quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR DE TREVISO - RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA

Através do IC 06.2013.00002899-3 que tramita na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, restou apurado que a última eleição e posse de conselheiros tutelares no município de Treviso deu-se no ano de 2010.

Assim, foi expedida recomendação  ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Siderópolis  para se deflagrar novo processo eleitoral para formação de novo Conselho Tutelar, com mandato até as eleições unificadas prevista para 4 outubro de 2015, conforme Resolução nº 152, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Segue, abaixo, a íntegra da recomendação.

Criciúma, 25 de setembro de 2013.
Ofício n. 0363/2013/08PJ/CRI.

Ilustríssima Senhora
MARIA ALBERTINA GAVA DA BOIT
Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAD)
Treviso – SC.


Assunto: recomendação.
             Ao responder, favor mencionar o nº 06.2013.00002899-3.
       

Senhora Presidente,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Civil nº 06.2013.00002899-3 e fulcrado no artigo 201, VIII,  do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93; artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e

CONSIDERANDO ser o Ministério Público, diante do disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90), o órgão público encarregado de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO dispõe o artigo 201, VIII, da Lei nº 8.069/90 que é competência do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";
CONSIDERANDO que para o exercício desta atribuição o representante do Ministério Público pode, nos termos do artigo 201, § 5º, "c", do ECA: "efetuar recomendações";

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 139/10 do CONANDA, em especial, seu artigo 5º, I, que o processo de escolha para conselheiro tutelar será regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 152/12 do CONANDA, estabeleceu em seu artigo 1º "parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional"; 

CONSIDERANDO que, a teor do que dispõe artigo 2º, III, da mesma resolução, apenas os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, em 4 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO que, no curso da instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00002899-3, instaurado nesta 8ª Promotoria de Justiça para averiguar a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar no município de Treviso, constatou-se que a última eleição para provimento do cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Treviso deu-se em 24 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO que os conselheiros es
colhidos nesta data foram empossados em 20 dezembro de 2010, sendo impossível a prorrogação do mandado;

CONSIDERANDO a necessidade de deflagrar novo processo de escolha;

RECOMENDA a Vossa Senhoria que regulamente o processo de escolha dos conselheiros vindouros, na forma da Resolução nº 139, utilizando-se dos critérios de transição, adotados na Resolução nº 152, ambas do CONANDA, entre o atual sistema e a escolha unificada em todo território nacional, previstas para outubro de 2015, conforme a Lei nº 12.696/12, que alterou, entre outros, o artigo 139, do ECA.

Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, para atendimento da presente recomendação e encaminhamento das providências adotadas.

Caso haja descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, fica a destinatária advertida que serão tomadas por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todas as providências legais e cabíveis para proteção dos interesses dos alunos e eventual responsabilização.

Cordialmente,

MAURO CANTO DA SILVA
        Promotor de Justiça

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