A multa, para o caso de descumprimento, foi arbitrada em R$ 500,00 por dia para cada interno, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para se averiguar a incidência de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 29 da Lei 12.594/12.
Eis a parte dispositiva da decisão: "Ante o exposto, defiro a liminar requestada para determinar que o réu promova, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação, a transferência de todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
No tocante aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa após o decurso desse prazo, o Estado de Santa Catarina deverá providenciar sua transferência para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
Expeça-se carta precatória para citação e intimação do Estado de Santa Catarina, bem como intimação da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania.
A íntegra da Ação Civil Pública pode ser acessada na postagem do blog:
MAIS UMA FUGA, O MESMO DESAFIO!
Confira a íntegra da decisão:
Ação: Ação Civil Pública/Lei
Especial
Autor: Ministério Público do
Estado de Santa Catarina
Réu Estado de Santa Catarina
D E S P A C H O
1. O Ministério
Público ajuizou ação civil pública com obrigação de fazer e de não fazer em
face do Estado de Santa Catarina alegando, em resumo, que o réu, por intermédio
da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, celebrou com
a organização não governamental Multiplicando Talentos, no dia 17 de dezembro
de 2009, o Termo de Convênio n. 19900/2009-6, com o objetivo de atender
adolescentes aos quais se atribua a autoria de atos infracionais em
internamento provisório e definitivo na região de Criciúma e adjacências da 5ª
Circunscrição Judiciária.
Acrescentou que no ano de
2012 realizou inspeções bimestrais no Centro de Atendimento Provisório – Casep
de Criciúma, oportunidades em que constatou o desvio de função da unidade, uma
vez que o número de adolescentes internados definitivamente sempre superou o
número de internos provisoriamente.
Ponderou que, embora exista
previsão no convênio para o atendimento de adolescentes internados
definitivamente, a unidade não possui estrutura para tal finalidade.
Ressaltou, ainda, que a
situação tem se agravado em razão da intensa transferência de adolescentes
promovida pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo – Dease, que
encaminhou ao Casep de Criciúma adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa oriundos de diversas regiões do Estado, em descumprimento com o
disciplinado no Termo de Convênio.
Destacou que a ação do
gestor implicou lotação da unidade e incapacidade de internamento de
adolescentes oriundos da região definida no Convênio, os quais acabam
permanecendo em cela de repartição policial sem condições apropriadas.
Argumentou que o descaso,
ou comodidade, do Estado em construir unidades para cumprimento de medida
socioeducativa de internação não pode ensejar a violação dos direitos dos
adolescentes, nem implicar abalo à segurança pública da cidade, em virtude da
constante necessidade de deslocamento de efetivo da Polícia Militar até a
unidade para resguardar a segurança dos funcionários.
Ao final, pugnou pelo
deferimento de liminar determinando que o réu promova a imediata transferência
dos adolescentes internados no Casep de Criciúma que cumprem medida
socioeducativa de internação e que não possuam qualquer vínculo com região
definida no Convênio, para os Centros Educacionais Regionais existentes no
Estado, bem como para o que o demandado se abstenha de encaminhar adolescentes
em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação
na unidade.
Notificado para se
manifestar a respeito do pedido de liminar, o réu sustentou que estão sendo
adotadas providências para sanar as irregularidades apontadas na inicial.
Observou que o Estado de
Santa Catarina conta em sua estrutura com apenas duas unidades para cumprimento
de medida socioeducativa de internação e quatorze estabelecimentos de
internação provisória. Registrou a construção do Case de Joinville, bem como a
previsão do início das obras de edificação do Case da Grande Florianópolis e a
existência de recursos para novas unidades nos municípios de Criciúma, Lages e
Chapecó.
Justificou o encaminhamento
de adolescentes de outras regiões do Estado para a unidade de Criciúma em razão
da ausência de vagas para internação na localidade onde deveriam cumprir a medida
socioeducativa.
Destacou que o Convênio
atualmente em vigor estabelece que a unidade de Criciúma é destinada ao
atendimento de adolescentes nos regimes de internação provisória e definitiva,
bem como autoriza o encaminhamento de adolescentes de outras regiões, quando
comprovada a ausência de vagas no respectivo Centro de Atendimento
Socioeducativo.
Sustentou a ausência de
pressupostos para a concessão da liminar, ressaltando que não ficou demonstrada
a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, uma vez que o Estado de Santa
Catarina tem promovido diligências para sanar o problema da falta de vagas para
internação.
Além disso, argumentou que não se faz presente o
periculum in mora, pois o deferimento da medida initio litis
implicaria soltura dos adolescentes internados definitivamente, ou na
superlotação de outras unidades, causando, desse modo, grave lesão à ordem
pública, à segurança e à economia pública.
Obtemperou, ainda, que a
providência pleiteada pelo Ministério Público demandará tempo, planejamento e
aprovação orçamentária, circunstâncias que tornam impraticável a concessão da
liminar.
Requereu, assim, o indeferimento da
liminar requestada, ou a concessão de um prazo razoável para seu cumprimento.
O pronunciamento do réu veio instruído
com cópia do Termo de Convênio atualmente em vigor e com informações prestadas
pelo Diretor do Dease.
Com vista dos documentos apresentados, o
Ministério Público aditou o pedido inicial. Ressaltou que o novo Termo de
Convênio, firmado em 1º de dezembro de 2012, definiu que o Casep de Criciúma
destina-se única e exclusivamente ao atendimento de adolescentes em regime de
internação provisória. Nesse passo, considerando que o réu ainda não foi
citado, alterou o pedido, requerendo a concessão de liminar para que o réu promova
a transferência imediata de todos os adolescentes que cumprem medida
socioeducativa de internamento definitivo, bem como se abstenha de colocar
adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida definitiva de
internamento no Casep de Criciúma.
2.1 Cuida-se de ação civil pública promovida
pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da oferta
irregular de atendimento aos adolescentes internados no Centro de Atendimento
Socioeducativo Provisório – Casep de Criciúma pelo Estado de Santa Catarina
(art. 208, parágrafo único, combinado com o art. 210, I, do Estatuto da
Criança e do Adolescente).
2.2 Tratando-se de demanda que tem como fundamento a violação
dos direitos de adolescente por parte do Estado de Santa Catarina (art. 98,
III, do Estatuto da Criança e do Adolescente), a competência para processar e
julgar a causa é do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148,
IV, combinado com o art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A
propósito do tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E
TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do
local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública
ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a
orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos,
em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que
prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presentes como partes
Estado e Município.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp
871.204/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
27/2/2007, DJ 29/03/2007, p. 234)
2.3 Uma vez que ainda não se operou a citação do Estado de
Santa Catarina, juridicamente admissível o aditamento do pedido, consoante
disposição do art. 294 do Código de Processo Civil.
Considerando,
ainda, que o aditamento teve como fundamento os documentos apresentados pelo
Estado de Santa Catarina em sua manifestação a respeito do requerimento de
tutela liminar, bem como o disposto no art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, tem-se por dispensável novo pronunciamento do réu, sendo
possível a imediata apreciação da medida initio litis.
2.4 De acordo com o art. 4º, III, da Lei n. 12.594/2012,
compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das
medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
Por
outro lado, a Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe
sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente
em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das
medidas socioeducativas, definiu que a gestão das vagas de internação é atribuição
do órgão gestor do atendimento socioeducativo:
Art.
5º O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou
serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de
serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a
apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do
processo de conhecimento.
...
Art.
6º A guia de execução, provisória ou definitiva, deverá ser expedida pelo juízo
do processo de conhecimento.
§
1º Formalizada a guia de execução, conforme regrado pelos arts 6ª, 7º e 8º
desta Resolução, o juízo do processo de conhecimento encaminhará,
imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento
socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de
cumprimento da medida.
§
2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao
juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da
unidade indicada (Resolução do CNJ n. 77/2009)
...
No
caso do Estado de Santa Catarina, a gestão de vagas das unidades de internação
é realizada pelo Departamento de Administração Socioeducativa – Dease,
vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Em
relação ao Casep de Criciúma, a atribuição do Dease para a administração e
distribuição de vagas está prevista no item II da Cláusula Quarta do Convênio
firmado em dezembro de 2012 (fls. 120-134):
A SECRETARIA
e o DEASE obrigar-se-ão a:
...
II
– Administrar, conforme encaminhamento judicial, a distribuição das vagas
solicitadas pelas Varas da Infância e Juventude, observando sempre que
possível, o critério territorial disposto no inciso VI do Art. 124 e demais
critérios estabelecidos pelas Leis nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA e pela Lei nº 12.594/12 – Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo – SINASE, bem como a observância da divisão territorial por
circunscrição judiciária e municípios adjacentes;
...
Esse
poder de gestão do sistema de internação e das respectivas vagas não é
absoluto, uma vez que jungido aos preceitos definidos no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Lei do Sinase.
De
acordo com o Convênio n. 18900/2009-6 (fls. 26-31), celebrado entre o Estado de
Santa Catarina e a Multiplicando Talentos em 17 de dezembro de 2009, o centro
de internamento de Criciúma destinava-se ao atendimento de adolescentes aos
quais se atribuísse a prática de ato infracional, em regime de internamento provisório
e definitivo (cláusula primeira e cláusula quinta, item I).
Apesar
da definição contratual, importante ressaltar que a unidade de Criciúma não
possui estrutura adequada ao atendimento simultâneo de adolescentes internados
provisória e definitivamente, conforme registrou o Conselho Nacional de
Justiça, no relatório descritivo da unidade elaborado em decorrência do Projeto
Medida Justa, após visita realizada no dia 24 de agosto de 2010:
A
Unidade não oferece condições adequadas para os fins a que se destina
(atendimento cumulado CIP e CER), desrespeitando os critérios adotados pelo
SINASE.
A
inadequação da unidade para o atendimento simultâneo de internações provisórias
e definitivas foi igualmente verificada pela Coordenadoria de Execução Penal e
da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião
de inspeção realizada no dia 26 de maio de 2010:
Apesar
de ser um CIP, cuja proposta é execução de programa de internação provisória
pelo prazo de 45 dias, esta unidade de Criciúma vem atendendo adolescentes que
cumprem medida socioeducativa de internação, em razão da falta de vagas nos
Centros Educacionais Regionais, estabelecimentos adequados a tal finalidade.
Dentre
as recomendações emitidas em decorrência da inspeção para adequação da unidade,
extrai-se a seguinte medida:
Providenciar
a transferência dos adolescentes que cumprem medida de internação para um dos
Centros Educacionais Regionais do Estado.
Pelo
que se infere do Convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Multiplicando
Talentos em dezembro de 2012 (fls. 120-134) e ao contrário do alegado pelo
demandado na manifestação sobre o pedido de tutela liminar, o próprio réu
reconheceu a inadequação da unidade de internamento de Criciúma para o
atendimento simultâneo das duas modalidades de internação, tanto que restringiu
o atendimento à internação provisória.
É
o que se observa da cláusula primeira, que definiu o objeto do novo convênio de
gestão do Casep de Criciúma:
O
presente Convênio tem por objeto prestar atendimento a adolescentes aos quais
se atribua autoria de ato infracional, em cumprimento de medida socioeducativa
de Internação Provisória, devidamente decretado pela autoridade judiciária,
dando cumprimento às decisões judiciais das respectivas Varas da Infância e da
Juventude, prestando atendimento socioeducativo na forma do estabelecido nos
artigos 94, 108, 121, 123, 124, 125, 183, 185 e seguintes da Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente)
No
mesmo sentido, é a obrigação assumida pela entidade conveniada na cláusula
quinta, item I:
A ENTIDADE
obrigar-se-á:
I
– Disponibilizar 20 (vinte) vagas, para atendimento a adolescentes aos
quais se atribua autoria de ato infracional, em regime de Internação
Provisória;
Importante
destacar que a alteração do objeto do convênio se deu em decorrência de um
juízo de conveniência e oportunidade do gestor do sistema socioeducativo que,
mesmo ciente de eventual carência de vagas, entendeu por bem restringir a
destinação do Casep de Criciúma ao atendimento de adolescentes internados
provisoriamente.
Se
assim agiu o administrador, no exercício de seu poder discricionário, é porque
não só reconheceu a inadequação da manutenção dos adolescentes que cumprem
medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, como também previu a
possibilidade do imediato encaminhamento dos internos já sentenciados para
unidades destinadas à execução.
Sempre
importante lembrar que ao administrador não é dado o direito de se beneficiar
da própria torpeza. A gestão da coisa pública exige responsabilidade, sendo
incompatível com o princípio da moralidade administrativa a deliberação
meramente retórica a respeito de política pública, notadamente aquela voltada
ao atendimento do público infantojuvenil, gravada pela Constituição da República
como prioridade absoluta.
Desse
modo, atentando-se para a opção do gestor, ficam prejudicadas as objeções
apresentadas pelo Estado de Santa Catarina em sua manifestação a respeito da
providência initio litis.
Sendo
assim, verifica-se que o deferimento da medida liminar é medida que se impõe, a
fim de que seja determinado que o Estado de Santa Catarina, na gestão das vagas
do Casep de Criciúma, restrinja a unidade ao atendimento de adolescentes
internados provisoriamente, nos exatos termos do Convênio celebrado com a
organização não governamental Multiplicando Talentos em dezembro de 2012.
Para
tanto, o Estado de Santa Catarina deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da intimação, promover a transferência de todos os adolescentes que se
encontram cumprindo medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida
ao FIA de Criciúma, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da
moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
No
que diz respeito aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de
medida socioeducativa após o decurso desse prazo, o Estado de Santa Catarina
deverá providenciar sua transferência para uma unidade de execução no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de
Criciúma, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade
administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
Destaque-se que a
responsabilidade pelo pagamento da multa é do representante legal do réu,
autoridade que têm competência para cumprir à decisão, no caso a Secretária de
Estado de Justiça e Cidadania, signatária do Convênio em discussão, consoante
escólio de Luiz Guilherme Marinoni:
Caso a multa incidir
sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá
responder pelo não-cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa
recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo
não-cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público.
Se a pessoa jurídica exterioriza sua vontade por meio da autoridade pública, é
lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta
diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional.
Não há procedência no
argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa
derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa
somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade
da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa
somente pode ser exigida da própria autoridade que detinha capacidade para
atende à decisão – e não cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode
recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa –
completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão
jurisdicional em nome do interesse público. (Técnica processual e tutela de
direitos. São PAULO: Revista dos Tribunais, 2004, p. 662).
3. Ante o exposto, defiro a liminar requestada para
determinar que o réu promova, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
intimação, a transferência de todos os adolescentes que se encontram cumprindo
medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de
Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e
Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade
administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
No
tocante aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de medida
socioeducativa após o decurso desse prazo, o Estado de Santa Catarina deverá
providenciar sua transferência para uma unidade de execução no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de
Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e
Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade
administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
Expeça-se
carta precatória para citação e intimação do Estado de Santa Catarina, bem como
intimação da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania.
Dê-se
ciência da presente decisão ao Dease e à entidade conveniada.
Intime-se.
Criciúma (SC), 19 de abril de 2013.
Giancarlo
Bremer Nones
Juiz de Direito
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