terça-feira, 23 de julho de 2013

TREVISO - E.E.I. ANGELINA REMOR - TAC ASSINADO

No dia 2 de abril de 2013, foi instaurado na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, Inquérito Civil nº 06.2013.00003559-4 com o fim de averiguar suposto excesso de alunos no Jardim II da Escola de Educação Infantil Angelina Remor, do município de Treviso.

Após o regular processamento do feito, e diante das informações e documentos  prestados Prefeitura Municipal de Treviso, em reunião datada de 24 de abril, foi proposto pelo Ministério Público a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta o qual restou aceito e, agora, assinado.

O citado Inquérito Civil foi arquivado e segue ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação e homologação.

Segue, abaixo, a minuta do TAC.

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003559-4


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, neste ato representado pelo Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma Mauro Canto da Silva e o Município de Treviso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.614.019/0001-90, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Réus Rossi, adiante referidos apenas como Ministério Público e compromissado, respectivamente, nos autos do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2013.00003559-4, ex vi do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, artigos 210, I, e 211 da Lei Federal nº 8.069/90

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 227, caput, da Constituição Federal, e do artigo 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos afetos à Infância e Juventude – artigo 129, III, da Constituição Federal; artigo 201, V e 223 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); e artigo 82 da Lei Complementar Estadual nº 197/00, inclusive os individuais;


CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, regulamenta os preceitos constitucionais que dizem respeito à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaças ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70 do ECA);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 170/1998, estabelece, em seu artigo 82, VII, o número máximo de alunos por sala de aula, a fim de possibilitar adequada comunicação e aproveitamento, é de:

a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças;
b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 91/1999 do Conselho Estadual de Educação também fixou o número referente a relação criança/professor, nos seguintes termos: 

Art. 11. Os parâmetros para organização de grupos em turnos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica e não excederão a seguinte relação professor/criança:
Criança de 0 a 1 ano 
6 a 8 crianças 
1 professor e 1 professor auxiliar 
Criança de 1 a 3 anos 
8 a 10 crianças 
1 professor e 1 professor auxiliar 
Criança de 3 a 5 anos 
12 a 15 crianças
1 professor e 1 professor auxiliar
Criança de 5 a 6 anos 
20 a 25 crianças 
1 professor.



CONSIDERANDO que, por meio do Inquérito Civil nº 06.2012.00003559-4 verificou-se que no Município de Treviso estão matriculados no Jardim II da Escola Prof. Angelina Remor De Lucca 22 (vinte e dois) alunos;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade dos estabelecimentos adequarem-se às normas da legislação estadual, promovendo, ainda para o ano de 2013, uma reorganização nas turmas e na estrutura de ensino, notadamente quanto ao número de professores por sala de aula

RESOLVEM

Celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes TERMOS:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Município de Treviso compromete-se a adequar e disponibilizar espaço físico suficiente a acolher crianças do ensino infantil até o início do segundo semestre do ano letivo de 2013;

CLÁUSULA SEGUNDA. O Município de Treviso compromete-se a realizar, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, processo seletivo para a contratação temporária de profissionais, visando adequar o número de professores e professores auxiliares por quantidade de alunos em sala de aula; 

CLAUSULA TERCEIRA. O Município de Treviso, diante da situação emergencial da Escola Prof. Angelina Remor De Lucca, uma vez que excedente número de alunos em sala de aula, compromete-se na contratação de 1 (um) professor para a turma do Jardim II, dispensando-se o processo seletivo;

CLAUSULA QUARTA. A contratação do professor temporário dar-se-á para suprir o excedente de alunos em sala de aula, conforme estatuído artigo 86 da Lei Complementar nº 170/98 e no artigo 11 da Resolução nº 91/99, até o início do segundo semestre do ano letivo de 2013, data prevista para a entrega do Centro de Educação Infantil municipal;

CLAUSULA QUINTA. O Município de Treviso compromete-se a, alternativamente, formar uma nova turma pré-escolar para o número de alunos excedentes no Jardim II da Escola Prof. Angelina Remor De Lucca, contratando-se professores na forma do artigo 11 da Resolução nº 91/99 do do Conselho Estadual de Educação, respeitando-se o processo seletivo da cláusula primeira;

CLÁUSULA SEXTA. Após a entrega da referida unidade escolar, o Município de Treviso compromete-se em respeitar o limite máximo de aluno por sala de aula de todas as unidades escolares e, ainda, a relação criança/professor;

CLÁUSULA SÉTIMA.  O descumprimento da obrigação assumida em qualquer das cláusulas deste termo sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada criança que exceda o número máximo de alunos previsto por sala de aula, ou não atenda ao número proporcional de professores/criança por quantidade de aluno, exigível enquanto perdurar a violação;

O valor será atualizado de acordo com o índice oficial será recolhida ao FIA - Fundo da Infância e Juventude do Município de Treviso.

CLÁUSULA OITAVA. O Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra o compromissário, caso venham a ser cumpridos os compromissos estabelecidos neste termo;

CLÁUSULA NONA. As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e ou se mostrem tecnicamente necessárias;

CLÁUSULA DÉCIMA. O presente ajuste entrará em vigor na data da sua assinatura.

Assim, firmam as partes o presente termo de compromisso em 02 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, remetendo-se, juntamente com a promoção de arquivamento, ao Colendo Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85.

Criciúma, 25 de junho de 2013.


MAURO CANTO DA SILVA
Promotor de Justiça


JOÃO RÉUS ROSSI
Prefeito Municipal de Treviso


ELAINE SALVADOR ZEFERINO
Secretária Municipal da Educação


JOSIANE MARIA JACINTO DE ÁVILA
Diretora da E. E. I. Angelina Remor De Lucca


SILVANA NETO NUERNBERG
OAB/SC Nº 17.537

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