sexta-feira, 26 de abril de 2013

E.M.I.E.F. FILHO DO MINEIRO - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO INSTAURADO

Através da página da 8ª Promotoria de Justiça no Facebook, recebemos "denúncia" acerca da situação do educandário e dos alunos da Escola Municipal Filho do Mineiro.
Em virtude daquela manifestação, foi instaurado procedimento preparatório para colher informações a fim de sanear as dificuldades a que está submetida a comunidade escolar.
Esta foi a primeira representação produzida pelos canais de comunicação colocados pela 8ª Promotoria de Justiça a favor da sociedade: este Blog e Facebook.

Segue íntegra da portaria de instauração



SIG nº : 06.2013.00005050-7
PORTARIA N. 008/2013/08PJ/CRI


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II) e que o artigo 201, V, legitima o Ministério Público para tais providências quando em defesa de interesses difusos e coletivos “relativos à infância e a adolescência”;

CONSIDERANDO que segundo dispõe o art. 201, VI, alínea a e b, do Estatuto da Criança e do Adolescente como sendo de competência do Ministério Público instaurar procedimentos administrativos e para instruí-los “expedir notificações para acolher depoimentos os esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; [...] bem como promover inspeções e diligência investigatórias;

CONSIDERANDO que reza o inciso VIII do mesmo artigo do Diploma Legal supracitado que é competência do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;

CONSIDERANDO que, ainda, o artigo 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que é dever da municipalidade garantir as "condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas", a teor do que dispõe o artigo 122, VI, da Lei Orgânica do Município de Criciúma; 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO a denúncia dirigida à 8ª Promotoria de Justiça através de canal de comunicação mantido em rede social ("Facebook") sobre as inadequações estruturais da E.M.I.E.F. Filho do Mineiro, situada na Praça Manoel João Machado, bairro Metropolitana, CEP 88819-000, nesta cidade;

CONSIDERANDO a fundamentação dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, no inciso IV do artigo 25 da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e, no inciso VI, alínea "c", do artigo 82 da Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e artigo 4º e seguintes do Ato nº 81/2008/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA:  

I) a autuação deste feito como Inquérito Civil Público; 

II) a nomeação Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

III) a elaboração de extrato com os dados deste inquérito, de acordo com o modelo previsto no anexo II do Ato n. 81/2008/PGJ; 

IV) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos ns. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

V) a remessa do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ; 

VI) a requisição de laudo de vistoria dos Bombeiros e Defesa Civil;

VII) a requisição de informações à Secretaria de Educação do Município de Criciúma;

O prazo para conclusão deste é de 1 (um) ano, a teor do artigo 11 do Ato n. 081/2008/PGJ.

Criciúma, 26 de abril de 2013.

MAURO CANTO DA SILVA
      Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude

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