terça-feira, 16 de julho de 2013

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR DE CRICIÚMA

O Município de Criciúma, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - deflagrou processo para escolha e eleição dos membros do Conselho Tutelar.

Segue, abaixo, a íntegra do edital:

EDITAL Nº 01/2013


Abre inscrições para candidatos a Conselheiros Tutelares, estabelece o calendário do processo eleitoral e dá outras providências.


A presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, por meio da Comissão Organizadora do Processo Seletivo e Eleitoral dos Membros do Conselho Tutelar, no uso de suas competências legais, atribuídas pela Lei nº 2.514 de 28 de dezembro de 1990, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) torna de conhecimento público a abertura das inscrições e estabelece as normas do Processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, e CONVOCA todos os interessados a se inscreverem na forma das nominadas Leis e do presente Edital, ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Criciúma, com mandato de 22/01/2014 a 09/01/2016, nos termos que constam neste edital.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Seleção Externa será regida por este Edital e compreenderá o exame de conhecimentos aferidos por meio de aplicação de Prova Objetiva, Capacitação específica e Eleição de caráter classificatório e eliminatório.

Art. 2º - Será responsável pela operacionalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, incluindo seleção prévia e eleição, a Comissão Eleitoral, constituída por meio da Reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no dia 09 de maio de 2012 composta por seis (06) Conselheiros de Direito, sendo três (03) representantes governamentais e três (03) não governamentais, além da Secretaria Executiva do CMDCA.

§ 1º Compete a Comissão Organizadora:

a) Organizar e coordenar o Processo Seletivo e Eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar;
b) Decidir sobre os recursos e das impugnações;
c) Designar os membros das Mesas Receptoras e Apuradoras dos votos;
d) Receber os pedidos de inscrições dos candidatos concorrentes;
e) Providenciar as credenciais para os fiscais deste Processo Seletivo e Eleitoral;
f) Receber e processar toda a documentação referente ao Processo Eleitoral;
g) Decidir os casos omissos nesse Edital.

Art. 3º - O desenvolvimento da etapa relativa ao exame de conhecimentos será de responsabilidade técnica e operacional da empresa contratada.

Art. 4º - Os procedimentos pré-admissionais, exames médicos e complementares, serão de competência da Prefeitura Municipal de Criciúma.

Art. 5º - A área de atuação por região do Conselheiro Tutelar eleito será definido posteriormente em plenária do CMDCA pós-período eleitoral.

2. DAS ETAPAS

Art. 6º - O Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares se realizará em quatro (04) etapas, sendo cada etapa classificatória e eliminatória:
I – 1ª etapa: Inscrição (1º a 26 de agosto de 2013);
II – 2ª etapa: Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos (27 de outubro de 2013);
III – 3ª etapa: Participação em capacitação com frequência de 100% (2ª quinzena de novembro de 2013);
IV – 4ª etapa: Eleição (17 de janeiro de 2014);

3. DOS REQUISITOS

Art. 7º - São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Residir no Município de Criciúma há mais de dois anos;
IV – Diploma de nível superior nas seguintes áreas: Direito; Pedagogia; Psicologia; Serviço Social e com formação na área da saúde;
V – Experiência comprovada no atendimento, promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente de no mínimo 02 (dois) anos, comprovada nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à inscrição no processo de escolha.
VI – participar com frequência integral em curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre política de atendimento à criança e ao adolescente.
VII – aprovação em prova escrita, de acordo com critérios estabelecidos em edital específico.

Art. 8º - Os requisitos de I a V citados no item anterior deverão ser comprovados no ato da inscrição, através de cópias reprografadas autenticadas dos documentos que deverão ir acompanhados de requerimento de inscrição ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

4. DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º - A inscrição deverá ser realizada na sala da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, localizada na Rua Domênico Sônego, nº 542, Paço Municipal, de 1º de agosto de 2013 até 26 de agosto de 2013, de segunda à sexta-feira, exceto feriados, das 13h00min às 17h00min.

Art. 10 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e no ato da inscrição o candidato deverá entregar os seguintes documentos:
I – Formulário de Requerimento de Inscrição preenchido em formulário próprio do CMDCA (Anexo 1);
II – Cópia da Identidade e CPF;
III – Cópia dos comprovantes de residência no Município de Criciúma/SC (atual e de no mínimo 02 (dois) anos anteriores);
IV – Atestado de Experiência com Criança e Adolescente sendo eles: Cópia autenticada de contrato de trabalho e/ou carteira de trabalho (se com vínculo empregatício); Termo de Adesão ao Voluntariado (se voluntário); Comprovação através de GFIP (Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social) e de cópia dos RPAs (recibo de pagamento a autônomo) referente ao período, permitida sua cumulação.
V – Cópia autenticada do certificado de conclusão do Ensino Superior emitido por Instituição reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação);
VI – Cópias do Titulo de Eleitor e do comprovante de votação da última eleição ou de justificativa da ausência ou Certidão de Quitação junto à Justiça Eleitoral;
VII – Cópia do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação; se do sexo masculino;
VIII – A comprovação da reconhecida idoneidade moral – Certidão de Antecedentes (junto ao Fórum da Comarca de Criciúma);
IX – Declaração informando ter disponibilidade exclusiva para atuar como Conselheiro Tutelar em formulário próprio do CMDCA (Anexo 2).

Art. 11 - Encerrado o prazo de inscrições, o Presidente do CMDCA fará publicar o Edital com a relação dos inscritos no dia 29 de agosto de 2013.

Art. 12 - Abrir-se-á prazo de cinco dias úteis para impugnações, a partir da publicação dos nomes dos inscritos, vencendo-se em 05 de setembro de 2013. A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade de atendimento, defesa ou promoção da criança ou adolescente. Simultaneamente à publicação dos nomes e pelo prazo de doze dias, abrir-se-á vista, ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de todos os requerimentos de inscrição para a fiscalização de que trata o Art. 139 da Lei nº 8069/90, podendo este apresentar impugnações.

Art. 13 - Havendo impugnação, o candidato será notificado da mesma e poderá apresentar defesa em até dez dias, a contar da data da notificação protocolada, mediante publicação em órgão da imprensa local. Encerrados os prazos de que tratam os Art. 11 e 12 deste edital, a comissão do CMDCA, responsável pelo processo de escolha para preenchimento das vagas do Conselho Tutelar, no prazo máximo de dez dias, analisará as defesas, se houver, emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito.

Art. 14 - Ao apreciar os pedidos, a Comissão do Processo de Escolha dará atenção especial aos requisitos dos Incisos I a V do Art. 10 deste edital (requisitos). Em caso de indeferimento de inscrição, esta Comissão mencionará as razões e publicará Edital com as candidaturas deferidas e indeferidas aos seus autores, cabendo, em relação aos indeferimentos, recurso administrativo ao próprio CMDCA, no prazo de cinco dias contados da notificação protocolada, devendo o Conselho Pleno apreciá-lo no prazo de até quinze dias a contar do seu recebimento.

Art. 15 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pelo voto direto e secreto de cidadãos que participam das entidades governamentais e não governamentais de promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como das entidades a que se referem os parágrafos 6º e 7º do Art. 5º da Lei Municipal de 2514/90, constantes no Art. 16 deste edital.

Art. 16 - As entidades de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente poderão comparecer com qualquer número à assembleia geral, mas somente três pessoas por entidade exercerão o voto para a composição do Conselho, mediante apresentação de documento específico (Anexo 3) que deverá ser entregue na Secretaria Executiva do CMDCA até 13 de dezembro de 2013. É garantida também a participação, na assembleia, das associações profissionais dos pedagogos, dos médicos, dos psicólogos, dos assistentes sociais e dos advogados, cada um com um representante votante, bem como da União das Associações de Bairros de Criciúma, das entidades do comércio e da indústria, dos clubes de serviço e das Igrejas, cada um dos quatro setores com um representante votante.

5. DOS IMPEDIMENTOS

Art. 17 – São impedidos de exercer a função de Conselheiro Tutelar:
I – Marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado, conforme o Artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II – O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função, seja ela pública ou privada.
III – Ficarão impedidas de participar deste Processo aquelas pessoas que foram penalizadas com a destituição da função de Conselheiro Tutelar e/ou ter tido inscrição impugnada/indeferidas para candidatura ao Conselho Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição.


6. DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 18 - Nos termos do artigo 136 da Lei Federal 8.069/90: São atribuições dos membros do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar, junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, inc. 3, II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.


7. DA CARGA HORÁRIA

 Art. 19 - A carga horária é de 40 horas semanais, sendo o atendimento ao público de 8h00min às 12h00min e das 13h30min as 17h30min, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo Único: Aos sábados, domingos, feriados e a noite, os conselheiros ficarão em escala de plantão na sede do Conselho Tutelar.

8. DA REMUNERAÇÃO

Art. 20 - Os Conselheiros Tutelares serão remunerados pelos cofres públicos municipais, no mínimo de acordo com o piso salarial dos servidores públicos de nível superior.

9. DAS PROVAS

Art. 21 - A prova destinar-se-á a selecionar os candidatos que poderão participar do pleito para Conselheiro Tutelar para o período de 22/01/2014 a 09/01/2016, nos termos que constam neste edital.

Art. 22 - A prova objetiva será realizada no dia 27 de outubro de 2013, das 8h30min às 12h30min, na cidade de Criciúma, em local a ser divulgado posteriormente.

Art. 23 - O Processo Seletivo contará de prova escrita objetiva de caráter eliminatório com 50 questões objetivas de múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas e admitindo somente 01 (uma) marcação de resposta para cada questão.

Art. 24 - A prova escrita será composta de duas partes, sendo a primeira de Conhecimentos Gerais, com 15 (quinze) questões de Língua Portuguesa, 05 (cinco) questões de informática e Redação. A segunda parte será de Conhecimentos Específicos com 30 (trinta) questões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e legislações específicas da criança e do adolescente, conforme conteúdo programático descrito no (Anexo 4) deste Edital.
§ 1º - Os candidatos que acertarem 40% (quarenta por cento) da Prova de Conhecimentos Gerais e 60% (sessenta por cento) da Prova de Conhecimentos Específicos serão habilitados para participarem da capacitação específica a se realizar na segunda quinzena de novembro de 2013.   
Parágrafo Único: A redação terá caráter classificatório e valor 10 (dez).
§ 2º - O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova escrita com meia hora de antecedência. O fechamento do acesso aos locais de prova será às 08h10min, devendo estar munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, de um documento original de identidade e do comprovante de inscrição.
§ 3º - A prova escrita terá a duração de 4 (quatro) horas.
§ 4º - Antes de adentrar a sala de prova o candidato deverá apresentar o Protocolo de Inscrição e assinar a Lista de Presença junto ao fiscal da entrada da referida sala e a assinatura será conferida com a do documento de identidade apresentado pelo candidato e que deve ser o mesmo apresentado no Ato da Inscrição.
§ 5º - No ato da realização da Prova Objetiva, serão fornecidos o Caderno de Questões e o Cartão de Respostas. O candidato poderá, ao término da prova, retirar-se da sala de prova levando apenas o gabarito.
§ 6º - Ao terminar, o candidato entregará ao fiscal o Caderno de Questões e o Cartão de Respostas. O candidato em nenhuma hipótese poderá levar consigo o Caderno de Questões.
 § 7º - Não serão computadas questões não respondidas nem questões que contenham mais de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda que legível.
§ 8º - O candidato só poderá se ausentar da sala de provas após 60 minutos do início da mesma e os três últimos candidatos só poderão ausentar-se da sala de provas juntos.
§ 9º - Será excluído do concurso o candidato que, além das demais hipóteses previstas neste Edital, incidirem nas hipóteses abaixo:
I - apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova;
II - apresentar-se para a prova em outro local;
III - não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
IV - não apresentar um dos documentos de identidade exigidos nos termos deste Edital, para a realização da prova;
V - ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal;
VI - ausentar-se do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) minutos a partir do início da mesma;
VII – se for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de calculadoras, relógios digitais, livros, notas, lápis, lapiseira, borracha ou impressos não permitidos;
VIII - se estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (pagers, celulares, etc.);
IX – se estiver usando boné, chapéu e óculos escuros;
X- lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;
XI - não devolver integralmente o material solicitado;
XII- perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.
§ 10º - As questões eventualmente anuladas serão consideradas corretas para todos os candidatos.
§ 11o - O gabarito será publicado, mediante Edital afixado nos murais do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, da Prefeitura Municipal, e das demais Secretarias Municipais e outros meios de comunicação já citados, abrindo-se prazo de dois dias para recursos.
§ 12o - Os recursos contra o gabarito ou questões deverão ser encaminhados com as devidas justificativas (inclusas as citações bibliográficas) para a Comissão Eleitoral no seguinte endereço: Secretaria Executiva do CMDCA, localizada na Rua Domênico Sônego, 542, Santa Bárbara - Paço Municipal.
§ 13o - Ultrapassado o prazo recursal, será publicado o resultado da prova escrita, ou seja, a pontuação obtida pelos candidatos, na sala da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no endereço mencionado, seguindo a decisão pela Comissão Eleitoral.

10. DO PROCESSO ELETIVO

Art. 25 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado, mediante convocação por Edital da Comissão Eleitoral, designando dia, hora e local para realização do pleito.
§ 1º Será instalada Seção de votação no Salão Ouro Negro – Paço Municipal Marcos Rovaris, onde os eleitores manifestarão seu voto.

Art. 26 - A votação será realizada em 17 de janeiro de 2014 no horário das 09h00min às 16h00min, em um único dia.

Art. 27 - O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato de cada área de atuação.

Art. 28 - A votação será através de urna eletrônica ou cédulas de votação que serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Criciúma/SC, através da Secretaria Municipal do Sistema Social, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão rubricadas pela Comissão Eleitoral.

Art. 29 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á através do voto direto, e secretos dos eleitores representantes de entidades previamente cadastrados.     
§ 1º - A cédula de votação conterá os nomes de todos os candidatos com sua respectiva área de atuação.
            § 2º - O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato por área de atuação por meio da marcação de um “X” no campo reservado para a prática do ato.
            § 3º - Qualquer marcação fora do espaço reservado para a votação, assim como, qualquer outro tipo de sinal, além do citado no parágrafo anterior, acarretará nulidade do voto.
§ 4º - O candidato que pelo número de votos obtidos estiverem colocados do sexto ao décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 5º - Para votação os eleitores, deverão comparecer ao local de votação, munidos de documento com foto.

Art. 30 - O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e apuração, composta por três (03) membros, a saber: um (01) presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pelo CMDCA) e dois (02) auxiliares de mesa.
Parágrafo único - Não podem compor a Mesa Receptora de votos os cônjuges e parentes consanguíneos e afins até 4º grau dos candidatos.

11. DA CONDUTA DURANTE A ELEIÇÃO

Art. 31 - São proibidas durante o processo Eleitoral:
I - Propaganda da candidatura antes do período permitido pelo CMDCA que tem início com a homologação final das candidaturas e publicação de Resolução;
II - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular;
III - Propaganda utilizando-se de alto-falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos;
IV - Propagandas por meio de camisetas, bonés, chaveiros e demais brindes;
 V- Promoção de transporte de eleitores, utilizando de veículos públicos ou particulares;
VI - Promoção de “boca de urna”.
VII – Fica proibido o uso de imagens de Pessoas Públicas como: Prefeito, Vereador, Secretários.

Art. 32 - Serão permitidos:
I - O convencimento ao eleitor/entidade para que este compareça aos locais de votação e vote;
II - A presença do candidato em qualquer entidade da sociedade civil organizada, com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura, desde que para tal seja convidado ou autorizado pela Entidade;

Art. 33 - No dia da Eleição, não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral; conduzir eleitores se utilizando de veículos públicos ou particulares; realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos nem promover “Boca de Urna”.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas indicadas no 'caput', o candidato terá sua candidatura cassada e seus votos não serão computados por ocasião da apuração.

Art. 34 - A decisão de cassação da candidatura será tomada pelo CMDCA, ouvida a Comissão Eleitoral. Neste caso, será instaurado um processo administrativo em que o candidato terá direito a defesa em peça escrita no prazo de 02 (dois) dias, tendo o CMDCA igual prazo para proferir a decisão.

Art. 35 - A fiscalização de todo o Processo Seletivo e Eleitoral (inscrição, prova, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.

Art. 36 - Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração.

Art. 37 - A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o horário de encerramento das eleições.

Art. 38 - Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos válidos.

12. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 39 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Art. 40 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com números de sufrágios recebidos, no prazo de até 02 (dois) dias úteis.

Art. 41 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os segundos colocados em cada área de atuação suplentes.

Art. 42 - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver obtido melhor desempenho na Redação.
Parágrafo único - Permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade.

Art. 43 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente da mesma área de atuação.

Art. 44 - Aplicar-se-á, no que couber ao Processo Seletivo dos Conselheiros Tutelares, o disposto na Legislação Eleitoral em vigor.

Art. 45 - A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á no dia 22 de janeiro de 2014, em sessão solene.

Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público.



Criciúma, 15 de julho de 2013.




Andréia Sharon Salomão
Presidente CMDCA
(Gestão 2011-2013)

Nenhum comentário:

Postar um comentário