terça-feira, 30 de abril de 2013

PROGRAMA APOIA - PP INSTAURADO

No dia 30 de abril de 2013, foi instaurado na 8ª Promotoria de Justiça, Procedimento Preparatório a fim de se averiguar o funcionamento e promover o aperfeiçoamento do Programa APÓIA, do Ministério Público. 

Santa Catarina possui a menor taxa de evasão escolar do país - apenas 2,2% de jovens estão fora da escola. Porém, para reduzir ainda mais os índices de infrequência nas salas de aula, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) elegeu o programa Apoia como iniciativa estratégica no Plano Geral de Atuação - PGA 2013. Criado em 2001, o Apoia tem o objetivo de promover o regresso de jovens entre 7 e 18 anos de idade às escolas. A permanência de crianças e adolescentes em instituições de ensino é assegurada pela Constituição Federal.

Para 2013, a meta do programa é desenvolver um sistema informatizado para interligar os três órgãos parceiros de execução - MPSC, Conselho Tutelar e instituições de ensino. O objetivo é digitalizar as fichas de avisos de infrequência para facilitar a troca de informações e possibilitar a elaboração de estatísticas mais confiáveis do programa. Hoje, o processo de encaminhamento entre os órgãos é realizado com fichas de papel, o que gera demora nas ações para o retorno dos alunos faltosos e não permite o controle preciso de quantos voltaram às salas de aula. Com o sistema, todos os participantes do programa serão comunicados em tempo real das infrequências e das ações de cada instituição.


Atualmente, após constatação pelos professores da falta do aluno pelo período de cinco dias consecutivos ou sete dias alternados, a escola preenche a ficha e tenta, no prazo de uma semana, o retorno do aluno. Caso não seja resolvido, a escola encaminha a ficha impressa para o Conselho Tutelar, que investiga as circunstâncias e busca uma solução. Se ainda assim não houver êxito, a mesma ficha é encaminhada à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, que entrará em contato com os pais para tentar o retorno do aluno à aula. Quando o caso é solucionado, em qualquer fase desse processo, as fichas são arquivadas. Desde 2011, mais de 10 mil jovens e adolescentes retornaram às salas de aula em virtude das ações do programa. 

A íntegra da Portaria encontra-se abaixo:



PORTARIA N. 009/2013/08PJ/CRI

Dispõe sobre a instauração de Procedimento Preparatório destinado a apurar existência de equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento de alunos com registro de evasão escolar e a necessidade de ser ofertada tal atividade no município de Criciúma.



CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput, da Constituição Federal, e artigo 93 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que conferem ao Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a oferta do ensino fundamental, compreendido na 1ª a 8ª séries, constitui direito público subjetivo, sendo, portanto, obrigatória (art. 208, § 1º, da Constituição Federal - CF e art. 54, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e que “O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente” (art. 208, § 2º e art. 54, § 2º, do ECA);

CONSIDERANDO que constitui dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 54, VII, do ECA);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º da LDB, “O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”.

CONSIDERANDO que o constituinte, tratou, ainda, de incluir a proteção das crianças e dos adolescentes entre os direitos sociais, ao dispor, em seu artigo 6º, que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”;

CONSIDERANDO que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, conforme artigo 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, nos termos do artigo 53, caput, do ECA;

CONSIDERANDO, ainda, o princípio consagrado no art. 58 do mesmo Estatuto, segundo o qual “no processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura”, enunciando, de forma expressa, a obrigação do Poder Público em garantir o acesso a sistemas de ensino que respeitem e dignifiquem os valores e o contexto social de cada comunidade;

CONSIDERANDO que “o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (art. 4º, I, da Lei n. 9.394/94 – LDB);

CONSIDERANDO que o Estado, no tocante à obrigatoriedade de oferta regular do ensino fundamental, detém o dever de assegurar os necessários meios para o amplo acesso do aluno ao ensino, zelando por sua frequência concreta aos estudos, de maneira a proporcionar-lhe efetivo aprendizado do conteúdo pedagógico ministrado; 

CONSIDERANDO que Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União, zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola, nos termos da LDB (art. 5º, parágrafo 1º, III);

CONSIDERANDO que os estabelecimentos de ensino, nos termos do art. 12, VII e VIII, da LDB, terão a incumbência de informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei;

CONSIDERANDO que os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, após esgotados os recursos escolares (art. 56, II, do ECA), para efeitos deste Órgão, aplicando alguma medida de proteção, procurar enfrentar o problema; 

CONSIDERANDO o notório conhecimento do número significativo de evasão e abandono escolares por alunos do ensino fundamental, em razão de inúmeros fatores, dentre limitações físicas (problemas de visão, de acessibilidade etc.), problemas psico-sociais (traumas vivenciados em família – abuso sexual, ameaças, embriaguez de algum dos pais; situação vexatória frente a outras crianças por falta de asseio, vestimentas modestas, etc., provocadas pela carência financeira da família; baixa auto-estima e/ou depressão; envolvimento com entorpecentes; negligência dos pais; exigência de trabalho, ainda que apenas no contra-turno; inadequação ao programa escolar; etc), enfim, situações que comprometem o aprendizado e, por consequência, tornam desagradável a frequência na escola, culminando com o baixo rendimento escolar e o seu abandono;

CONSIDERANDO que a evasão escolar é antieconômica, visto que o abandono precoce dos bancos escolares implica em desperdício dos recursos até então destinados;

CONSIDERANDO que o repasse de recursos do FUNDEB para os Estados e para os Municípios dá-se por aluno, considerando o número de matrículas do ano anterior, de modo que, quanto maior o número de alunos matriculados, maiores os recursos repassados; 

CONSIDERANDO que a evasão escolar é anti-social, pois a criança ou o jovem despreparado, malformado, se transformará no adulto marginalizado, desempregado, ou subempregado;

CONSIDERANDO a ausência de profissionais adequados (psicólogo, pedagogo e assistente social) disponibilizados pelas próprias escolas públicas, ou em atuação articulada com ela, para enfrentamento das causas que provocam a evasão e/ou o abandono escolares;

CONSIDERANDO experiências positivas desenvolvidas em Comarcas que constituíram equipes multidisciplinares formadas por profissionais de pedagogia, psicologia e serviço social, com atuação exclusiva nos casos de evasão e/ou abandono escolar, atendendo de forma continuada os alunos e suas famílias que apresentaram tal problemática;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa de Combate à Evasão Escolar – APOIA, desenvolvido no Estado de Santa Catarina com diversos parceiros, notadamente Escolas Públicas Municipais e Estaduais, Conselhos Tutelares e Ministério Público, necessita de aprimoramentos, visto que sua atual formatação, por deixar de envolver uma abordagem psicossocial pedagógica, não vem mais dirimindo a contento a maior parte das causas de evasão ou abandono escolar;

CONSIDERANDO que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (art. 70 do ECA), aí incluídos o direito à educação;

CONSIDERANDO a fundamentação do artigo 129, III, Constituição Federal, dos artigos 201, V, e 223 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 82, VI, da Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e artigo 2º, § 6º, do Ato n. 81/2008/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA:  

I) a autuação deste feito como Procedimento Preparatório; 

II) a nomeação Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

III) a elaboração de extrato com os dados deste inquérito, de acordo com o modelo previsto no anexo II do Ato n. 81/2008/PGJ; 

IV) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos ns. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

V) a remessa do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ; 

VI) a requisição de informações ao Município de Criciúma sobre a existência de estratégias para o combate da evasão escolar;

VIII) a requisição de informações ao Conselho Tutelar de Criciúma sobre o número de registros de evasão/abandono escolar durante os anos letivos de 2011 e 2012, destacando a importância da fidelidade dessa informação, bem assim informações acerca da existência de equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento de alunos com registro de evasão escolar, esclarecendo, em caso de resposta positiva, como está sendo desenvolvido esse trabalho. No caso de resposta negativa, esclarecer sobre a necessidade de ser ofertada tal atividade.

O prazo para conclusão deste é de 90 (noventa) dias, a teor do § 8º do artigo 2º do Ato n. 081/2008/PGJ.

Criciúma, 30 de abril de 2013.

MAURO CANTO DA SILVA
      Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude

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