a sistemas de ensino que respeitem e dignifiquem os valores e o contexto social de cada comunidade;
CONSIDERANDO que o Estado detém o dever de assegurar os necessários meios para o amplo acesso do aluno ao ensino, zelando por sua frequência concreta aos estudos, de maneira a proporcionar-lhe efetivo aprendizado do conteúdo pedagógico ministrado;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 170/1998, estabelece, em seu artigo 67, VI, que: “As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por [...] oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a ela destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos” (grifo não consta do texto original);
CONSIDERANDO que o artigo 82, VII, da Lei em comento, estabelece o número máximo de alunos por sala de aula, a fim de possibilitar adequada comunicação e aproveitamento, da seguinte forma:
a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças;
b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.
CONSIDERANDO o artigo 2º da Portaria nº 068/2010 da Secretaria de Estado da Educação que "a organização e ou o desdobramento de turmas deverá respeitar o mínimo de 1,6m² por aluno, considerando a área total da sala de aula, incluídos, neste índice, o espaço de circulação, mesa e espaço para professor e espaço para armários";
CONSIDERANDO a comunicação interna circular expedida pelas Diretorias de Gestão de Pessoas e de Educação Básica e Profissional da Secretaria de Estado da Educação, no dia 23 de abril do corrente ano, tratando da reenturmação, asseverou "que é de responsabilidade da Gerência de Educação tanto a análise da Lei Complementar n° 170/98 quanto a sua aplicação nos procedimentos de reenturmação, reorganizando as turmas que apresentam número de alunos inferior ao previsto, e que o prazo para esta ação se encerra em 30 de abril próximo";
CONSIDERANDO os termos da representação de professores apresentada no dia 2 de maio do corrente ano e diante da vultosa mobilização social ocorrida no último mês nesta cidade;
CONSIDERANDO que, a partir do dia 3 de maio de 2013, as direções das Unidades Escolares da região devem realizar a modificação no processo de organização dos estudantes, denominada reenturmação, utilizando-se exclusivamente da metragem de alunos/m² indicada na lei, desconsiderando a área já ocupada por equipamentos didáticos (mesas, armários, e etc.) e, mormente, a área de circulação interna nas salas de aula, conforme Comunicação interna 001/2013 da Gerência Regional de Educação – Criciúma/SC;
CONSIDERANDO que a adequação pretendida através da GERED, ou seja, de 35 (trinta e cinco) estudantes nas salas de 48 m² (quarenta e oito metros quadrados) e 40 (quarenta) estudantes nas salas de 55 m² (cinquenta e cinco metros quadrados), desconsidera "as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos";
CONSIDERANDO a suspensão do procedimento de reenturmação deflagrado junto à 21ª GERED em Criciúma/SC e municípios que compõem a Associação dos Municípios da Região Carbonífera (AMREC), decorrente das recomendações exaradas por esta Curadoria da Infância e da Juventude nos dias 3 (três) e 5 (cinco) de maio de 2013 (Ofício Recomendatório n° 001/2012/8ªPJ e Ofício Recomendatório n° 002/2012/8ªPJ, respectivamente);
CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM e complementar, em anexo, oriundo do Centro de Apoio Operacional de Informações Técnicas e Pesquisas (CIP), bem assim do deliberado na reunião do dia 14 (quatorze) de junho 2013;
RECOMENDA à 21ª Gerência Regional Regional de Educação, na pessoa do sr. Luiz Rodolfo Michels, com fundamento no artigo 83, inciso XII, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina:
1) a MANUTENÇÃO das atuais condições de organização e de desdobramento de turmas nas escolas estaduais da comarca de Criciúma, podendo abranger os demais municípios que compõem a Associação dos Municípios da Região Carbonífera (AMREC), na forma da citada Portaria nº 068/2010 da Secretaria de Estado da Educação, até o término do ano letivo de 2013;
2) a OBSERVÂNCIA dos preceitos normativos acima e, em especial, da Lei Complementar nº 170/1998, atentando-se ao limite máximo de alunos por sala de aula, conforme artigo 82, VII, c, bem como, e principalmente, a área física admitida nas salas de aula conforme alunos nelas existentes (relação aluno e professor/m²), ressalvando-se as áreas de circulação interna e de equipamentos didáticos, nos termos do artigo 67, VI, da Lei em comento e na forma do Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM;
3) havendo, eventual e pontualmente, necessidade "reenturmação", a ADMISSÃO da redistribuição de alunos por sala de aula, devem ser respeitados os critérios normativos acima mencionados e ter por o Parecer Técnico nº 27/2013/CIP/GAM, comunicando-se previamente o Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, para posterior fiscalização;
Requisita-se o encaminhamento das providências adotadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento deste, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 8º da Lei nº 7.347/85;
Caso haja descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, ficam os destinatários advertidos que serão tomadas por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todas as providências legais e cabíveis para proteção dos interesses dos alunos e eventual responsabilização.
MAURO CANTO DA SILVA
Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude
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