quinta-feira, 4 de abril de 2013

DIREITO DAS CRIANÇAS ou DIREITO DOS PAIS?

No dia 24/03, o programa Fantástico, da Rede Globo, realizou reportagem em Santa Catarina, mais precisamente na Comarca de Gaspar, acerca de "Decisões polêmicas tiram filhos de pais e entregam a adoção" (clique aqui para assistir)

Uma das questões abordadas era a "agilidade" dos processos.

Não conheço os casos, nem muito menos a Magistrada. Não conheço a realidade da cidade de Gaspar, nem seus atores do Sistema de Garantias e Direitos da Criança e do Adolescente.

Utilizo deste espaço, justamente, para esclarecer que o processo de perda do poder familiar (antigo pátrio poder) é sério, deve ser conduzido com todas as precauções e, sim, deve ser célere. Afinal, o Estatuto da Criança e do Adolescente indica que esta ação deverá ser julgada em até 120 dias.

Quem já teve a curiosidade de ler o Estatuto - e não apenas papagaiar críticas - já se depara, no artigo 1º, com o seguinte norte: "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente". 

Bingo

Doutrina da Proteção Integral! Em poucas linhas, essa nova sistemática veio romper o paradigma do Código de Menores, passando a tratar crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e não mais como objetos. Aos "menores" reconhecem-se todos os direitos e garantias fundamentais conferidos aos adultos, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º)

Mas não desejo escrever sobre questões jurídicas. A área da infância e juventude é muito maior. Há necessidade do Sistema de Proteção conversar entre si, agir em rede, e, principalmente, ser eficaz.

O conhecimento jurídico não conta muito nesses casos. A Justiça não é a "salvadora da pátria", embora detentora da última palavra.

Quero chamar atenção ao fato de que a finalidade primeira de atuação é a criança e o adolescente.

Quando um adulto, desidioso ou não, põe-se a chorar em frente às câmeras, é natural que nós, adultos, nos coloquemos em seu lugar.

Mas eu pergunto: E as crianças? 

Se questionam qual a razão da celeridade e por que não foram dadas novas chances àqueles pais, eu respondo na tampa: porque é direito da criança conviver e ser criada no seio de sua família, sim, mas em ambiente livre de qualquer situação de negligência e risco como, por exemplo, "da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes" (art. 19 do ECA)

Quando se observa qualquer tipo de violação aos direitos da criança e do adolescente, entre em cena a rede de proteção. Aquela, retratada na postagem 

"SISTEMA DE GARANTIAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" mais abaixo.


Conselho Tutelar, Escola, Saúde, Assistência Social, Ministério Público, Juizado da Infância, entre outros, iniciam seus trabalhos com o fim de proteger e deixar a criança ou adolescente a salvo de qualquer situação de risco que se encontre.

Há que ser feito um intenso trabalho na família natural, sem dúvida, mas ao se chegar a conclusão de que não a convivência da criança naquele seio familiar lhe é prejudicial, devem ser adotadas as medidas necessárias para sua proteção, entre elas, a última, que é a ação de perda de poder familiar.

A necessidade de uma intervenção precoce é verificada porque a criança não pode esperar. O tempo das crianças e adolescentes é diferente do nosso, do adulto, do egoísta.

Como dito acima, o prazo para findar uma ação de perda de poder familiar é de 120 dias, ou seja, 4 (quatro) meses. E quatro meses na vida de uma criança de um ano, por exemplo, significa um terço de sua existência!

Quatro meses, na vida da mãe, pai, avós, que colocaram aquele bebê em risco são apenas 4 (quatro) meses. Não faz diferença nem falta. É uma estação, um inverno ou um verão.

Ao enfrentar a problemática da Infância e Juventude, temos que nos despir de nossos preconceitos, paradigmas e, principalmente, egoísmo, de adultos, para nos colocarmos no lugar da criança, do adolescente, e observarmos, de fato, qual o seu melhor interesse.


Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça


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