quarta-feira, 24 de abril de 2013

ESCOLA LINDOLFO COLLOR - ACP - LIMINAR DEFERIDA

No último dia 19/04, foi deferida medida liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela 8ª Promotoria de Justiça, que tem o objetivo final de obrigar o Estado de Santa Catarina a reformar a Escola de Educação Básica Linfolfo Collor, no sentido de interditar as áreas de risco daquele educandário, delimitadas pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil e, ainda, ordenando ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, comprove o início das obras tendentes à reforma e adequação da Escola de Educação Básica Lindolfo Collor, sob pena de interdição completa do local e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Fundo da Infância e Juventude de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma

Eis a íntegra da decisão:

1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer com pedido liminar em face do Estado de Santa Catarina, objetivando compeli-lo a reformar a Escola de Educação Básica Lindolfo Collor, especialmente adequando suas instalações físicas às exigências apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Vigilância Sanitária, afastando-se assim a situação de risco a que estão expostos todos os alunos, profissionais e usuários em geral do colégio em questão.


2. Consoante disposição do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
Os relatórios do Corpo de Bombeiros (fls. 30-31 e 74-75), da Defesa Civil (fls. 57-58) e da Vigilância Sanitária (fls. 7-9) evidenciam a necessidade de diversas providências para a adequação da Escola Estadual Básica Lindolfo Collor.
O réu procurou minimizar a gravidade da situação, alegando que a reforma do local já está sendo enfrentada, sendo providenciados alguns reparos iniciais e o processamento do projeto de uma ampla reforma (vide fls. 11, 43 e 81-85).
Porém, sempre após as justificativas vieram aos autos – primeiro no inquérito civil e depois na própria ação civil pública – dados concretos dos riscos apontados na inicial e da letargia do réu em realizar as providências necessárias.
Em 20/10/2010, a Vigilância Sanitária esteve no local, representada por um engenheiro civil e agrimensor e por uma cirurgiã dentista, constatando todas as irregularidades descritas no relatório de fls. 7-9, encaminhado ao Ministério Público em 26/5/2011. Importante mencionar que, diante disso, o Alvará Sanitário não foi liberado.
De posse da documentação, o Ministério Público questionou representantes do réu, que deram a primeira justificativa de fl. 11, em 20/12/2011, onde expressamente colocaram que mais uma etapa de reforma ocorreria no ano seguinte.
Diante disso, o Corpo de Bombeiros foi requisitado e reportou ao autor diversos problemas de segurança e estruturais nas instalações. Salientou-se na ocasião que o estabelecimento não possui Alvará de Funcionamento nem Atestado de Vistoria para Habite-se. O relatório foi produzido em 11º/3/2012, vide fls. 29-31.
Na sequência, em 29/1/2013, ainda durante o inquérito civil, o réu apresentou a documentação de fls. 43-56, afirmando que o local não ofereceria perigo à integridade física dos usuários.
Contudo, o relatório da Defesa Civil (fls. 57-72), datado de 21/2/2013, demonstrou a existência de inúmeras irregularidades que não podem ser desconsideradas em se tratando de um lugar de grande circulação de pessoas.
Em mais uma vistoria (fls. 74-75), realizada em 25/2/2013, o Corpo de Bombeiros noticiou a permanência de muitos dos problemas apontados na primeira por ele realizada, continuando o estabelecimento sem Alvará de Funcionamento e Atestado de Vistoria para Habite-se. A condição do colégio é conhecida até pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a qual indicou, em relatório de vistorias feitas no mês de dezembro de 2012, problemas similares aos denunciados pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.
Verifica-se, portanto, que o caso é conhecido e vem sendo alertado há bastante tempo por muitas instituições sem que o réu responda com a celeridade merecida. Está satisfatoriamente provado, ao menos neste juízo de conhecimento preliminar, que o não suprimento das carências apontadas nos relatórios coloca em situação de vulnerabilidade não só as crianças e os adolescentes atendidos pela escola como todos aqueles que ali trabalham e frequentam, haja vista as condições sanitárias e estruturais, que comprometem, inclusive, o desempenho e o atendimento da atividade fim do estabelecimento.
Nesse contexto, tem-se como relevantes os fundamentos invocados, impondo-se o deferimento da liminar requestada. 
Por fim, agregue-se que em se tratando de obrigação de fazer, impõe-se a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, a fim de garantir a efetividade do comando, o que se faz com suporte no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a responsabilidade pelo pagamento da multa é do representante legal do réu, no caso o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma, autoridade que têm capacidade para atender à decisão, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni:
"Caso a multa incidir sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não-cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo não-cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público. Se a pessoa jurídica exterioriza sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional.
Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que detinha capacidade para atende à decisão – e não cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica processual e tutela de direitos. São PAULO: Revista dos Tribunais, 2004, p. 2662)

3. Ante o exposto, defiro a liminar requestada, determinando a interdição das áreas de risco, a serem delimitadas pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, bem como para ordenar ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, comprove o início das obras tendentes à reforma e adequação da Escola de Educação Básica Lindolfo Collor às exigências da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros, sob pena de interdição completa do local e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Fundo da Infância e Juventude de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma.

Expeça-se carta precatória para citação e intimação do Estado de Santa Catarina, com as advertências legais.

Intime-se o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma a respeito dos termos da presente decisão. O mandado deverá ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão.

Intime-se.

Criciúma (SC), 19 de abril de 2013

Giancarlo Bremer Nones
Juiz de Direito

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