terça-feira, 20 de agosto de 2013

ACP - TRATAMENTO DEPENDÊNCIA QUÍMICA - AUDIÊNCIA REALIZADA

O Município de Criciúma, embora detentor dos mais diversos equipamentos públicos de proteção à crianças e adolescentes, apresenta uma lacuna no atendimento especializado a tratamento de dependência química, seja por drogas consideradas lícitas, seja por ilícitas.

Uma parcela significativa da população infanto-juvenil, especialmente na idade de maior vulnerabilidade para exposição e uso de substâncias entorpecentes, vinha encontrando sérios embaraços, tanto para tratamento na forma ambulatorial quanto para modalidade excepcional de internação.

Por conta dessa dificuldade, em 24 de junho de 2011, foi proposta pelo Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, a Ação Civil Pública nº 020.11.013061-8 em face do Município de Criciúma, a fim de compelir o poder público municipal a ofertar vagas para criança e adolescentes dependentes químicos, por conta própria ou através de convênio com clínicas de atendimento, mediante simples requisição do Conselho Tutelar ou do Ministério Público, na forma do disposto no artigo 101, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente
 
Na tarde ontem (19/08/2013), realizou-se audiência de conciliação na Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, estando presentes o representante do Ministério Público, Mauro Canto da Silva, a Procuradora Geral do Município, Erica Orlandin, a Secretária Municipal de Saúde, Geovania de Sá, a Secretária Adjunta de Saúde, Carolina Ghislandi, e o Coordenador Municipal de Saúde Mental, Gustavo Feier, sob a presidência do Magistrado, Giancarlo Bremer Nones ficando ajustado que “o Município de Criciúma apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o fluxo para atendimento de crianças e adolescentes usuários de álcool e outras drogas, com enfoque para o local de internação, nos casos em que a medida se mostre necessária”.

Espera-se, desta forma, que fique estabelecida uma sistemática de atendimento, na área da saúde, para crianças e, especialmente, adolescentes que necessitarem de tratamento especializado, tanto voluntariamente, como na forma de medidas protetivas prevista no artigo 101, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Findo este prazo e havendo novas informações, estas serão divulgadas neste espaço.

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